Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. CONCORRÊNCIA DO TRABALHADOR NO RESULTADO POSITIVO ALCANÇANDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "PLR" oferece transcendência "política", e diante da possível contrariedade à Súmula 451 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. CONCORRÊNCIA DO TRABALHADOR NO RESULTADO POSITIVO ALCANÇANDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 451 do TST: "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". II. O direito do trabalhador à participação nos lucros e resultados não se perfaz na data da distribuição de seus rendimentos. Isso porque, se o empregado laborou no exercício correspondente aos lucros auferidos, concorreu para o resultado positivo alcançando, sendo devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados. Anota-se, por oportuno, que, se por outro lado, o trabalhador prestou serviços o ano todo, como no caso, terá direito a parcela integral do PLR. III. Por outro lado, tal demanda envolve, em verdade, debate acerca da aplicação da norma coletiva, em confronto com a parte final da Súmula 451 do TST, que estabelece o direito ao pagamento de PLR proporcional, inclusive na hipótese de rescisão contratual antecipada, como é o caso dos autos. Ou seja, a controvérsia tem por norte definir se a parte reclamante, que teve o contrato rescindido antes da apuração da PLR 2018, faz jus ao pagamento da parcela, confrontado a CCT que assegura tal direito apenas aqueles empregados com contrato vigente em 30.04.2019, com o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição da República, a que visa resguardar a Súmula 451 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10929-26.2019.5.03.0129, em que é Recorrente FABIO LUIZ DE OLIVEIRA e é Recorrido CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. CONCORRÊNCIA DO TRABALHADOR NO RESULTADO POSITIVO ALCANÇANDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26/07/2022, decisão dos embargos de declaração publicada em 23/08/2022; recurso de revista interposto em 02/09/2022), dispensado o preparo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em relação ao tema Participação nos lucros 2018, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
Pois bem. Como visto, a controvérsia se resume a saber se a norma coletiva produz ou não a eficácia pretendida pela reclamada, na medida em que expressamente prevê que o trabalhador não terá direito à PLR 2018 se na data prevista para o pagamento (30.04.2019) o contrato estiver extinto, ao passo que o vínculo do reclamante se extinguiu em 19.01.2019, conforme projeção do aviso prévio.
No julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), ocorrido em 02.06.2022. o STF fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Nesse contexto, tenho que a previsão normativa deve ser observada, haja vista que não ofende ou suprime direito absolutamente indisponível, de modo que o entendimento consubstanciado na Súmula 451 do TST não mais se faz aplicável.
Além disso, nos termos do art. 611-A, XV, da CLT, a norma coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa, de modo que não se faz viável negar eficácia à limitação contemplada na cláusula questionada. (ID. 195f23b - Pág. 5 - grifos acrescidos)
A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de considerar válidas as cláusulas das convenções coletivas que pactuam direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, está em sintonia o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), finalizado na Sessão Plenária de 02/06/2022, cuja Ata de Julgamento foi publicada no DJE em 14/06/2022 segundo a qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante de tal decisão (art. 102, § 2º, da CR), fica superada a divergência colacionada, não se havendo falar em ofensa a preceito de legislação ordinária ou contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante de tal decisão (art. 102, § 2º, da CR), fica superada a alegada contrariedade à Súmula 451 do TST (§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST).
Observa-se, ainda, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não existem as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 5º, caput; 7º, XI), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
No agravo interno, a alegação da parte reclamante é de que "as normas infraconstitucionais que permitem a redução desse direito violem diretamente o princípio da legalidade e a garantia ao direito social constitucional, e ainda, a tese fixada pelo STF colide com o art. 5º, caput da CF, em ofensa ao princípio da isonomia, ao permitir que acordo ou norma coletiva condicione o pagamento da parcela PLR a ativação do contrato de trabalho no momento de sua liquidação, promovendo discriminação entre empregados que contribuíram em condição de igualdade para aferição de lucro da empresa, nos exatos termos da Súmula 451 do TST". Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa a "participação nos lucros e resultados - rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros e resultados - concorrência do trabalhador para o resultado positivo alcançando" oferece transcendência política, haja vista nos termos da Súmula nº 451 do TST: "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos da Súmula 451 do TST:
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
O direito do trabalhador à participação nos lucros e resultados não se perfaz na data da distribuição de seus rendimentos. Isso porque, se o empregado laborou no exercício correspondente aos lucros auferidos, concorreu para o resultado positivo alcançando, sendo devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados.
Anota-se, por oportuno, que, se por outro lado, o trabalhador prestou serviços o ano todo, como no caso, terá direito a parcela integral do PLR.
Por outro lado, a 7ª Turma já decidiu em situação idêntica que tal demanda envolve, em verdade, debate acerca da aplicação da norma coletiva, em confronto com a parte final da Súmula 451/TST, que estabelece o direito ao pagamento de PLR proporcional, inclusive na hipótese de rescisão contratual antecipada, como é o caso dos autos.
Ou seja, a controvérsia tem por norte definir se a parte reclamante, que teve o contrato rescindido antes da apuração da PLR 2018, faz jus ao pagamento da parcela, confrontado a CCT que assegura tal direito apenas aqueles empregados com contrato vigente em 30.04.2019, com o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, "caput", da Constituição da República, a que visa resguardar a Súmula 451 do TST, supramencionada. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO INDISPONÍVEL DE MATRIZ CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, se o direito que se pretende transacionar por meio de norma coletiva estiver diretamente relacionado a direito indisponível, constitucionalmente assegurado, ainda que formalmente previsto em norma infraconstitucional, a situação não configura estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Pois bem. No caso da participação nos lucros e resultados, o entendimento consagrado na Súmula nº 451 do TST, ao garantir a parcela a todos os empregados que contribuíram com seu trabalho no período de apuração, ainda que de forma proporcional, apenas confere aplicação ao Princípio da Isonomia e, dessa forma, não pode ser afastado pelos sindicatos. Precedente da 7ª Turma. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-101261-22.2018.5.01.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
"(...) II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. LEI 13.467/17. PRL 2014. PAGAMENTO PROPORCIONAL. EMPREGADO COM CONTRATO RESCINDIDO ANTES DA APURAÇÃO DA PARCELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 451/TST. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A TESE FIXADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na hipótese, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A demanda envolve debate acerca do descumprimento de norma coletiva, em confronto com a parte final da Súmula 451/TST, que estabelece o direito ao pagamento de PLR proporcional, inclusive na hipótese de rescisão contratual antecipada, como é o caso dos autos. Cinge-se a controvérsia a se definir, portanto, é se o autor, que teve o contrato rescindido antes da apuração da PRL 2014, ou seja, em 10/6/2014, faz jus ao pagamento proporcional da parcela, considerando-se que a CCT que assegura tal direito e vigente no período de 1/9/2014 a 3/8/2015, é clara no sentido de contemplar apenas aqueles empregados dispensados sem justa causa entre 2/8/2014 e 13/10/2014, em confronto com o princípio da isonomia, com assento no art. 5º, " caput ", da CR, a que visa resguardar a Súmula 451/TST, ao assim estabelecer: " Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros.". " Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.". No mais, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 451/TST, incidindo em óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo o art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-ARR-10211-09.2015.5.12.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por contrariedade à Súmula 451 do TST, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. CONCORRÊNCIA DO TRABALHADOR NO RESULTADO POSITIVO ALCANÇANDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula 451 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. CONCORRÊNCIA DO TRABALHADOR NO RESULTADO POSITIVO ALCANÇANDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por contrariedade à Súmula 451 do TST. 2. MÉRITO
2.1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. CONCORRÊNCIA DO TRABALHADOR NO RESULTADO POSITIVO ALCANÇANDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
Em decorrência do reconhecimento da contrariedade à Súmula 451 do TST, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que condenou o banco reclamado a pagar à parte reclamante a PLR do ano de 2018.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "participação nos lucros e resultados - rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros e resultados - concorrência do trabalhador para o resultado positivo alcançando" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 451 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou o banco reclamado a pagar à parte reclamante a PLR do ano de 2018. Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator