Publicacao/Comunicacao
Intimação
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06/09/2024, 00:00
Distribuição (dependência)
04/09/2024, 20:58
Recebimento
30/08/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: AGUINALDO DAVID LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0714d9a proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0011076-03.2022.5.03.0079
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.RECORRIDO: AGUINALDO DAVID LOURENCO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011076-03.2022.5.03.0079
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: AGUINALDO DAVID LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0714d9a proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0011076-03.2022.5.03.0079
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.RECORRIDO: AGUINALDO DAVID LOURENCO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011076-03.2022.5.03.0079
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: AGUINALDO DAVID LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 767735b proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/12/2024; recurso de revista interposto em 30/01/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho de 20/12/2023 a 06/01/2024, tendo em vista o recesso (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 167/2023, do TRT da 3ª Região, publicada no DEJT de 20/09/2023), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Conjunta GP/CR 58, de 13/10/2016, (republicada no DEJT de 22/07/2019), também deste Regional, no período de 8 (segunda-feira) a 19 (sexta-feira) de janeiro de 2024.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.Em relação à competência da Justiça do Trabalho, a iterativa jurisprudência do TST é no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018.Nesse contexto, a competência da Justiça do Trabalho se estende também para demandas que versem sobre pedido de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcela salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, uma vez que, para tanto, não é necessária a análise de regulamentos previdenciários específicos, tendo em conta a existência de iterativa jurisprudência do TST, conforme se depreende dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-RR-186500-58.2007.5.04.0402, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 31/10/2017; E-ED-RR-1125-31.2011.5.04.0341, SBDI-I, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/05/2017 e E-ED-RR-1040-24.2011.5.10.0003, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/06/2017.Destaco, ainda, que esse entendimento está também conforme tese fixada pelo STJ no item II do Tema Repetitivo 955 e ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS (Tema 1021), no sentido de que os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Inteligência dos arts. 114, VI, da CR e 927, III, do CPC c/c 769 da CLT.Logo, ficam afastadas as violações apontadas aos arts. 114 e 202, § 2º, da CR (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.No que se refere à prescrição do auxílio alimentação,consta do acórdão:"No que tange ao auxílio alimentação, ainda, o C. TST firmou posicionamento de que é parcial a prescrição, porquanto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011076-03.2022.5.03.0079
trata-se de pretensão de natureza declaratória, acerca de sua feição salarial (natureza jurídica), com efeitos patrimoniais.(...)Por outro lado, é entendimento desta Relatora que não incide prescrição total quanto a pedido de diferenças salariais decorrentes de redução salarial, pois a lesão aos direitos vindicados não decorre de ato único do empregador, renovando-se mês a mês. Desse modo, nos exatos termos da Súmula 294 do TST, a prescrição é parcial, ou seja, incide nas parcelas de trato sucessivo."Nesse sentido, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que se aplica (...) a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação à remuneração, inclusive no caso de alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior da empresa ao PAT, sem contrariedade à Súmula 294 do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-131206-64.2015.5.13.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/01/2020; ARR - 128-93.2014.5.09.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021; AIRR-1444-81.2014.5.09.0073, 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, 4ª Turma, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; RRAg-1380-23.2015.5.09.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/09/2020; ARR-854-22.2014.5.05.0007, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 26/04/2019; RR-2074-20.2013.5.09.0091, 7ª Turma, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022 e RRAg-11293-39.2017.5.03.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações legais apontadas.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.Já no que se refere à natureza salarial do auxílio alimentação até a Lei 13.467/2017, consta do acórdão:"Contudo, o autor foi admitido em 23/02/1990 (ID. 1200bf4 - fl. 69), ou seja, antes da inscrição do banco-réu no PAT.Desse modo, à vista do que dispõe o art. 458 da CLT c/c Súmula 241 do TST, competia à parte ré comprovar que a concessão do vale alimentação, desde a contratação do reclamante, foi feita sob a forma de indenização (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015).Ocorre que não foi anexada ao processado nenhuma norma coletiva vigente, desde o início da concessão do vale alimentação ao autor, prevendo a natureza indenizatória do benefício. Das CCTs celebradas nos anos 90, juntadas sob ID. 944b106 e seguintes, não há previsão de que o auxílio-alimentação possuía natureza indenizatória na data da contratação da parte autora.(...)Pelo exposto, e considerando que a parte autora foi admitida pela ré em 23/02/1990 (ID. 1200bf4 - fl. 69), isto é, antes da fixação da natureza indenizatória da parcela, dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para declarar a natureza salarial do auxílio alimentação e refeição para todos os efeitos jurídicos e, por consequência, para condenar a ré ao pagamento de decorrentes da integração da parcela, respeitado o período não prescrito, incluindo os reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salários, horas extras, gratificações semestrais comissão de cargo, adicional por tempo de serviço e FGTS (depósitos mensais e multa de 40%)."Não há violação ao art. 7º, XXVI, da CR/88, tendo em vista que o Colegiado não invalidou o coletivamente pactuado, mas apenas deu a interpretação apropriada à realidade fática dos autos.A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 413 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).De mais a mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (a exemplo dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX da CR/88).O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).Prescrição.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Protesto de Crédito Trabalhista.No tema prescrição/protesto antipreclusivo, é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:"Ao contrário do que consta da sentença, observa-se que os itens da petição inicial do protesto judicial intentado pelo ente sindical contempla os pedidos de números 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da petição inicial do presente caso. Isso posto, tem-se que foi preenchido o requisito da identidade entre as matérias.Ademais, a teor do que dispõe o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, para que a parte bancária se beneficie desse protesto interruptivo teria que ajuizar a ação no prazo máximo de cinco anos após o ajuizamento do protesto judicial pela entidade sindical, o que ocorreu na espécie, na medida em que a parte autora propôs a presente reclamação trabalhista em 14/10/2022, antes, portanto, do prazo quinquenal mencionado, considerando o ajuizamento pelo sindicato da categoria da ação de protesto judicial em novembro de 2017 (ID e3ba3c9).É entendimento dominante nesta Primeira Turma que o art. 11, § 3º, da CLT, com redação instituída pela Lei nº 13.467/2017, não afastou o reconhecimento do protesto judicial na esfera trabalhista como forma de interrupção da prescrição, por se tratar de espécie de reclamação trabalhista.(...)Desse modo, imperioso reconhecer a interrupção do prazo prescricional em 09/11/2017, data do ajuizamento do protesto pelo substituto processual.Dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para declarar a interrupção da prescrição quinquenal em 09/11/2017 em relação aos pedidos de números 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da petição inicial do presente caso."O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 11, §3º, da CLT e 202, parágrafo único, do CC).Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (a exemplo do art. 7º, XXIX, da CR/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado não contraria as OJs nº 359 e 392 da SBDI-1 do TST, porque os pedidos da ação anterior não correspondem ao da presente demanda, conforme se extrai do trecho acima transcrito acima.Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente.Registro que no caso do aresto colacionado a ação cautelar de protesto foi ajuizada em 2022, após a Lei 13.467/2017, diferentemente da ação de protesto do caso dos autos, que foi ajuizada em 09/11/2017.O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença SalarialConsta do acórdão, quanto às verbas variáveis pagas em módulo mensal:"Como visto no tópico anterior, a apuração pericial restou prejudicada em razão de a parte ré não ter fornecido todos os documentos solicitados pela i. expert e determinados pelo juízo a quo. No caso presente, portanto, a atitude da entidade bancária, ao não fornecer os documentos necessários à obtenção da verdade real, afronta o disposto no artigo 5º, do CPC, in verbis: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".Com efeito, mesmo devidamente intimada, possuindo, indubitavelmente, a documentação pertinente, não cuidou a parte ré de trazer à presente demanda a documentação apta à comprovação, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos que, por meio dos documentos a parte autora pretendia provar, conforme previsão dos arts. 396 e 397 c/c art. 400, todos do CPC.Por consequência, na mesma linhas das premissas fixadas no tópico anterior, resta indubitável a incumbência do juiz em determinar que a parte detentora da capacidade probatória, a produza, sob pena de arcar com os encargos decorrentes de sua não produção injustificada. Ademais, o dever de exibição de documentos está previsto no art. 396 do CPC: "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", sendo perfeitamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769, CLT).Assim, o juiz pode ordenar que a parte exiba determinado documento, sendo uma evidente demonstração de que as partes devem pautar suas condutas com a boa-fé objetiva, buscando a verdade substancial dentro do processo, deixando de omitir documentos e/ou informações que possam influenciar desfavoravelmente no julgamento, haja vista o interesse público de um julgamento justo e eficaz.Dessa forma, in casu, possuindo a parte ré todas as informações necessárias, ao deliberadamente optar por não apresentar tais documentos, mesmo intimada para tanto, deve-se atribuir a presunção relativa de veracidade dos fatos que, por meio desses documentos a parte autora pretendia provar, a teor não somente dos princípios constitucionais e legais aqui mencionados, mas, nesse caso em específico, também por escorreita determinação do art. 400, CPC."O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (a exemplo do art. 400 do CPC).O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosEm relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.Contrato Individual de Trabalho.Consta do acórdão, quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso:"Desse modo, não está a se tratar de direito adquirido "a regime jurídico" (in abstrato), haja vista que a aquisição dos direitos discutidos se deu in concreto e ao tempo da lei anterior, sendo provenientes de ato jurídico perfeito (contrato de trabalho) firmado sob a égide daquela legislação, não podendo lei posterior prejudicá-los, por expressa disposição constitucional (art. 5º, XXXVI, CF).Quanto ao direito material, verifica-se que a relação debatida nesta demanda teve início em 23/02/1990. Assim, considerar-se-á a legislação vigente à época da admissão da parte trabalhadora, à luz do princípio da irretroatividade das leis, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, a teor dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, assim como em observância ao artigo 7º, caput, da Magna Carta e ao artigo 468 da CLT."A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de seguinte teor:"CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NOVAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.Com fulcro nos postulados positivados nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB e 6º, caput e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, tem-se que, para as controvérsias que envolvam a aplicação de normas de direito material, é de se considerar a lei vigente na época dos fatos, tendo-se como parâmetro, portanto, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços. Seguindo esse balizamento, as normas de direito material que implicaram alterações na CLT a partir de 11/11/2017 aplicam-se de forma imediata aos contratos de trabalho iniciados antes do seu advento, ressalvando-se, no que respeita ao período contratual anterior a esse marco, a aplicação da legislação até então em vigor." (TRT 12 0001237-97.2018.5.12.0028 (ROT) -6ª TURMA; Relator: Roberto Basilone Leite; DEJT: 15/07/2020)Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação Consta do acórdão, quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação após a Lei 13.467/2017:"Contudo, o autor foi admitido em 23/02/1990 (ID. 1200bf4 - fl. 69), ou seja, antes da inscrição do banco-réu no PAT.Desse modo, à vista do que dispõe o art. 458 da CLT c/c Súmula 241 do TST, competia à parte ré comprovar que a concessão do vale alimentação, desde a contratação do reclamante, foi feita sob a forma de indenização (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015).Ocorre que não foi anexada ao processado nenhuma norma coletiva vigente, desde o início da concessão do vale alimentação ao autor, prevendo a natureza indenizatória do benefício. Das CCTs celebradas nos anos 90, juntadas sob ID. 944b106 e seguintes, não há previsão de que o auxílio-alimentação possuía natureza indenizatória na data da contratação da parte autora.Nesse aspecto, é importante ressaltar que a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação (estipulando o caráter indenizatório do benefício), seja por meio de negociação coletiva, seja pela adesão do empregador ao PAT, não têm o condão de alcançar os empregados que já usufruíam da benesse.
Cuida-se de condição mais benéfica a qual se incorporou ao patrimônio laboral do autor, e que não pode ser retirada ao livre arbítrio do empregador, tampouco por fatos supervenientes.Nesse sentido o teor da OJ 413 da SDI-I, do TST:(...)Pelo exposto, e considerando que a parte autora foi admitida pela ré em 23/02/1990 (ID. 1200bf4 - fl. 69), isto é, antes da fixação da natureza indenizatória da parcela, dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para declarar a natureza salarial do auxílio alimentação e refeição para todos os efeitos jurídicos e, por consequência, para condenar a ré ao pagamento de decorrentes da integração da parcela, respeitado o período não prescrito, incluindo os reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salários, horas extras, gratificações semestrais comissão de cargo, adicional por tempo de serviço e FGTS (depósitos mensais e multa de 40%)."A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de seguinte teor:"CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/17, MAS CUJO TÉRMINO OCORREU SOB SUA ÉGIDE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI.Trata-se de contrato de trabalho com início anterior à denominada Reforma Trabalhista, mas cujo fim ocorreu já sob sua vigência. Nesse caso, o disposto na Lei 13.467/17 deve ser imediatamente aplicável ao contrato em relação aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017. Quanto ao período anterior, prevalece a legislação vigente à época, bem como a jurisprudência então dominante (tempus regit actum). Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento." (TRT/SP Nº 10007678420185020074 -14ª TURMA; Desembargador Relator: Manoel Antonio Ariano; DEJT: 19/11/2019)Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço.Consta do acórdão, no que se refere à prescrição dos anuênios/congelamento da verba por convenção coletiva:"Este E. Tribunal Regional já se defrontou com situação análoga à do presente caso em inúmeras demandas que culminaram na edição da Súmula 62. Nesse sentido, "a supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST" (Súmula 62, TRT-3).Trata-se de entendimento perfeitamente aplicável à hipótese, pelo que está correta a sentença que perfilhou o entendimento deste E. Regional. Portanto, é quinquenal e parcial a prescrição das pretensões relativas ao congelamento/supressão dos anuênios e, de igual modo, à integração do auxílio refeição, de modo que não há falar em prescrição total na hipótese."Considerando que, ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), no acórdão publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, o STF adotou tese segundo a qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, recebo o recurso de revista, por possível ofensa ao Tema 1046 de Repercussão Geral.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e SaláriosConsta do acórdão, quanto às diferenças salariais decorrentes do normativo Circular Permanente RP-52:"Assim, de fato, os excertos da RP-52 destacados comprovam que o réu adota estrutura remuneratória nos moldes de um plano de cargos e salários, com previsão de valores/pontos de referência salarial para cada cargo, bem como a existência de critérios institucionalizados de movimentação salarial por mérito/promoção, baseados em avaliações de desempenho."A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor:"Ora, não tendo a norma por objetivo estabelecer parâmetros de periodicidade para evolução por promoção ou mérito, não há fundamento para o pleito autoral, especialmente considerando-se que nenhum dos aspectos previstos para o incremento salarial além daqueles determinados por normas coletivas e, estes sim, aplicáveis a todos, foi demonstrado nos autos pelo reclamante, não permitindo, nem mesmo em tese, que se considerasse a falta de isonomia entre os empregados do mesmo nível.O que se vê é o estabelecimento de políticas para que os gestores concedessem aumentos além dos previstos em normas coletivas, por mera liberalidade, com o fim de tornar a empresa competitiva diante das necessidades de mercado e manutenção de profissionais de destaque em seus quadros ou em posições estratégicas. Patente, portanto, que a RP-52 não se trata de plano de cargos e salários e que, por consequência, não pode servir de fundamento para o pagamento de hipotéticas diferenças salariais. Reformo, para excluir da condenação as diferenças pela não observância de norma interna no tocante a faixas salariais e promoções" (TRT-2; Acórdão paradigma: RO nº 1000707-10.2020.5.02.0085, 6ª Turma, Des. Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, publicado no DEJT em 29/06/2021; https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000707-10.2020.5.02.0085/2#f6d890d).CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: AGUINALDO DAVID LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 767735b proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/12/2024; recurso de revista interposto em 30/01/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho de 20/12/2023 a 06/01/2024, tendo em vista o recesso (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 167/2023, do TRT da 3ª Região, publicada no DEJT de 20/09/2023), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Conjunta GP/CR 58, de 13/10/2016, (republicada no DEJT de 22/07/2019), também deste Regional, no período de 8 (segunda-feira) a 19 (sexta-feira) de janeiro de 2024.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.Em relação à competência da Justiça do Trabalho, a iterativa jurisprudência do TST é no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018.Nesse contexto, a competência da Justiça do Trabalho se estende também para demandas que versem sobre pedido de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcela salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, uma vez que, para tanto, não é necessária a análise de regulamentos previdenciários específicos, tendo em conta a existência de iterativa jurisprudência do TST, conforme se depreende dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-RR-186500-58.2007.5.04.0402, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 31/10/2017; E-ED-RR-1125-31.2011.5.04.0341, SBDI-I, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/05/2017 e E-ED-RR-1040-24.2011.5.10.0003, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/06/2017.Destaco, ainda, que esse entendimento está também conforme tese fixada pelo STJ no item II do Tema Repetitivo 955 e ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS (Tema 1021), no sentido de que os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Inteligência dos arts. 114, VI, da CR e 927, III, do CPC c/c 769 da CLT.Logo, ficam afastadas as violações apontadas aos arts. 114 e 202, § 2º, da CR (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.No que se refere à prescrição do auxílio alimentação,consta do acórdão:"No que tange ao auxílio alimentação, ainda, o C. TST firmou posicionamento de que é parcial a prescrição, porquanto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011076-03.2022.5.03.0079
trata-se de pretensão de natureza declaratória, acerca de sua feição salarial (natureza jurídica), com efeitos patrimoniais.(...)Por outro lado, é entendimento desta Relatora que não incide prescrição total quanto a pedido de diferenças salariais decorrentes de redução salarial, pois a lesão aos direitos vindicados não decorre de ato único do empregador, renovando-se mês a mês. Desse modo, nos exatos termos da Súmula 294 do TST, a prescrição é parcial, ou seja, incide nas parcelas de trato sucessivo."Nesse sentido, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que se aplica (...) a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação à remuneração, inclusive no caso de alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior da empresa ao PAT, sem contrariedade à Súmula 294 do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-131206-64.2015.5.13.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/01/2020; ARR - 128-93.2014.5.09.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021; AIRR-1444-81.2014.5.09.0073, 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, 4ª Turma, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; RRAg-1380-23.2015.5.09.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/09/2020; ARR-854-22.2014.5.05.0007, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 26/04/2019; RR-2074-20.2013.5.09.0091, 7ª Turma, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022 e RRAg-11293-39.2017.5.03.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações legais apontadas.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.Já no que se refere à natureza salarial do auxílio alimentação até a Lei 13.467/2017, consta do acórdão:"Contudo, o autor foi admitido em 23/02/1990 (ID. 1200bf4 - fl. 69), ou seja, antes da inscrição do banco-réu no PAT.Desse modo, à vista do que dispõe o art. 458 da CLT c/c Súmula 241 do TST, competia à parte ré comprovar que a concessão do vale alimentação, desde a contratação do reclamante, foi feita sob a forma de indenização (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015).Ocorre que não foi anexada ao processado nenhuma norma coletiva vigente, desde o início da concessão do vale alimentação ao autor, prevendo a natureza indenizatória do benefício. Das CCTs celebradas nos anos 90, juntadas sob ID. 944b106 e seguintes, não há previsão de que o auxílio-alimentação possuía natureza indenizatória na data da contratação da parte autora.(...)Pelo exposto, e considerando que a parte autora foi admitida pela ré em 23/02/1990 (ID. 1200bf4 - fl. 69), isto é, antes da fixação da natureza indenizatória da parcela, dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para declarar a natureza salarial do auxílio alimentação e refeição para todos os efeitos jurídicos e, por consequência, para condenar a ré ao pagamento de decorrentes da integração da parcela, respeitado o período não prescrito, incluindo os reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salários, horas extras, gratificações semestrais comissão de cargo, adicional por tempo de serviço e FGTS (depósitos mensais e multa de 40%)."Não há violação ao art. 7º, XXVI, da CR/88, tendo em vista que o Colegiado não invalidou o coletivamente pactuado, mas apenas deu a interpretação apropriada à realidade fática dos autos.A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 413 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).De mais a mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (a exemplo dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX da CR/88).O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).Prescrição.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Protesto de Crédito Trabalhista.No tema prescrição/protesto antipreclusivo, é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:"Ao contrário do que consta da sentença, observa-se que os itens da petição inicial do protesto judicial intentado pelo ente sindical contempla os pedidos de números 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da petição inicial do presente caso. Isso posto, tem-se que foi preenchido o requisito da identidade entre as matérias.Ademais, a teor do que dispõe o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, para que a parte bancária se beneficie desse protesto interruptivo teria que ajuizar a ação no prazo máximo de cinco anos após o ajuizamento do protesto judicial pela entidade sindical, o que ocorreu na espécie, na medida em que a parte autora propôs a presente reclamação trabalhista em 14/10/2022, antes, portanto, do prazo quinquenal mencionado, considerando o ajuizamento pelo sindicato da categoria da ação de protesto judicial em novembro de 2017 (ID e3ba3c9).É entendimento dominante nesta Primeira Turma que o art. 11, § 3º, da CLT, com redação instituída pela Lei nº 13.467/2017, não afastou o reconhecimento do protesto judicial na esfera trabalhista como forma de interrupção da prescrição, por se tratar de espécie de reclamação trabalhista.(...)Desse modo, imperioso reconhecer a interrupção do prazo prescricional em 09/11/2017, data do ajuizamento do protesto pelo substituto processual.Dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para declarar a interrupção da prescrição quinquenal em 09/11/2017 em relação aos pedidos de números 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da petição inicial do presente caso."O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 11, §3º, da CLT e 202, parágrafo único, do CC).Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (a exemplo do art. 7º, XXIX, da CR/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado não contraria as OJs nº 359 e 392 da SBDI-1 do TST, porque os pedidos da ação anterior não correspondem ao da presente demanda, conforme se extrai do trecho acima transcrito acima.Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente.Registro que no caso do aresto colacionado a ação cautelar de protesto foi ajuizada em 2022, após a Lei 13.467/2017, diferentemente da ação de protesto do caso dos autos, que foi ajuizada em 09/11/2017.O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença SalarialConsta do acórdão, quanto às verbas variáveis pagas em módulo mensal:"Como visto no tópico anterior, a apuração pericial restou prejudicada em razão de a parte ré não ter fornecido todos os documentos solicitados pela i. expert e determinados pelo juízo a quo. No caso presente, portanto, a atitude da entidade bancária, ao não fornecer os documentos necessários à obtenção da verdade real, afronta o disposto no artigo 5º, do CPC, in verbis: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".Com efeito, mesmo devidamente intimada, possuindo, indubitavelmente, a documentação pertinente, não cuidou a parte ré de trazer à presente demanda a documentação apta à comprovação, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos que, por meio dos documentos a parte autora pretendia provar, conforme previsão dos arts. 396 e 397 c/c art. 400, todos do CPC.Por consequência, na mesma linhas das premissas fixadas no tópico anterior, resta indubitável a incumbência do juiz em determinar que a parte detentora da capacidade probatória, a produza, sob pena de arcar com os encargos decorrentes de sua não produção injustificada. Ademais, o dever de exibição de documentos está previsto no art. 396 do CPC: "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", sendo perfeitamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769, CLT).Assim, o juiz pode ordenar que a parte exiba determinado documento, sendo uma evidente demonstração de que as partes devem pautar suas condutas com a boa-fé objetiva, buscando a verdade substancial dentro do processo, deixando de omitir documentos e/ou informações que possam influenciar desfavoravelmente no julgamento, haja vista o interesse público de um julgamento justo e eficaz.Dessa forma, in casu, possuindo a parte ré todas as informações necessárias, ao deliberadamente optar por não apresentar tais documentos, mesmo intimada para tanto, deve-se atribuir a presunção relativa de veracidade dos fatos que, por meio desses documentos a parte autora pretendia provar, a teor não somente dos princípios constitucionais e legais aqui mencionados, mas, nesse caso em específico, também por escorreita determinação do art. 400, CPC."O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (a exemplo do art. 400 do CPC).O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosEm relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.Contrato Individual de Trabalho.Consta do acórdão, quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso:"Desse modo, não está a se tratar de direito adquirido "a regime jurídico" (in abstrato), haja vista que a aquisição dos direitos discutidos se deu in concreto e ao tempo da lei anterior, sendo provenientes de ato jurídico perfeito (contrato de trabalho) firmado sob a égide daquela legislação, não podendo lei posterior prejudicá-los, por expressa disposição constitucional (art. 5º, XXXVI, CF).Quanto ao direito material, verifica-se que a relação debatida nesta demanda teve início em 23/02/1990. Assim, considerar-se-á a legislação vigente à época da admissão da parte trabalhadora, à luz do princípio da irretroatividade das leis, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, a teor dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, assim como em observância ao artigo 7º, caput, da Magna Carta e ao artigo 468 da CLT."A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de seguinte teor:"CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NOVAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.Com fulcro nos postulados positivados nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB e 6º, caput e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, tem-se que, para as controvérsias que envolvam a aplicação de normas de direito material, é de se considerar a lei vigente na época dos fatos, tendo-se como parâmetro, portanto, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços. Seguindo esse balizamento, as normas de direito material que implicaram alterações na CLT a partir de 11/11/2017 aplicam-se de forma imediata aos contratos de trabalho iniciados antes do seu advento, ressalvando-se, no que respeita ao período contratual anterior a esse marco, a aplicação da legislação até então em vigor." (TRT 12 0001237-97.2018.5.12.0028 (ROT) -6ª TURMA; Relator: Roberto Basilone Leite; DEJT: 15/07/2020)Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação Consta do acórdão, quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação após a Lei 13.467/2017:"Contudo, o autor foi admitido em 23/02/1990 (ID. 1200bf4 - fl. 69), ou seja, antes da inscrição do banco-réu no PAT.Desse modo, à vista do que dispõe o art. 458 da CLT c/c Súmula 241 do TST, competia à parte ré comprovar que a concessão do vale alimentação, desde a contratação do reclamante, foi feita sob a forma de indenização (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015).Ocorre que não foi anexada ao processado nenhuma norma coletiva vigente, desde o início da concessão do vale alimentação ao autor, prevendo a natureza indenizatória do benefício. Das CCTs celebradas nos anos 90, juntadas sob ID. 944b106 e seguintes, não há previsão de que o auxílio-alimentação possuía natureza indenizatória na data da contratação da parte autora.Nesse aspecto, é importante ressaltar que a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação (estipulando o caráter indenizatório do benefício), seja por meio de negociação coletiva, seja pela adesão do empregador ao PAT, não têm o condão de alcançar os empregados que já usufruíam da benesse.
Cuida-se de condição mais benéfica a qual se incorporou ao patrimônio laboral do autor, e que não pode ser retirada ao livre arbítrio do empregador, tampouco por fatos supervenientes.Nesse sentido o teor da OJ 413 da SDI-I, do TST:(...)Pelo exposto, e considerando que a parte autora foi admitida pela ré em 23/02/1990 (ID. 1200bf4 - fl. 69), isto é, antes da fixação da natureza indenizatória da parcela, dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para declarar a natureza salarial do auxílio alimentação e refeição para todos os efeitos jurídicos e, por consequência, para condenar a ré ao pagamento de decorrentes da integração da parcela, respeitado o período não prescrito, incluindo os reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salários, horas extras, gratificações semestrais comissão de cargo, adicional por tempo de serviço e FGTS (depósitos mensais e multa de 40%)."A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de seguinte teor:"CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/17, MAS CUJO TÉRMINO OCORREU SOB SUA ÉGIDE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI.Trata-se de contrato de trabalho com início anterior à denominada Reforma Trabalhista, mas cujo fim ocorreu já sob sua vigência. Nesse caso, o disposto na Lei 13.467/17 deve ser imediatamente aplicável ao contrato em relação aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017. Quanto ao período anterior, prevalece a legislação vigente à época, bem como a jurisprudência então dominante (tempus regit actum). Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento." (TRT/SP Nº 10007678420185020074 -14ª TURMA; Desembargador Relator: Manoel Antonio Ariano; DEJT: 19/11/2019)Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço.Consta do acórdão, no que se refere à prescrição dos anuênios/congelamento da verba por convenção coletiva:"Este E. Tribunal Regional já se defrontou com situação análoga à do presente caso em inúmeras demandas que culminaram na edição da Súmula 62. Nesse sentido, "a supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST" (Súmula 62, TRT-3).Trata-se de entendimento perfeitamente aplicável à hipótese, pelo que está correta a sentença que perfilhou o entendimento deste E. Regional. Portanto, é quinquenal e parcial a prescrição das pretensões relativas ao congelamento/supressão dos anuênios e, de igual modo, à integração do auxílio refeição, de modo que não há falar em prescrição total na hipótese."Considerando que, ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), no acórdão publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, o STF adotou tese segundo a qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, recebo o recurso de revista, por possível ofensa ao Tema 1046 de Repercussão Geral.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e SaláriosConsta do acórdão, quanto às diferenças salariais decorrentes do normativo Circular Permanente RP-52:"Assim, de fato, os excertos da RP-52 destacados comprovam que o réu adota estrutura remuneratória nos moldes de um plano de cargos e salários, com previsão de valores/pontos de referência salarial para cada cargo, bem como a existência de critérios institucionalizados de movimentação salarial por mérito/promoção, baseados em avaliações de desempenho."A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor:"Ora, não tendo a norma por objetivo estabelecer parâmetros de periodicidade para evolução por promoção ou mérito, não há fundamento para o pleito autoral, especialmente considerando-se que nenhum dos aspectos previstos para o incremento salarial além daqueles determinados por normas coletivas e, estes sim, aplicáveis a todos, foi demonstrado nos autos pelo reclamante, não permitindo, nem mesmo em tese, que se considerasse a falta de isonomia entre os empregados do mesmo nível.O que se vê é o estabelecimento de políticas para que os gestores concedessem aumentos além dos previstos em normas coletivas, por mera liberalidade, com o fim de tornar a empresa competitiva diante das necessidades de mercado e manutenção de profissionais de destaque em seus quadros ou em posições estratégicas. Patente, portanto, que a RP-52 não se trata de plano de cargos e salários e que, por consequência, não pode servir de fundamento para o pagamento de hipotéticas diferenças salariais. Reformo, para excluir da condenação as diferenças pela não observância de norma interna no tocante a faixas salariais e promoções" (TRT-2; Acórdão paradigma: RO nº 1000707-10.2020.5.02.0085, 6ª Turma, Des. Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, publicado no DEJT em 29/06/2021; https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000707-10.2020.5.02.0085/2#f6d890d).CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho