Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/rcb/cmt/dao
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. No que se refere à alegação (pág. 902) de que a declaração de nulidade dos acordos coletivos foi feita fora dos limites da lide, sem razão a ré. Consta claro do pedido, vide págs. 11-13, que o autor requereu a nulidade do "Termo de Aditamento a Convenção Coletiva", que foi justamente feito pelo acordo coletivo. Ademais, não foi declarada a nulidade do acordo coletivo, mas tão somente sua inaplicabilidade, tendo em vista a norma mais benéfica, qual seja, a convenção coletiva de trabalho. Em relação ao pedido sucessivo da ré, de limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional convencional sobre as horas excedentes a 8ª diárias, que foram compensadas dentro do limite semanal, tal pleito já foi atendido pelo Tribunal de origem, não havendo interesse da ré, no particular. Ademais, o autor requereu (à pág. 13) o pagamento de diferenças de horas extras além da 40ª semanal, durante todo o contrato de trabalho, com o adicional convencional de 80%, não havendo que se falar em condenação fora dos limites da lide. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NORMA APLICÁVEL. TEMA 1046 DO STF. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, apreciando a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo, concluiu que "é patente que as Convenções Coletivas de Trabalho trazem regras mais benéficas aos trabalhadores, de uma forma geral. Até porque, na maioria, os direitos previstos no Acordo Coletivo da reclamada já estavam previstos na Convenção Coletiva, sendo que de forma geral, o conjunto da Convenção Coletiva é mais favorável aos empregados, devendo prevalecer sobre os Acordos Coletivos de Trabalho, em observância ao artigo 620, da CLT e teoria do conglobamento, aplicando-se o instrumento normativo mais favorável em sua totalidade". Nesse contexto, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, segundo o qual, amparado na exegese do artigo 620 da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, consagra o entendimento de que, no caso de conflito entre instrumentos coletivos aplicáveis, prevalece a norma coletiva mais favorável em seu conjunto, em atenção à teoria do conglobamento. Precedentes. 2. Cabe ressaltar que a hipótese dos autos apresenta distinguishing com o tema 1046 do STF porquanto não se discute aqui a validade de norma coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas considerando sua disponibilidade ou não. Trata-se de decidir qual a norma coletiva aplicável, se o acordo ou a convenção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. Precedentes. No caso dos autos, verifica-se que a supressão do intervalo superou cinco minutos, o que atrai o entendimento consagrado na Súmula nº 437, I e III, do TST, mormente porque, segundo a petição inicial e a defesa, o contrato de trabalho vigorou entre o período de 2/1/2013 a 21/9/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333/TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado na prova dos autos consignou que é "incontroverso nos autos que a reclamada disponibilizava transporte para seus empregados". Além disso, registrou que "os documentos apresentados pela ré, 'Linhas e horários de Amparo', não comprovam a compatibilidade de horários defendida pela ré, pela análise dos horários ali encartados aos laborados pelo autor". Logo, observa-se que a decisão do Regional guarda consonância com as diretrizes previstas nos itens I e II da Súmula 90 do TST. Ademais, qualquer conclusão contrária, no sentido de que havia transporte público até a empresa compatível com todos os horários de labor do recorrido, tornaria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, mormente a pericial, registrou que o trabalho técnico concluiu que "não se comprova a mitigação do agente insalubre ruído pelo uso de EPIs no labor diário do reclamante, no período que o mesmo ficou exposto a níveis acima dos limites de tolerância preconizados na NR15. O fato da reclamada ter registros irregulares com prazos de mais de um ano entre fornecimentos, torna prejudicado o cumprimento da alínea "h" do item 6.6.1 da NR06, já que não se comprova a proteção de forma contínua e/ou o devido CA com os devidos índices de atenuação, tornando prejudicada a conclusão pericial quanto a proteção do trabalhador aos agentes insalubres. A Oitiva e observação de Paradigmas, não comprova o uso contínuo dos protetores pelo autor"; "através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas, das medições efetuadas e das informações em documentos oficiais elencados nos autos do processo constatou-se que os valores de ruído a que estavam exposto o Reclamante em seus postos de trabalho nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 estavam acima do limite de tolerância preconizado pelo Anexo nº 01 da NR-15, restando, portanto, (caso não hajam em instrução processual novas provas documentais do uso dos protetores nos anos acima), caracterizado o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 01 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78". Após pedidos de esclarecimentos ao Sr. Perito, o vistor reiterou suas informações anteriores, consignando que "através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas, das medições efetuadas e das informações em documentos oficiais elencados nos autos do processo constatou-se que os valores de ruído a que estavam exposto o Reclamante em seus postos de trabalho nos anos de 2015, 2016 estavam acima do limite de tolerância preconizado pelo Anexo nº 01 da NR-15, restando, portanto, caracterizado o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 01 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78". Nesse contexto, a Corte a quo ainda afirmou que a conclusão pericial não foi infirmada pela prova oral produzida, razão pela qual correta a acolhida integral do resultado do laudo técnico para deferir ao obreiro o adicional de insalubridade em grau médio relativo aos anos de 2015 e 2016. Portanto, para se entender de forma diversa, seria imprescindível novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Referido verbete sumular também impede a análise do valor atribuído aos honorários periciais. Com efeito, o TRT apenas registrou que o valor determinado pela origem é condizente com o trabalho realizado e com os valores comumente fixados por esta C. Câmara. Não mencionou, sequer, o importe arbitrado. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. O Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base na TR até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, a aplicação do IPCA-E. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base na TR até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, a aplicação do IPCA-E. 5. Acresça-se que a Lei nº 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, § 7º, da CLT e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11450-19.2017.5.15.0060, em que é Agravante e Recorrente FERNANDEZ S.A. - INDÚSTRIA DE PAPEL e é Agravado e Recorrido RICARDO ALEXANDRE CORAZIN.
O eg. TRT, por meio do acórdão de págs. 813-614, deu provimento parcial ao recurso ordinário da ré.
Inconformada, a ré interpôs recurso de revista, às págs. 895-973.
Por meio da r. decisão de págs. 978-979, foi recebido parcialmente o recurso de revista.
A ré apresentou agravo de instrumento, às págs. 984-1025.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que recebeu parcialmente o recurso de revista do réu está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/08/2019; recurso apresentado em 21/08/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA.
Não reputo configurado o alegado julgamento "extra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO COLETIVO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.
PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Diante da publicação da decisão proferida no IRRR/TST RR-1384-61.2012.5.04.0512 (que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT), no que se refere aos efeitos da redução ínfima do intervalo intrajornada, fixou-se interpretação vinculante sobre o tema.
O Tribunal Pleno do C. TST definiu a tese jurídica para o tema "Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT", nos seguintes termos:
"A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência."
Com efeito, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR-1384-61.2012.5.04.0512, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, 896-C § 11, da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Ademais, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 437, I e III, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
O v. acórdão determinou a aplicação do IPCA-E, como fator de correção monetária, sobre o débito trabalhista apurado, inclusive com relação ao período posterior a 11/11/2017, por entender que não se aplica o disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que se reporta a critério de atualização monetária previsto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do C. TST, em observância à decisão do E. STF.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 879, § 7º, da CLT.
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista."
2.1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA A ré sustenta que "o obreiro não postulou nulidade de acordo de compensação semanal em sua peça de ingresso, nem mesmo a agravante postulou limitação da condenação apenas ao adicional convencional sobre as 'horas excedentes da 8ª diária que foram compensadas dentro do limite semanal' em seu recurso ordinário". Assim, requer "que este C. Tribunal reconheça que a agravante postulou nas fls 726 dos autos - ID b7067da - Pág. 20, que fosse limitada a condenação apenas ao adicional de horas extras, pois em que pese tenha aumentado a carga horária semanal para 44 horas através do acordo coletivo, as horas normais, excedentes da 40ª foram pagas na época própria, de modo que a única diferença possível seria o adicional de horas extras de 80% sobre horas normais prestadas e pagas e diferença de 30% de adicional sobre as horas extras pagas". Assim, pleiteia "a exclusão da condenação imposta pela origem, ou ao menos a reforma para o fim de limitar a condenação ao adicional de horas extras sobre as excedentes da 40º semanal, bem como limitada ao período de 02/01/2013 até 30/09/2016, pois a CCT de 2016/2017 (fls.499) estipula jornada de 44 horas semanais, não havendo que se falar em condenação no período posterior a 01/10/2016". Aponta violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Pois bem. No que se refere à alegação (pág. 902) de que a declaração de nulidade dos acordos coletivos foi feita fora dos limites da lide, sem razão a ré. Consta claro do pedido, vide págs. 11-13, que o autor requereu a nulidade do "Termo de Aditamento a Convenção Coletiva", que foi justamente feito pelo acordo coletivo. Ademais, não foi declarada a nulidade do acordo coletivo, mas tão somente sua inaplicabilidade, tendo em vista a norma mais benéfica, qual seja, a convenção coletiva de trabalho. Em relação ao pedido sucessivo da ré, de limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional convencional sobre as horas excedentes a 8ª diárias, que foram compensadas dentro do limite semanal, tal pleito já foi atendido pelo Tribunal de origem, não havendo interesse da ré, no particular. Ademais, o autor requereu (à pág. 13) o pagamento de diferenças de horas extras além da 40ª semanal, durante todo o contrato de trabalho, com o adicional convencional de 80%, não havendo que se falar em condenação fora dos limites da lide. Nego provimento.
2.2 - JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NORMA APLICÁVEL. TEMA 1046 DO STF. DISTINGUISHING A ré alega que deve ser prestigiado o acordo coletivo firmado entre as partes, o qual previu o aumento da jornada de 40 para 44 horas semanais e a redução do adicional de horas extras de 80% para 50%. Indica violação dos artigos 611, § 1º, e 620 da CLT; 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CRFB; contrariedade à Súmula nº 277 do TST e divergência jurisprudencial. A parte transcreveu em seu recurso de revista, às págs. 904-908, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"1. Jornada/ Validade do Termo de aditamento à Convenção Coletiva A reclamada reitera a tese de validade dos termos de aditamento à convenção coletiva ao argumento de que "no ACT foi implementado o benefício de plano de saúde com hospital da Unimed localizado no próprio município da Recorrente, de modo que o benefício conferido pelo ACT é muito mais benéfico que o plano previsto na CCT. Com efeito, verifica-se nas fls. 205/206 dos autos que a CCT previa apenas que seria assegurado aos empregados e dependentes a assistência médica através do SEPACO. Neste sentido, é preciso destacar que a regra de que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis ao trabalhador, prevalecem sobre as estipuladas em acordo, conforme previsão da antiga redação do artigo 620 da CLT, não pode ser interpretada literalmente. Saliente-se ainda, que a convenção coletiva da categoria prevê a possibilidade da adoção de turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas e intervalo intrajornada de 30 minutos, sendo certo que o Recorrido esteve submetido a jornada de 7 horas diárias, em turnos fixos, na escala 6X1, com intervalo de uma hora."
Analisando os autos, constata-se que as CCT´s apresentadas estabelecem jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com adicional de horas extras de 80% (cláusulas 6 e 12). Por sua vez, os termos de aditamento aumentaram a jornada semanal para 44 (quarenta e quatro) horas, e reduziram o adicional de horas extras para 50%. E dos termos de aditamento, constata-se que foram pactuados apenas entre o Sindicato dos empregados e a empresa reclamada, de modo que se pode concluir que a natureza de tais normas é de Acordo Coletivo de Trabalho.
Portanto, a controvérsia cinge-se em definir qual instrumento normativo, ambos firmados pelo sindicato que representa a categoria do reclamante, deve ser aplicado ao caso em análise. Por inexistir hierarquia entre os Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho a questão deve ser resolvida com observância do princípio da norma mais benéfica. É fato que as convenções coletivas de trabalho da categoria estipularam a jornada em 40 (quarenta) horas semanais e o adicional de horas extras de 80%. Não obstante, a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores da categoria profissional firmaram termo de aditamento à convenção coletiva de trabalho, em que ampliaram a jornada semanal de 40 para 44 horas, reduzindo o adicional de horas extras de 80% para 50% (id 7913473/f7eef79a).
É sabido que o instrumento normativo equipara-se a um contrato, palavra essa que tem origem do latim "contractu", e significa trato. Ou seja, decorre da combinação de certos interesses de pessoas, no caso da convenção coletiva os representantes das categorias profissional e econômica, sobre determinada coisa, com o escopo de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas, sendo certo que as condições ali avençadas devem ser exigidas de acordo com o exato conteúdo da declaração volitiva firmada, não podendo as partes dar interpretação ampliativa a esses atos negociais, por força do art. 114 do Código Civil, seja em relação ao conteúdo de suas cláusulas ou quanto ao prazo de vigência. No caso, o termo de aditamento contém evidente vício de forma, já que firmada pela empresa, que não foi parte na convenção coletiva, e o sindicato da categoria profissional, a permitir a ativação do trabalhador em jornada superior ao módulo semanal e o percentual relativo às horas extras.
Cumpre invocar, aqui, o princípio inerente à força obrigatória dos contratos. Ou seja, o contrato é lei entre as partes, para sua validade e eficácia impõe-se que seus termos sejam cumpridos pelas partes, conforme o ajustado, com exceção às hipóteses da teoria da imprevisão. Esse princípio é o pilar de todo o direito contratual.
Decorre desse princípio não ser dado a qualquer das partes, muito menos a terceiros, alterar unilateralmente o conteúdo do pacto coletivo, pois, se assim o ajustaram, de forma livre e espontânea, submeteram-se às vontades e restrições para o fiel cumprimento dos seus termos.
Ademais, o texto celetizado contempla duas espécies de negociação coletiva: A convenção coletiva de trabalho, firmada entre sindicatos e o acordo coletivo de trabalho, pactuado entre a empresa e o sindicato profissional, não sendo possível dar validade ao aditivo de convenção coletiva sem a participação do sindicato patronal, sendo certo, todavia, que a única possibilidade de dar respaldo a negociação entre empresa e sindicato seria a celebração de acordo coletivo de trabalho.
Bem por isso, sendo incontestável o vício de forma do termo aditivo e a evidente dissonância com a norma originária, naquilo que excede, por óbvio, não obriga, de modo que correta a decisão de origem de declarar a ineficácia do denominado "Termo de Aditamento", reconhecer aplicável à hipótese dos autos as convenções coletivas da categoria e majorar a condenação no pagamento de horas extras além da 40ª semanal, com o pagamento da diferença de 30% do adicional de horas extras sobre todas as horas extras pagas no decorrer do pacto laboral, com repercussões sobre os descansos semanais remunerados (de forma simples), aviso-prévio, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e parcela indenizatória de 40%.
Analisando os instrumentos normativos, uma rápida leitura revela que, a despeito dos Acordos Coletivos constituírem em regramento mais específico em relação à situação dos trabalhadores da reclamada, é patente que as Convenções Coletivas de Trabalho trazem regras mais benéficas aos trabalhadores, de uma forma geral. Até porque, na maioria, os direitos previstos no Acordo Coletivo da reclamada já estavam previstos na Convenção Coletiva, sendo que de forma geral, o conjunto da Convenção Coletiva é mais favorável aos empregados, devendo prevalecer sobre os Acordos Coletivos de Trabalho, em observância ao artigo 620, da CLT e teoria do conglobamento, aplicando-se o instrumento normativo mais favorável em sua totalidade. Nesse sentido a jurisprudência do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) PREVALÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS. A Corte Regional concluiu pela aplicação da convenção coletiva em detrimento do acordo coletivo por se revelar mais favorável. Desse modo, para se chegar à conclusão em sentido contrário, seria necessário o cotejo analítico entre os referidos instrumentos coletivos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do c. TST, o que torna inviável o conhecimento do recurso de revista, por eventual afronta aos dispositivos indicados. Some-se que o Tribunal Superior do Trabalho, forte no art. 620 da CLT, sufraga entendimento no sentido de que a convenção coletiva deve prevalecer sobre acordo coletivo quando em seu conjunto mostrar-se mais benéfica ao empregado, em prestígio à teoria do conglobamento. Precedentes. Sendo assim, a decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser aplicável à autora a convenção coletiva de trabalho por ser mais vantajosa do que o acordo coletivo. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT como óbice ao prosseguimento do recurso de revista.(...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 129100.59.2007.5.01.0244, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/02/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016) (g.n.). Assim, diante do acolhimento da tese do autor de que deve prevalecer a Convenção Coletiva sobre o Acordo Coletivo de Trabalho, correta a decisão de origem que definiu as condenações respectivas em horas extras e reflexos, nos termos já definidos.
Entretanto, merece ser acolhido o pedido sucessivo da ré, uma vez que as horas normais já foram quitadas pela recorrente, procede a limitação da condenação ao adicional de 80%, nos termos da Súmula 85 do C. TST.
Isso porque, em relação à validade do acordo de compensação juntado aos autos, está comprovada a prática de horas extras habituais, conforme demonstram os cartões de ponto juntados pela própria reclamada.
Emerge daí, que se verificando a prestação de horas extras habituais, o regime adotado é irregular, na forma do item IV da Súmula n. 85 do C. TST, nos seguintes termos:"IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Ao que se vê, a empresa que descumpre acordo de compensação de jornada celebrado com seus empregados não pode invocá-lo em sua defesa, mormente porque não foi alcançado o objetivo colimado pelas partes em prejuízo ao obreiro.
Não houve dúvida, diante da prática habitual de horas extras, que houve desrespeito aos requisitos materiais do acordo de compensação. A consequência jurídica que daí resulta vem descrita nos itens III e IV da Súmula 85, do C. TST, que impõe que o mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Nesse contexto, há de se restringir a condenação da reclamada ao pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas destinadas à compensação de horário e ao pagamento, como extras, daquelas excedentes da duração normal da jornada semanal, conforme apurado em execução.
Dessa forma, decido dar parcial provimento ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do adicional convencional sobre as horas excedentes a 8ª diária, que foram compensadas dentro do limite semanal; e das horas trabalhadas mais o adicional convencional, no que é pertinente àquelas que excederem a esse limite, sem que tivesse ocorrido a correspondente compensação.
Provejo, em parte, nestes termos."
O Tribunal Regional, amparado na comparação entre a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo, concluiu que "é patente que as Convenções Coletivas de Trabalho trazem regras mais benéficas aos trabalhadores, de uma forma geral. Até porque, na maioria, os direitos previstos no Acordo Coletivo da reclamada já estavam previstos na Convenção Coletiva, sendo que de forma geral, o conjunto da Convenção Coletiva é mais favorável aos empregados, devendo prevalecer sobre os Acordos Coletivos de Trabalho, em observância ao artigo 620, da CLT e teoria do conglobamento, aplicando-se o instrumento normativo mais favorável em sua totalidade". Nesse contexto, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, segundo o qual, amparado na exegese do artigo 620 da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, consagra o entendimento de que, no caso de conflito entre instrumentos coletivos aplicáveis, prevalece a norma coletiva mais favorável em seu conjunto, em atenção à teoria do conglobamento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS ARCELORMITTAL, OGMO E USIMINAS. ACORDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS BENÉFICA. A jurisprudência desta Corte, amparada na exegese do artigo 620 da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, consagra o entendimento de que, no caso de conflito entre instrumentos coletivos aplicáveis, prevalece a norma coletiva mais favorável em seu conjunto, em atenção à teoria do conglobamento. No caso em análise, o eg. TRT, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pela equiparação das rés a operadoras portuárias, registrando que estão " submetidas aos instrumentos coletivos firmados pelo SINDIOPES e pelas entidades sindicais profissionais ". Constatou, ademais, que " as regras das Convenções Coletivas são, em seu conjunto, mais favoráveis à categoria profissional, deve prevalecer integralmente em detrimento do Acordo Coletivo, conforme preceituava o artigo 620 da CLT, então vigente.". Diante desse contexto, insusceptível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1194-34.2017.5.17.0004, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 21/08/2024, Publicação: 30/08/2024)
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO NA ORIGEM QUANTO AO TEMA CONFLITO ENTRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo sido admitido o seguinte da Revista, quanto ao tema, revela-se ausente, na situação descrita, o interesse recursal. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. CONFLITO ENTRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito a qual norma coletiva prevalece em caso de conflito entre acordo e convenção coletivos de trabalho. Tendo em vista que tanto a relação de emprego entre as partes quanto a reclamatória trabalhista são anteriores à Lei n.º 13.467/2017, nessa situação, a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o conflito entre normas coletivas se resolve pela prevalência da norma mais favorável como um todo (teoria do conglobamento). Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, considerou que o acordo coletivo de trabalho é mais favorável à reclamante e, por isso, deve prevalecer. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido." (RRAg - 1558-11.2017.5.13.0006, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, Julgamento: 18/12/2024, Publicação: 21/01/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. NORMA APLICÁVEL. O Tribunal Regional manteve a aplicação das convenções coletivas trazidas na inicial, sob o fundamento de que elas são mais benéficas do que os acordos coletivos anexados pela reclamada. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126 do TST, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos termos do art. 620 da CLT (com a redação vigente à época) e da teoria do conglobamento, na hipótese de conflito entre acordo e convenção coletiva, deve prevalecer a norma mais favorável em sua integralidade. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1219-17.2012.5.01.0247, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 27/11/2024, Publicação: 29/11/2024)
"2. MOTORISTA PROFISSIONAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. SÚMULAS 126 E 333/TST. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, afirmou que o obreiro era lotado em Belo Horizonte, no Bairro Barreiro, de onde saía para levar passageiros da Reclamada para as frentes de trabalho em Brumadinho, Congonhas e Lafaiete. Amparado no art. 577 da CLT e na Lei 12.619/12, consignou que restou claro que os motoristas profissionais, como o Reclamante, pertenciam a categoria profissional diferenciada, e, em razão disso, seu enquadramento deveria ser realizado de acordo com a atividade desempenhada e não com a atividade preponderante da Reclamada, a qual diz respeito ao transporte rodoviário de cargas. Acrescentou que, em observância ao princípio da territorialidade, os instrumentos normativos acostados com a exordial são aplicáveis ao contrato de trabalho do obreiro, uma vez sua base de trabalho era Belo Horizonte, não se lhe aplicando o ACT firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Conselheiro Lafaiete. Registrou que as convenções coletivas de trabalho acostadas com a inicial e firmadas entre o SINDPAS e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMI-URBANO, METROPOLITANO, RODOVIÁRIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA devem prevalecer sobre os Acordos Coletivos firmados entre este e a Reclamada, conforme estabelecido no art. 620 da CLT. Ressaltou que o referido dispositivo celetista, com regramento específico a respeito, estipula que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho, não merecendo prosperar o argumento de que o acordo coletivo deve prevalecer por ser regra especial. E concluiu por manter a sentença a qual determinou a aplicação das convenções coletivas apresentadas com a inicial, bem como o pagamento das diferenças salariais pela inobservância do piso da categoria. Esta Corte Superior, consoante disposição do artigo 620 da CLT, com redação vigente à época dos fatos, guarda o entendimento de que diante de potencial conflito de normas coletivas (ACT e CCT), deve prevalecer aquela mais favorável ao interesse do trabalhador, em reverência ao princípio protetivo que norteia as relações laborais. Destaque-se, ainda, que a teoria do conglobamento - que configura meio de interpretação complementar ao que dispõe o art. 620 da CLT - prescreve que, diante de conflito de regras normativas, deve ser considerada aquela globalmente mais favorável ao empregado, sem que haja fracionamento dos preceitos e institutos jurídicos inscritos em cada qual das normas confrontadas. Julgados. Nesse contexto, para se adotar a tese diversa, no sentido de prestigiar o acordo coletivo de trabalho firmado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta sede extraordinária, conforme disposições da Súmula 126/TST. Outrossim, quanto à norma coletiva aplicável, cumpre destacar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, em 9/2/2017, firmou entendimento de que são aplicáveis as normas coletivas celebradas pelos sindicatos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, inclusive quanto aos empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciada, em face do princípio da territorialidade descrito no artigo 8º, II, da CF. No caso, conforme se extrai da decisão regional, foi observado o princípio da territorialidade. Desse modo, o acórdão regional, está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR - 11245-16.2016.5.03.0106, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 13/11/2024, Publicação: 18/11/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 620 DA CLT. O Tribunal Regional fixou, por meio da teoria do conglobamento, ser a convenção coletiva de trabalho a norma coletiva que mais traz vantagens ao reclamante em detrimento do acordo coletivo de trabalho. Interpretando o artigo 620 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, quando há conflito entre as normas estabelecidas em convenção e acordo coletivo, deve ser aplicada a Teoria do Conglobamento, de modo que prevalecem as normas mais benéficas ao trabalhador. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula no 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg - 422-22.2018.5.12.0054, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 25/09/2024, Publicação: 27/09/2024)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONFLITO. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS. PREPONDERÂNCIA. ART. 620 DA CLT COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA MAIS BENÉFICA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INVIÁVEL A EMISSÃO DE JUÍZO ACERCA DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. Com relação aos temas "conflito - acordo e convenção coletivos" e "turnos ininterruptos de revezamento", o vício processual detectado (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 100046-93.2017.5.01.0051, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Julgamento: 28/08/2024, Publicação: 06/09/2024)
Diante desse contexto, insusceptível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Cabe ressaltar que a hipótese dos autos apresenta distinguishing porquanto não se discute aqui a validade de norma coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas considerando sua disponibilidade ou não. Trata-se de decidir qual a norma coletiva aplicável, se o acordo ou a convenção. Logo, não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL A ré sustenta que a supressão do intervalo intrajornada foi de poucos minutos, não se afigurando razoável a condenação ao período de forma integral. Requer sejam pagas apenas as frações de tempo efetivamente suprimidas. Indica violação dos artigos 58, § 1º, 71, §§ 2º e 4º, da CLT; 5º, caput e II, da CRFB e contrariedade à Súmula nº 437 do TST. A parte transcreveu em seu recurso de revista, às págs. 948-951, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"2. Intervalo intrajornada - inaplicabilidade do § 1º do art. 58 da CLT A ré se opõe à condenação no intervalo intrajornada ao argumento de que no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, o qual estabelece que as diferenças não superiores a 10 minutos diários não devem ser computadas para fins de apuração da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 366 do C. TST e, sucessivamente, que a condenação seja limitada aos minutos faltantes, reconhecendo-se a natureza indenizatória da parcela.
De plano, vale destacar que o Pleno do C. TST fixou tese jurídica a respeito (IRR 1384-61.2012.5.04.0512), admitindo a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada.
Compulsando-se os cartões de ponto, infere-se que havia variação nos horários registrados, como se verifica em réplica: (06/Maio/2013: ID. 4eec7fd. Pag. 1: 05/2013: intervalo das 19h01 à 19h50 (=) 49 Minutos de Intervalo. 07/05/2013: intervalo das 19h01 à 19h50 (=) 49 Minutos de Intervalo.08/05/2013: intervalo das 18h59 à 19h49 (=) 50 Minutos de Intervalo.29/05/2013: intervalo das 19h03 à 19h50 (=) 47 Minutos de Intervalo.30/05/2013: intervalo das 19h02 à 19h50 (=) 48 Minutos de Intervalo.Junho/2013: ID. fae2947. Pag. 1: 05/06/2013: intervalo das 19h01 à 19h49 (=) 46 Minutos de Intervalo.06/06/2013: intervalo das 19h02 à 19h50 (=) 48 Minutos de Intervalo.07/06/2013: intervalo das 19h02 à 19h51 (=) 49 Minutos de Intervalo.29/06/2013: intervalo das 19h02 à 19h50 (=) 48 Minutos de Intervalo.) O reclamante logrou demonstrar que houve dias em que o intervalo intrajornada foi usufruído em tempo inferior ao legalmente devido, tendo ultrapassado até a tolerância do § 1º, do art. 58, da CLT.
Nessa situação, como bem decidiu a origem, deverá a reclamada efetuar o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora, com adicional de 80% (como estabelecido na convenção coletiva) e reflexos, tais como definidos na origem.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do C.TST sobre a matéria:
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada confere o direito ao pagamento correspondente ao período de repouso e alimentação em sua integralidade, ou seja, de uma hora diária, acrescida de, no mínimo, cinquenta por cento, independentemente do tempo de intervalo sonegado. Inteligência da Súmula nº 437, I, do TST. Não há de se falar, pois, em aplicação à tolerância prevista no art. 58, §1º, da CLT.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)( RR - 20280-53.2015.5.04.0511, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017, g.n.) INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. SUPRESSÃO DE MINUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1º, DA CLT. EFEITOS. O art. 71 da CLT, ao exigir intervalo mínimo de uma hora para trabalho contínuo em jornada que exceda a seis horas, traz comando de ordem pública, de índole imperativa. Trata-se de norma de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, mesmo que haja previsão em norma coletiva, uma vez que visa à higidez física e mental do trabalhador, amparada no princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Nessa esteira, entende-se que a supressão de poucos minutos do intervalo, pela aplicação do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, ainda que por analogia, hipótese verificada nos autos, implica sim na irregularidade de sua concessão, pois tal período prejudica o repouso e a alimentação e compromete a saúde e a segurança do empregado. Tem-se, portanto, que, nos termos da Súmula 437, I e IV, desta Corte, devido o pagamento integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21550-15.2014.5.04.0005, Data de Julgamento: 16/11/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016, g.n.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. 1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 437, I, do TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 2. Contraria a Súmula nº 437, I, do TST decisão regional que aplica analogicamente o art. 58, I, da CLT à hipótese de supressão parcial do intervalo intrajornada, ainda que de poucos minutos.3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1852-91.2013.5.04.0511, Data de Julgamento: 03/08/2016, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016, g.n.) Em havendo fruição do intervalo intrajornada em tempo inferior ao legalmente assegurado, torna-se evidente que o empregador violou o disposto no artigo 71 da CLT, posto o cumprimento de jornada excedente de seis horas diárias sem a fruição integral do intervalo para alimentação e repouso ali previsto, como demonstrado pelo autor.
Não procede a pretensão da reclamada de limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada aos minutos suprimidos, ou mesmo apenas ao adicional incidente sobre as suplementares. Possui o autor direito ao recebimento da remuneração da pausa para alimentação em seu tempo integral, acrescido do adicional de, no mínimo, 50%o adicional, tal como decidido na origem, cuja conclusão encontra suporte no entendimento já sedimentado pelo C. TST, por intermédio da Súmula n.º 437, em seu item I, segundo o qual a infração, ainda que parcial, do intervalo mínimo para refeição e descanso de que trata do artigo 71, §4º, da CLT, confere ao trabalhador o direito de perceber a remuneração total do período correspondente e não apenas daquele suprimido.
Quanto à natureza desse título, trata-se de parcela salarial. O próprio legislador assim especificou, ao mencionar a obrigação do empregador remunerar o período de descanso não usufruído pelo empregado, conforme consta do supramencionado dispositivo legal. Esse entendimento também já se encontra sedimentado pelo C. TST, por intermédio da mencionada Súmula, em seu item III. Devido o principal, os acessórios seguem-lhe a mesma sorte.
Nestes termos, rejeita-se a pretensão das partes. Convém destacar que a incidência do adicional convencional de 80% sobre as horas extras, incluídas aqui as horas de intervalo intrajornada sonegadas, decorre da aplicação das convenções coletivas, não havendo se cogitar em decisão ultra petita.
Nego provimento."
Ao exame. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO FRUIÇÃO DE APENAS POUCOS MINUTOS. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. No caso dos autos, a Corte regional entendeu que " nas situações em que a redução do intervalo intrajornada é mínima, de poucos minutos, não há motivo para o pagamento de hora integral, por aplicação da regra do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula n. 366 do TST ". Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com o posicionamento adotado pelo Pleno desta Corte Superior, no sentido de que a supressão do intervalo intrajornada de até 5 (cinco) minutos diários no total não enseja a concessão integral do intervalo. Nesse esteio, estando a decisão em consonância com o entendimento prevalente no TST, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido por ausência de transcendência." (Ag-RRAg - 918-75.2016.5.12.0004, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 11/12/2024, Publicação: 19/12/2024)
"INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512. SÚMULA N. 437 DO TST.
1. A Corte Regional analisou o recurso ordinário interposto pelo autor pelo enfoque da possibilidade de aplicação da diretriz prevista no artigo 58, § 1º, da CLT na hipótese de supressão de poucos minutos do tempo destinado ao intervalo intrajornada.
2. Acerca do tema controvertido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 14, nos autos do Processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, relatado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência".
3. Logo, o presente agravo de instrumento deve ser provido, no ponto, para o exame do tema veiculado no recurso de revista, porquanto potencializada a violação ao art. 71, § 4°, da CLT.
Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512. SÚMULA 437 DO TST.
1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 0014, nos autos do processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência".
2. No caso, o Tribunal Regional proferiu decisão que contrasta com os limites definidos no referido precedente de observância obrigatória.
3. Ressalta-se que a fórmula prevista na Súmula n.º 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial.
4. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei n.º 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 346-19.2013.5.04.0111, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 11/12/2024, Publicação: 13/12/2024)
"PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. No julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, em 25/03/2019 pelo Tribunal Pleno desta Corte foi fixada a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". In casu, o tempo de descanso parametrizado pelo TRT encontra-se no limite de cinco minutos fixado no IRR-1384-61.2012.5.04.0512 e apresenta-se em situação análoga a exigir juízo de proporcionalidade igual ao que inspirou a decisão no mencionado IRRR. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 11676-18.2016.5.03.0052, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 27/11/2024, Publicação: 29/11/2024)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL E EVENTUAL DE POUCOS MINUTOS. LIMITAÇÃO A 5 MINUTOS DIÁRIOS NO TOTAL. IRR-1384-61.2012.5.04.0512. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1 - No caso em análise, o Tribunal Regional expressamente registrou que era concedido o intervalo intrajornada de cinquenta e sete ou cinquenta e quatro minutos.
2 - Logo, verifica-se que a redução do tempo de descanso encontra-se ora no limite de cinco minutos fixado no IRR-1384-61.2012.5.04.0512, ora superior a tal parâmetro, conforme tese expendida, verbis: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ".
3 - Nesse sentido, apenas nos dias em que foi extrapolado o período de cinco minutos suprimidos é que são devidas as horas extras pleiteadas.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR - 1001864-88.2017.5.02.0031, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Julgamento: 30/10/2024, Publicação: 22/11/2024)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - POUCOS MINUTOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
1. O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, na sessão de 25/3/2019, fixou a tese jurídica para o tema repetitivo nº 14 - " INTERVALO INTRAJORNADA - MINUTOS RESIDUAIS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT " - para os casos anteriores à Lei nº 13.467/2017, no seguinte sentido: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ".
2. Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível.
Recurso de Revista não conhecido." (RR - 1002231-83.2017.5.02.0461, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Julgamento: 29/10/2024, Publicação: 08/11/2024)
"IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/3/2019 (DEJT de 10/5/2019), ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." Logo, a decisão encontra-se dissonante do limite de 5 minutos fixado no mencionado incidente de recurso de revista repetitivo, cabendo a devida adequação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente." (RRAg - 281-21.2016.5.09.0130, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 23/10/2024, Publicação: 25/10/2024)
No caso dos autos, verifica-se que a supressão do intervalo superou cinco minutos, o que atrai o entendimento consagrado na Súmula nº 437, I e III, do TST, mormente porque, segundo a petição inicial e a defesa, o contrato de trabalho vigorou entre o período de 02/01/2013 a 21/09/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333/TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Logo, não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
2.4 - HORAS IN ITINERE A ré alega que "o v. acórdão apontou como fundamentos para a manutenção da condenação, a redação antiga do artigo 58, § 2º da CLT e a Súmula 90 do C. TST". Aduz que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. Afirma ainda que o local não é de difícil acesso. Indica violação dos artigos 58, § 2º, da CLT; contrariedade à Súmula nº 90, III, do TST e divergência jurisprudencial. A parte transcreveu em seu recurso de revista, às págs. 961-962, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"3. Horas in itinere Rebela-se contra a condenação nas horas in itinere ao argumento de que a mera incompatibilidade de horários não pressupõe a dificuldade de acesso, e mesmo que assim não fosse, a prova documental revelou compatibilidade desse horário e, sucessivamente, pede redução da condenação para 16 minutos diários, considerando a prova documental (mapa). Por corolário ao afastamento das horas de percurso, pede exclusão das diferenças de adicional noturno. Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à recorrente.
O artigo 58, §2º, da CLT, com a redação vigente à época do pacto laboral, delineava os requisitos para a concessão das horas "in itinere", quais sejam: o fornecimento de transporte gratuito pelo empregador e ser o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. No mesmo sentido a Súmula n.º 90 do C. TST.
Incontroverso nos autos que a reclamada disponibilizava transporte para seus empregados, tendo alegado, entretanto, que seria ônus do autor comprovar a dificuldade de acesso ou a inexistência de transporte público servindo o local.
Ocorre que, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do novo CPC, era dela o ônus da prova acerca do labor em local de fácil acesso, bem como a existência de transporte público regular servindo o local de trabalho do reclamante em horários compatíveis com a sua jornada de trabalho, encargo do qual não se desvencilhou de forma satisfatória.
Na hipótese, a prova documental dá contas que a cidade de origem do reclamante é distante do local de trabalho e, de fato, a preposto confessou que " do Jd Adélia até a porta da empresa o ônibus fretado levava aproximadamente 30 minutos, tanto na ida quanto na volta" e a única testemunha a depor, devidamente compromissada, afirmou que: "que a empresa fornecia ônibus fretado e às vezes o autor utilizava a própria condução; que não havia controle disso; que era opção do autor". A preposta estimou em 30 minutos o tempo de deslocamento, o que fez cair por terra a tese defensiva.
E os documentos apresentados pela ré, "Linhas e horários de Amparo", não comprovam a compatibilidade de horários defendida pela ré, pela análise dos horários ali encartados aos laborados pelo autor.
Portanto, mantenho a decisão que considerou configurada a hipótese de que trata a Súmula 90 do TST, e acolheu o pedido contido no item 6 da petição inicial, ressalvados os dois dias do mês em que o autor se utilizava do próprio veículo para ir e voltar do trabalho.
E, computado o percurso, é certo que o autor se ativava em horário noturno, logo, em conformidade com o disposto no § 5º do art. 73 da CLT, com a interpretação dada pela Súmula 60 do TST, mantenho a condenação da ré no pedido contido no item 7 da petição inicial, observado o adicional convencional.
Mantenho."
À análise. O Tribunal Regional, amparado na prova dos autos consignou que é "incontroverso nos autos que a reclamada disponibilizava transporte para seus empregados". Além disso, registrou que "os documentos apresentados pela ré, "Linhas e horários de Amparo", não comprovam a compatibilidade de horários defendida pela ré, pela análise dos horários ali encartados aos laborados pelo autor. Logo, observa-se que a decisão do Regional guarda consonância com as diretrizes previstas nos itens I e II da Súmula 90 do TST. Ademais, qualquer conclusão contrária, no sentido de que havia transporte público até a empresa compatível com todos os horários de labor do recorrido, tornaria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
2.5 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré sustenta que o juízo não está adstrito ao laudo judicial. Afirma que comprovou a entrega e o efetivo uso dos EPI´s necessários para elidir o agente insalubre. Pugna, ainda, pela redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. Indica violação do artigo 436 do CPC e 790-B, § 1º, da CLT. Eis os termos do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, às págs. 968-970:
"Adicional de insalubridade A reclamada pede reforma do julgado em relação ao adicional de insalubridade, questionando a valoração da prova e consequente afastamento dos honorários periciais, ou redução do valor arbitrado.
O reclamante, por sua vez, pede ampliação da condenação no pagamento do adicional de insalubridade aos anos de 2013 e 2014, bem como todos os seus reflexos, nos termos da petição inicial e da conclusão do laudo pericial de ID. 7705f96 - Pág. 15.
O laudo pericial de insalubridade concluiu que "Restou incomprovado pela Reclamada o atendimento as alíneas da NR06 conforme elencado no item 06 deste laudo, e em especial o fornecimento regular de protetores auriculares tendo menção a entrega apenas de um protetor tipo Plug descartável, em 2014 e um concha no final de 2016, assim não se comprova a mitigação do agente insalubre ruído pelo uso de EPIs no labor diário do reclamante, no período que o mesmo ficou exposto a níveis acima dos limites de tolerância preconizados na NR15. O fato da reclamada ter registros irregulares com prazos de mais de um ano entre fornecimentos, torna prejudicado o cumprimento da alínea "h" do item 6.6.1 da NR06, já que não se comprova a proteção de forma contínua e/ou o devido CA com os devidos índices de atenuação, tornando prejudicada a conclusão pericial quanto a proteção do trabalhador aos agentes insalubres. A Oitiva e observação de Paradigmas, não comprova o uso contínuo dos protetores pelo autor. A comprovação de treinamento de uso dos EPIs, também não comprovam o uso contínuo do mesmo pelo autor. A Alínea "f "do item 6.6.1 deixa claro que o empregador deve se responsabilizar pela manutenção periódica dos EPIs, não há como comprovar uma manutenção periódica de um protetor auricular tipo plug que comprovadamente é descartável com evidências de mais de um ano de uso sem substituição. Conclusão Pericial: Através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas, das medições efetuadas e das informações em documentos oficiais elencados nos autos do processo constatou-se que os valores de ruído a que estavam exposto o Reclamante em seus postos de trabalho nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 estavam acima do limite de tolerância preconizado pelo Anexo nº 01 da NR-15, restando, portanto, (caso não hajam em instrução processual novas provas documentais do uso dos protetores nos anos acima), caracterizado o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 01 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O Perito considerou as variáveis, tanto que ponderou que caso a prova documental adviesse, outra seria a conclusão, em razão do que correta a decisão de origem que determinou ""somente sob ID d8a7fa7 foram juntados pela ré comprovantes de entrega de EPI´s, quando já se havia operado a preclusão quanto à apresentação dos documentos relacionados no despacho de fls. 228/229", correta a determinação da origem de determinar ao Perito nova análise de tais documentos, à luz do princípio da primazia da realidade, vindo a apresentar nova conclusão:"Através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas, das medições efetuadas e das informações em documentos oficiais elencados nos autos do processo constatou-se que os valores de ruído a que estavam exposto o Reclamante em seus postos de trabalho nos anos de 2015, 2016 estavam acima do limite de tolerância preconizado pelo Anexo nº 01 da NR-15, restando, portanto, caracterizado o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 01 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78".
Vale consignar que apesar de impugnar o trabalho pericial, a acionada não trouxe aos autos elementos técnicos-probatórios de igual valor, que pudessem infirmar as conclusões do Perito oficial.
Ora, é certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar suas convicções com base nos demais elementos constantes dos autos, e o autor não pode se beneficiar de algo que não faz jus, sob pena de desvirtuamento do instituto e alteração da verdade dos fatos.
Vale destacar a decisão de origem que assim fundamentou: "Assim, ao acolher tal conclusão pericial, o Juízo não apenas atentou aos elementos e circunstâncias que haviam sido efetivamente trazidos ao feito, como, também e principalmente, adotou o princípio da verdade real - ou seja, a comprovação da entrega de EPIs prevaleceu sobre a verdade apenas formal que decorreria da inobservância do prazo para juntada da correspondente documentação."
Ademais, a conclusão pericial não foi infirmada pela prova oral produzida, razão pela qual correta a acolhida integral do resultado do laudo técnico para deferir ao obreiro o adicional de insalubridade em grau médio relativo aos anos de 2015 e 2016 e consequentes reflexos, salvo sobre DSR´s, uma vez que a base de cálculo do indigitado adicional é mensal.
Quanto aos honorários periciais, com fulcro no art. 790-B da CLT, sucumbente no objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários respectivos.
O valor determinado pela origem é condizente com o trabalho realizado e com os valores comumente fixados por esta C. Câmara.
Mantenho."
O Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, mormente a pericial, registrou que o trabalho técnico assim concluiu: "assim não se comprova a mitigação do agente insalubre ruído pelo uso de EPIs no labor diário do reclamante, no período que o mesmo ficou exposto a níveis acima dos limites de tolerância preconizados na NR15. O fato da reclamada ter registros irregulares com prazos de mais de um ano entre fornecimentos, torna prejudicado o cumprimento da alínea "h" do item 6.6.1 da NR06, já que não se comprova a proteção de forma contínua e/ou o devido CA com os devidos índices de atenuação, tornando prejudicada a conclusão pericial quanto a proteção do trabalhador aos agentes insalubres. A Oitiva e observação de Paradigmas, não comprova o uso contínuo dos protetores pelo autor"; "através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas, das medições efetuadas e das informações em documentos oficiais elencados nos autos do processo constatou-se que os valores de ruído a que estavam exposto o Reclamante em seus postos de trabalho nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 estavam acima do limite de tolerância preconizado pelo Anexo nº 01 da NR-15, restando, portanto, (caso não hajam em instrução processual novas provas documentais do uso dos protetores nos anos acima), caracterizado o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 01 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78". Após pedidos de esclarecimentos ao Sr. Perito, o vistor reiterou suas informações anteriores, consignando que "através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas, das medições efetuadas e das informações em documentos oficiais elencados nos autos do processo constatou-se que os valores de ruído a que estavam exposto o Reclamante em seus postos de trabalho nos anos de 2015, 2016 estavam acima do limite de tolerância preconizado pelo Anexo nº 01 da NR-15, restando, portanto, caracterizado o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 01 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78". Nesse contexto, a Corte a quo ainda afirmou que a conclusão pericial não foi infirmada pela prova oral produzida, razão pela qual correta a acolhida integral do resultado do laudo técnico para deferir ao obreiro o adicional de insalubridade em grau médio relativo aos anos de 2015 e 2016.
Portanto, para se entender de forma diversa, seria imprescindível novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Referido verbete sumular também impede a análise do valor atribuído aos honorários periciais. Com efeito, o TRT apenas registrou que o valor determinado pela origem é condizente com o trabalho realizado e com os valores comumente fixados por esta C. Câmara. Não mencionou, sequer, o importe arbitrado.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS A ré pugna pela aplicação da TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Indica violação dos artigos 879, § 7º, da CLT; 39 da Lei nº 8.177/91 e contrariedade à OJ nº 300 da SBDI-1. A parte transcreveu em seu recurso de revista, às págs. 964-965, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"4. IPCA-E A origem determinou ""Para o cômputo da correção monetária observar-se-á, a partir de 30.06.2009, o índice de preços ao consumidor amplo - IPCA-E, conforme recentes entendimentos do E. STF e do C. TST (ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, Relator Ministro: Cláudio Brandão, de 05.08.2015, e RR - 1981-10.2015.5.09.0084, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/12/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017), ressaltando-se que o parágrafo 7º do artigo 879, acrescentado pela Lei 13.467/17 não veda a aplicação de outros índices de correção monetária, mormente quando a TR não mais se qualifica como índice adequado a representar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina de repor monetariamente as perdas inflacionárias do crédito trabalhista inadimplido.Por outro lado, tendo em vista a modulação de efeitos fixada pelo C. TST no julgamento de embargos de declaração no processo AIRR-479-60.2011.5.04.0231, no qual amoldou a decisão embargada aos termos do decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, determino a aplicação da TR até 29.06.2009."
A ré entende inaplicável o IPCA-E como índice de correção monetária, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 879, §7º da CLT, devendo ser reformada a r. Sentença proferida, aplicando-se a TR como fator de correção.
À análise.
Apesar de a determinação para a aplicação da TR prevista no art. 39 da Lei nº 8.177/91 ter sido reiterada no §7º do art. 879 da CLT em decorrência da Lei nº 13.467/17, ainda assim há que prevalecer a interpretação conforme a Constituição Federal, conferida pelas Cortes Superiores (em 05/12/17, a 2ª Turma do E. STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, julgou improcedente a reclamação ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos/Fenaban contra a decisão do C. TST no processo nº 0000479-60.2011.5.04.0231 - que havia determinado a adoção do IPCA-E para a atualização dos débitos, em substituição à TR; logo, volta a prevalecer a decisão do Tribunal Pleno do C. TST - no processo nº 0000479-60.2011.5.04.0231 - que declarou incidentalmente, em controle difuso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR e determinou sua substituição pelo IPCA-E, com observância da modulação dos efeitos da decisão a contar de 25/03/15, que coincide com a data que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade na ADI nº 4.357).
Dou provimento, em parte, para estabelecer que os créditos trabalhistas deverão ser atualizados monetariamente até 24/03/15 pela TR, sendo que, a partir de 25/03/15, usa-se o IPCA-E.
O Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base na TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, a aplicação do IPCA-E. Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91).
Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, diante da delimitação imposta a esta Corte Superior, que está adstrita à matéria objeto do recurso em grau extraordinário (índice de correção monetária), incabível a determinação ex officio de aplicação de juros legais na fase pré-judicial. Por outro lado, não há, a priori, impedimento de observância de tal aspecto pelo juízo da execução, visto que claramente não foi objeto de decisão anterior, pois sequer se discutia a incidência de juros de mora antes do ajuizamento da ação. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."
O art. 5º da referida lei nº 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos."
Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/7/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. Ante o exposto, reconheço a transcendência política e jurídica da causa, e CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT.
2 - MÉRITO
2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, dou-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/81; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS", por violação do artigo 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/81; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator