Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO E DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. EXPEDIÇÃO OFICIO OAB E AMATRA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam, os óbices do art. 896, §§ 2º e 1º-A, III, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11174-07.2019.5.15.0128, em que é Agravante LP GUIZILIM EIRELI e Agravado EVANESSO DOS REIS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO E DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. EXPEDIÇÃO OFÍCIO OAB E AMATRA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA / DO JUIZ / SUSPEIÇÃO.
Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
De fato, e para evitar aparente contradição com juízos de admissibilidade anteriores, frise-se que, em análise feita por esta Vice-Presidência, em julho de 2017, verifica-se que vem decidindo o C. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-209300-89.2007.5.15.0106, 4ª Turma, DEJT-18/11/16, AIRR-49700-17.2005.5.15.0069, 6ª Turma, DEJT-01/07/16, AIRR-483-82.2012.5.15.0061, 6ª Turma, DEJT-01/12/16.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se.
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.
O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal.
No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o recurso de revista não atendo o disposto no art. 896, §§ 2º e 1º-A, III, da CLT.
No agravo interno, a parte reclamada alega que a "Nobre Desembargadora Eleonora Bordini Coca não julgou com a devida imparcialidade, o que torna nulo o todo decidido até aqui"(fls.307) e ainda "Comportamento antiético? A Nobre Desembargadora vale-se de pesquisa ao PJE (Em consulta ao sistema PJE, constato que a r. sentença objeto da presente execução provisória não mais subsiste doc. ID. 5258b96) para não conhecer o agravo de petição da agravante, e ofende-se com o agravante ao realizar pesquisas ao PJE para verificar as suas decisões. Contudo, a resposta da Nobre Desembargadora apenas conferiu legitimidade para as suspeições dos Patronos da agravante, que apenas valeu-se de suas prerrogativas para externar seu inconformismo com a decisão que não conheceu o agravo de petição, e querendo o aclaramento da decisão, visto que mencionou a reforma do sentença de maneira omissa, sem pontuar quais foram as modificações do acórdão, o qual precisou ser carreado pela Embargante para demonstrar que não houve reforma acerca dos honorários de sucumbência(doc.ID. 5d72775), tampouco pedido de reforma neste aspecto (doc.ID. 74b000e). Vale frisar que a reforma sem trânsito em julgado não impede o processamento da execução provisória, posto o que preceitua o art. 520 do CPC, e seria objeto de recurso após o aclaramento. Entretanto, a Nobre Desembargadora, que teve a isenção de animus questionada, por ter em 4 decisões abrandado punições ou favorecido a parte mais frágil que são os Reclamantes, em ataque de fúria tenta intimidar os Patronos da agravante, chancelando assim a suspeita dos Patrono"(fls.307). E prossegue afirmando que: "Leia-se e releia-se a peça embargos de declaração e esta não será enquadrada em nenhum desses incisos; temerário não é inconformar-se com a decisão ainda que de forma virulenta, ademais não se trata de protelatório os embargos, posto que de interesse da agravante receber os honorários advocatícios. Entretanto, acusada de falta de isenção de animus em favor do Reclamante a Nobre Desembargadora aplica punição a quem quer receber seus honorários de sucumbência, e converte em favor do Reclamante. Cumpre destacar que os Patronos apenas consultaram 3 processos em que as reformas dos julgados foram favoráveis aos Reclamantes, valendo-se do mesmo artifício da Nobre Desembargadora que consultou outro processo para decidir o seu."(fls.308). Sustenta que "ao não cobrar os honorários de sucumbência do Reclamante, e ao impor que a Agravante pague multa ao Reclamante sucumbente nos autos principais a Nobre Desembargadora afrontou o disposto nos artigos 8º e 9ª do Código de Ética da Magistratura Nacional" e "Ao condenar a Agravante às penas de litigância de má-fé age inadvertidamente com discriminação injusta em relação à Agravante, violando o disposto nos artigos 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional " (fls.309). Requer a execução provisória dos honorários sucumbenciais. Entende que, "embora a manifestação doc. ID. faf5bbf não tenha natureza de Recurso, como apontado pelo Nobre Desembargador Vice-presidente, a decisão da Nobre Desembargadora não subsiste mais, posto que firmou-se na reforma da sentença, a qual após embargos de declaração, foi mantida a sentença de origem, portanto, todos os atos devem ser anulados, retornando à turma para reanálise do cabimento da execução provisória. É o que se requer. Portanto a alegada "perda de objeto - ausência de interesse recursal superveniente" trazida pela Nobre Desembargadora Relatora Eleonora Bordini Coca, não existe, restando viciadas todas as decisões proferidas nestes autos após decisão doc. ID. ID. 408119c, posto que mantida a improcedência da demanda de origem, logo, cabível a execução provisória "(fls.312). Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: os óbices do art. 896, §§ 2º e 1º-A, III, da CLT.
Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta.
Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator