Publicacao/Comunicacao
Intimação
Junte-se.
PIRELLI PNEUS LTDA. requer a substituição dos depósitos recursais realizados nos autos pelo seguro garantia judicial.
Nos termos do art. 899, § 11 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial".
No caso concreto, os depósitos recursais cuja substituição se requer foram realizados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº13.467/2017, com o que resulta indubitável o direito da parte no tocante à substituição pretendida.
Desta feita, defiro o pedido de substituição dos depósitos recursais efetuados nos autos pelo seguro garantia, conforme requerido, desde que observados os requisitos constantes no art. 3º do Ato Conjunto nº 1/2019, que regulamenta a questão.
No entanto, diante da inviabilidade desta instância extraordinária aferir com precisão o valor atualizado dos depósitos recursais, dentre outros elementos de validade da apólice de seguro, por uma questão de segurança e para efeito de concretizar a substituição por seguro garantia em valor equivalente à atualização do depósito recursal mais 30%, a expedição de alvará e a verificação dos requisitos objetivos presentes no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, devem ser feitos pela Vara do Trabalho.
Dessa forma, em conclusão, como Ministro Relator, autorizo a substituição dos depósitos recursais realizados nos autos pelo seguro garantia, mas condicionada à verificação dos requisitos previstos no Ato Conjunto, que serão aferidos pelo juízo da execução. Inobservados quaisquer dos requisitos, a substituição deverá ser indeferida.
Portanto, determino o encaminhamento da presente decisão, via malote digital, à Vara do Trabalho de origem, acompanhado de cópia da petição de seq. 13 e respectivos anexos,a fim de que examine o pedido como entender de direito.
Considerando que o feito tramita via PJE na instância ordinária, faculta-se ao juízo a quo, a abertura de autos suplementares ou carta de ordem, bem como a utilização de qualquer outro meio que entender pertinente, inclusive os sistemas SIF2 e PEC e outras soluções, e caso julgue necessário, o exercício do contraditório e a determinação de juntada de outras peças pelas partes.
À Secretaria para cumprimento.