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Intimação - Decisão
DECISÃO
recorrido: "RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. APOSENTADOA Companhia Siderúrgica Nacional substituiu o plano de saúde do reclamante. Inconformado, o autor veio ao Judiciário e requereu o restabelecimento do plano de assistência médico-hospitalar. Em primeiro grau, o Juiz sentenciante indeferiu o pleito.O reclamante, inconformado, interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da decisão proferida em primeira instância em relação ao plano de saúde, sustentando, em síntese, que se está diante de alteração contratual ilícita e violação à coisa julgada individual.Razão lhe assiste.O autor ingressou na reclamada em 03/11/1976, sendo aposentado por invalidez 19/11/2017, ou seja, o contrato com a ré se encontra suspenso.Ajuizou demanda trabalhista sob n. 0023900-29.2008.5.01.0341, que transitou em julgado, que determinou a manutenção do plano de saúde "nas mesmas condições" do tempo de seu desligamento.Tal decisão, ademais, estaria em conformidade com o IUJ n. 0000063.17-2016.5.01.0000 desta Corte Regional.Compulsando os autos, verifica-se que o edital de privatização, prevê que os direitos sociais dos empregados e aposentados, já assegurados no momento da privatização, deveriam ser integralmente mantidos, conforme cláusulas editalícias abaixo transcritas:"CAPÍTULO 1 - ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES1.1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES(...)XII - EMPREGADOS são os empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMMS e ASPERVI com vínculo empregatício na data da publicação deste EDITAL no diário oficial da União e que permaneçam nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações e os aposentados" (ID nº f45ea74 - Pág. 13 - grifei)."4.10. OBRIGAÇÕES ESPECIAIS(...)4.10.2. Além da obrigação mencionada no item 4.10.1 e independentemente donúmero de ações que vierem a deter, os adquirentes de ações representativas docontrole acionário da CSN obrigam-se:(...)VI - assegurar aos empregados da CSN, da FEM, da CBS, da FUGEMMS e da APSERVI os direitos e benefícios sociais hoje existentes" (g.n.) Assim, tendo o autor permanecido, por quase 27 (vinte e sete) anos como beneficiário do plano de saúde ofertado pela reclamada, primeiramente sem qualquer ônus e, a partir de 1996, mediante coparticipação, uma vez que firmado convênio médico com a Bradesco Seguros, resta incorporado ao seu contrato de trabalho o direito gratuito ao plano de saúde, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT, in verbis:"Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração dasrespectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".Importante salientar que interpretação diversa iria de encontro ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, cuja ideia encontra-se abaixo transcrita:"(...) O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado (...)". (CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: [s.n.], 1998, p. 321. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 81).E não se diga que eventuais normas coletivas firmadas pelo sindicato de classe possuem o condão de usurpar do autor seu direito adquirido ao plano de saúde gratuito, haja vista que estas somente possuem validade para os empregados contratados após sua alteração. Inteligência das Súmulas nº 51, I e 288, I, ambas do col. TST, abaixo transcritas e analogicamente aplicáveis ao caso concreto.(...)Por oportuno, não há que se falar na aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao caso em tela, haja vista que o direito do autor decorre de normas previstas no edital de licitação, fazendo lei entre as partes.De todo modo, a matéria não comporta mais discussão, devendo ser aplicada a Tese Jurídica Prevalecente nº 05 deste egr. Tribunal, que dispõe:"CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa."Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde BRADESCO, nas mesmas condições originalmente ofertadas.Em razão da inversão dos ônus da sucumbência, custas pela reclamada e honorários de 10%, fixados nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT (...)". (g.n.) Consignou ainda o D. Colegiado em sede de embargos de declaração: "Trata-se de embargos de declaração manejados pela reclamada CSN, em face do acórdão de id. 35d8960. Preliminarmente, vindica a concessão de efeito suspensivo ao recurso de embargos, bem como sustenta haver omissão quanto ao pedido de apreciação da impugnação do valor da causa e reputa extra ou ultra petita em razão da prolação de decisão supostamente inexequível, suposta análise de caso diverso, omissão quanto à prova pericial, cobertura do plano, ausência de prova do prejuízo efetivo, ausência de previsão no edital de privatização de impossibilidade de mudança, e prevalência do acordado sobre o legislado.(...)MÉRITOIMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAEventual pleito de modificação das decisões proferidas no curso da lide devem ser veiculados por meio de recurso ordinário adesivo, não em contrarrazões, pois estas tem por objetivo precípuo impugnar as razões recursais da parte adversa, e não veicular pleito autônomo de reforma.Destarte, nego provimento.OMISSÕES E OBSCURIDADEA embargante reputa omisso o acórdão em relação à apreciação das alegações de inexequibilidade, análise da prova pericial, ausência de previsão no edital de privatização de impossibilidade de mudança e prevalência do negociado sobre o legislado.Decido.Os embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT, c/c art. 1.022 do CPC, compreendem meio hábil para sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e erro material.Não há falar em inexequibilidade da reintegração da parte ao plano de saúde, especialmente porque a alteração decorreu de ato próprio, impondo-se o ônus da contratação de plano em idênticas condições ao originalmente fixado, sob pena de descumprimento da decisão, o que foi absolutamente consignado, havendo pleito alternativo na exordial nos seguintes termos:"ALTERNATIVAMENTE, QUE SEJA DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE QUE SEJA FACULTADO AO RECLAMANTE, ASSIM COMO FACULTADO AO CORPO GERENCIAL/ASSESSORAMENTO, a manutenção da operadora Bradesco Saúde, NOS EXATOS TERMOS EM QUE ANTES VIGENTE, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo eventual descumprimento da ordem, em favor do reclamante;"Veja-se que a extinção do plano anterior decorreu de ato negocial da ré que, agora, busca se valer da própria torpeza para se isentar da obrigação fixada, o que não se pode admitir.A discussão quanto à possibilidade ou não de contratação de plano em idênticas condições, ademais, não foi comprovada, pois não há qualquer documento nos autos que decline a recusa expressa da seguradora em contratar o mesmo tipo de plano, com as mesmas condições anteriormente operadas.Portanto, nego provimento.No que concerne à apreciação da prova pericial e a prova do prejuízo, com a devida vênia, a modificação pura e simples da rede de cobertura é indicativo do prejuízo, o que já foi objeto de discussão na Tese Jurídica Prevalecente n. 5, como expressamente consignado pelo acórdão ora vergastado.Da mesma forma, questões como a supressão do plano, eventual previsão ou não no edital de privatização que, diga-se de passagem, é anterior à reforma trabalhista, não se aplicando a regra do "negociado sobre o legislado", e demais aspectos debelados pelo embargante já foram superadas pelo precedente mencionado.Sendo assim, nego provimento.Quanto à análise de caso diverso, efetivamente, a decisão fez constar equivocadamente o seguinte trecho:"Ajuizou demanda trabalhista sob n. 0023900-29.2008.5.01.0341, que transitou em julgado, que determinou a manutenção do plano de saúde "nas mesmas condições" do tempo de seu desligamento."Portanto, exclusivamente para suprimir o trecho mencionado dou provimento, sanando a obscuridade evidenciada(...)". A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. Ou seja, ao infenso do que deseja fazer crer a apelante, não se vislumbra a alegada deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais o Colegiado concluiu da forma como o fez foram devidamente explicitados.Ademais, como cediço, desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos das partes, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, bastando que emita tese com fundamento jurídico relativamente sobre as pretensões trazidas a juízo, de acordo com o princípio da persuasão racional, como ocorreu no caso em exame.Nesse sentido, não se verifica violação dos dispositivos elencados na Súmula 459 do TST, o que não autoriza o processamento do recurso.Nego seguimento ao recurso, no particular. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, §3º; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A e B; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial.-contrariedade à tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1046. Ab initio, cumpre registrar que é desnecessário reproduzir novamente os trechos da decisão vergastada que foram transcritos na análise do tema anterior. No mais, exsurge nítido o entendimento Turmário no sentido de que tendo se configurado "direito adquirido" ao plano de saúde vindicado na exordial, fato que encontraria amparo, inclusive, na jurisprudência sedimentada da C. Corte (S. 51 e 288), restaria inviabilizada sua modificação, ainda que realizada por meio de negociação coletiva.Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida parece afrontar o entendimento do E. Pretório com foro de repercussão geral estampado no tema 1.046.De outro giro, e a propósito do cabimento do recurso de revista quando evidenciada a inobservância de tese de cunho vinculante, parece oportuno gizar o entendimento da C. Corte: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. IV. No presente caso, esta Quarta Turma manteve o entendimento de que era ilícita a terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com a manutenção do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Demonstrada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. V. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1735-40.2011.5.03.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021). Diante de todo o exposto, verifico que a recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde".Intime-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões.Publique-se e intimem-se. /rrt/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f13799 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSNRecorrido(a)(s):HELDON BARBOSA Visto etc.Sustenta a recorrente que o imediato cumprimento do que restou decidido pela Eg. Turma é capaz de gerar "dano irreparável". Aduz, em síntese, que a fumaça do bom direito reside no fato de que todos os demais empregados da recorrente encontram-se no plano de saúde atual. Alega que a inserção do demandante em plano distinto feriria o princípio da isonomia. Aponta que os instrumentos vigentes não prevêem a contratação de plano gerido por operadora nem com abrangência específicas e que a ordem de restabelecimento do plano de saúde com a mesma abrangência e características que possuía até 30/09/2020 impõe à recorrente a contratação de um plano de saúde peculiar.Aduz, também, que: "Nos moldes impostos pelo v. acórdão, torna a obrigação de fazer completamente inexequível, na medida em que a recorrente não mais possui nenhum contrato de prestação de serviços firmados com a Bradesco Seguros para os empregados e aposentados vinculados à unidade de Volta Redonda-RJ"(...) a demanda guarda estrita aderência ao tema de Repercussão Geral nº 1.046 no âmbito da validade da cláusula décima quinta e décima sexta do ACT 2020/2022 da categoria". Argumenta que o perigo na demora reside no fato que a recorrente está sendo compelida ao restabelecimento imediato de plano de saúde diferente do fornecido a todos os demais empregados, em latente violação ao princípio da isonomia, despendendo valores que no futuro, em possível reforma da decisão, certamente não serão devolvidos à empresa sob o argumento de que a parte é hipossuficiente.Por fim, aponta que em situação análoga debatida no bojo do processo de nº 0101041-98.2020.5.01.0343 a Presidência desta E. Corte admitiu parcialmente o recurso de revista com atribuição do efeito excepcional que ora é vindicado.Com lastro em todo o exposto, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista.Pois bem.Ab initio, cumpre gizar que não seduz a alegação de que em situação análoga houve admissão parcial do apelo com atribuição de efeito suspensivo, porquanto o resultado em tela foi decorrência das particularidades do referido processo à luz do entendimento esposado pela Exma. Desembargadora Edith Tourinho, D. Autoridade que, à época, exerceu o juízo de admissibilidade.No mais, entendo que não cabe a este Magistrado, situado no mesmo grau de jurisdição dos componentes da Turma e responsável pela apreciação do efeito em que será recebido o Recurso de Revista, obstar a aplicação de uma determinação colegiada.Se a peticionante entende que há efetiva necessidade da providência excepcional ora vindicada, há de se dirigir à Corte competente para reanalisar a juridicidade do pleito.Diante deste contexto, indefiro de plano o requerido e passo à análise do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2024 - Id. 3229909; recurso interposto em 18/07/2024 - Id. afbb110).Regular a representação processual (Id. 2b25a7f).Satisfeito o preparo (Id. a125493, 35d8960, e502dff, 996c3a4, e4cb3ca e 8beab82). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489. Aponta a recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios, o Regional não se pronunciou sobre questões indispensáveis para o correto enquadramento jurídico dos fatos evidenciados e que desautorizariam o restabelecimento do plano de saúde BRADESCO "nas mesmas condições originalmente ofertadas".Para lastrear suas alegações, apontou as seguintes falhas na prestação jurisdicional em seus embargos de declaração (Id. decc4b7), in verbis: "2. PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONo presente caso o embargado postula a não alteração do plano de saúde empresarial, pugnando pela manutenção do benefício nos seguintes termos:(...)Necessário se faz que os efeitos do v. acórdão sejam suspensos, em razão do dano irreparável e lesão aos direitos da embargante, eis que d.m.v., há fundamento para reforma da decisão.Trata-se de caso atípico, pois em pese o objeto da demanda seja o restabelecimento do plano de saúde empresarial, o benefício ora deferido pelo v. acórdão recorrido destoa daquele conferido a TODOS os demais empregados da recorrente, ferindo o princípio da isonomia inserto no art, 5º, caput da CF, bem como a redação dos acordos coletivos firmados com o Sindicato dos Metalúrgicos e Sindicato dos Engenheiros de Volta Redonda, (art. 7º XXVI da CF), cujos instrumentos vigentes em momento algum preveem a contratação de plano de saúde por operadora especifica ou com abrangência especifica (id.08814ed e 3480db4).(...)Ademais, nos moldes em que o v. acórdão decide, torna a obrigação de fazer completamente inexequível, na medida em que a embargante não possui contrato ativo com a Bradesco Saúde.O v. acórdão impõe à embargante a contratação de um plano de saúde específico para o embargado, diferente de todos os demais empregados da embargante, em patente violação ao princípio da isonomia. E, mais grave, um plano de saúde que, mesmo se admitíssemos por argumento, fosse operado pela Bradesco Saúde, muito possivelmente não atenderia ao comando judicial, na medida em que nos últimos dois anos e meio (desde a implementação de LIV Saúde datada de 01/10/2020), os médicos credenciados e estabelecimentos operados pelo Bradesco podem ter sido alterados.O v. acórdão impõe à embargante a contratação de um plano de saúde específico para o embargado, diferente de todos os demais empregados da embargante, em patente violação ao princípio da isonomia. E, mais grave, impõe a bandeira a ser contratada em patente violação ao poder diretivo da empresa; ao acordado sobre o legislado (art. 7º, XXVI da CF); interferindo no direito à propriedade (art. 5º, caput e inc. XXII, CF) e a livre concorrência (art. 170, inc. IV, CF), pois, repita-se, se está obrigando a contratação de uma empresa específica para prestar a assistência à saúde ao embargado ou determinando a abrangência territorial a ser observada.(...)A embargante demonstrou por meio de farta prova documental que nenhuma alteração lesiva foi praticada na mudança promovida, ao contrário, a LIV Saúde possui rede credenciada; atendimento de urgência e emergência em todo o território nacional; ampla cobertura na cidade de Volta Redonda-RJ (em que o recorrido reside) e região; enfatizando que o recorrido não apresentou prova alguma de lesividade, apenas especulou.Como se não bastasse, houve a produção de duas provas técnicas na 2ª e 3ª Varas do Trabalho de Volta Redonda, cujo resultado foi o mesmo: ausência de alteração lesiva! Abaixo os dados dos processos que mais adiante passaremos a esmiuçar:(...)Ainda assim, o v. acórdão embargado impôs à embargante a obrigação de contratar plano de saúde Bradesco, como se direito adquirido fosse.Todavia, d.m.v. o v acórdão merece reforma visto que o embargado não possui direito adquirido ao plano de saúde, uma vez que, que consoante argumento obreiro, sua pretensão deriva do Edital de Privatização da recorrente, documento que vetou qualquer tipo de corte de benefício social, aí incluindo, segundo a tese defendida pelo autor na primeira reclamatória promovida, a assistência médica gratuita aos aposentados.O próprio Edital de Privatização publicado não previa absolutamente nada acerca da abrangência, se nacional ou regional, do convênio médico hospitalar oferecido aos empregados da embargante, muito menos ainda previa qual a operadora de saúde que prestaria tal serviço aos empregados da embargante. Inclusive, por relevante cabe trazer julgado que abordou esse ponto com brilhantismo em caso análogo igualmente de relatoria da Desembargadora Relatora Marcia Regina Leal Campos, em que aduz que a LIV Saúde possui grande abrangência de atendimento, in verbis:"Na hipótese, houve a substituição da operadora de saúde Bradesco pela LIV Saúde, a qual, diferentemente do alegado pela parte autora, possui grande abrangência de atendimento, conforme documento de id. 14ac55b.A escolha da empregadora pela operadora de plano de saúde encontra-se inserida no poder diretivo da empresa não configurando alteração contratual lesiva, até porque não houve a supressão do benefício, muito menos sua redução. Destaque-se que a própria inicial revela que "ANTES DA PRIVATIZAÇÃO O ATENDIMENTO ERA NO PRÓPRIO ANTIGO HOSPITAL DA CSN, ONDE ERAM FORNECIDOS DE FORMA GRATUITA PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS", grifo no original (id. 263bed3 - Pág. 5).(...)Dessa forma, a manutenção da vigência do v. acórdão nos moldes em que foi estabelecido, viola o art. 5, XXXVI pois não há direito adquirido ao plano de saúde empresarial nos moldes por ele detalhados, sendo de rigor a suspensão da ordem até que haja o trânsito em julgado da decisão, tudo para que se evite prejuízo irreparável à recorrente.Não é demais frisar que, a mudança promovida na operadora de assistência médica da recorrente foi acordada com os Sindicatos dos Metalúrgicos e dos Engenheiros de Volta Redonda-RJ, acordos coletivos estes já declarados válidos pelo TRT da 1ª Região, instrumentos estes que não determinam a contratação de operadora específica ou detalham a abrangência do plano, de modo que ante a prevalência dos acordos coletivos inserta no art. 7, XXXVI da CF, se faz necessária a concessão do efeito suspensivo para que a ordem expressa no v. acórdão combatido seja suspensa até que haja o transito em julgado da decisão.(...)Em regra, pode-se liquidar o crédito e prosseguir na execução provisória até a penhora. Todavia, se tratando de obrigação de fazer tal possibilidade não existe de modo que, determinar o cumprimento imediato da decisão judicial que não fez coisa julgada violaria o direito de ampla defesa.Ora, caso o C. TST entenda pela improcedência da ação, a peticionária amargará o prejuízo dos valores por ela despendidos desde o restabelecimento do plano até o trânsito em julgado da decisão, isso porque certamente o obreiro nada devolverá.Ademais, não se pode ignorar a abertura de precedente extremamente prejudicial para a empresa pois, se todos os demandantes que estão munidos de decisão que contempla obrigação de fazer que ainda não fez coisa julgada executarem tal obrigação de forma provisória, a companhia terá um rombo financeiro gravíssimo que jamais será sanado pelos ex-empregados.(...)3. OMISSÃO: QUESTÃO DE ORDEM / MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA / EVENTUAL REFORMA DO JULGADO DE ORIGEM / RESSURGIMENTO DO INTERESSE RECURSAL DA CSN DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E CONVERSÃO DO REGIME PARA ORDINÁRIO / IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAEm sede de contrarrazões a reclamada, ora embargante, pontuou que, caso houvesse reforma da sentença, ante ao ressurgimento do interesse recursal da ré, ressalvava o direito de postular pela reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa e conversão do rito processual para ordinário.O v. acórdão quedou silente, motivo pelo qual pugna pelo saneamento.II. MÉRITO1. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA / DECISÃO INEXEQUÍVELO embargado em exordial pleiteou a manutenção das mesmas condições e características do plano de saúde antes operado pelo Bradesco Seguros.(...)Excelências, nos moldes em que o v. acórdão decide, também torna a obrigação de fazer completamente inexequível, na medida em que a embargante primeiro não possui contrato ativo com a Bradesco, de modo que é impraticável a contratação somente para o embargado, além de ferir o princípio da isonomia; ainda não possui ingerência sobre nenhum plano de saúde de modo a lhe compelir contratar determinados profissionais, escolher a composição de seus estabelecimentos ou mesmo delimitar sua abrangência, de modo a atender "as mesmas condições originalmente ofertadas".Os credenciados contratados pelos planos de saúde e seus estabelecimentos são de total responsabilidade das operadoras de saúde!Ademais, a LIV Saúde, atual operadora que presta serviços para a embargante, não possui poder coercitivo para que os profissionais/estabelecimentos que mantinham contrato com o Bradesco, também firmem contrato com ela.O v. acórdão impõe à embargante a contratação de um plano de saúde específico para o embargado, diferente de todos os demais empregados da embargante, em patente violação ao princípio da isonomia. E, mais grave, um plano de saúde que, mesmo se admitíssemos por argumento, fosse operado pela Bradesco Saúde, muito possivelmente não atenderia ao comando judicial, na medida em que nos últimos três anos (desde a implementação de LIV Saúde datada de 01/10/2020), os médicos credenciados e estabelecimentos operados pelo Bradesco podem ter sido alterados.(...)2. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO: ANÁLISE DE RECLAMAÇÃO TRABALHSTA ORIGINÁRIA QUE NÃO CONDIZ COM O CASO EM TELAO v. acórdão embargado fundamenta a condenação explanando sobre uma reclamação trabalhista originária (0023900-29.2008.5.01.0341) que não condiz com esses autos pois, como dito em defesa esta numeração refere-se a ação movida por NEDER ALVES MACHADO.A numeração correta seria 0157500-49.2008.5.01.0341.A decisão transitada em julgado no processo originário correto determinou o restabelecimento das condições do plano de saúde empresarial e não do plano de saúde Bradesco.(...)O entendimento estabelecido pelo v. acórdão, inclusive, estabelece uma discriminação em relação ao autor e os demais empregados ativos e inativos da reclamada, ferindo o princípio da isonomia que deve nortear as relações laborais (art. 5º, caput e inc. XLI, CF).Ante o exposto, requer seja complementado o v. acórdão, pronunciando-se expressamente sobre o ponto aqui suscitado.A embargante pugna pelo saneamento deste ponto.3. OMISSÃO: ANÁLISE DA PROVA PERICIAL / O V. ACÓRDÃO QUEDOU SILENTE SOBRE O CONJUNTO PROBATÓRIOO v. acórdão embargado fundamenta a condenação explanando sobre uma reclamação trabalhista originária (0023900-29.2008.5.01.0341) que não condiz com esses autos pois, como dito em defesa esta numeração refere-se a ação movida por NEDER ALVES MACHADO.A numeração correta seria 0157500-49.2008.5.01.0341.Em continuidade, nota-se que a defesa da reclamada foi completamente desconsiderada, como se inexistisse nos autos, pois nenhum contraponto foi enfrentado pelo v. acórdão. É certo que o magistrado não está obrigado a se posicionar sobre todos os pontos da defesa, mas o que temos no v. acórdão é a omissão sobre a totalidade das contrarrazões, o que não pode prosperar.Ademais, no caso em análise utilizou-se como prova emprestada duas perícias, também não enfrentadas pelo v. acórdão que quedou silente, repita-se, como se inexistissem e não pertencessem ao conjunto fático-robatório.Pois bem, o v. acórdão quedou silente sobre o laudo e as TRÊS petições de esclarecimentos apresentadas pelo perito Aldo, datadas de:(...)Ante a relevância do caso, a embargante esclarece que o laudo elaborado pelo perito Aldo no processo nº 0100892-05.2020.5.01.0343 foi impugnado pela reclamada com pedido de nulidade da prova, isso porque foi produzido SEM A ANÁLISE DE NENHUM DOCUMENTO, sem NENHUM contato com as partes. De rigor trazer um trecho da impugnação ora acostada em sua integralidade como anexo.(...)Somente após a referida impugnação, o perito Aldo contatou a reclamada e seus patronos solicitando documentos e informações, momento em que apresentou TRÊS esclarecimentos, como se infere do id e páginas já mencionados.Dessa forma, é evidente que um laudo pericial produzido sem nenhuma comunicação com as partes, sem a análise de ocumento/informação, não é a prova técnica adequada e ilibada para fundamentar a condenação aqui imposta.Em continuidade, quando voltamos os olhos para os esclarecimentos periciais, frise-se, apresentados já municiado o Sr. Perito de documentos e informações, o cenário mudou drasticamente.O perito concluiu que os níveis de abrangência da LIV saúde seriam inferiores aos do Bradesco saúde, no entanto o mesmo perito em resposta ao item 3.10 dos quesitos da reclamada, declina que a qualidade de acesso as redes de atendimento do plano LIV estão em conformidade com seu nível de abrangência, dispondo ainda que não existe a necessidade de um plano de abrangência que seja nacional.(...)Se a qualidade de acesso regional está em conformidade com o nível de abrangência e se não existe necessidade de um plano de abrangência Nacional - e neste sentido é necessário pontuar que o plano da LIV tem cobertura nacional para situações de urgência e emergência - não é possível, evidentemente, falar que houve prejuízo ao usuário na substituição.(...)Estas respostas indicam que de fato não existe prejuízo aos usuários.Ainda, destacamos a constatação do ilustre perito no que diz respeito a regulamentação do plano LIV saúde:(...)Vejam Nobres Julgadores, o próprio laudo pericial utilizado como fundamento da condenação deixa claro que não se constatou qualquer prática irregular ou dissonante da prática de mercado, indicando similaridade entre os serviços prestados pela LIV saúde e os de outras empresas em atividade no mercado.Ademais comprova que, todas as atividades são regulamentadas pela ANS, inclusive a cobertura de procedimentos é padronizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e os contratos de todas as operadoras em atividade são similares neste sentido, por obedecerem a determinação legal.(...)Quanto ao número de atendimentos realizados o próprio perito dispõe em seu laudo complementar que a LIV Saúde prestou um número 32,77% maior de atendimentos que o Bradesco Seguros em confronto do mês de outubro de 2019 x outubro de 2020 (mês em que a LIV foi implementada). Vejamos:(...)Note-se, a Liv saúde realizou cerca de 44.403 atendimentos em outubro de 2020, já no Bradesco saúde houve em média 33.443 atendimentos em outubro de 2019.Ou seja, até mesmo o atendimento fora da área circunscrita foi maior com a implantação da LIV saúde, o que significa que o plano LIV foi acionado pelo beneficiário mais vezes do que o plano de saúde do Bradesco.No que tange a área de atendimento, tão exaustivamente citada pelo autor, o perito constatou que na vigência do Bradesco saúde o número de atendimentos se deu majoritariamente na cidade de Volta Redonda:(...)O Sr. Perito traz aos autos a consolidação dos números de atendimento realizados pelo Bradesco entre 01/10/2018 à 30/09/2020, demonstrando claramente que o número de atendimentos fora das cidades de Volta Redonda, Barra do Piraí, Pinheiral, Barra Mansa e Resende é muito inferior àqueles realizados nestas cidades.Importante chamar a atenção para o fato de que 97,8% dos atendimentos se deram dentro destas cidades, sendo 72,18% especificamente em Volta Redonda-RJ.Assim, os laudos elaborados por peritos distintos convergem para o mesmo resultado: a inexistência de alteração lesiva!A embargante pugna para que a C. Turma se manifeste sobre a integralidade da prova, sendo inviável a fragmentação de trecho ultrapassado pela análise de documentos e informações para servir de supedâneo da condenação, bem como que esclareça, após tal enfrentamento, qual seria a "enorme diferença" entre os planos de saúde.Ainda que a C. Turma entenda que o laudo elaborado no processo nº 0100892-05.2020.5.01.0343 não tenha 'argumentos sólidos" a rechaçar o laudo do processo nº 0100910- 29.2020.5.01.0342, deverá se manifestar sobre os comparativos efetuados pelo perito Aldo em esclarecimentos, não bastando se ater a número de hospitais para a condenação tão grave imposta, mas sim a qualidade e capacidade de atendimento da LIV Saúde, o que foi sobejamente demonstrado pelo perito. Não é demais repetir suas conclusões:(...)Nessa toada, é de rigor que a C. Turma se manifeste sobre a TOTALIDADE DA PROVA, não podendo se basear uma decisão judicial colegiada sem enfrentamento de questões latentes do debate, ainda mais por relevar da análise de seu todo que a população extremamente concentrada dos empregados e ex-empregados da embargante está suprida de atendimento médico de todo o rol da ANS, inclusive com rede hospitalar própria na região em que mais faz uso. Essa é a situação fática em que se encontra o reclamante/embargado, que reside em Volta Redonda-RJ e até os tempos atuais, três anos de vigência da LIV Saúde implementada em outubro de 2020, NUNCA teve negado nenhum atendimento médico/exame/consulta/internação. Não há prova de lesividade nestes autos!A embargante pugna para que a C. Turma se manifeste sobre os pontos aqui destacados bem como a respeito da integralidade das provas produzidas, sob pena de patente cercamento ao direito de defesa insculpido no art. 5, LV da CF.4. COBERTURA NACIONAL DO PLANO DE SAÚDE, EM CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.O v. acórdão quedou mais uma vez omisso sobre a cobertura do plano de saúde e ausência de prejudicialidade em desfavor do embargado.Conforme exposto exaustivamente em sede contestatória e de contrarrazões, há, sim, atendimento de abrangência nacional fornecido pela LIV Saúde, em caso de urgência e emergência, de modo que o laudo apresentado pelo Expert condiz com a prova acostada em defesa.(...)Ressalta-se que a decisão transitada em julgado, referente aos autos originários, em nenhum momento estabeleceu qualquer imutabilidade ou alteração na operadora do plano de saúde.Tampouco cogitou a impossibilidade de alteração do plano de saúde, quanto menos da empresa operadora, como de fato ocorreu no ano de 2020 para todos que faziam jus a essa assistência médica concedia pela ré.A embargante pugna pela manifestação da C. Turma sobre os pontos omissos aqui indicados trazendo à lide, por relevante, entendimento firmado em caso análogo sobre o ponto aqui debatido:Na hipótese, houve a substituição da operadora de saúde Bradesco pela LIV Saúde, a qual, diferentemente do alegado pela parte autora, possui grande abrangência de atendimento, conforme documento de id. 14ac55b.(...)5. OMISSÃO: COBERTURA NA CIDADE DE VOLTA REDONDAO v. acórdão não se manifestou sobre a ausência de prejudicialidade uma vez que o reclamante reside em Volta Redonda- RJ, local com amplo atendimento pela LIV Saúde.(...)Nesse contexto, não se pronunciou o v. acórdão sobre o fato de que, na realidade, o autor necessita da cobertura exatamente na cidade de Volta Redonda, que é atendida pelo novo plano saúde, com rede regular de atenção à saúde.(...)6. OMISSÃO: ÔNUS PROBATÓRIO / AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPOSTO PREJUÍZONa mesma linha de raciocínio, omisso o v. acórdão sobre o fato de que o autor não produziu prova de que teria tido algum tipo de prejuízo, lesão ou mesmo um potencial risco na mudança do plano de saúde.É incontroverso que a mudança do plano empresarial não acarretou prejuízo ao atendimento de saúde oferecido pela nova operadora.(...)7. OMISSÃO: RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO / SÚMULA Nº 61 DO TRT1 / AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANDO A IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA.A decisão transitada em julgado, referente aos autos nº0157500-49.2008.5.01.0341, em nenhum momento estabeleceu qualquer imutabilidade ou alteração na operadora do plano de saúde.Referida demanda foi ajuizada com base no edital de privatização da reclamada, tendo prevalecido, no âmbito deste TRT1, a tese de que os empregados admitidos antes do edital e dispensados quando já aposentados na ré, fariam jus à manutenção do plano de saúde:(...)Ocorre que o direito versa somente sobre o plano de saúde oferecido pela empresa e não a manutenção do tipo A ou B de plano de saúde eternamente. Esse inclusive é o entendimento sobre o tema:"(...) Observa-se que tanto o edital de privatização quanto a norma coletiva não preveem que a assistência médica seja prestada por determinada empresa, dessa forma, não se verifica violação ou invalidade quanto aos referidos instrumentos. Há que se registrar quanto ao processo judicial de n.º 00157-74.2014.5.01.0342 (Id. 59dd1ff), foi determinada a manutenção do plano de saúde do autor e seus dependentes, nas mesmas condições existentes na data em que ocorreu a privatização, o que está sendo cumprido, pois como já foi dito, à época da privatização a assistência médica era prestada no próprio hospital da CSN, e não por um plano de abrangência nacional.Nesse contexto, não restou comprovado que o plano de saúde atual é de qualidade inferior ao prestado pela operadora Bradesco Saúde, visto que, como já ressaltado o atual plano prevê atendimento em profissionais como, nutricionista, fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, o que aparentemente não era ofertado pelo plano anterior.(...)8. OMISSÃO: PREVALÊNCIA DO ACORDADO SOBRE O LEGISLADO.Conforme consta na exordial, a reclamada teria alterado unilateralmente a cláusula do acordo coletivo da categoria que trata do direito ao plano de saúde.Referida alegação mentirosa não somente restou sequer provada nestes autos, como ainda restou demonstrado que inexistiu qualquer nulidade na cláusula relativa ao plano de assistência médica no ACT 2020/2022, conforme acordão deste E. TRT que rejeitou as ações anulatórias ajuizadas pelos sindicatos da categoria:"AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA NORMATIVA. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 13.467/17. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. Diante da nova ordem jurídica em vigor, a apreciação do pedido declaratório de anulação de cláusula de norma coletiva deve ter em vista o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 8º, §3º da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. Improcedência do pedido."(PROCESSO nº 0103218-94.2020.5.01.0000 (AACC)"DECISÃOTrata-se de ação anulatória por meio da qual o sindicato-autor pugna pela desconstituição da cláusula 16ª do acordo coletivo firmado com a ré para vigorar de maio de 2020 a abril de 2022, sob o fundamento de que houve alteração prejudicial na redação dessa disposição normativa, mediante indução em erro do presidente da entidade sindical. Requer ainda a subsistência da cláusula 16ª do ACT anterior, que teve validade em 2019. O pleito principal tem a seguinte redação:"seja DECLARADA A NULIDADE DA REDAÇÃO DADA À CLAUSULA 16ª DO ACT DE 2020 /2022, para permanecer válida a redação constante no ACT de 2018/2019."Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC." (PROCESSO TRT AACC 0102937-41.2020.5.01.0000)Nesse contexto, não se pronunciou o v. acórdão sobre o fato de ter sido afastada de forma peremptória a tese inicial na qual se baseava a pretensão autoral, isto é, de que a cláusula do ACT relativo à assistência médica possuía algum tipo de vício ou nulidade.Nessa linha de raciocínio, também não se pronunciou o v. acórdão sobre o teor de referidas cláusulas normativas, que estabelecem a obrigação da ré em relação à assistência médica que deve ser oferecida ao reclamante e todos os demais empregados. Vejamos:Sindicato dos Metalúrgicos"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICAA CSN fornecerá, a favor de seus empregados e seus dependentes, plano de assistência médica e hospitalar, com a participação dos beneficiários no custeio (Fator Moderador), e, ainda:(...)"Sindicato dos Engenheiros de Volta Redonda"CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICAA CSN fornecerá, a favor de seus empregados e seus dependentes, plano de assistência médica e hospitalar, com a participação dos beneficiários no custeio (Fator Moderador), e,ainda":(...)Frisa-se: é indispensável que esta E. Turma se pronuncie sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, inclusive expressamente sobre o art. 7º, inc. XXVI, CF.Isso porque o acórdão ora embargado viola o princípio do acordado sobre o legislado, isto é, a prevalência da cláusula normativa que prevê tão somente e exclusivamente a concessão de assistência médica e hospitalar, competindo à empresa decidir qual operadora, a abrangência e as características do plano de saúde." Verifica-se, todavia, que assim restou assentado no v. acórdão
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
recorrido: "RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. APOSENTADOA Companhia Siderúrgica Nacional substituiu o plano de saúde do reclamante. Inconformado, o autor veio ao Judiciário e requereu o restabelecimento do plano de assistência médico-hospitalar. Em primeiro grau, o Juiz sentenciante indeferiu o pleito.O reclamante, inconformado, interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da decisão proferida em primeira instância em relação ao plano de saúde, sustentando, em síntese, que se está diante de alteração contratual ilícita e violação à coisa julgada individual.Razão lhe assiste.O autor ingressou na reclamada em 03/11/1976, sendo aposentado por invalidez 19/11/2017, ou seja, o contrato com a ré se encontra suspenso.Ajuizou demanda trabalhista sob n. 0023900-29.2008.5.01.0341, que transitou em julgado, que determinou a manutenção do plano de saúde "nas mesmas condições" do tempo de seu desligamento.Tal decisão, ademais, estaria em conformidade com o IUJ n. 0000063.17-2016.5.01.0000 desta Corte Regional.Compulsando os autos, verifica-se que o edital de privatização, prevê que os direitos sociais dos empregados e aposentados, já assegurados no momento da privatização, deveriam ser integralmente mantidos, conforme cláusulas editalícias abaixo transcritas:"CAPÍTULO 1 - ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES1.1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES(...)XII - EMPREGADOS são os empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMMS e ASPERVI com vínculo empregatício na data da publicação deste EDITAL no diário oficial da União e que permaneçam nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações e os aposentados" (ID nº f45ea74 - Pág. 13 - grifei)."4.10. OBRIGAÇÕES ESPECIAIS(...)4.10.2. Além da obrigação mencionada no item 4.10.1 e independentemente donúmero de ações que vierem a deter, os adquirentes de ações representativas docontrole acionário da CSN obrigam-se:(...)VI - assegurar aos empregados da CSN, da FEM, da CBS, da FUGEMMS e da APSERVI os direitos e benefícios sociais hoje existentes" (g.n.) Assim, tendo o autor permanecido, por quase 27 (vinte e sete) anos como beneficiário do plano de saúde ofertado pela reclamada, primeiramente sem qualquer ônus e, a partir de 1996, mediante coparticipação, uma vez que firmado convênio médico com a Bradesco Seguros, resta incorporado ao seu contrato de trabalho o direito gratuito ao plano de saúde, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT, in verbis:"Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração dasrespectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".Importante salientar que interpretação diversa iria de encontro ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, cuja ideia encontra-se abaixo transcrita:"(...) O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado (...)". (CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: [s.n.], 1998, p. 321. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 81).E não se diga que eventuais normas coletivas firmadas pelo sindicato de classe possuem o condão de usurpar do autor seu direito adquirido ao plano de saúde gratuito, haja vista que estas somente possuem validade para os empregados contratados após sua alteração. Inteligência das Súmulas nº 51, I e 288, I, ambas do col. TST, abaixo transcritas e analogicamente aplicáveis ao caso concreto.(...)Por oportuno, não há que se falar na aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao caso em tela, haja vista que o direito do autor decorre de normas previstas no edital de licitação, fazendo lei entre as partes.De todo modo, a matéria não comporta mais discussão, devendo ser aplicada a Tese Jurídica Prevalecente nº 05 deste egr. Tribunal, que dispõe:"CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa."Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde BRADESCO, nas mesmas condições originalmente ofertadas.Em razão da inversão dos ônus da sucumbência, custas pela reclamada e honorários de 10%, fixados nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT (...)". (g.n.) Consignou ainda o D. Colegiado em sede de embargos de declaração: "Trata-se de embargos de declaração manejados pela reclamada CSN, em face do acórdão de id. 35d8960. Preliminarmente, vindica a concessão de efeito suspensivo ao recurso de embargos, bem como sustenta haver omissão quanto ao pedido de apreciação da impugnação do valor da causa e reputa extra ou ultra petita em razão da prolação de decisão supostamente inexequível, suposta análise de caso diverso, omissão quanto à prova pericial, cobertura do plano, ausência de prova do prejuízo efetivo, ausência de previsão no edital de privatização de impossibilidade de mudança, e prevalência do acordado sobre o legislado.(...)MÉRITOIMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAEventual pleito de modificação das decisões proferidas no curso da lide devem ser veiculados por meio de recurso ordinário adesivo, não em contrarrazões, pois estas tem por objetivo precípuo impugnar as razões recursais da parte adversa, e não veicular pleito autônomo de reforma.Destarte, nego provimento.OMISSÕES E OBSCURIDADEA embargante reputa omisso o acórdão em relação à apreciação das alegações de inexequibilidade, análise da prova pericial, ausência de previsão no edital de privatização de impossibilidade de mudança e prevalência do negociado sobre o legislado.Decido.Os embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT, c/c art. 1.022 do CPC, compreendem meio hábil para sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e erro material.Não há falar em inexequibilidade da reintegração da parte ao plano de saúde, especialmente porque a alteração decorreu de ato próprio, impondo-se o ônus da contratação de plano em idênticas condições ao originalmente fixado, sob pena de descumprimento da decisão, o que foi absolutamente consignado, havendo pleito alternativo na exordial nos seguintes termos:"ALTERNATIVAMENTE, QUE SEJA DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE QUE SEJA FACULTADO AO RECLAMANTE, ASSIM COMO FACULTADO AO CORPO GERENCIAL/ASSESSORAMENTO, a manutenção da operadora Bradesco Saúde, NOS EXATOS TERMOS EM QUE ANTES VIGENTE, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo eventual descumprimento da ordem, em favor do reclamante;"Veja-se que a extinção do plano anterior decorreu de ato negocial da ré que, agora, busca se valer da própria torpeza para se isentar da obrigação fixada, o que não se pode admitir.A discussão quanto à possibilidade ou não de contratação de plano em idênticas condições, ademais, não foi comprovada, pois não há qualquer documento nos autos que decline a recusa expressa da seguradora em contratar o mesmo tipo de plano, com as mesmas condições anteriormente operadas.Portanto, nego provimento.No que concerne à apreciação da prova pericial e a prova do prejuízo, com a devida vênia, a modificação pura e simples da rede de cobertura é indicativo do prejuízo, o que já foi objeto de discussão na Tese Jurídica Prevalecente n. 5, como expressamente consignado pelo acórdão ora vergastado.Da mesma forma, questões como a supressão do plano, eventual previsão ou não no edital de privatização que, diga-se de passagem, é anterior à reforma trabalhista, não se aplicando a regra do "negociado sobre o legislado", e demais aspectos debelados pelo embargante já foram superadas pelo precedente mencionado.Sendo assim, nego provimento.Quanto à análise de caso diverso, efetivamente, a decisão fez constar equivocadamente o seguinte trecho:"Ajuizou demanda trabalhista sob n. 0023900-29.2008.5.01.0341, que transitou em julgado, que determinou a manutenção do plano de saúde "nas mesmas condições" do tempo de seu desligamento."Portanto, exclusivamente para suprimir o trecho mencionado dou provimento, sanando a obscuridade evidenciada(...)". A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. Ou seja, ao infenso do que deseja fazer crer a apelante, não se vislumbra a alegada deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais o Colegiado concluiu da forma como o fez foram devidamente explicitados.Ademais, como cediço, desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos das partes, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, bastando que emita tese com fundamento jurídico relativamente sobre as pretensões trazidas a juízo, de acordo com o princípio da persuasão racional, como ocorreu no caso em exame.Nesse sentido, não se verifica violação dos dispositivos elencados na Súmula 459 do TST, o que não autoriza o processamento do recurso.Nego seguimento ao recurso, no particular. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, §3º; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A e B; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial.-contrariedade à tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1046. Ab initio, cumpre registrar que é desnecessário reproduzir novamente os trechos da decisão vergastada que foram transcritos na análise do tema anterior. No mais, exsurge nítido o entendimento Turmário no sentido de que tendo se configurado "direito adquirido" ao plano de saúde vindicado na exordial, fato que encontraria amparo, inclusive, na jurisprudência sedimentada da C. Corte (S. 51 e 288), restaria inviabilizada sua modificação, ainda que realizada por meio de negociação coletiva.Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida parece afrontar o entendimento do E. Pretório com foro de repercussão geral estampado no tema 1.046.De outro giro, e a propósito do cabimento do recurso de revista quando evidenciada a inobservância de tese de cunho vinculante, parece oportuno gizar o entendimento da C. Corte: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. IV. No presente caso, esta Quarta Turma manteve o entendimento de que era ilícita a terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com a manutenção do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Demonstrada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. V. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1735-40.2011.5.03.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021). Diante de todo o exposto, verifico que a recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde".Intime-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões.Publique-se e intimem-se. /rrt/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f13799 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSNRecorrido(a)(s):HELDON BARBOSA Visto etc.Sustenta a recorrente que o imediato cumprimento do que restou decidido pela Eg. Turma é capaz de gerar "dano irreparável". Aduz, em síntese, que a fumaça do bom direito reside no fato de que todos os demais empregados da recorrente encontram-se no plano de saúde atual. Alega que a inserção do demandante em plano distinto feriria o princípio da isonomia. Aponta que os instrumentos vigentes não prevêem a contratação de plano gerido por operadora nem com abrangência específicas e que a ordem de restabelecimento do plano de saúde com a mesma abrangência e características que possuía até 30/09/2020 impõe à recorrente a contratação de um plano de saúde peculiar.Aduz, também, que: "Nos moldes impostos pelo v. acórdão, torna a obrigação de fazer completamente inexequível, na medida em que a recorrente não mais possui nenhum contrato de prestação de serviços firmados com a Bradesco Seguros para os empregados e aposentados vinculados à unidade de Volta Redonda-RJ"(...) a demanda guarda estrita aderência ao tema de Repercussão Geral nº 1.046 no âmbito da validade da cláusula décima quinta e décima sexta do ACT 2020/2022 da categoria". Argumenta que o perigo na demora reside no fato que a recorrente está sendo compelida ao restabelecimento imediato de plano de saúde diferente do fornecido a todos os demais empregados, em latente violação ao princípio da isonomia, despendendo valores que no futuro, em possível reforma da decisão, certamente não serão devolvidos à empresa sob o argumento de que a parte é hipossuficiente.Por fim, aponta que em situação análoga debatida no bojo do processo de nº 0101041-98.2020.5.01.0343 a Presidência desta E. Corte admitiu parcialmente o recurso de revista com atribuição do efeito excepcional que ora é vindicado.Com lastro em todo o exposto, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista.Pois bem.Ab initio, cumpre gizar que não seduz a alegação de que em situação análoga houve admissão parcial do apelo com atribuição de efeito suspensivo, porquanto o resultado em tela foi decorrência das particularidades do referido processo à luz do entendimento esposado pela Exma. Desembargadora Edith Tourinho, D. Autoridade que, à época, exerceu o juízo de admissibilidade.No mais, entendo que não cabe a este Magistrado, situado no mesmo grau de jurisdição dos componentes da Turma e responsável pela apreciação do efeito em que será recebido o Recurso de Revista, obstar a aplicação de uma determinação colegiada.Se a peticionante entende que há efetiva necessidade da providência excepcional ora vindicada, há de se dirigir à Corte competente para reanalisar a juridicidade do pleito.Diante deste contexto, indefiro de plano o requerido e passo à análise do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2024 - Id. 3229909; recurso interposto em 18/07/2024 - Id. afbb110).Regular a representação processual (Id. 2b25a7f).Satisfeito o preparo (Id. a125493, 35d8960, e502dff, 996c3a4, e4cb3ca e 8beab82). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489. Aponta a recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios, o Regional não se pronunciou sobre questões indispensáveis para o correto enquadramento jurídico dos fatos evidenciados e que desautorizariam o restabelecimento do plano de saúde BRADESCO "nas mesmas condições originalmente ofertadas".Para lastrear suas alegações, apontou as seguintes falhas na prestação jurisdicional em seus embargos de declaração (Id. decc4b7), in verbis: "2. PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONo presente caso o embargado postula a não alteração do plano de saúde empresarial, pugnando pela manutenção do benefício nos seguintes termos:(...)Necessário se faz que os efeitos do v. acórdão sejam suspensos, em razão do dano irreparável e lesão aos direitos da embargante, eis que d.m.v., há fundamento para reforma da decisão.Trata-se de caso atípico, pois em pese o objeto da demanda seja o restabelecimento do plano de saúde empresarial, o benefício ora deferido pelo v. acórdão recorrido destoa daquele conferido a TODOS os demais empregados da recorrente, ferindo o princípio da isonomia inserto no art, 5º, caput da CF, bem como a redação dos acordos coletivos firmados com o Sindicato dos Metalúrgicos e Sindicato dos Engenheiros de Volta Redonda, (art. 7º XXVI da CF), cujos instrumentos vigentes em momento algum preveem a contratação de plano de saúde por operadora especifica ou com abrangência especifica (id.08814ed e 3480db4).(...)Ademais, nos moldes em que o v. acórdão decide, torna a obrigação de fazer completamente inexequível, na medida em que a embargante não possui contrato ativo com a Bradesco Saúde.O v. acórdão impõe à embargante a contratação de um plano de saúde específico para o embargado, diferente de todos os demais empregados da embargante, em patente violação ao princípio da isonomia. E, mais grave, um plano de saúde que, mesmo se admitíssemos por argumento, fosse operado pela Bradesco Saúde, muito possivelmente não atenderia ao comando judicial, na medida em que nos últimos dois anos e meio (desde a implementação de LIV Saúde datada de 01/10/2020), os médicos credenciados e estabelecimentos operados pelo Bradesco podem ter sido alterados.O v. acórdão impõe à embargante a contratação de um plano de saúde específico para o embargado, diferente de todos os demais empregados da embargante, em patente violação ao princípio da isonomia. E, mais grave, impõe a bandeira a ser contratada em patente violação ao poder diretivo da empresa; ao acordado sobre o legislado (art. 7º, XXVI da CF); interferindo no direito à propriedade (art. 5º, caput e inc. XXII, CF) e a livre concorrência (art. 170, inc. IV, CF), pois, repita-se, se está obrigando a contratação de uma empresa específica para prestar a assistência à saúde ao embargado ou determinando a abrangência territorial a ser observada.(...)A embargante demonstrou por meio de farta prova documental que nenhuma alteração lesiva foi praticada na mudança promovida, ao contrário, a LIV Saúde possui rede credenciada; atendimento de urgência e emergência em todo o território nacional; ampla cobertura na cidade de Volta Redonda-RJ (em que o recorrido reside) e região; enfatizando que o recorrido não apresentou prova alguma de lesividade, apenas especulou.Como se não bastasse, houve a produção de duas provas técnicas na 2ª e 3ª Varas do Trabalho de Volta Redonda, cujo resultado foi o mesmo: ausência de alteração lesiva! Abaixo os dados dos processos que mais adiante passaremos a esmiuçar:(...)Ainda assim, o v. acórdão embargado impôs à embargante a obrigação de contratar plano de saúde Bradesco, como se direito adquirido fosse.Todavia, d.m.v. o v acórdão merece reforma visto que o embargado não possui direito adquirido ao plano de saúde, uma vez que, que consoante argumento obreiro, sua pretensão deriva do Edital de Privatização da recorrente, documento que vetou qualquer tipo de corte de benefício social, aí incluindo, segundo a tese defendida pelo autor na primeira reclamatória promovida, a assistência médica gratuita aos aposentados.O próprio Edital de Privatização publicado não previa absolutamente nada acerca da abrangência, se nacional ou regional, do convênio médico hospitalar oferecido aos empregados da embargante, muito menos ainda previa qual a operadora de saúde que prestaria tal serviço aos empregados da embargante. Inclusive, por relevante cabe trazer julgado que abordou esse ponto com brilhantismo em caso análogo igualmente de relatoria da Desembargadora Relatora Marcia Regina Leal Campos, em que aduz que a LIV Saúde possui grande abrangência de atendimento, in verbis:"Na hipótese, houve a substituição da operadora de saúde Bradesco pela LIV Saúde, a qual, diferentemente do alegado pela parte autora, possui grande abrangência de atendimento, conforme documento de id. 14ac55b.A escolha da empregadora pela operadora de plano de saúde encontra-se inserida no poder diretivo da empresa não configurando alteração contratual lesiva, até porque não houve a supressão do benefício, muito menos sua redução. Destaque-se que a própria inicial revela que "ANTES DA PRIVATIZAÇÃO O ATENDIMENTO ERA NO PRÓPRIO ANTIGO HOSPITAL DA CSN, ONDE ERAM FORNECIDOS DE FORMA GRATUITA PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS", grifo no original (id. 263bed3 - Pág. 5).(...)Dessa forma, a manutenção da vigência do v. acórdão nos moldes em que foi estabelecido, viola o art. 5, XXXVI pois não há direito adquirido ao plano de saúde empresarial nos moldes por ele detalhados, sendo de rigor a suspensão da ordem até que haja o trânsito em julgado da decisão, tudo para que se evite prejuízo irreparável à recorrente.Não é demais frisar que, a mudança promovida na operadora de assistência médica da recorrente foi acordada com os Sindicatos dos Metalúrgicos e dos Engenheiros de Volta Redonda-RJ, acordos coletivos estes já declarados válidos pelo TRT da 1ª Região, instrumentos estes que não determinam a contratação de operadora específica ou detalham a abrangência do plano, de modo que ante a prevalência dos acordos coletivos inserta no art. 7, XXXVI da CF, se faz necessária a concessão do efeito suspensivo para que a ordem expressa no v. acórdão combatido seja suspensa até que haja o transito em julgado da decisão.(...)Em regra, pode-se liquidar o crédito e prosseguir na execução provisória até a penhora. Todavia, se tratando de obrigação de fazer tal possibilidade não existe de modo que, determinar o cumprimento imediato da decisão judicial que não fez coisa julgada violaria o direito de ampla defesa.Ora, caso o C. TST entenda pela improcedência da ação, a peticionária amargará o prejuízo dos valores por ela despendidos desde o restabelecimento do plano até o trânsito em julgado da decisão, isso porque certamente o obreiro nada devolverá.Ademais, não se pode ignorar a abertura de precedente extremamente prejudicial para a empresa pois, se todos os demandantes que estão munidos de decisão que contempla obrigação de fazer que ainda não fez coisa julgada executarem tal obrigação de forma provisória, a companhia terá um rombo financeiro gravíssimo que jamais será sanado pelos ex-empregados.(...)3. OMISSÃO: QUESTÃO DE ORDEM / MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA / EVENTUAL REFORMA DO JULGADO DE ORIGEM / RESSURGIMENTO DO INTERESSE RECURSAL DA CSN DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E CONVERSÃO DO REGIME PARA ORDINÁRIO / IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAEm sede de contrarrazões a reclamada, ora embargante, pontuou que, caso houvesse reforma da sentença, ante ao ressurgimento do interesse recursal da ré, ressalvava o direito de postular pela reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa e conversão do rito processual para ordinário.O v. acórdão quedou silente, motivo pelo qual pugna pelo saneamento.II. MÉRITO1. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA / DECISÃO INEXEQUÍVELO embargado em exordial pleiteou a manutenção das mesmas condições e características do plano de saúde antes operado pelo Bradesco Seguros.(...)Excelências, nos moldes em que o v. acórdão decide, também torna a obrigação de fazer completamente inexequível, na medida em que a embargante primeiro não possui contrato ativo com a Bradesco, de modo que é impraticável a contratação somente para o embargado, além de ferir o princípio da isonomia; ainda não possui ingerência sobre nenhum plano de saúde de modo a lhe compelir contratar determinados profissionais, escolher a composição de seus estabelecimentos ou mesmo delimitar sua abrangência, de modo a atender "as mesmas condições originalmente ofertadas".Os credenciados contratados pelos planos de saúde e seus estabelecimentos são de total responsabilidade das operadoras de saúde!Ademais, a LIV Saúde, atual operadora que presta serviços para a embargante, não possui poder coercitivo para que os profissionais/estabelecimentos que mantinham contrato com o Bradesco, também firmem contrato com ela.O v. acórdão impõe à embargante a contratação de um plano de saúde específico para o embargado, diferente de todos os demais empregados da embargante, em patente violação ao princípio da isonomia. E, mais grave, um plano de saúde que, mesmo se admitíssemos por argumento, fosse operado pela Bradesco Saúde, muito possivelmente não atenderia ao comando judicial, na medida em que nos últimos três anos (desde a implementação de LIV Saúde datada de 01/10/2020), os médicos credenciados e estabelecimentos operados pelo Bradesco podem ter sido alterados.(...)2. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO: ANÁLISE DE RECLAMAÇÃO TRABALHSTA ORIGINÁRIA QUE NÃO CONDIZ COM O CASO EM TELAO v. acórdão embargado fundamenta a condenação explanando sobre uma reclamação trabalhista originária (0023900-29.2008.5.01.0341) que não condiz com esses autos pois, como dito em defesa esta numeração refere-se a ação movida por NEDER ALVES MACHADO.A numeração correta seria 0157500-49.2008.5.01.0341.A decisão transitada em julgado no processo originário correto determinou o restabelecimento das condições do plano de saúde empresarial e não do plano de saúde Bradesco.(...)O entendimento estabelecido pelo v. acórdão, inclusive, estabelece uma discriminação em relação ao autor e os demais empregados ativos e inativos da reclamada, ferindo o princípio da isonomia que deve nortear as relações laborais (art. 5º, caput e inc. XLI, CF).Ante o exposto, requer seja complementado o v. acórdão, pronunciando-se expressamente sobre o ponto aqui suscitado.A embargante pugna pelo saneamento deste ponto.3. OMISSÃO: ANÁLISE DA PROVA PERICIAL / O V. ACÓRDÃO QUEDOU SILENTE SOBRE O CONJUNTO PROBATÓRIOO v. acórdão embargado fundamenta a condenação explanando sobre uma reclamação trabalhista originária (0023900-29.2008.5.01.0341) que não condiz com esses autos pois, como dito em defesa esta numeração refere-se a ação movida por NEDER ALVES MACHADO.A numeração correta seria 0157500-49.2008.5.01.0341.Em continuidade, nota-se que a defesa da reclamada foi completamente desconsiderada, como se inexistisse nos autos, pois nenhum contraponto foi enfrentado pelo v. acórdão. É certo que o magistrado não está obrigado a se posicionar sobre todos os pontos da defesa, mas o que temos no v. acórdão é a omissão sobre a totalidade das contrarrazões, o que não pode prosperar.Ademais, no caso em análise utilizou-se como prova emprestada duas perícias, também não enfrentadas pelo v. acórdão que quedou silente, repita-se, como se inexistissem e não pertencessem ao conjunto fático-robatório.Pois bem, o v. acórdão quedou silente sobre o laudo e as TRÊS petições de esclarecimentos apresentadas pelo perito Aldo, datadas de:(...)Ante a relevância do caso, a embargante esclarece que o laudo elaborado pelo perito Aldo no processo nº 0100892-05.2020.5.01.0343 foi impugnado pela reclamada com pedido de nulidade da prova, isso porque foi produzido SEM A ANÁLISE DE NENHUM DOCUMENTO, sem NENHUM contato com as partes. De rigor trazer um trecho da impugnação ora acostada em sua integralidade como anexo.(...)Somente após a referida impugnação, o perito Aldo contatou a reclamada e seus patronos solicitando documentos e informações, momento em que apresentou TRÊS esclarecimentos, como se infere do id e páginas já mencionados.Dessa forma, é evidente que um laudo pericial produzido sem nenhuma comunicação com as partes, sem a análise de ocumento/informação, não é a prova técnica adequada e ilibada para fundamentar a condenação aqui imposta.Em continuidade, quando voltamos os olhos para os esclarecimentos periciais, frise-se, apresentados já municiado o Sr. Perito de documentos e informações, o cenário mudou drasticamente.O perito concluiu que os níveis de abrangência da LIV saúde seriam inferiores aos do Bradesco saúde, no entanto o mesmo perito em resposta ao item 3.10 dos quesitos da reclamada, declina que a qualidade de acesso as redes de atendimento do plano LIV estão em conformidade com seu nível de abrangência, dispondo ainda que não existe a necessidade de um plano de abrangência que seja nacional.(...)Se a qualidade de acesso regional está em conformidade com o nível de abrangência e se não existe necessidade de um plano de abrangência Nacional - e neste sentido é necessário pontuar que o plano da LIV tem cobertura nacional para situações de urgência e emergência - não é possível, evidentemente, falar que houve prejuízo ao usuário na substituição.(...)Estas respostas indicam que de fato não existe prejuízo aos usuários.Ainda, destacamos a constatação do ilustre perito no que diz respeito a regulamentação do plano LIV saúde:(...)Vejam Nobres Julgadores, o próprio laudo pericial utilizado como fundamento da condenação deixa claro que não se constatou qualquer prática irregular ou dissonante da prática de mercado, indicando similaridade entre os serviços prestados pela LIV saúde e os de outras empresas em atividade no mercado.Ademais comprova que, todas as atividades são regulamentadas pela ANS, inclusive a cobertura de procedimentos é padronizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e os contratos de todas as operadoras em atividade são similares neste sentido, por obedecerem a determinação legal.(...)Quanto ao número de atendimentos realizados o próprio perito dispõe em seu laudo complementar que a LIV Saúde prestou um número 32,77% maior de atendimentos que o Bradesco Seguros em confronto do mês de outubro de 2019 x outubro de 2020 (mês em que a LIV foi implementada). Vejamos:(...)Note-se, a Liv saúde realizou cerca de 44.403 atendimentos em outubro de 2020, já no Bradesco saúde houve em média 33.443 atendimentos em outubro de 2019.Ou seja, até mesmo o atendimento fora da área circunscrita foi maior com a implantação da LIV saúde, o que significa que o plano LIV foi acionado pelo beneficiário mais vezes do que o plano de saúde do Bradesco.No que tange a área de atendimento, tão exaustivamente citada pelo autor, o perito constatou que na vigência do Bradesco saúde o número de atendimentos se deu majoritariamente na cidade de Volta Redonda:(...)O Sr. Perito traz aos autos a consolidação dos números de atendimento realizados pelo Bradesco entre 01/10/2018 à 30/09/2020, demonstrando claramente que o número de atendimentos fora das cidades de Volta Redonda, Barra do Piraí, Pinheiral, Barra Mansa e Resende é muito inferior àqueles realizados nestas cidades.Importante chamar a atenção para o fato de que 97,8% dos atendimentos se deram dentro destas cidades, sendo 72,18% especificamente em Volta Redonda-RJ.Assim, os laudos elaborados por peritos distintos convergem para o mesmo resultado: a inexistência de alteração lesiva!A embargante pugna para que a C. Turma se manifeste sobre a integralidade da prova, sendo inviável a fragmentação de trecho ultrapassado pela análise de documentos e informações para servir de supedâneo da condenação, bem como que esclareça, após tal enfrentamento, qual seria a "enorme diferença" entre os planos de saúde.Ainda que a C. Turma entenda que o laudo elaborado no processo nº 0100892-05.2020.5.01.0343 não tenha 'argumentos sólidos" a rechaçar o laudo do processo nº 0100910- 29.2020.5.01.0342, deverá se manifestar sobre os comparativos efetuados pelo perito Aldo em esclarecimentos, não bastando se ater a número de hospitais para a condenação tão grave imposta, mas sim a qualidade e capacidade de atendimento da LIV Saúde, o que foi sobejamente demonstrado pelo perito. Não é demais repetir suas conclusões:(...)Nessa toada, é de rigor que a C. Turma se manifeste sobre a TOTALIDADE DA PROVA, não podendo se basear uma decisão judicial colegiada sem enfrentamento de questões latentes do debate, ainda mais por relevar da análise de seu todo que a população extremamente concentrada dos empregados e ex-empregados da embargante está suprida de atendimento médico de todo o rol da ANS, inclusive com rede hospitalar própria na região em que mais faz uso. Essa é a situação fática em que se encontra o reclamante/embargado, que reside em Volta Redonda-RJ e até os tempos atuais, três anos de vigência da LIV Saúde implementada em outubro de 2020, NUNCA teve negado nenhum atendimento médico/exame/consulta/internação. Não há prova de lesividade nestes autos!A embargante pugna para que a C. Turma se manifeste sobre os pontos aqui destacados bem como a respeito da integralidade das provas produzidas, sob pena de patente cercamento ao direito de defesa insculpido no art. 5, LV da CF.4. COBERTURA NACIONAL DO PLANO DE SAÚDE, EM CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.O v. acórdão quedou mais uma vez omisso sobre a cobertura do plano de saúde e ausência de prejudicialidade em desfavor do embargado.Conforme exposto exaustivamente em sede contestatória e de contrarrazões, há, sim, atendimento de abrangência nacional fornecido pela LIV Saúde, em caso de urgência e emergência, de modo que o laudo apresentado pelo Expert condiz com a prova acostada em defesa.(...)Ressalta-se que a decisão transitada em julgado, referente aos autos originários, em nenhum momento estabeleceu qualquer imutabilidade ou alteração na operadora do plano de saúde.Tampouco cogitou a impossibilidade de alteração do plano de saúde, quanto menos da empresa operadora, como de fato ocorreu no ano de 2020 para todos que faziam jus a essa assistência médica concedia pela ré.A embargante pugna pela manifestação da C. Turma sobre os pontos omissos aqui indicados trazendo à lide, por relevante, entendimento firmado em caso análogo sobre o ponto aqui debatido:Na hipótese, houve a substituição da operadora de saúde Bradesco pela LIV Saúde, a qual, diferentemente do alegado pela parte autora, possui grande abrangência de atendimento, conforme documento de id. 14ac55b.(...)5. OMISSÃO: COBERTURA NA CIDADE DE VOLTA REDONDAO v. acórdão não se manifestou sobre a ausência de prejudicialidade uma vez que o reclamante reside em Volta Redonda- RJ, local com amplo atendimento pela LIV Saúde.(...)Nesse contexto, não se pronunciou o v. acórdão sobre o fato de que, na realidade, o autor necessita da cobertura exatamente na cidade de Volta Redonda, que é atendida pelo novo plano saúde, com rede regular de atenção à saúde.(...)6. OMISSÃO: ÔNUS PROBATÓRIO / AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPOSTO PREJUÍZONa mesma linha de raciocínio, omisso o v. acórdão sobre o fato de que o autor não produziu prova de que teria tido algum tipo de prejuízo, lesão ou mesmo um potencial risco na mudança do plano de saúde.É incontroverso que a mudança do plano empresarial não acarretou prejuízo ao atendimento de saúde oferecido pela nova operadora.(...)7. OMISSÃO: RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO / SÚMULA Nº 61 DO TRT1 / AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANDO A IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA.A decisão transitada em julgado, referente aos autos nº0157500-49.2008.5.01.0341, em nenhum momento estabeleceu qualquer imutabilidade ou alteração na operadora do plano de saúde.Referida demanda foi ajuizada com base no edital de privatização da reclamada, tendo prevalecido, no âmbito deste TRT1, a tese de que os empregados admitidos antes do edital e dispensados quando já aposentados na ré, fariam jus à manutenção do plano de saúde:(...)Ocorre que o direito versa somente sobre o plano de saúde oferecido pela empresa e não a manutenção do tipo A ou B de plano de saúde eternamente. Esse inclusive é o entendimento sobre o tema:"(...) Observa-se que tanto o edital de privatização quanto a norma coletiva não preveem que a assistência médica seja prestada por determinada empresa, dessa forma, não se verifica violação ou invalidade quanto aos referidos instrumentos. Há que se registrar quanto ao processo judicial de n.º 00157-74.2014.5.01.0342 (Id. 59dd1ff), foi determinada a manutenção do plano de saúde do autor e seus dependentes, nas mesmas condições existentes na data em que ocorreu a privatização, o que está sendo cumprido, pois como já foi dito, à época da privatização a assistência médica era prestada no próprio hospital da CSN, e não por um plano de abrangência nacional.Nesse contexto, não restou comprovado que o plano de saúde atual é de qualidade inferior ao prestado pela operadora Bradesco Saúde, visto que, como já ressaltado o atual plano prevê atendimento em profissionais como, nutricionista, fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, o que aparentemente não era ofertado pelo plano anterior.(...)8. OMISSÃO: PREVALÊNCIA DO ACORDADO SOBRE O LEGISLADO.Conforme consta na exordial, a reclamada teria alterado unilateralmente a cláusula do acordo coletivo da categoria que trata do direito ao plano de saúde.Referida alegação mentirosa não somente restou sequer provada nestes autos, como ainda restou demonstrado que inexistiu qualquer nulidade na cláusula relativa ao plano de assistência médica no ACT 2020/2022, conforme acordão deste E. TRT que rejeitou as ações anulatórias ajuizadas pelos sindicatos da categoria:"AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA NORMATIVA. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 13.467/17. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. Diante da nova ordem jurídica em vigor, a apreciação do pedido declaratório de anulação de cláusula de norma coletiva deve ter em vista o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 8º, §3º da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. Improcedência do pedido."(PROCESSO nº 0103218-94.2020.5.01.0000 (AACC)"DECISÃOTrata-se de ação anulatória por meio da qual o sindicato-autor pugna pela desconstituição da cláusula 16ª do acordo coletivo firmado com a ré para vigorar de maio de 2020 a abril de 2022, sob o fundamento de que houve alteração prejudicial na redação dessa disposição normativa, mediante indução em erro do presidente da entidade sindical. Requer ainda a subsistência da cláusula 16ª do ACT anterior, que teve validade em 2019. O pleito principal tem a seguinte redação:"seja DECLARADA A NULIDADE DA REDAÇÃO DADA À CLAUSULA 16ª DO ACT DE 2020 /2022, para permanecer válida a redação constante no ACT de 2018/2019."Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC." (PROCESSO TRT AACC 0102937-41.2020.5.01.0000)Nesse contexto, não se pronunciou o v. acórdão sobre o fato de ter sido afastada de forma peremptória a tese inicial na qual se baseava a pretensão autoral, isto é, de que a cláusula do ACT relativo à assistência médica possuía algum tipo de vício ou nulidade.Nessa linha de raciocínio, também não se pronunciou o v. acórdão sobre o teor de referidas cláusulas normativas, que estabelecem a obrigação da ré em relação à assistência médica que deve ser oferecida ao reclamante e todos os demais empregados. Vejamos:Sindicato dos Metalúrgicos"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICAA CSN fornecerá, a favor de seus empregados e seus dependentes, plano de assistência médica e hospitalar, com a participação dos beneficiários no custeio (Fator Moderador), e, ainda:(...)"Sindicato dos Engenheiros de Volta Redonda"CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICAA CSN fornecerá, a favor de seus empregados e seus dependentes, plano de assistência médica e hospitalar, com a participação dos beneficiários no custeio (Fator Moderador), e,ainda":(...)Frisa-se: é indispensável que esta E. Turma se pronuncie sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, inclusive expressamente sobre o art. 7º, inc. XXVI, CF.Isso porque o acórdão ora embargado viola o princípio do acordado sobre o legislado, isto é, a prevalência da cláusula normativa que prevê tão somente e exclusivamente a concessão de assistência médica e hospitalar, competindo à empresa decidir qual operadora, a abrangência e as características do plano de saúde." Verifica-se, todavia, que assim restou assentado no v. acórdão
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.