Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA LEMES DE DEUS
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA LEMES DE DEUS
15/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 15:35
Petição
27/05/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA LEMES DE DEUS
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE GOIANIA
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA - ME
22/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 19:06
Petição
19/03/2025, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE GOIANIA
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10528-50.2022.5.18.0017 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:56
Publicação
13/03/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 14:56
Recebimento
11/02/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Petição
18/10/2024, 11:13
Publicação
14/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA - ME
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOIANIA E OUTROS (1) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010528-50.2022.5.18.0017
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA - ME
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOIANIA E OUTROS (1) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010528-50.2022.5.18.0017
14/10/2024, 00:00
Petição
09/10/2024, 21:19
Petição
27/09/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA - ME
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOIANIA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010528-50.2022.5.18.0017
AGRAVANTE: ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LAIS PRISCILA DOS SANTOS REPRESENTANTE: Dr. RUAN PABLO RESENDE CORREA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOIANIA
AGRAVADO: PATRICIA LEMES DE DEUS ADVOGADO: Dr. WESDER PATRICIO DA SILVA DE FREITAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010528-50.2022.5.18.0017 ADVOGADA: Dra. LAIS PRISCILA DOS SANTOS REPRESENTANTE: Dr. RUAN PABLO RESENDE CORREA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/12/2023 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 22/01/2024 - ID. 2ebd10f). Regular a representação processual (ID. 05d63bd). A análise do preparoserá feita nomérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do TST. - contrariedadeà OJ269 da SBDI-I do TST. - violação do artigo 5º, XXXV e LXXIV,da CF. - violação dos artigos 790, § 4º, 790-A, 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 7ee1553 - Págs. 2/5): "ADMISSIBILIDADE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De início, esclareço que a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. O agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e não há falar em preparo, uma vez que o mérito recursal discute justamente a necessidade de sua realização. Logo, dele conheço. 'MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada contra a r. decisão da Exma. Juíza a quo que não conheceu o seu recurso ordinário por deserção. Pela r. decisão ID. 478086B, esta Relatora indeferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu à 1ª reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas e do depósito recursal, e, no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso, para prestar esclarecimentos acerca da divergência de nomes entre a assinatura eletrônica constante da contestação (ID. 3670A3b), do recurso ordinário (ID. 50Bdae9) e do agravo de instrumento (ID. cebcf57) e aquela constante das subscrições dos recursos. No prazo que lhe foi concedido, a 1ª reclamada realizou o preparo do recurso ordinário e esclareceu a divergência dos nomes dos subscritores do recurso ordinário e do agravo de instrumento, conforme o ID. 931d2c8. Com efeito, presentes os requisitos legais, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada, para destrancar o recurso ordinário por ela interposto (ID. 4ee627a) e, por conseguinte, passo a analisá-lo. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (ARAÚJO CORRÊA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO LTDA - EPP) ADMISSIBILIDADE Consoante decidido no mérito do agravo de instrumento, o recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada foi destrancado, um vez que, após o despacho que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ID. a4e0d74, a 1ª reclamada atendeu à determinação deste Juízo ad quem, realizando o preparo e esclarecendo a divergência entre os nomes dos subscritores do recurso ordinário e do agravo de instrumento interpostos, conforme se vê pelos documentos de ID. 931D2c8, ID. C6d9cfE e ID. - d958056. Assim, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO LTDA - EPP. (...)" Como se observa, não há tese no acórdão a respeito da questão debatida na revista (benefício da justiça gratuita), uma vez que a matéria foi tratada apenas na decisão monocrática de ID. 478086b. Assim, não havendo pronunciamento explícito da Turma Regional acerca do tema, inviável sua análise via estreita da revista (Súmula 297/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Prejudicada a análise da insurgência recursal quanto aos temas, uma vez que não restou ultrapassada a questão do preparo, pressuposto extrínseco necessário para o exame do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA - ME
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOIANIA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010528-50.2022.5.18.0017
AGRAVANTE: ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LAIS PRISCILA DOS SANTOS REPRESENTANTE: Dr. RUAN PABLO RESENDE CORREA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOIANIA
AGRAVADO: PATRICIA LEMES DE DEUS ADVOGADO: Dr. WESDER PATRICIO DA SILVA DE FREITAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010528-50.2022.5.18.0017 ADVOGADA: Dra. LAIS PRISCILA DOS SANTOS REPRESENTANTE: Dr. RUAN PABLO RESENDE CORREA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/12/2023 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 22/01/2024 - ID. 2ebd10f). Regular a representação processual (ID. 05d63bd). A análise do preparoserá feita nomérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do TST. - contrariedadeà OJ269 da SBDI-I do TST. - violação do artigo 5º, XXXV e LXXIV,da CF. - violação dos artigos 790, § 4º, 790-A, 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 7ee1553 - Págs. 2/5): "ADMISSIBILIDADE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De início, esclareço que a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. O agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e não há falar em preparo, uma vez que o mérito recursal discute justamente a necessidade de sua realização. Logo, dele conheço. 'MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada contra a r. decisão da Exma. Juíza a quo que não conheceu o seu recurso ordinário por deserção. Pela r. decisão ID. 478086B, esta Relatora indeferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu à 1ª reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas e do depósito recursal, e, no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso, para prestar esclarecimentos acerca da divergência de nomes entre a assinatura eletrônica constante da contestação (ID. 3670A3b), do recurso ordinário (ID. 50Bdae9) e do agravo de instrumento (ID. cebcf57) e aquela constante das subscrições dos recursos. No prazo que lhe foi concedido, a 1ª reclamada realizou o preparo do recurso ordinário e esclareceu a divergência dos nomes dos subscritores do recurso ordinário e do agravo de instrumento, conforme o ID. 931d2c8. Com efeito, presentes os requisitos legais, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada, para destrancar o recurso ordinário por ela interposto (ID. 4ee627a) e, por conseguinte, passo a analisá-lo. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (ARAÚJO CORRÊA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO LTDA - EPP) ADMISSIBILIDADE Consoante decidido no mérito do agravo de instrumento, o recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada foi destrancado, um vez que, após o despacho que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ID. a4e0d74, a 1ª reclamada atendeu à determinação deste Juízo ad quem, realizando o preparo e esclarecendo a divergência entre os nomes dos subscritores do recurso ordinário e do agravo de instrumento interpostos, conforme se vê pelos documentos de ID. 931D2c8, ID. C6d9cfE e ID. - d958056. Assim, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO LTDA - EPP. (...)" Como se observa, não há tese no acórdão a respeito da questão debatida na revista (benefício da justiça gratuita), uma vez que a matéria foi tratada apenas na decisão monocrática de ID. 478086b. Assim, não havendo pronunciamento explícito da Turma Regional acerca do tema, inviável sua análise via estreita da revista (Súmula 297/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Prejudicada a análise da insurgência recursal quanto aos temas, uma vez que não restou ultrapassada a questão do preparo, pressuposto extrínseco necessário para o exame do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA - ME
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOIANIA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010528-50.2022.5.18.0017
AGRAVANTE: ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LAIS PRISCILA DOS SANTOS REPRESENTANTE: Dr. RUAN PABLO RESENDE CORREA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOIANIA
AGRAVADO: PATRICIA LEMES DE DEUS ADVOGADO: Dr. WESDER PATRICIO DA SILVA DE FREITAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010528-50.2022.5.18.0017 ADVOGADA: Dra. LAIS PRISCILA DOS SANTOS REPRESENTANTE: Dr. RUAN PABLO RESENDE CORREA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/12/2023 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 22/01/2024 - ID. 2ebd10f). Regular a representação processual (ID. 05d63bd). A análise do preparoserá feita nomérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do TST. - contrariedadeà OJ269 da SBDI-I do TST. - violação do artigo 5º, XXXV e LXXIV,da CF. - violação dos artigos 790, § 4º, 790-A, 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 7ee1553 - Págs. 2/5): "ADMISSIBILIDADE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De início, esclareço que a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. O agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e não há falar em preparo, uma vez que o mérito recursal discute justamente a necessidade de sua realização. Logo, dele conheço. 'MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada contra a r. decisão da Exma. Juíza a quo que não conheceu o seu recurso ordinário por deserção. Pela r. decisão ID. 478086B, esta Relatora indeferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu à 1ª reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas e do depósito recursal, e, no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso, para prestar esclarecimentos acerca da divergência de nomes entre a assinatura eletrônica constante da contestação (ID. 3670A3b), do recurso ordinário (ID. 50Bdae9) e do agravo de instrumento (ID. cebcf57) e aquela constante das subscrições dos recursos. No prazo que lhe foi concedido, a 1ª reclamada realizou o preparo do recurso ordinário e esclareceu a divergência dos nomes dos subscritores do recurso ordinário e do agravo de instrumento, conforme o ID. 931d2c8. Com efeito, presentes os requisitos legais, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada, para destrancar o recurso ordinário por ela interposto (ID. 4ee627a) e, por conseguinte, passo a analisá-lo. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (ARAÚJO CORRÊA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO LTDA - EPP) ADMISSIBILIDADE Consoante decidido no mérito do agravo de instrumento, o recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada foi destrancado, um vez que, após o despacho que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ID. a4e0d74, a 1ª reclamada atendeu à determinação deste Juízo ad quem, realizando o preparo e esclarecendo a divergência entre os nomes dos subscritores do recurso ordinário e do agravo de instrumento interpostos, conforme se vê pelos documentos de ID. 931D2c8, ID. C6d9cfE e ID. - d958056. Assim, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO LTDA - EPP. (...)" Como se observa, não há tese no acórdão a respeito da questão debatida na revista (benefício da justiça gratuita), uma vez que a matéria foi tratada apenas na decisão monocrática de ID. 478086b. Assim, não havendo pronunciamento explícito da Turma Regional acerca do tema, inviável sua análise via estreita da revista (Súmula 297/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Prejudicada a análise da insurgência recursal quanto aos temas, uma vez que não restou ultrapassada a questão do preparo, pressuposto extrínseco necessário para o exame do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
17/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)