Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/RAT/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS QUANTO À EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS APRESENTADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NÃO HÁ FALAR EM PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ILESO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A controvérsia não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ademais, o TRT decidiu em consonância com o título executivo, respeitando a coisa julgada. Logo, não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11789-55.2017.5.15.0099, em que é Agravante MUNICÍPIO DE AMERICANA e é Agravada ZELIA CRISTINA DA SILVA LAZARETTI.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS QUANTO À EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS APRESENTADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NÃO HÁ FALAR EM PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ILESO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
A parte agravante alega que "há assim ofensa ao quanto disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois se existiu a determinação de exclusão de horas extras entre 14/10/2009 a 09/01/2015, não poderia constar do último cálculo de ajuste realizado pelo perito horas extras do período de 10/10/2015 a 20/07/2016, como constou no ID c91d7b7, sob pena do ajuste tornar ainda mais gravosa a execução e contrariar o quanto disposto na coisa julgada que exclui o período constante do cálculo dito como ajustado". A decisão agravada está assim fundamentada:
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/08/2023, ciência do Município em 01/09/2023, recurso de revista em 19/09/2023).
Nos termos da Portaria GP-CR 012/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 07 e 08/09/2023. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/09/2023.
Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A análise de tal matériaresta prejudicada, uma vez que o v. acórdão declaratório decidiu pela preclusão.
O v. julgado esclareceu que a pretensão do executado de rediscutir as matérias alusivas às horas extras de 2015 e 2016 ficou obstada pela preclusão, sobretudo porque, no caso, houve apenas o ajustamento da correção monetária e das horas extras excluídas pelo v. acórdão, de 2009 a 2015.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Nos termos da Súmula nº 266 desta Corte, "a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". A controvérsia não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Ademais, o TRT decidiu em consonância com o título executivo, respeitando a coisa julgada. Logo, não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator