Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/dssl/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza econômica, nos termos do art. 896-A, §1º, I, da CLT, tendo em vista que esta Egrégia Turma estabeleceu como referência, para o recurso de revista do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, esse patamar foi alcançado, uma vez que se discute a forma de pagamento da indenização por danos patrimoniais em quantia superior ao ali estabelecido. No mais, o exame dos autos revela o pronunciamento satisfatório à compreensão das matérias pelo Tribunal Regional, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, ao reformar a sentença para determinar o pagamento da indenização por danos patrimoniais por meio de pensão mensal, o Tribunal Regional o fez em decisão devidamente fundamentada no valor apurado, bem como na prevenção de qualquer prejuízo a ambas as partes. Nesse contexto, observa-se que a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O deferimento do pagamento da indenização por danos patrimoniais em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando, entre outros fatores, a necessidade do ofendido e o impacto econômico sobre a empresa, hipóteses consideradas pelo magistrado no presente caso. Precedentes da 7ª Turma e da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza econômica, nos termos do art. 896-A, §1º, I, da CLT, tendo em vista o elevado valor da condenação, superior ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. O exame dos autos revela, de fato, a existência de omissões no julgado, mas que não conduzem ao reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, quanto às omissões em relação às quais possui razão a parte, incide o disposto ora na Súmula nº 297, III, do TST, ora na Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1 desta Corte. Quanto à sustentada omissão a respeito da regência da matéria por dispositivos incluídos pela Lei nº 13.467/2017, observa-se que não foi invocada no recurso principal, a caracterizar inovação em sede de embargos declaratórios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS REGRESSIVOS DAS PARCELAS VINCENDAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da controvérsia não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal para reparação dos danos patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho e/ou da doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da lesão. Nesse contexto, a tese recursal, no sentido de que é a data futura de eventual rescisão contratual, está superada pela jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. PAGAMENTO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A atual jurisprudência do c. TST é no sentido de que, uma vez reconhecida a incapacidade laborativa, ainda que parcial, não há que se falar em limitação temporal para o pagamento da pensão mensal, a qual deve ser paga enquanto perdurar a incapacidade. Nesse cenário, é impertinente a pretensão recursal de restringi-lo à data da interrupção do pagamento do benefício previdenciário, ou, ainda, à data em que o autor vier a completar 65 anos de vida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCARGA ELÉTRICA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa versa sobre a adequação do valor total de R$ 150.000,00 fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais (R$ 75.000,00 para o dano moral e R$ 75.000,00 para o dano estético), decorrentes de acidente de trabalho com descarga elétrica que causou ao empregado lesões do membro superior direito, do abdome e do membro inferior direito, as quais, inclusive, poderiam ter-lhe causado a morte, bem como queimaduras por todo o corpo, e que ocasionou a redução parcial e permanente da capacidade laborativa à razão de 70%. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso concreto, o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais não se mostra excessivo ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ABATIMENTO DO VALOR ADIANTADO. OMISSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A análise dos autos revela que, desde o recurso ordinário, o réu requereu a manifestação sobre o abatimento do valor antecipado a título de honorários periciais e, opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente. Nada obstante, verifica-se que a sentença já havia determinado o pagamento de "Honorários periciais complementares por conta da reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia, no valor de R$ 1.500,00.". Nesse cenário, em que a sentença registrou tratar-se de "Honorários periciais complementares" ao valor de R$ 1.500,00, extrai-se que considerou o valor previamente depositado, a revelar a inexistência de interesse da parte, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 897, § 7º, DA CLT. Com fulcro no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Regional, por considerar meramente protelatórios os embargos de declaração opostos pelo réu, condenou-o a pagar multa de 0,2% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Todavia, o exame dos autos revelou a existência de omissão relevante no julgado. Com efeito, no que se refere à aplicação dos juros regressivos quanto às parcelas vincendas, questão objeto do recurso ordinário do réu e dos embargos de declaração, o Tribunal Regional sobre ela não se manifestou. Desse modo, ante a necessidade do prequestionamento da matéria para que esta Corte Superior pudesse examiná-la, constata-se que a oposição dos embargos de declaração foi, de fato, indispensável, a reclamar a exclusão da aludida penalidade. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10365-58.2017.5.15.0040, em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) AUGUSTO CASSIANO PEZZOPANE.
Em face do acórdão regional foram interpostos recursos de revista por ambas as partes.
O Tribunal Regional admitiu o processamento parcial do recurso de revista do réu, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, quanto às matérias remanescentes, e também pela parte autora.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
A parte ré apresentou petição para substituição de todos os depósitos recursais realizados nos autos por seguro-garantia judicial, contudo, na decisão às págs. 1855/1856, o Exmo. Ministro Relator originário, Renato de Lacerda Paiva, concluiu que apenas o recurso de revista e o agravo de instrumento foram interpostos contra decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Em face dessa decisão, a ré apresentou o agravo interno às págs. 1.871/1.879 e, posteriormente, a petição às págs. 1.925/1.926. Na decisão às págs. 1.927/1.929, o Ministro Relator deferiu o pedido de substituição dos depósitos recursais efetuados quando da interposição do recurso de revista e agravo de instrumento pelo seguro garantia judicial, com força de alvará judicial. Por meio do acórdão às págs. 1.981/1987, a Egrégia 7ª Turma conheceu e negou provimento ao agravo interno do réu, acerca do pedido de substituição dos depósitos realizados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando que remanesceram pendentes de julgamento o agravo de instrumento interposto pelo reclamante, bem como o agravo de instrumento e o recurso de revista interpostos pela reclamada, procedeu-se à reautuação do feito como ARR, conforme despacho à pág. 1.990. Proposta conciliação, as partes não se autocompuseram (págs. 2.005/2.006). Em virtude do afastamento definitivo do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator originário, o processo foi a mim redistribuído, por sucessão (pág. 2.013). É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A parte autora interpôs recurso de revista, cujo trânsito foi negado pelo r. despacho de admissibilidade às págs. 1.666/1.667, verbis:
"Recurso de: AUGUSTO CASSIANO PEZZOPANE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/05/2019; recurso apresentado em 12/06/2019).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/2015.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material.
INDENIZAÇÃO - PENSIONAMENTO - PARCELA ÚNICA
O C. TST firmou entendimento de que, conquanto o art. 950 do Código Civil faculte ao prejudicado a possibilidade de exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato de que resulte a impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho, daí não resulta a obrigatoriedade do deferimento, pelo juiz, do pleito tal como formulado. Incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu. Hipótese em que a decisão judicial, ao determinar o pagamento da indenização em prestações mensais, encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 131 do Código de Processo Civil/1973.
O procedimento adotado pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-154700-25.2007.5.18.0013, 1ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-47300-29.2004.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT-07/05/10, RR-1357-2005-004-20-00, 4ª Turma, DEJT-06/03/09, RR-103200-91.2008.5.18.0171, 5ª Turma, DEJT-19/03/10, ED-RR-717-2005-001-20-00, 6ª Turma, DEJT-27/11/09, AIRR-75741-81.2006.5.10.0018, 7ª Turma, DEJT-30/07/10, RR-83100-82.2005.5.20.0004, 8ª Turma, DEJT-19/03/10, E-RR-114800-62.2007.5.03.0042, SDI-1, DEJT-06/08/10 e E-RR-83100-82.2005.5.20.0004, SDI-1, DEJT-03/09/10).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Ao exame.
2.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA A parte autora sustenta que, instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre: a) o fato de, em decorrência do acidente de trabalho, ter sofrido uma série de intervenções médicas hospitalares que o fizeram portador de super bactérias, o que o tornou uma pessoa vulnerável em relação à saúde, a motivar o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única. Aponta violação do artigo 489, IV, do CPC e transcreve aresto para o confronto de teses.
Ao exame.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
Em relação à transcendência econômica, esta Egrégia Turma estabeleceu como referência, para o recurso de revista do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, verifica-se que esse patamar foi alcançado, uma vez que se discute a forma de pagamento da indenização por danos patrimoniais, cujo pedido inicial ultrapassa tal patamar (págs. 23/24), o que autoriza o prosseguimento do exame do apelo.
Pois bem.
Ao contrário do que alega o agravante, o exame dos autos revela o pronunciamento satisfatório à compreensão das matérias pelo Tribunal Regional, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, ao reformar a sentença para determinar o pagamento da indenização por danos patrimoniais por meio de pensão mensal, ao invés de por parcela única, o Tribunal Regional o fez em decisão devidamente fundamentada no (alto) valor constatado e na prevenção de qualquer prejuízo a ambas as partes.
Nesse contexto, observa-se que a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo do recorrente, em face de decisão desfavorável aos seus interesses.
Ilesos os artigos invocados.
Nego provimento.
2.2 ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA O agravante sustenta que a indenização por danos patrimoniais deve ser paga em parcela única, tendo em vista que, diante das intervenções hospitalares as quais precisou se submeter, em virtude do acidente de trabalho, passou a ter a saúde fragilizada, por ter desenvolvido super bactérias, motivo pelo qual o pagamento em uma única vez mostra-se mais adequado ao caso concreto. Aponta violação do artigo 950 do Código Civil. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Eis o acórdão regional:
"DO DANO MATERIAL - ANÁLISE CONJUNTA
Pretende a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano materiais, fixada pelo MM. Juízo no valor de R$ 1.622.393,76 e, caso assim não se entenda, requer sua redução.
O reclamante, por sua vez, pretende a sua majoração.
Parcial razão assiste apenas à reclamada.
Como é cediço, o dano material consiste no prejuízo financeiro sofrido pela vítima, com a diminuição do seu patrimônio e, como enfatiza Maria Helena Diniz:
'... o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, 2002, pg. 62).
O Código Civil, no art. 402, estabelece a indenização dos danos consistente no que efetivamente o lesado perdeu e o que deixou de ganhar (respectivamente, danos emergentes e lucros cessantes).
Isto porque o prejuízo material decorrente do acidente de trabalho caracteriza-se pela diminuição das possibilidades de auferir ganhos por meio da força de trabalho de que dispunha o obreiro antes do infortúnio. A redução diz respeito à profissão ou ofício até então desenvolvidos, não a qualquer atividade remunerada (art. 950 do Código Civil).
Já a responsabilidade civil do empregador decorre do descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, que são inerentes ao contrato de trabalho ou relação de emprego, sendo indispensável, demonstrar violação àquelas normas previstas para aquela atividade e se tal comportamento causou dano ao empregado.
No caso concreto, restou constatada a relação de causalidade a envolver a lesão, bem como a culpa da reclamada no evento, que traduz acidente de trabalho, de modo a dar ensejo a incidência do art. 927, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil, e do art. 7º, XXVII, da CF/88.
Assim sendo, de todo acervo fático/probatório, verifica-se que tendo sido a lesão incapacitante, tendo sido comprovado o nexo de causalidade (relação de causa e efeito) é possível de se conferir ao reclamante a indenização pelos danos materiais, pois o laudo técnico apurou redução de sua capacidade de trabalho.
Ressalto, ainda, que o pagamento único deve implicar em abatimento proporcional dos juros, estando correta a aplicação do fator de redução, eis que consentâneo.
Nesse sentido o entendimento do Desembargador Federal do Trabalho, Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 6ª edição, LTR, pág. 333:
'Também não se pode olvidar que o pagamento único - correspondente a vários anos de pensão - deve provocar, necessariamente, ajustamentos no valor a ser arbitrado. Da mesma forma que o pagamento com atraso implica acréscimos pela mora, a quitação antecipada deve gerar abatimento proporcional dos juros, até porque o credor poderá aplicar logo o montante recebido, auferindo, de imediato, os respectivos rendimentos. Nesse sentido, aliás, o art. 77 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor, 'com abatimento proporcional dos juros'. Também a Lei n. 6.404/1976, que trata das sociedades por ações, estabelece regras para avaliação dos ativos e passivo s no balanço, quais sejam: os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo 'serão ajustados a valor presente' (art. 183, VIII); da mesma forma, as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante 'serão ajustados ao seu valor presente' (art. 184, III) (op. cit., p. 333).
Também nesse sentido o julgado a seguir transcrito:
'EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO SEM ÓBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - PAGAMENTO ÚNICO - ARBITRAMENTO. No caso de acidente do trabalho sem óbito da vítima, mas com perda parcial da capacidade de trabalho, eventual indenização por dano material relativo a lucros cessantes no período da expectativa de sobrevida, se for paga de uma só vez, não pode corresponder, simplesmente, ao somatório de todas as parcelas mensais vincendas, sob pena de gerar enriquecimento indevido da vítima e impor ao causador do dano um ônus maior do que lhe traria o pagamento sob a forma de pensionamento, em prestações quitadas mês a mês. Na fixação do quantum da indenização o Julgador deve ponderar que se o valor global for investido, mesmo em uma aplicação conservadora (por exemplo, em caderneta de poupança), o retorno mínimo será da ordem de 0,6% ao mês. Se esse rendimento for muito superior ao valor da pensão mensal cabível, desvirtuar-se-á a finalidade essencial do pensionamento, que é garantir para a vítima o mesmo nível de rendimentos percebidos antes do infortúnio. Uma vez que a indenização não tem o propósito de obter para a vítima um capital que lhe propicie rendas, do pagamento antecipado e concentrado em uma só prestação devem ser expungidos os efeitos inflacionários futuros e os juros moratórios correspondentes, até porque a vítima poderá, desde logo, começar a perceber rendimentos do capital correspondente às parcelas vincendas que lhe forem antecipadas, pelo pagamento de uma só vez. Nessa linha, é razoável interpretar o preceito do parágrafo único do art. 950 do Código Civil ('a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez') como um indicativo de que, na fixação do valor do quantum indenizatório, o Julgador deve adotar um critério de justiça do caso concreto (arbitrar), sem vinculação necessária com o valor global dos rendimentos durante a provável sobrevida da vítima. (PROCESSO Nº 01418-2007-032-03-00-7 RO - RO - Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira - TRT 3ª Região - Data da Publicação: 05-08-2009 - DEJT - Página: 75).
Por fim, sopesando-se os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, o salário do reclamante (em torno de R$ 4.412,18, quando do acidente em 2012 - salário hora de R$ 15,43 x 220 horas + 30% de adicional de periculosidade), o tempo de trabalho prestado (de 01/11/2004 ao acidente - 29/04/2012), a idade do autor (nascido em 22/01/1982), a expectativa de vida (aproximadamente 74 anos), o percentual de redução laboral (70%), a aplicação de um redutor, ora fixado em 15%, para efeito de pagamento de parcela única e, por fim, a gravidade do ocorrido, entendo mais adequado reduzir o valor da indenização pelos materiais para R$ 1.236.642,41 (1982 + 74 anos = 2056 - 2012 = 44 anos x 13 salários x R$ 3.089,09 (70% do salário) = R$ 1.766.959,48 - 30% (redutor) = R$ 1.236.871,64).
Porém, ante o valor constatado, bem como a fim de se evitar qualquer prejuízo às partes, entendo mais adequado arbitrar a indenização pelos danos materiais na forma de pensão mensal equivalente a 70% do valor da remuneração mensal percebida pelo reclamante por ocasião do afastamento, enquanto durar sua incapacidade.
No mais, a pensão mensal deve ser paga a partir do afastamento, vez que se trata de responsabilidade civil derivada de ato ilícito (acidente do trabalho), devendo ser aferida a contar do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CPC.
Por fim, tendo em vista o alto valor devido, deve a reclamada constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos do artigo 533 do NCPC.
Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso da reclamada, a fim de fixar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal equivalente ao valor de 70% da remuneração mensal percebida pelo reclamante por ocasião do afastamento e enquanto durar sua incapacidade, devendo a reclamada incluir o reclamante como beneficiário em sua folha de pagamento, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada ao principal devido, devendo, por fim, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos do artigo 533 do NCPC.
Ressalto que a pensão do reclamante deve ser reajustada conforme os aumentos dados à categoria, como se na ativa estivesse." (págs. 1.153/1.156)
Ao exame.
Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o deferimento do pagamento da indenização em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO DE PAGAMENTO NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação em parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar da parcela única. Precedente da SDI-I. 2. Pela mesma razão, a faculdade do credor prevista no art. 950, parágrafo único, do CPC não afasta a prerrogativa do magistrado de, consideradas as circunstâncias do caso e observados critérios de razoabilidade, eleger a forma mais adequada de pensionamento, a fim de garantir maior efetividade ao provimento jurisdicional, ainda que não haja pedido expresso de pagamento em parcela única, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita. Recurso de embargos conhecido e provido. (E- RR-134500-75.2007.5.04.0404, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2016)". Nesse cenário, os arestos trazidos a cotejo não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que o primeiro e o segundo paradigmas apontados asseveram que houve extrapolação dos limites indicados na exordial, porquanto o Regional deferiu pagamento mensal no valor de 52,5% do salário, enquanto o Reclamante requereu 50%. O terceiro aresto reconhece o julgamento ultra petita visto que o Reclamante pleiteou pensionamento mensal de 30% do valor da remuneração e o Tribunal Regional fixou a pensão mensal em valor correspondente a 100% da última e maior remuneração. No caso vertente, a decisão Colegiada esclareceu, contudo, que a indenização por danos materiais não se limita ao tempo de vida esperado e tampouco ao tempo em que o empregado estaria apto a trabalhar, devendo ser paga pelo tempo em que a vítima viver, por isso não se aplica ao caso o limite apontado na inicial. Por conseguinte, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, manteve a decisão Regional quanto ao tema. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece. (TST-E-ED-ARR-2630-49.2013.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/3/2021);
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que constitui faculdade do julgador, e não obrigatoriedade, a conversão da pensão mensal decorrente do deferimento de indenização por dano material em parcela única, cabendo àquele a análise de sua viabilidade ante as circunstâncias envolvidas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...) (TST-Ag-E-RR-18900-63.2013.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020);
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO DE PAGAMENTO NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação em parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar da parcela única. Precedente da SDI-I. 2. Pela mesma razão, a faculdade do credor prevista no art. 950, parágrafo único, do CPC não afasta a prerrogativa do magistrado de, consideradas as circunstâncias do caso e observados critérios de razoabilidade, eleger a forma mais adequada de pensionamento, a fim de garantir maior efetividade ao provimento jurisdicional, ainda que não haja pedido expresso de pagamento em parcela única, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-134500-75.2007.5.04.0404, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/5/2016);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. 1. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A determinação do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única se insere no poder discricionário do juiz, que, nos termos do art. 371 do CPC, ao analisar as circunstâncias de cada caso, pode decidir pelo critério que entenda mais apropriado ao pagamento da indenização por danos materiais, consideradas a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e o prejuízo da vítima. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-RRAg-1001584-35.2018.5.02.0435, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/11/2023);
"I - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. OPÇÃO DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO OFENDIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O deferimento do pagamento da indenização em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do livre convencimento motivado inscrito no artigo 371 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores, hipóteses consideradas pelo magistrado no presente caso. Precedentes da 7ª Turma e da SBDI-1/TST. Recurso de revista do empregado não conhecido, por ausência de transcendência. (...) (RR-1666-44.2015.5.12.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023).
No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do réu para reduzir a indenização por danos patrimoniais, calculada em parcela única, de R$ 1.766.959,48 para R$ 1.236.642,41, em face da aplicação do redutor à razão de 30%. Assim, ante o alto valor constatado e, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, tanto ao empregado quanto ao empregador, ponderou ser mais adequado determinar o pagamento na forma de pensão mensal.
Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbice ao processamento do recurso.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A parte ré interpôs recurso de revista, cujo trânsito foi parcialmente negado pelos r. despachos de admissibilidade às págs. 1.666/1.669 e 1.703/1.704, verbis:
"Recurso de: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/05/2019; recurso apresentado em 12/06/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.
No tocante à arguição de julgamento 'ultra petita', inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
A questão formulada pela reclamada (a respeito da aplicação do art, 879, §7º, da CLT referente à correção monetária) é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'c', da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com relação as demais matérias, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Prejudicada a análise da matéria, uma vez que depende da solução da alegada negativa de prestação jurisdicional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material.
VALORES ARBITRADOS
As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL
No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, 'a', do C. TST.
TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL
O C. TST firmou entendimento de ser devida pensão mensal vitalícia, na hipótese de pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho (doença ocupacional) que resultou na incapacidade laborativa do reclamante, pois o art. 950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o recebimento da referida pensão. Ressalvou, porque relevante, que a presente hipótese não se confunde com a prevista no art. 948 do Código Civil, que está adstrita aos casos de óbito, que prevê a limitação da pensão à provável duração da vida da vítima (RR-84100-19.2006.5.18.0011, 1ª Turma, DEJT-10/09/10, RR-102100-91.2005.5.15.0106, 2ª Turma, DEJT-05/08/11, RR-139500-13.2008.5.15.0114, 3ª Turma, DEJT-03/04/12, RR-167800-10.2008.5.09.0095, 4ª Turma, DEJT-27/04/12, RR-9954500-45.2006.5.09.0002, 5ª Turma, DEJT-07/10/11, RR-544700-42.2004.5.09.0663, 6ª Turma, DEJT-06/05/11, RR-173000-44.2006.5.15.0016, 7ª Turma, DEJT-18/11/11 e AIRR-4900-76.2006.5.04.0261, 8ª Turma, DEJT-16/09/11).
Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência iterativa do C. TST, ele é mais favorável à recorrente, porque determinou o pagamento da pensão enquanto durar a incapacidade do autor.
Assim, inviável o apelo, em face do princípio da 'non reformatio in pejus'.
PENSÃO MENSAL - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
O C. TST firmou entendimento de que a determinação de constituição de capital é faculdade conferida ao juiz, no legítimo exercício do poder discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, considerando as circunstâncias do caso concreto, que pode fixá-la para fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Assim, a v. decisão, ao determinar a constituição de capital, não ofende o art. 533 do CPC/2015, mas busca dar-lhe cumprimento.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-149400-18.2007.5.17.0011, 1ª Turma, DEJT-17/02/17, AIRR-70400-85.2005.5.02.0033, 2ª Turma, DEJT-08/09/17, ARR-42800-82.2005.5.04.0761, 3ª Turma, DEJT-15/12/17, AIRR-3141-70.2013.5.02.0008, 4ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-856-34.2012.5.15.0152, 5ª Turma, DEJT-01/12/17, RR-81000-67.2007.5.17.0005, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, AIRR-10883-33.2014.5.01.0205, 8ª Turma, DEJT-19/12/17).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
No tocante à multa por embargos protelatórios, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia e arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com o trabalho realizado. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista."
"A reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão e obscuridade ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo.
É a síntese do necessário.
DECISÃO
São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST).
Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Razão assiste à parte. Realmente há vício a ser sanado, o que é feito com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior:
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DOS VALORES ARBITRADOS - DA APLICAÇÃO DO ART. 223-G DA CLT A presente ação foi ajuizada em 20/02/2017 e a reclamada pretende que seja aplicada a regra contida no art. 223-G, da CLT, introduzida pela Lei 13.467, de 13/07/2017, no que diz respeito aos parâmetros adotados para a fixação do valor da indenização por danos morais. No entanto, a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DO TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL No tocante aos arestos transcritos pelo recorrente, ora são oriundos de Turma do C.TST, ora sem a devida indicação da data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, apenas indicando a data de seu julgamento. Assim, não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, IV, "c", do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. DA APLICABILIDADE DO ART. 790-B DA CLT Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida de acordo com os termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).". Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista."
Ao exame.
2.1 NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA O agravante sustenta que o Tribunal Regional, instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre: a) aplicação dos juros regressivos, nos moldes da Lei nº 8.177/91, quanto às parcelas vincendas; b) correção da pensão mensal com aplicação dos reajustes da categoria; c) aplicação da correção monetária pelo IPCA, mesmo em face do disposto no artigo 897, § 7º, da CLT; d) regência dos artigos 790-B e 223-G da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, da Constituição Federal; 896 e 832 da CLT; 489 do CPC.
Ao exame.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
Em relação à transcendência econômica, esta Egrégia Turma estabeleceu como referência, para o recurso de revista do empregador, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, trata-se de empresa multinacional e o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 1.772.393,76 arbitrado à condenação pela sentença (pág. 977), e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência, a autorizar o prosseguimento do exame do apelo.
Pois bem.
Cumpre destacar, de início, que o Tribunal Regional deferiu o processamento do recurso de revista quanto à sustentada nulidade, no que concerne à arguição de omissão acerca da "aplicação do art. 879, §7º, da CLT, referente à correção monetária", motivo pelo qual não será aqui examinada. No mais, o exame dos autos revela, de fato, a existência de omissões no julgado, mas que não conduzem ao reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, no que se refere à aplicação dos juros regressivos quanto às parcelas vincendas, referida questão foi objeto do recurso ordinário do réu e dos embargos de declaração, porém o Tribunal Regional sobre ela não se manifestou. Sucede que se trata de questão de direito, a qual atrai a incidência do prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, III, desta Corte. No que toca à alegação de "julgamento extra petita" pela determinação constante do acórdão regional de aplicação dos reajustes da categoria para a correção da pensão mensal, é inexigível o prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1 desta Corte, quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, caso dos autos. Por fim, a respeito da incidência dos artigos 790-B e 223-G da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, a análise dos autos revela que, não obstante a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal Regional sobre ela se pronunciasse, não foi objeto do recurso ordinário do réu (págs.1.027/1.031 e 1.031/1.032), o que caracteriza inovação em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, afasta-se a nulidade arguida. Ilesos os artigos invocados. Nego provimento.
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA A parte ré pretende o processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, com indicação de violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal; 818 da CLT; 186, 927, 944, 945 e 950 do Código Civil; 373 e 479 do CPC, bem como transcrição de arestos para o cotejo de teses.
O apelo, contudo, não merece prosperar.
Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Com o seu advento, a redação do novel § lº- A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia à violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta a transcrição de trecho insuficiente do acórdão sem que a parte tenha preenchido a exigência do inciso I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois omite trechos relevantes da situação fática do caso concreto (1.258/1.259). Ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fatos e fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos constitucionais, atraindo a incidência, na espécie, do óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT.
Nesse sentido são os precedentes:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMBASA S/A. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PCCS/2009. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. No caso, não obstante a reclamada, no recurso de revista, transcreva um trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia, a qual diz respeito à prejudicial de prescrição. Com efeito, o único trecho transcrito nas razões do recurso de revista mostra-se insuficiente para o fim pretendido, porquanto trata das promoções de maneira genérica, cotejando-as com a orientação contida na Súmula nº 294, sem, todavia, delimitar as particularidades fáticas e jurídicas do caso dos autos, a fim de viabilizar a compreensão exata da matéria discutida. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, como consignado na decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1385-95.2016.5.05.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023);
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. CUSTEIO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. A parte não trouxe a transcrição do trecho do acórdão regional essencial ao deslinde da controvérsia na qual repousa a insurgência recursal. Restou desatendido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu trecho insuficiente da decisão recorrida, a qual não contempla a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1327-41.2011.5.05.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023);
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a parte recorrente não observou os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que transcreveu trecho do acórdão regional que não engloba todos os fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias que são objeto do recurso de revista, sendo, pois, insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, no tema." (RR-20048-03.2013.5.04.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/10/2023);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (.) 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito pelo Recorrente não têm o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-51500-34.2013.5.17.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022).
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.
Nego provimento.
2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA A parte ré pretende o processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, com indicação de violação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal; 884, 944, 945 e 950 do Código Civil; 818 da CLT; 373, I, do CPC, bem como transcrição de arestos para o cotejo de teses.
O apelo, contudo, não merece prosperar.
Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Com o seu advento, a redação do novel § lº- A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia à violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta a transcrição de trecho insuficiente do acórdão sem que a parte tenha preenchido a exigência do inciso I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois omite a situação fática do caso concreto (1.282/1.283). Ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fatos e fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos constitucionais, atraindo a incidência, na espécie, do óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT.
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.
Nego provimento.
2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS REGRESSIVOS DAS PARCELAS VINCENDAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O agravante pretende o processamento do seu recurso de revista quanto aos temas em epígrafe, com a indicação de violação dos artigos 5º, II, V, e X, da Constituição Federal; 944 e 950 do Código Civil; 533 do CPC; 39 da Lei nº 8.177/1991.
O apelo, contudo, não merece prosperar.
Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Com o seu advento, a redação do novel § lº- A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia à violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, nos tópicos em epígrafe, o recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, desatendendo, desse modo, o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Nego provimento.
2.5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA O agravante sustenta que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data de eventual rescisão contratual, tendo em vista que a parte autora ainda pertence ao seu quadro de funcionários trabalho e, assim, não experimentou nenhum prejuízo financeiro com o acidente de trabalho. Aponta violação dos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. O Tribunal Regional adotou tese de que "a pensão mensal deve ser paga a partir do afastamento, vez que se trata de responsabilidade civil derivada de ato ilícito (acidente do trabalho), devendo ser aferida a contar do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CPC." (pág. 1156). A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal para reparação dos danos patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho e/ou da doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da lesão, consoante revelam os precedentes a seguir:
"[.] 2. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CIÊNCIA DA LESÃO. LAUDO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão é aquele em que há a ciência inequívoca da lesão, quando o empregado toma conhecimento da extensão do dano sofrido com a lesão. II. No caso concreto, a ciência da lesão e a extensão do dano foram conhecidas por ocasião do laudo da ação acidentária. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [.]" (RRAg-1001123-72.2015.5.02.0466, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025);
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.467/17. PENSÃO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O autor alega que " não restou determinado até que data a empresa deve efetuar o pagamento da pensão, uma vez que em sede de fase de execução o pedido deve ser liquidado.". Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso dos autos, esta eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da ré para determinar o pagamento de pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade laborativa. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo e, portanto, de pagamento diluído, em parcelas mensais, enquanto perdurar a incapacidade laborativa, não há como fixar no caso em exame marco final para o pensionamento. Ressalta-se ademais que a atual jurisprudência do c. TST caminha no sentido de que, uma vez reconhecida a incapacidade laborativa, ainda que parcial, não há que se falar em limitação temporal para o pagamento de pensão, sendo devida, contudo, a partir da ciência inequívoca da lesão, ou seja, no momento em que consolidada a lesão decorrente do acidente de trabalho e/ou da doença ocupacional. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos para, delimitando o alcance da decisão, declarar o marco inicial do pagamento da pensão, a partir da ciência inequívoca da lesão" (EDCiv-RRAg-1000523-06.2019.5.02.0371, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2024) (grifou-se);
" RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. 1 - O dever jurídico ao pagamento da pensão mensal por doença profissional surge para o empregador a partir da data da ciência inequívoca da lesão pelo trabalhador, o que, na hipótese, ocorreu em 06 de janeiro de 1997. 2 - Na espécie, o Tribunal Regional divergiu dessa diretriz ao fixar, como termo inicial do pensionamento, a data do afastamento do reclamante do trabalho, em 2001, quando ele se aposentou, por considerar que o empregado continuou prestando serviços e recebendo regularmente os salários. 3 - Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a remuneração percebida pelo empregado representa a contraprestação pelo labor executado em prol da reclamada, não se confundindo com a pensão pelo dano material causado, finalidade diversa e específica de indenizá-lo pelo dano material. Assim, o Tribunal Regional, ao impor o afastamento do emprego como condição para o início do recebimento da pensão mensal vitalícia, violou o art. 950 do Código Civil. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR- 11840-71.2006.5.04.0030, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação DEJT 19/06/2015);
"[.] III - ANÁLISE CONJUNTA DE MATÉRIA COMUM A AMBOS RECURSO DE REVISTA ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. Quanto à data de início de pagamento da pensão, o TRT, considerando que o reclamante continuou trabalhando para a reclamada após a alta previdenciária, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para que o pagamento da pensão mensal tenha como marco inicial a data da dispensa do reclamante, e não o dia do evento lesivo. Em relação à alegação da reclamada de que o marco inicial de pagamento da pensão mensal deve ser o ajuizamento da ação, tem-se que o aresto colacionado pela parte, oriundo do TRT da 4ª Região, está superado pela jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Isso porque a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão, quando o empregado tem conhecimento de toda a extensão do dano sofrido. Nesse sentido, tem se compreendido que, em caso de suspensão do contrato de emprego, por auxílio-doença, tal ciência se dá com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez. Portanto, a decisão regional que deu parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar como termo inicial da pensão mensal vitalícia a data da dispensa em 26/11/1985 contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Dessa maneira, consignada a existência de afastamento do reclamante e posterior alta previdenciária, tem-se que a pretensão do reclamante de ver restabelecida a sentença que determinou o pagamento da pensão desde a data do acidente também não prospera, razão pela qual deve ser fixado como termo inicial a data da ciência inequívoca que no caso é a alta previdenciária. Precedentes. Constatada violação ao art. 950 do Código Civil. Recurso de revista do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista da reclamada não conhecido" (RR - 1177-41.2010.5.15.0087, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019);
"[.] 2. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. Nos termos do art. 950, "caput", do Código Civil de 2002, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Nesse contexto, a pensão mensal deve ser paga a partir da data em que o autor tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, ocasião em que foi reconhecido pelo réu que o autor estava acometido de doença profissional desde 9.11.1993, inclusive com a emissão de CAT, sendo irrelevante, para definição do marco inicial, a data em que ajuizada a reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. [.]." (RR - 53500-40.2007.5.01.0015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015);
"[.] A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O termo inicial do pagamento de reparação por danos materiais na forma de pensão mensal, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é o da ciência inequívoca da lesão. II. Esta Corte Superior, a propósito, firmou entendimento no sentido de que a ciência inequívoca da lesão somente ocorre quando o empregado tem total conhecimento do resultado da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que, no caso de suspensão do contrato de trabalho, por auxílio-doença, somente se dá com a alta previdenciária ou, então, com a aposentadoria por invalidez. III. O acórdão regional, ao manter a sentença que fixou o marco inicial para o pagamento da pensão mensal a data da rescisão do contrato de emprego, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (RR - 2791-46.2013.5.12.0027, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/09/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019);
"[.] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL E LIMITAÇÃO TEMPORAL. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que, reconhecida a incapacidade para o trabalho, mesmo que parcial, não deve haver limitação temporal para o pagamento da pensão devida no caso de redução da capacidade laboral, tendo como marco inicial a data da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento. [.]." (RR - 9951500-21.2006.5.09.0654, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/11/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011)(destaquei);
"[.] AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. A indenização prevista no art. 950 do CC tem por fim o ressarcimento dos danos causados ao reclamante em razão da incapacidade para o trabalho sofrida, decorrente da doença ocupacional, o que não se confunde com o percebimento de salários como contraprestação do trabalho desenvolvido. Nesse sentido, é entendimento desta c. Corte que o termo inicial da indenização por danos materiais pleiteada (pensão mensal) é a data em que o trabalhador teve a ciência inequívoca da consolidação das lesões, e não eventual rescisão contratual, como entendeu o eg. TRT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR - 1001486-56.2015.5.02.0467, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 17/10/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018);
"[.] ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. MARCO INICIAL. Acerca da controvérsia, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. No caso, a pensão mensal vitalícia deve ser paga a partir da data do infortúnio, que resultou no percentual total de 7% de perda da capacidade laboral, fixado pelo Juízo de origem, decorrente da amputação de dois dedos da mão. Precedentes. Incidência do artigo 896, §4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. [.]." (RR-9950200-98.2006.5.09.0015, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017);
Nesse contexto, a tese recursal, no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal vitalícia é a data futura de eventual rescisão contratual, está superada pela jurisprudência desta Corte.
Incide o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte.
Nego provimento.
2.6 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. PAGAMENTO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA O agravante sustenta que a pensão mensal deve possuir termo final, a qual deverá corresponder à data da alta do benefício previdenciário recebido pelo autor, ou, sucessivamente, quando completar a idade máxima de 65 anos, expectativa média de vida do brasileiro. Aponta violação dos artigos 5º, V, e X, da Constituição Federal; 186, 927, 944, 945 e 950 do Código Civil. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame.
O Tribunal Regional assentou que a pensão mensal deve ser paga enquanto durar a incapacidade (pág. 1.156).
A atual jurisprudência do c. TST é no sentido de que, uma vez reconhecida a incapacidade laborativa, ainda que parcial, não há que se falar em limitação temporal para o pagamento da pensão mensal, a qual deve ser paga enquanto perdurar a incapacidade, conforme revelam os precedentes a seguir:
"[.] DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 950, caput, do Código Civil dispõe que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Verifica-se que não há no referido dispositivo qualquer limitação temporal ou etária ao recebimento da pensão. Assim, a pensão deve ser paga enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a condenação do empregador. O trabalhador, como vítima de lesões permanentes, ainda que parciais, ou decorrentes de nexo concausal, como no caso em exame, tem direito à pensão mensal "vitalícia", sem a limitação que o Tribunal Regional impôs, qual seja, o pagamento enquanto perdurar o benefício pelo órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-16630-06.2016.5.16.0001, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/09/2024 - grifos apostos); "[.] 4. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante dispõe o art. 402 do CCB, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O art. 950 do CCB, por sua vez, disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. 2. No caso, mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a ora Agravante ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 100% do último salário percebido pelo Reclamante. Destacou-se em tal decisão que, em que pese o Tribunal Regional haja enquadrado a incapacidade do Reclamante, decorrente do acidente de trabalho, como parcial, a própria Corte de origem, ao fixar as premissas fáticas do caso, destacou que consta dos esclarecimentos juntados pelo perito que o empregado "apresenta incapacidade permanente para a função que exercia na empresa reclamada, antes do acidente", bem como que o trabalhador "não tem capacidade para todas as funções que requeiram esforço físico, levantamento e carregamento de peso, andar, subir escadas, ficar muito tempo em pé. Tem capacidade de trabalhar somente em funções compatíveis com suas limitações". A decisão monocrática agravada merece ser mantida no particular, visto que proferida em plena conformidade com o disposto no art. 950 do Código Civil e com a jurisprudência dessa Corte, que orienta pela restituição e reparação integral em caso de ilícito. 3. Além disso, monocraticamente foi dado provimento ao recurso de revista do Autor para que o pensionamento fosse pago de forma vitalícia, sem a limitação etária fixada pelo TRT de origem (75 anos). Esta Corte sedimentou o entendimento de que não se mostra pertinente a limitação temporal para o pagamento da pensão mensal decorrente de acidente de trabalho e/ ou doença ocupacional, devendo o respectivo pagamento ser realizado por toda a vida do trabalhador ou até o término de sua convalescença (CC, artigo 950). De fato, a pensão devida ao empregado que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência da atividade profissional não sofre limitação quanto à expectativa de vida ou de trabalho, em razão do princípio da reparação integral. Destaque-se que, ao contrário do que argumenta a Reclamada, o provimento do recurso de revista do Reclamante, no particular, não envolveu o revolvimento do conjunto fático probatório, na medida em que procedido o mero reenquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão regional, à luz da jurisprudência reiterada dessa Corte. Agravo não provido. (.)" (Ag-ED-AIRR-163-03.2017.5.05.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024 - grifos apostos);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014; (.) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITE DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. REDUÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença laboral que reduzir permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Nesse caso, a pensão mensal deve ser vitalícia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (.)" (RRAg-111800-84.2007.5.15.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/12/2023 - grifos apostos);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL. PROVIMENTO. Em vista de provável violação do artigo 950 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL. PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação do pagamento de pensão mensal em virtude de dano que diminua ou incapacite o ofendido no exercício da sua profissão, garantindo o restitutio in integrum, que deve corresponder ao valor que o reclamante deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o referido auxílio deve perdurar. Em vista disso, esta Corte Superior firmou entendimento de que, em face da falta de previsão em lei, deve a pensão por diminuição ou incapacidade laborativa permanente ser estendida durante todo o período de vida do empregado, não havendo falar em qualquer limitação temporal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (.)" (RR-443-32.2012.5.02.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/10/2018 - grifos apostos);
"(.) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O pensionamento decorrente de indenização pela perda parcial ou total da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil, não se submete a limite temporal, sendo impertinente a pretensão patronal de restringir seus efeitos à data prevista para o trabalhador implementar o direito à aposentadoria. A aposentadoria é direito do trabalhador submetido ao regime da Previdência Oficial, não interferindo na indenização devida pela redução da capacidade laborativa resultante de acidente do trabalho, ocorrido por culpa do empregador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (.)" (Ag-AIRR-53740-92.2006.5.02.0255, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT 22/08/2014 - grifos apostos);
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - CLÁUSULA REBUS - MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO - REVISÃO DE QUE TRATA O INCISO I DO ART. 471 DO CPC. A pensão versada no art. 950 do Código Civil, decorrente da redução parcial da capacidade laboral da empregada, é vitalícia e perdurará enquanto não modificado o estado de fato que ensejou a condenação do empregador. A possibilidade de reabilitação integral da empregada, a partir de tratamento médico adequado, como ventilado nos autos, não afasta a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia, pois essa condição, por sua natureza futura e incerta, poderá não ser implementada. Caso a empregada venha a adquirir plenas condições de saúde para voltar a exercer o seu ofício originário, obviamente, a mudança no estado de fato, uma vez comprovada perante o juízo da execução, poderá ensejar a revisão da condenação em sede de execução, na forma do art. 471, inciso I, do CPC. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-ED-ED-RR- 33640-85.2006.5.02.0039, Red. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT 15/08/2014 - grifos apostos);
"RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. A pensão prevista no caput do artigo 950 do Código Civil deve ser paga ao empregado de forma correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu, não havendo em tal dispositivo qualquer limitação de idade para a percepção da citada verba, senão -o fim da convalescença- do empregado. Portanto, na situação dos autos sequer poderia ter sido fixada data limite para o pagamento de pensão mensal, a qual deveria ter sido arbitrada de forma vitalícia. Entretanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão da Turma que reconheceu justo o limite etário fixado em 70 anos de idade, contra a qual não se insurgiu o reclamante. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR- 22400-02.2008.5.03.0072, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, DEJT 26/10/2012 - grifos apostos).
Nesse cenário, é impertinente a pretensão recursal de restringi-lo à data da interrupção do pagamento do benefício previdenciário, ou, ainda, à data em que o autor vier a completar 65 anos de idade. Incide o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte. Nego provimento.
2.7 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA O agravante pugna pela redução do valor da indenização arbitrada pelos danos extrapatrimoniais. Sustenta que as indenizações, por danos morais e estéticos, fixadas em R$ 75.000,00 para cada um deles, foram expressivamente superiores ao razoável, em padrões desproporcionais, o que as torna inaceitáveis, ante o enriquecimento ilícito da parte autora, com ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Informa que vem passando por dificuldades financeiras e econômicas e que a parte autora não experimentou danos de ordem material, uma vez que se encontra amparada pelo empregador. Aponta violação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal; 223-G, I, I, da CLT; 186, 884, 927, parágrafo único, 944, parágrafo único, 945 e 950 do Código Civil. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Eis o teor do acórdão regional:
"DO DANO MORAL - ANÁLISE CONJUNTA
Pretende a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano morais, fixada pelo MM. Juízo no importe de R$ 50.000,00 e, caso assim não se entenda, requer sua redução.
O reclamante, por sua vez, pretende a sua majoração.
Razão assiste em parte ao reclamante.
A existência de dano moral pressupõe a existência de lesão a um bem juridicamente tutelado que não pode ser exprimido em valores econômicos, porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana, tais como a honra e a imagem.
A tutela jurídica destes bens não suscetíveis de valor econômico está expressa, em nosso ordenamento jurídico, na própria Constituição Federal, que não só proclama a 'dignidade da pessoa humana' como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, inciso III), como preceitua serem invioláveis 'a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação' (art. 5º, inciso X).
De acordo com o que preleciona Carlos Alberto Bittar, em sua obra 'Reparação Civil dos Danos Morais', constituem danos morais aqueles relativos a 'atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação, e as manifestações do intelecto'. (Editora RT, ano 994, pág.15).
Do conceito acima exposto deflui naturalmente a conclusão de que existe a necessidade de ser proferido um juízo de valor negativo, evidentemente, para que se possa falar em danos morais. É necessário que o constrangimento alcance bens incorpóreos, causando lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais.
A responsabilidade civil surge a partir da presença de ato ou omissão que acarrete um dano, sendo necessária a presença do nexo de causalidade, assim como da culpa ou dolo. Os três primeiros elementos devem estar sempre presentes. Já a culpa pode estar presente ou não, dependendo de tratar-se de situação que origina responsabilidade subjetiva ou objetiva.
No caso dos autos é patente não só o sofrimento físico do trabalhador como também o sofrimento moral pelos problemas de saúde sofridos.
A culpa pelo evento por parte da reclamada resta caracterizada, ante os fatos já narrados anteriormente.
Os fatos narrados na prefacial são capazes de dar suporte a decreto condenatório por dano moral. A lesão poderia ter causado a morte do autor, e as queimaduras lhe deixaram sequelas físicas, estéticas e materiais que não podem ser desprezadas.
No mais, sopesando-se os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, o salário da reclamante, o tempo de trabalho prestado e, por fim, a gravidade do ocorrido, entendo mais adequado majorar o valor da indenização pelos danos morais arbitrados para R$ 75.000,00.
Nesses termos, nego provimento ao apelo da reclamada e provejo em parte o do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 75.000,00.
INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS - ANÁLISE CONJUNTA
Pretende a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, fixados pelo MM. Juízo no valor de R$ 100.000,00.
O reclamante, por sua vez, pretende a sua majoração.
Razão assiste em parte à reclamada.
Pois bem, o dano estético é conceituado como toda alteração morfológica do indivíduo que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.
A lesão estética, em regra, constitui, indubitavelmente, um dano moral que poderá ou não constituir um prejuízo patrimonial. Sempre que se puder apurar em separado o dano físico-estético e o moral, é perfeitamente admissível a condenação da empresa-ré ao pagamento de duas indenizações, ainda que decorrentes ambas de um mesmo acontecimento. Isto porque, o dano estético é provocado pela agressão à integridade e harmonia física do ser humano, o que é um direito constitucionalmente garantido. Já o dano moral resulta do sofrimento emocional, da dor física, da angústia, da perda da qualidade de vida, das dificuldades cotidianas e de todas as demais conseqüências provocadas pelo acidente de trabalho.
No caso, como já discorrido anteriormente, o autor ostenta queimaduras por todo o corpo (vide fotos de ID. 94dae09 - Pág. 18 e seguintes), o que demonstra a existência de dano estético.
Quanto ao valor fixado, entendo que para demonstrar consonância com o dano sofrido, será melhor arbitrar o valor em R$ 75.000,00, valor idêntico ao dano moral experimentado, e que indeniza os variados danos psicológicos experimentados pelo autor.
Nesses termos, nego provimento ao apelo do autor e dou parcial provimento ao apelo do reclamado, a fim de reduzir o valor da indenização por danos estéticos para o importe de R$ 75.000,00." (págs. 1.152/1.153 - grifou-se).
O acórdão proferido em face dos embargos de declaração opostos não acrescentou fundamentos (págs. 1.216/1.219). Ao exame.
É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos.
No caso, o col. Tribunal Regional, tendo em vista ao acidente de trabalho que vitimou a parte autora, majorou a indenização pelos danos morais para R$ 75.000, 00 e reduziu, de R$ 100.000,00 para R$ 75.000,00, o quantum decorrente dos danos estéticos. Esta c. 7ª Turma, seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação indenização em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto.
Utilizando-se do referido método para a avaliação do valor fixado, verifica-se, em primeiro momento, como esta Corte Superior vem decidindo a respeito da indenização por danos extrapatrimoniais, em situações similares a dos autos:
"[...] 2. DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. No tocante ao quantum indenizatório, importante destacar que não há na legislação pátria delineamento do valor a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese, diante da gravidade do acidente sofrido pelo obreiro (enorme descarga elétrica que provocou sequelas e cicatrizes decorrentes de queimaduras de 1º, 2º e 3º graus, deformidades físicas e perda do movimento completo do membro superior direito, além do abalo psicológico), o valor da indenização fixado em R$200.000,00 mostra-se proporcional ao agravo, levando-se em conta as condições econômicas da Reclamada. Recurso de revista não conhecido, no aspecto" (RR-174841-07.2005.5.13.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/06/2011);
"[...] ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, o TRT consignou que: o reclamante era operador de terminal de rede energizada; o acidente ocorreu na atividade laboral em decorrência do rompimento do terminal de fase que atingiu o autor com descarga elétrica; o laudo pericial constatou a amputação dos membros superiores, queimaduras, lesão no tórax e incapacidade total (100%) e permanente. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 350.000,00, em razão de acidente de trabalho e todas as consequências relatadas, observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, não se constata a fixação de valor excessivo a ensejar a revisão postulada. Ilesos, portanto, os dispositivos apontados como violados. Agravo não provido. [...] " (AIRR-1000444-47.2021.5.02.0374, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024);
"[...] ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, o TRT consignou que: o reclamante era operador de terminal de rede energizada; o acidente ocorreu na atividade laboral em decorrência do rompimento do terminal de fase que atingiu o autor com descarga elétrica; o laudo pericial constatou a amputação dos membros superiores, queimaduras, lesão no tórax e incapacidade total (100%) e permanente. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 350.000,00, em razão de acidente de trabalho e todas as consequências relatadas, observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, não se constata a fixação de valor excessivo a ensejar a revisão postulada. Ilesos, portanto, os dispositivos apontados como violados. Agravo não provido. [...]" (AIRR-1000444-47.2021.5.02.0374, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024).
Observa-se que nos casos de gravidade similar à destes autos, esta Corte Superior manteve indenização de R$ 200.000,00, e, em casos mais graves, os quais resultaram em incapacidade total e permanente, concluiu adequados valores na ordem de R$ 350.000,00.
Assim, observadas as peculiaridades do caso concreto - acidente de trabalho com descarga elétrica que ocasionou ao empregado lesões do membro superior direito, do abdome e do membro inferior direito, as quais, inclusive, poderiam ter-lhe causado a morte, bem como queimaduras por todo o corpo, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa à razão de 70%-, o valor fixado pelo Tribunal Regional, ao não destoar daqueles considerados adequados por esta Corte Superior, não se mostra excessivo ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Por fim, a respeito da incidência do artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a análise dos autos revela que, não obstante a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal Regional sobre ela se pronunciasse, referida questão não foi objeto do recurso ordinário do réu (págs.1.027/1.031), o que caracteriza inovação em sede de embargos de declaração. Incide o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte. Nego provimento.
2.8 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA O agravante pugna pela exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Tribunal Regional. Afirma que os embargos de declaração opostos foram regulares e adequados e visavam ao prequestionamento das matérias invocadas, a fim de que pudessem ser apreciadas por esta Corte Superior, nos termos do disposto na Súmula nº 297 do TST. Aponta violação dos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC.
Pois bem.
O Tribunal Regional, por considerar meramente protelatórios os embargos de declaração opostos pelo réu, condenou-o a pagar multa de 0,2% sobre o valor da causa devidamente corrigido.
Conforme se extrai da fundamentação exposta por ocasião do exame da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos autos revelou, de fato, a existência de omissões no julgado, motivo pelo qual a penalidade aparenta ter sido aplicada de modo irregular.
Assim, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
2.9 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA A parte ré sustenta que o IPCA-E não deve ser aplicado como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, tendo em vista que a legislação aplicável prevê expressamente a aplicação da Taxa Referencial para essa finalidade. Aponta violação dos artigos 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei nº 8.177/1991.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para determinar que sejam aplicados os índices de correção monetária relativos ao IPCA-E a partir de 25/03/2015 para atualização dos valores devidos (no período anterior deve ser utilizada a TR).
Em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
2.10 HONORÁRIOS PERICIAIS. ABATIMENTO DO VALOR ADIANTADO. OMISSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA O agravante pugna pela redução do valor fixado para os honorários periciais, ao fundamento de ser excessivo. Sustenta que não deve superar o teto estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Afirma que houve o depósito de honorários prévios no importe de R$937,00, o qual deverá ser abatido do valor devido. Aponta violação dos artigos 790-B, § 1º, da CLT e 95, caput, do CPC. Eis o teor do acórdão regional:
"HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO DO VALOR - ADSTRITO AO PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ.
Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00. Argumenta que tal valor estaria acima do patamar praticado nesta Justiça Especializada.
Razão não lhe assiste.
A fixação dos honorários periciais está adstrita ao poder discricionário do juiz, em face da inexistência de base legal que defina esse valor. Deve o julgador levar em consideração o grau e zelo do profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado.
Sendo, portanto, a reclamada sucumbente na forma do artigo 790 - B da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.537/2002, quanto ao objeto da prova técnica, deve mesmo arcar o reclamado com os honorários periciais.
Quanto ao valor fixado, não prospera o pedido de redução da verba honorária, vez que entendo razoável o valor fixado, ante a necessidade da visita do perito ao local de trabalho da autora e da qualidade do laudo elaborado.
Nesses termos, nego provimento ao apelo." (pág. 1.156)
Ao exame.
A análise dos autos revela que, não obstante a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal Regional se pronunciasse sobre a fixação dos honorários periciais à luz do disposto no artigo 790-B, § 1º, da CLT, referida questão não foi objeto do recurso ordinário do réu (págs.1.031/1.032), o que caracteriza inovação em sede de embargos de declaração.
Por sua vez, observa-se que, desde o recurso ordinário, requereu a manifestação acerca do abatimento do valor antecipado a título de honorários periciais e, opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente.
Sucede que o exame dos autos revela que a sentença já havia determinado o pagamento de "Honorários periciais complementares por conta da reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia, no valor de R$ 1.500,00." (pág. 977). Nesse cenário, em que a sentença registrou tratar-se de "Honorários periciais complementares" ao valor de R$ 1.500,00, extrai-se que considerou o valor previamente depositado, a revelar a inexistência de interesse da parte, no particular.
Nego provimento.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 897, § 7º, DA CLT. ART. 282, § 2º, DO CPC. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRT
Com fulcro no artigo 282, § 2º, do CPC, deixo de apreciar a nulidade arguida, ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente.
2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA PROVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
CONHECIMENTO O agravante pugna pela exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Tribunal Regional. Afirma que os embargos de declaração opostos foram regulares e adequados e visavam ao prequestionamento das matérias invocadas, a fim de que pudessem ser apreciadas por esta Corte Superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST. Aponta violação dos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC.
Eis o acórdão regional:
"O reclamante sustenta omissão quanto ao dano material.
Já a reclamada alega omissão no que diz respeito ao dano material, juros aplicáveis, dano moral, dano estético, correção monetária e honorários periciais.
Razão não lhes assiste.
O Acórdão embargado foi claro ao fundamentar exaustivamente todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da questão.
Registre-se, portanto, que a teor do art. 897-A, da CLT, embargos declaratórios só têm cabimento quando a decisão judicial padecer de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado não padece de quaisquer desses vícios.
Não se vislumbra no julgado omissão, eis que todos os pedidos foram devidamente apreciados de forma absolutamente clara e precisa.
Tampouco, há contradição apta a ensejar a apresentação de Embargos de Declaração, vez que esta somente ocorre quando a decisão apresenta fundamentos inconciliáveis entre si, o que não se vislumbra no presente caso. Não há que se falar em contradição com as provas dos autos ou com as alegações das partes, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, consagrado no artigo 371 do CPC. Por outras palavras, ao juiz cabe a apreciação fundamentada das provas, não estando adstrito às alegações das partes.
Registre-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado elementos suficientes à formação do seu convencimento, em consonância com ao artigo 371 do CPC, subsidiariamente aplicado no processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.
O V. Acórdão apreciou totalmente a matéria lançada no recurso ordinário e em contra-razões, restando, portanto, abordados os pedidos formulados e os argumentos defensivos, e ainda que assim não fosse, desnecessário que o juízo enfrente cada ponto do recurso que no seu conjunto foi rechaçado. Neste sentido vem se pronunciado os Tribunais, como na ementa de acórdão que se transcreve:
'Art. 535, 17ª. 'O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos'.(RJTJESP 115/207). (in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2ª edição, pág. 414, Saraiva)
Na verdade, precipita-se a reclamada ao pretender discutir, em sede de embargos declaratórios, matérias concernentes ao mérito da demanda. O que pretende a embargante é a reapreciação das provas a fim de mudar o conteúdo da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Assim, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, revela-se inviável o prequestionamento. Tratando a lide de matéria interpretativa, caberá à parte demonstrar estar incorreta a interpretação adotada pelo Regional, utilizando-se, para tanto, do recurso apropriado e dirigindo-se à instância adequada, eis que já não compete à Turma julgadora pronunciar-se sobre questões afetas ao juízo de admissibilidade do apelo que a parte pretenda adotar.
Vale ponderar, ainda, que a menção ao artigo de lei não se confunde com a adoção de tese explícita sobre o tema, como parece entender a embargante, bem como registre-se que a decisão proferida, salvo melhor juízo, não traduz negativa de vigência a qualquer dispositivo legal. Neste sentido há o seguinte posicionamento jurisprudencial:
'A possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração (Enunciado 297 do E. TST) só existe quando o julgado embargado deixa de enfrentar pontos omissos ou quando haja necessidade de corrigir dúvidas, sanar obscuridades ou contradições, porventura existentes. Deste modo, inviável falar-se em necessidade de prequestionamento de fato superveniente ao recurso analisado ou mesmo a sua decisão.' (TRT-ED-RO-02224/92 - Ac. 1a T - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho).
Finalmente, frente ao caráter meramente protelatório dos embargos e, por considerar a reclamada embargante litigante de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, condeno-a a pagar multa de 0,2% (reclamada) sobre o valor da causa devidamente corrigido.
Nesses termos, rejeito os embargos de declaração." (págs. 1.216/1.218 - grifou-se)
Ao exame.
O Tribunal Regional, por considerar meramente protelatórios os embargos de declaração opostos pelo réu, condenou-o a pagar multa de 0,2% sobre o valor da causa devidamente corrigido.
Todavia, conforme se extrai da fundamentação exposta por ocasião do exame da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, veiculada no agravo de instrumento do réu, o exame dos autos revelou, de fato, a existência de omissões no julgado.
No que toca à alegação de "julgamento extra petita", pela determinação de aplicação dos reajustes da categoria para a correção da pensão mensal, discussão que, de fato, apenas poderia ser objeto dos embargos de declaração, haja vista a modificação da sentença quanto à forma de pagamento da indenização por danos patrimoniais, igualmente permaneceu silente. Todavia, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1 desta Corte, por se tratar de violação que teria se originado do próprio acórdão regional, o prequestionamento é dispensável, embora não seja vedado. No que se refere à aplicação dos juros regressivos quanto às parcelas vincendas, questão objeto do recurso ordinário do réu e dos embargos de declaração, o Tribunal Regional sobre ela não se manifestou. Desse modo, ante a necessidade do prequestionamento da matéria para que esta Corte Superior pudesse examiná-la, constata-se que a oposição dos embargos de declaração foi, de fato, indispensável, a reclamar a exclusão da penalidade aplicada.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por afronta ao artigo 1.026, § 2º, do CPC.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a multa prevista no referido artigo.
3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA PROVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
CONHECIMENTO A parte ré sustenta que o IPCA-E não deve ser aplicado como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, tendo em vista que a legislação aplicável prevê expressamente a aplicação da Taxa Referencial para essa finalidade. Aponta violação dos artigos 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei nº 8.177/1991.
Eis os fundamentos do acórdão regional:
"CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E
Neste tópico postula o reclamante a aplicação do IPCA como índice de correção monetária em substituição à TR.
Parcial razão lhe assiste.
No que concerne à correção monetária registro que em março de 2013, nos autos das ADI's de n.º 4357 e ADI 4425, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do artigo 100, da Constituição Federal, tendo proclamado a inconstitucionalidade parcial dos §§ 2º, 9º, 10º, 12º do art. 100 da CF e inciso II, § 1º e do 97, do ADCT.
Por força dessa declaração de inconstitucionalidade resta também afastada da ordem jurídica a norma constante do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, motivo pelo qual não encontra mais substrato legal a adoção da TR para atualização de débitos judiciais.
Isto porque nos autos das ADIs 4.357 e 4.425 o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, que introduziu o art. 1º - F à Lei n. 9.494/97.
No caso, superada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade, a controvérsia alcança matéria relativa à eficácia de lei processual, de aplicação imediata e geral, que tem por escopo definir qual seria o melhor índice de recomposição da moeda a ser adotado para o caso em apreço, para o período posterior ao advento da Lei n.º 11.960/2009.
Nesse contexto, no presente caso, ante a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, considero que não mais se justifica o uso da TR (índice da poupança), tal como previsto pelo artigo 39 'caput' da Lei n.º 8.177/91, também ele arrastado para a inconstitucionalidade frente aos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Não existe fundamento lógico e jurídico que assegure a sobrevivência do critério de correção monetária afastado pelo STF por inconstitucionalidade. Assim, levando em conta que a correção monetária das dívidas deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a elas não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, entendo que no caso dos autos deve ser determinada a aplicação do IPCA-E.
A Turma havia deliberado, para evitar aplicação retroativa de índices e porquanto não vindo à lume modulação pelo STF, que o novo critério devia ser aplicado ao menos a partir de 14.03.2013, data em que proferida a decisão pelo Pleno do STF - Supremo Tribunal Federal (sessão de 14/3/2013), proclamando a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e dos arts. 3º, 4º e 6º da EC 62/2009 e assentada a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, por arrastamento ou reverberação normativa.
Entretanto, vale ponderar que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao concluir o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, por maioria, resolveu acolher a proposta apresentada pelos Ministros Barroso e Fux, conforme decisão tomada em questão de ordem apresentada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425.
Quanto à correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia 25.03.2015, e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Frente à decisão do STF, em recente decisão contida no Informativo nº 155 do TST, aquele Tribunal, por decisão do Pleno resolveu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão contida no artigo 39 da Lei 8.117/91, determinando fosse aplicado o IPCA-E a partir de 25.03.2015.
'TRIBUNAL PLENO - Embargos de declaração em incidente de arguição de inconstitucionalidade. Atualização monetária dos débitos trabalhistas. Art. 39 da Lei nº 8.177/91. Declaração de inconstitucionalidade da expressão 'equivalentes à TRD'. Aplicação do índice IPCA-E. Efeito modificativo. Modulação de efeitos.
O Tribunal Pleno, em sede de embargos de declaração em incidente de arguição de inconstitucionalidade, decidiu, por maioria, conferir efeito modificativo ao julgado para modular os efeitos da decisão que declarou inconstitucional, por arrastamento, a expressão 'equivalentes à TRD', contida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, e acolheu o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, para que produza efeitos somente a partir de 25.3.2015, data coincidente com aquela adotada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado na ADI 4.357. De outra sorte, por unanimidade, em cumprimento à decisão liminar concedida no processo STF-Rcl-22.012, rel. Min. Dias Toffoli, o Pleno excluiu a determinação contida na decisão embargada de reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice IPCA-E, visto que tal comando poderia significar a concessão de efeito 'erga omnes', o que não é o caso. Vencidos, totalmente, os Ministros Maria de Assis Calsing, Antonio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Ives Gandra Martins Filho, que julgavam prejudicados os embargos de declaração em razão da liminar deferida pelo STF e, parcialmente, o Ministro Brito Pereira, que acolhia os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, sem modular os efeitos da decisão. TST-ED-ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 20.3.2017.'
Como se percebe, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos no ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, decidiu conferir efeito modificativo ao julgado.
Nesse contexto, restou mantida a decisão que declarou inconstitucional, por arrastamento, a expressão 'equivalentes à TRD', contida no artigo 39 da Lei n.º 8.177/1991, e que acolheu o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, índice este que já havia sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Todavia, o Pleno do TST resolveu modular a decisão para que o uso do IPCA-E somente passe a produzir efeitos a partir de 25/03/2015, data que coincide com aquela adotada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado na ADI n.º 4.357/DF.
Nesses termos, em respeito às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo TST - Pleno e observados os efeitos das modulações delas constantes, bem como a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da norma prevista pelo artigo 39 da Lei 8.177/91, podemos concluir que devem ser aplicados apenas a partir de 25/03/2015 os índices de correção monetária relativos ao IPCA-E, pois no período anterior deve ser utilizada a TR para atualização dos valores devidos, como se apurar nos termos da fundamentação.
Nesse contexto, dou parcial provimento ao apelo do reclamante, para determinar que sejam aplicados os índices de correção monetária relativos ao IPCA-E a partir de 25/03/2015 para atualização dos valores devidos (no período anterior deve ser utilizada a TR)." (págs. 1.158/1.160)
Ao exame.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para determinar que sejam aplicados os índices de correção monetária relativos ao IPCA-E a partir de 25/03/2015 para atualização dos valores devidos (no período anterior deve ser utilizada a TR).
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No presente caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para determinar que sejam aplicados os índices de correção monetária relativos ao IPCA-E a partir de 25/03/2015 para atualização dos valores devidos (no período anterior deve ser utilizada a TR).
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
O art. 5º da referida Lei nº 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma.
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 39 da Lei 8.177/91.
2 - MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora; II - conhecer do agravo de instrumento do réu e dar-lhe provimento, apenas quanto aos temas "multa por embargos de declaração protelatórios" e " índice de correção monetária"; III - conhecer do recurso de revista do réu, quanto aos referidos temas, respectivamente, por violação dos artigos 1.026, § 2º, do CPC e 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) excluir da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC; b) a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: b.1) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; b.3) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator