Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. I. No caso, houve pronunciamento expresso e específico do Tribunal Regional sobre o tema descrito no recurso, tendo sido indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. O exame da fundamentação adotada no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição da República invocados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11296-94.2019.5.15.0071, em que é Agravante ALEXSANDRO RIBEIRO CRUZ e é Agravado MAHLE METAL LEVE S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que a Corte Regional não se manifestou sobre a impugnação dos documentos apresentados pela parte reclamada.
Sustenta que "a decisão vergastada foi completamente omissa nos seus fundamentos quanto à análise das demonstrações de não demonstração de prova contundente de contratação de substituto para vaga de cotista, baseando-se as decisões em documentos unilaterais" (fl. 597). Aduz que "não foi fundamentado 'nada' a respeito dos documentos impugnados, que estariam aptos ou não para demonstrar o preenchimento de cota legal, e neste sentido qual teria sido o motivo para eventual entendimento neste sentido, mas o fundamento foi a ausência de demonstração" (fl. 588). Reitera a apontada violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC.
Em razão do princípio da devolutividade, somente será objeto de análise a matéria trazida no recurso de revista e expressamente reiterada nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno.
A decisão agravada está assim fundamentada, no tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito da questão suscitada, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
(fl. 586 - Visualização Todos PDF).
Consta do acórdão regional, na parte que interessa:
3.1 - NULIDADE DA DISPENSA, REINTEGRAÇÃO E VERBAS DECORRENTES Alega o recorrente que a ré não comprovou ter contratado substituto antes de sua dispensa ou mesmo ter preenchido a cota mínima obrigatória de empregados portadores de deficiência. Impugna os documentos trazidos ao feito pela reclamada e assevera que não foram encartados os documentos oficiais da época. Invoca o disposto no artigo 93, §1º, da Lei 8.213/91 e a nulidade da dispensa, requerendo a sua reintegração aos quadros funcionais da demandada, com o pagamento dos salários de todo o período.
O artigo 93, caput e § 1º da Lei 8.23/91 estabelece, verbis: [...]
Nesse trilhar, a Súmula 95 deste Regional dispensa a contratação de um substituto em condição semelhante quando a empresa já tiver preenchido a cota legal acima do número exigido:
[...]
No caso em tela, o reclamante foi dispensado em 18.8.2019 quando atuava como "operador de processos de produção" (fl. 128) e a ré colacionou o CAGED com a movimentação de empregados do mês de agosto/2019 (v. documentos às fls. 275 e seguintes), que, inclusive, demonstra a admissão de Jonas de Franca Francisco, portador de necessidades especiais, em 15.8.2019, no cargo de "operador de máquinas operatriz" (como discriminado no próprio CAGED à fl. 276). Registre-se que a documentação apresentada, com o devido código de recebimento via web em 3.9.2019, a margem de elementos concretos à sua invalidação, é suficiente à demonstração da quantidade de empregados no quadro funcional da empresa no mês da dispensa do reclamante, inclusive quanto ao descritivo, se portador de deficiência ou não. Não obstante, o recorrente restringiu-se à impugnação genérica quanto à forma e impossibilidade de conferência da documentação, sem apontar, concretamente, eventual descumprimento à cota legal de empregados com deficiência ou reabilitados, ou seja, insubsistência dos números apresentados pela empresa à fl. 271.
Ademais, os documentos médicos às fls. 272-274 (com indicação do CRM e CID da deficiência) corroboram os dados lançados no citado cadastro geral, de que o referido empregado substituto é portador de deficiência e foi admitido três dias antes da dispensa do recorrente, cumprindo-se o quanto disposto na lei retrocitada.
Rejeito a insurgência.
(fls. 463/464 - Visualização Todos PDF).
Verifica-se que houve pronunciamento expresso e específico do Tribunal Regional sobre a ausência de nulidade da dispensa. Extrai-se do acórdão regional que a documentação apresentada demonstra a admissão de empregado substituto com deficiência antes da dispensa da parte reclamante, além da quantidade de empregados com deficiência nos quadros da empresa no mês da dispensa. Consta, ainda, o registro de que não houve impugnação específica pela parte reclamante quanto a eventual descumprimento da cota prevista no art. 93, § 1º, da Lei 8.213/1991. Dessa forma, o exame da fundamentação acima transcrita revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição da República invocados. Salienta-se que o acerto ou desacerto na valoração dos fatos e da prova produzida pelo Tribunal Regional não conduz à nulidade do acórdão. De igual modo, decidir a lide de forma contrária aos interesses da parte não implica ausência de prestação jurisdicional. Assim, não se verifica omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator