Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO EM SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 128, II, TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Nos termos da Súmula 128, II, do TST, "garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". II. No caso vertente, ao declarar a deserção do agravo de petição interposto pela parte executada, a qual deixou de complementar a garantia do juízo após majoração do valor da execução pelo juízo de origem, o Tribunal Regional decidiu em conformidade à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11275-08.2014.5.15.0035, em que é Recorrente CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE GOVERNO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA e é Recorrida GIANA FIALHO MAZZI.
O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu o agravo de petição interposto pela parte reclamada.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
FASE DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO EM SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 128, II, TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte reclamada afirma que "o TRT-15 denegou seguimento ao Agravo de Petição do recorrente sem oportunizar ao mesmo a possibilidade de correção do erro apontado" (fl. 763 - Visualização Todos PDFs). Alega ter havido "excesso e desnecessário formalismo" e que "se constatado equívoco ou falta de pagamento era dever do relator do recurso intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 05 dias" (fl. 764 - Visualização Todos PDFs). Aponta ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição da República, 188, 277 e 283 do CPC de 2015.
Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
Na fase de conhecimento o Agravante procedeu o devido preparo recursal, consoante se infere do relatório do recurso ordinário:
"Custas processuais e depósito recursal comprovados à fl. 368."
A execução estava garantida, consoante destacou a sentença agravada para apreciação dos Embargos a Execução:
"O Juízo encontra-se garantido com a penhora dos bens oferecidos em garantia no ID. 42D441c, através do despacho ID. Cebdb21."
Na fase de execução as custas são pagas ao final - artigo 789-A, da CLT.
A aplicação do§10, do artigo 899 da CLT, está direcionado a fase de conhecimento do processo, não se aplicando na fase de execução.
Não se infere prova cabal para a isenção das custas processuais fixadas no valor infimo de R$ 44,26 - Súmula 463, item II, do C.TST.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
O Juízo não está integralmente garantido, em face da alteração do valor da execução pela sentença agravada.
Tanto é verdade que a Agravante apenas efetuou o depósito do valor de seus cálculos que não foram acolhidos como correto.
A ausência da garantia integral do Juízo não permite o conhecimento do recurso de Agravo de Petição - Súmula 128, item II, do C.TST.
Neste sentido colhemos precedente deste Regional de minha relatoria - PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0205900-41.2005.5.15.0008.
No mesmo sentido precedente do C.TST:
(...)
Não conheço do recurso. (fls. 747 - Visualização Todos PDFs)
Nos termos da Súmula 128, II, do TST, "garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". No caso vertente, ao declarar a deserção do agravo de petição interposto pela parte executada, a qual deixou de complementar a garantia do juízo após majoração do valor da execução pelo juízo de origem, o Tribunal Regional decidiu em conformidade à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO. Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-224-66.2010.5.05.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ACRÉSCIMO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 DA CLT. SÚMULAS 128, II, E 245 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C / C SÚMULA 266 DO TST. No caso dos autos, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Recorrente, por não ter a Parte procedido, dentro do prazo legal, à garantia da execução. Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Ademais, a decisão agravada está de acordo com o item II da Súmula nº 128, do TST, no qual se exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para o recurso, em razão do acréscimo do valor da condenação, o que não foi observado pela Agravante. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser reconhecido. Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF, diante do registro, pelo TRT, da ausência de garantia do Juízo, a teor do art. 884 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST. Não se acolhe o pedido de concessão de prazo, tampouco a apresentação tardia do comprovante de recolhimento do depósito recursal, por não se tratar de mera insuficiência de valor a ensejar a abertura de prazo para complementação de preparo, nos termos da OJ 140/SBDI-1/TST, visto que o valor da execução não foi satisfeito, em razão do acréscimo de valor pelo Magistrado, ao homologar os cálculos apresentados pelo perito, hipótese que não comporta a possibilidade de concessão de oportunidade à parte para integralizar a garantia. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-822-08.2014.5.09.0459, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, não houve garantia do juízo por ocasião da interposição do recurso de revista, no prazo legal. 2. Por outro lado, inviável a concessão de prazo para a regularização do preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de " insuficiência no valor do preparo " ou de " equívoco no preenchimento da guia de custas ", situações que atrairiam a incidência dos parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Não garantida a execução, é deserto o apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-0001326-98.2017.5.07.0027, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. O Eg. TRT concluiu pela deserção do agravo de petição em função da não complementação da garantia do juízo. Consoante disposto no artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, dispõe a Súmula nº 128 do TST que " Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo ". Irretocável, portanto, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido (AIRR-0000075-08.2018.5.20.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2024).
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator