Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RR - 10418-12.2020.5.03.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RR - 10418-12.2020.5.03.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
RECORRIDO: ADAO ALVES MARTINS PROCESSO Nº TST-RR - 0010418-12.2020.5.03.0026
RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS ADVOGADO: Dr. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
RECORRIDO: ADAO ALVES MARTINS ADVOGADO: Dr. CRISTIANO COUTO MACHADO GMBM/VHRP/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0010418-12.2020.5.03.0026 ADVOGADA: Dra. SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS ADVOGADO: Dr. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT, relativamente ao tema “turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva”. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva” (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse exato sentido já decidiu a 5ª Turma desta Corte, em precedente da lavra deste relator: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como na presente hipótese, na qual não houve atendimento aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse contexto, diante do óbice processual já mencionado, não está verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (artigo 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
RECORRIDO: ADAO ALVES MARTINS PROCESSO Nº TST-RR - 0010418-12.2020.5.03.0026
RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS ADVOGADO: Dr. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
RECORRIDO: ADAO ALVES MARTINS ADVOGADO: Dr. CRISTIANO COUTO MACHADO GMBM/VHRP/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0010418-12.2020.5.03.0026 ADVOGADA: Dra. SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS ADVOGADO: Dr. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT, relativamente ao tema “turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva”. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva” (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse exato sentido já decidiu a 5ª Turma desta Corte, em precedente da lavra deste relator: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como na presente hipótese, na qual não houve atendimento aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse contexto, diante do óbice processual já mencionado, não está verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (artigo 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
Não-Provimento
23/09/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090600300385800000045851524?instancia=3
09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 17:05
Recebimento
26/08/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
RECORRIDO: ADAO ALVES MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3499e8 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/03/2024; recurso de revista interposto em 04/04/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de RevezamentoConsta do acórdão (Id.0ac9ce0 - fl. 676):É possível o elastecimento da jornada dos empregados que se ativam no referido regime via negociação coletiva, respeitando-se, porém, os limites de duração do trabalho fixados no inciso XIII, do art. 7º, da CR/88, no art. 59, caput, da CLT e na Súmula 423 do TST.No caso, os acordos coletivos de trabalho apresentados pela ré previram as jornadas de trabalho cumpridas pelo autor - das 06h às 15h48min no primeiro turno e das 15h48min à 01h09min no segundo turno (IDs 5f96016 e seguintes).No entanto, a carga horária estabelecida na norma convencional contraria a Súmula 423 do TST, a qual define que o elastecimento da jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, é possível, por meio de negociação coletiva, desde que limitada a 8 horasConsiderando que, ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), no acórdão publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, o STF adotou tese segundo a qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010418-12.2020.5.03.0026 recebo o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR/1988.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
RECORRIDO: ADAO ALVES MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3499e8 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/03/2024; recurso de revista interposto em 04/04/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de RevezamentoConsta do acórdão (Id.0ac9ce0 - fl. 676):É possível o elastecimento da jornada dos empregados que se ativam no referido regime via negociação coletiva, respeitando-se, porém, os limites de duração do trabalho fixados no inciso XIII, do art. 7º, da CR/88, no art. 59, caput, da CLT e na Súmula 423 do TST.No caso, os acordos coletivos de trabalho apresentados pela ré previram as jornadas de trabalho cumpridas pelo autor - das 06h às 15h48min no primeiro turno e das 15h48min à 01h09min no segundo turno (IDs 5f96016 e seguintes).No entanto, a carga horária estabelecida na norma convencional contraria a Súmula 423 do TST, a qual define que o elastecimento da jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, é possível, por meio de negociação coletiva, desde que limitada a 8 horasConsiderando que, ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), no acórdão publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, o STF adotou tese segundo a qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010418-12.2020.5.03.0026 recebo o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR/1988.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho