Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 17 (IRR-239-55.2011.5.02.0319). AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (ARTS. 896-B DA CLT E 15 DO CPC). I. Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se que o caso destes autos apresenta identidade morfofuncional com o caso-piloto em que se fixou a tese vinculativa no Tema Repetitivo nº 17 (IRR-239-55.2011.5.02.0319) desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional está em plena harmonia. II. Nos termos do art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC, aplicável supletivamente (art. 15 do CPC) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho, cabe agravo interno no âmbito do Tribunal Regional - e não agravo de instrumento - da decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto de acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR À ASSINATURA DA CTPS. TESTEMUNHA QUE TRABALHOU EM ÉPOCA DISTINTA. PROVA CONSIDERADA INÚTIL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC. Assim, ao juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, por concluir que "se a testemunha a que se pretendia ouvir nunca laborou com o reclamante, não tem condições de atestar que o trabalho ocorreu sem registro ou subsidiar o pleito de isonomia". Nesse contexto, o indeferimento da prova oral pretendida não configura cerceamento do direito de defesa, porquanto considerada inútil para o deslinde da controvérsia. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DAS HORAS SUBTRAÍDAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a inobservância do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta a condenação do empregador ao pagamento como extraordinárias apenas das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11567-21.2016.5.03.0014, em que é Agravante e Recorrente CELSO WASHINGTON VIEIRA e são Agravados e Recorridos ADAMEX FERREIRA DA FONSECA - ME e VENEZA NACIONAL GAS EIRELI - EPP.
O Tribunal Regional deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, para "condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00" e "excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, considerando o adicional de periculosidade mais vantajoso ao autor, afastar os reflexos do adicional noturno e suspender o julgamento sobre o índice de correção monetária aplicável". A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
A parte reclamante interpôs recurso de revista, admitido quanto ao tema "intervalo interjornadas" e não admitido quanto aos demais, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
1.1. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 17 (IRR-239-55.2011.5.02.0319). AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (ARTS. 896-B DA CLT E 15 DO CPC).
Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se que o caso destes autos apresenta identidade morfofuncional com o caso-piloto em que se fixou a tese vinculativa no Tema Repetitivo nº 17 (IRR-239-55.2011.5.02.0319) desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional está em plena harmonia.
Nos termos do art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC, aplicável supletivamente (art. 15 do CPC) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho, cabe agravo interno no âmbito do Tribunal Regional - e não agravo de instrumento - da decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto de acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta 7ª Turma:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016. Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do artigo 1.030 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (artigo 1.030, §2º, e artigo 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (artigo 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no artigo 988, II, do CPC, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista, no que se refere ao divisor de horas extras, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo de instrumento não conhecido. [...] (ARR-852-33.2013.5.04.0551, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/10/2019).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, no aspecto, porquanto flagrantemente incabível, já que interposto de decisão denegatória devidamente fundada em tese de recurso de revista repetitivo.
1.2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA.
Quanto ao tema em epígrafe, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR À ASSINATURA DA CTPS. TESTEMUNHA QUE TRABALHOU EM ÉPOCA DISTINTA. PROVA CONSIDERADA INÚTIL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A parte reclamante renova a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de uma das testemunhas levadas à audiência.
Reitera a apontada violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 794 da CLT.
Sobre o tema, consta do acórdão regional:
CERCEAMENTO DE DEFESA
O reclamante argui nulidade da decisão por cerceio defesa, vez que indeferida, em audiência de instrução, a oitiva de uma testemunha arrolada por ele.
Pugna seja reconhecida a nulidade processual desde o indeferimento da oitiva de testemunha, e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e coleta da prova oral apresentada.
Examina-se.
Não há dúvida de que a garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito da parte de produzir as provas que entenda necessárias para a elucidação da controvérsia, o que deve ser assegurado pelo Juízo, para que não se dê margem ao alegado cerceamento de defesa e eventual declaração de nulidade processual, dentro dos limites e permissivos que a legislação processual confere ao julgador.
No entanto, constitui ato privativo do juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, competindo a ele conduzir o feito, objetivando o conhecimento da verdade.
O Juiz do Trabalho, pelos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, tem ampla liberdade para dirigir o processo e, dentro de seu convencimento, lhe cabe indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias.
É certo, pois, que compete ao julgador a ponderação acerca da necessidade da produção de provas para elucidação de questão, devendo este agir dentro das prerrogativas que lhe são conferidas pela lei.
E, considerando essa premissa, no caso em tela, verifica-se que não existiu o alegado cerceamento de defesa.
Restou consignado na sentença:
"Em audiência (ID. 7d928b3 - Pág. 2), o reclamante pretendia ouvir mais uma testemunha a fim de comprovar o vínculo anterior ao registro. Entretanto, sua própria procuradora declarou que o autor não chegou a trabalhar com a pretendida testemunha e que esta apenas esclareceria que o autor trabalhou um tempo sem registro. A oitiva foi indeferida, sob protestos do autor. Ocorre que se a testemunha nunca laborou com o autor é porque não presenciou sua prestação de serviço sem registro em CTPS. Por conseguinte, não condições de produzir prova nesse sentido. Desta feita, rejeito os protestos do autor e mantenho a decisão que indeferiu a oitiva da testemunha."
Como bem decidiu o d. Juízo de origem, se a testemunha a que se pretendia ouvir nunca laborou com o reclamante, não tem condições de atestar que o trabalho ocorreu sem registro ou subsidiar o pleito de isonomia.
Assim, não se verifica o alegado cerceio de prova, tampouco qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou a outros dispositivos constitucionais que pudessem levar à nulidade da decisão recorrida.
Rejeito.
O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC.
Assim, ao juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
No caso dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, por concluir que "se a testemunha a que se pretendia ouvir nunca laborou com o reclamante, não tem condições de atestar que o trabalho ocorreu sem registro ou subsidiar o pleito de isonomia". Nesse contexto, o indeferimento da prova oral pretendida não configura cerceamento do direito de defesa, porquanto considerada inútil para o deslinde da controvérsia.
Assim, não há falar em ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 794 da CLT, pois a Corte de origem não deixou de observar o princípio constitucional alusivo à ampla defesa e ao contraditório.
Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, assim como os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Registra-se que o recurso de revista foi admitido parcialmente, apenas quanto ao tema "intervalo interjornadas".
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DAS HORAS SUBTRAÍDAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte recorrente alega, em síntese, que "a r. decisão reflete a interpretação equivocada da OJ 355 da SDI-1 do C. TST. Isto porque prevê a aplicação do art. 71, §4º da CLT, por analogia e, à época da edição da referida Orientação Jurisprudencial, bem como da vigência do contrato de trabalho do Autor, o dispositivo determinava o pagamento integral do período e não só do período suprimido". Aponta divergência jurisprudencial.
Sobre o tema, consta do acórdão regional:
INTERVALO INTERJORNADA
Não se conforma o Recorrente com a decisão da i. sentenciante que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento do intervalo interjornada, visto que deferiu apenas o tempo suprimido, e não o tempo INTEGRAL do intervalo interjornada (11 horas). Requer a reforma da r. sentença para que seja deferido o pagamento de 11 (onze) horas extras em todos os dias que foi desrespeitado o intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT e não apenas como extras as horas que foram suprimidas, bem como os reflexos nos RSRs e em feriados e, com estes, nas férias mais 1/3, gratificações natalinas e todos esses no FGTS mais 40%.
Ao exame.
O intervalo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, possui como fim a proteção à saúde do empregado e um tempo possível para o organismo humano se refazer. A não observância do tempo previsto no referido artigo importa na obrigação de pagamento das horas suprimidas como extras, a saber: o tempo correspondente à diferença entre o intervalo concedido e aquele efetivamente devido.
No caso, conforme amostragens feitas na impugnação à defesa restou comprovado a que o intervalo interjornada, previsto no artigo 66, da CLT, foi violado em diversos períodos, sendo devido o pagamento, como extras, das horas suprimidas do intervalo, com os respectivos reflexos, tal como fixado na origem, conforme inteligência da Súmula 110 e da OJ 355 da SDI-I, ambas do C. TST.
Nada a prover.
A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a inobservância do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta a condenação do empregador ao pagamento como extraordinárias apenas das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, o seguinte julgado:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO. OJ 355 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do art. 66 da CLT. Nesse sentido é a OJ 355 da SBDI-I/TST: 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Dessa forma, o v. acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (ARR-1498-65.2013.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024).
Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Impõe-se, assim, não conhecer do recurso de revista, no aspecto, pois o tema debatido não oferece transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema "cumulação de adicionais de periculosidade e de insalubridade"; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "nulidade - cerceamento de defesa" e, no mérito, negar-lhe provimento; e (c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator