Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/04/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 867-15.2021.5.09.0411 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO GOMES PEREIRA
15/11/2024, 00:00
Petição
18/10/2024, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA
AGRAVADO: DIEGO GOMES PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000867-15.2021.5.09.0411
AGRAVANTE: CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDSON FERNANDO HAUAGGE
AGRAVADO: DIEGO GOMES PEREIRA ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA RUBAS OMAR ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY ADVOGADA: Dra. GRACIELE HENDGES ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO
AGRAVADO: GILMAR MASSAFERA ADVOGADA: Dra. ELIZABETE DE OLIVEIRA DORTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000867-15.2021.5.09.0411 ADVOGADO: Dr. EDSON FERNANDO HAUAGGE
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2024 - Id3651a84; recurso apresentado em 09/08/2024 - Id f19a275). Representação processual regular (Id b64c1fb, dccb0f3, 214cbe7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 01f17bf:R$ 20.000,00; Custas fixadas, id fd71564, 93354c5: R$ 400,00; Depósito recursalrecolhido no RO, id 53bcc90: R$ 12.700,00; Depósito recursal recolhido no RR, idc994df5: R$7.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. ORecurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso deRevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional eem divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Alegação(ões): A parte recorrente alega nulidade processual por cerceamentode defesa em razão da oitiva de testemunha, padrasto do autor, sob a alegação deamizade íntima. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 doTribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima,o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): A parte recorrente pleiteia que seja afasta a condenação aopagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, pois o reconhecimento do vínculo deemprego em juízo gera controvérsia quanto às verbas rescisórias e presume sua boa-fé. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 doTribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima,o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA
AGRAVADO: DIEGO GOMES PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000867-15.2021.5.09.0411
AGRAVANTE: CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDSON FERNANDO HAUAGGE
AGRAVADO: DIEGO GOMES PEREIRA ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA RUBAS OMAR ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY ADVOGADA: Dra. GRACIELE HENDGES ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO
AGRAVADO: GILMAR MASSAFERA ADVOGADA: Dra. ELIZABETE DE OLIVEIRA DORTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000867-15.2021.5.09.0411 ADVOGADO: Dr. EDSON FERNANDO HAUAGGE
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2024 - Id3651a84; recurso apresentado em 09/08/2024 - Id f19a275). Representação processual regular (Id b64c1fb, dccb0f3, 214cbe7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 01f17bf:R$ 20.000,00; Custas fixadas, id fd71564, 93354c5: R$ 400,00; Depósito recursalrecolhido no RO, id 53bcc90: R$ 12.700,00; Depósito recursal recolhido no RR, idc994df5: R$7.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. ORecurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso deRevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional eem divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Alegação(ões): A parte recorrente alega nulidade processual por cerceamentode defesa em razão da oitiva de testemunha, padrasto do autor, sob a alegação deamizade íntima. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 doTribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima,o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): A parte recorrente pleiteia que seja afasta a condenação aopagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, pois o reconhecimento do vínculo deemprego em juízo gera controvérsia quanto às verbas rescisórias e presume sua boa-fé. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 doTribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima,o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA
AGRAVADO: DIEGO GOMES PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000867-15.2021.5.09.0411
AGRAVANTE: CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDSON FERNANDO HAUAGGE
AGRAVADO: DIEGO GOMES PEREIRA ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA RUBAS OMAR ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL BROTTO ADVOGADO: Dr. KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY ADVOGADA: Dra. GRACIELE HENDGES ADVOGADO: Dr. ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS ADVOGADO: Dr. MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI ADVOGADA: Dra. LAURA SARTORI HENDGES ADVOGADO: Dr. NORIMAR JOAO HENDGES ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SANTOS NEVES ADVOGADO: Dr. ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA ADVOGADO: Dr. EDGAR TAVARES NETTO
AGRAVADO: GILMAR MASSAFERA ADVOGADA: Dra. ELIZABETE DE OLIVEIRA DORTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000867-15.2021.5.09.0411 ADVOGADO: Dr. EDSON FERNANDO HAUAGGE
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2024 - Id3651a84; recurso apresentado em 09/08/2024 - Id f19a275). Representação processual regular (Id b64c1fb, dccb0f3, 214cbe7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 01f17bf:R$ 20.000,00; Custas fixadas, id fd71564, 93354c5: R$ 400,00; Depósito recursalrecolhido no RO, id 53bcc90: R$ 12.700,00; Depósito recursal recolhido no RR, idc994df5: R$7.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. ORecurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso deRevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional eem divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Alegação(ões): A parte recorrente alega nulidade processual por cerceamentode defesa em razão da oitiva de testemunha, padrasto do autor, sob a alegação deamizade íntima. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 doTribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima,o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): A parte recorrente pleiteia que seja afasta a condenação aopagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, pois o reconhecimento do vínculo deemprego em juízo gera controvérsia quanto às verbas rescisórias e presume sua boa-fé. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 doTribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima,o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
26/09/2024, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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26/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/09/2024, 12:52
Recebimento
17/09/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA
- DIEGO GOMES PEREIRA
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO GOMES PEREIRA
- GILMAR MASSAFERA
- CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIEGO GOMES PEREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: GILMAR MASSAFERA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5341dda proferida nos autos. Recorrente(s):1. CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA Recorrido(a)(s):1. DIEGO GOMES PEREIRA 2. GILMAR MASSAFERA RECURSO DE: CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados a ela vinculados no processo, resulta inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva à procuradora da recorrente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2024 - Id 3651a84; recurso apresentado em 09/08/2024 - Id f19a275). Representação processual regular (Id b64c1fb, dccb0f3, 214cbe7 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 01f17bf: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id fd71564, 93354c5: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 53bcc90: R$ 12.700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c994df5: R$ 7.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): A parte recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da oitiva de testemunha, padrasto do autor, sob a alegação de amizade íntima. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): A parte recorrente pleiteia que seja afasta a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, pois o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo gera controvérsia quanto às verbas rescisórias e presume sua boa-fé. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mvs) CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000867-15.2021.5.09.0411
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIEGO GOMES PEREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: GILMAR MASSAFERA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5341dda proferida nos autos. Recorrente(s):1. CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA Recorrido(a)(s):1. DIEGO GOMES PEREIRA 2. GILMAR MASSAFERA RECURSO DE: CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados a ela vinculados no processo, resulta inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva à procuradora da recorrente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2024 - Id 3651a84; recurso apresentado em 09/08/2024 - Id f19a275). Representação processual regular (Id b64c1fb, dccb0f3, 214cbe7 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 01f17bf: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id fd71564, 93354c5: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 53bcc90: R$ 12.700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c994df5: R$ 7.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): A parte recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da oitiva de testemunha, padrasto do autor, sob a alegação de amizade íntima. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): A parte recorrente pleiteia que seja afasta a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, pois o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo gera controvérsia quanto às verbas rescisórias e presume sua boa-fé. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mvs) CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000867-15.2021.5.09.0411
19/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.