Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/gz/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. A) INDENIZAÇÃO DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo de instrumento se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, medida não adotada pela parte agravante, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista para negar seguimento ao recurso (não atendimento às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT), limita-se a agravante a argumentar que "houve o claro apontamento a divergências jurisprudenciais, de decisões do C. TST., apontando e identificando a sua origem, conforme preceitua a Súmula 337", sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo Tribunal regional para negar seguimento ao recurso. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Agravo de instrumento não conhecido.
II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGU). Homologa-se a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Conclusão: Agravo de instrumento da autora não conhecido. Homologada a desistência do recurso de revista da União.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11182-75.2017.5.15.0088, em que é Agravante e Recorrida GISLENE APARECIDA DA SILVA, é Recorrente e Agravada UNIÃO (PGU) e é Agravada e Recorrida NOBRE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
O Tribunal Regional, mediante acórdão de págs. 451/459, complementado pela decisão proferida às págs. 514/516, negou provimento aos recursos ordinários da autora e do ente público.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista (págs. 498/513 e 529/542), sendo admitido apenas o recurso da segunda ré, pelo despacho de admissibilidade às págs. 543/545.
Ainda irresignada, a autora interpõe agravo de instrumento às págs. 573/576.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta pelo ente público às págs. 586/595 e 4.412/4.421.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer às págs. 601/602.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA
1 - CONHECIMENTO 1.1 - MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade relativos a tempestividade e a representação processual. Contudo, o recurso não merece conhecimento devido à ausência de dialeticidade.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
Recurso de: GISLENE APARECIDA DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/07/2019; recurso apresentado em 16/07/2019).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST.
Publique-se e intimem-se.
Pois bem.
Do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados.
Com efeito, em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista para negar seguimento ao recurso de revista (não atendimento às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT), limita-se a agravante a argumentar que "houve o claro apontamento a divergências jurisprudenciais, de decisões do C. TST., apontando e identificando a sua origem, conforme preceitua a Súmula 337", sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo eg. TRT para negar seguimento ao recurso. Ora, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo de instrumento se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, medida não adotada pela parte agravante, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus.
A agravante deixou de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula nº 422 do TST:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGU)
A União, à pág. 616, apresenta petição de desistência de seu recurso.
A desistência de recurso, que não se confunde com a desistência da ação, é ato unilateral que independe de concordância da parte adversa.
De imediato, constato que a representação encontra-se regular, conforme Súmula nº 436, I, do TST.
Dessa forma, em relação à ora recorrente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO (CPC, art. 998 do CPC/2015).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento da autora; e II) homologar a desistência do recurso de revista da União, nos termos do art. 998 do CPC. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator