Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 11:26
Petição (Recurso extraordinário)
10/06/2025, 17:12
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kl/cmt/dao
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. MOTORISTA. Da delimitação regional transcrita não se verifica os horários de trabalho da parte autora, não sendo possível esta c. Corte analisar o alegado dano existencial por jornada excessiva. No caso, a parte não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não realiza o necessário cotejo analítico entre o decidido pelo eg. TRT e a indicada afronta aos arts. 5º, X, da CF, 186 e 927 do CCB e 818 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. O trecho regional transcrito não permite concluir que a parte autora tinha jornada de 12 horas diárias. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal esbarra, necessariamente, no revolvimento dos fatos e da prova, procedimento defeso nessa instância recursal, a teor do disposto na Súmula nº 126/TST. A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que remanesce íntegra. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11385-26.2016.5.15.0006, em que é Agravante TRANSPORTES RODOVIARIOS IRMÃOS RODRIGUES LTDA e são Agravados DORIVAL MARQUES e SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA.
Trata-se de agravo interposto pela parte autora, em face da r. decisão monocrática de págs. 670/673, por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Reitera os argumentos pelos quais entende que deve ser acolhido o seu recurso de revista.
Contraminuta apresentadas às págs. 696/698.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do intrínsecos.
2 - MÉRITO
Ao negar seguimento ao agravo de instrumento, esta c. Corte manteve a decisão regional denegou seguimento ao recurso de revista da ré ao seguinte entendimento:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/08/2019; recurso apresentado em 21/08/2019). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL / VALOR ARBITRADO SALÁRIO EXTRAFOLHA
A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em seu arrazoado, a ré pugna pelo processamento de seu recurso de revista. Alega que o eg. TRT deferiu à parte autora danos existenciais por mera presunção, negando-lhe a devida prestação jurisdicional e ferindo o art. 93, IX, da CF.
Verifica-se, contudo, que a indicada ofensa ao art. 93, IX, da CF, trazida apenas por ocasião da interposição do agravo de instrumento, constitui inovação recursal e, por esse motivo, não viabiliza o processamento do recurso de revista.
2.1 - DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA EXCESSIVA.
A ré aduz ser indevido o pagamento de indenização - dano existencial - pela jornada excessiva, ao argumento de que a prestação de horas extras, por si só, não ocasiona danos ao empregado. Ressalta que não pretende o revolvimento da prova e indica a violação dos arts. 5º, X, da CF, 186 e 927 do CC e 818 da CLT.
Eis o excerto do v. acórdão regional transcrito no recurso de revista:
"A análise das provas produzidas e a solução da lide decorrem do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do julgador, pelo qual, a partir do caso concreto que lhe é posto e após a apresentação de provas e argumentos pelas partes, tem ele liberdade para decidir acerca de seu conteúdo da forma que considerar mais adequada conforme seu convencimento e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, desde que motive sua decisão (art. 371 do CPC). Portanto, decisões anteriores, proferidas por outros juízes, ainda que em casos semelhantes, não vinculam o julgador."
Ao exame.
Da delimitação regional transcrita não se verifica os horários de trabalho da parte autora, não sendo possível esta c. Corte analisar o alegado dano existencial por jornada excessiva.
No caso, a parte não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não realiza o necessário cotejo analítico entre o decidido pelo eg. TRT e a indicada afronta aos arts. 5º, X, da CF, 186 e 927 do CC e 818 da CLT.
Nego provimento.
2.2 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Com relação às horas extras, a ré assevera que a prova dos autos, ainda que emprestada, demonstrou o exercício de jornada de trabalho diária de 12 horas, sendo excessiva aquela arbitrada pelo eg. TRT. Pontua que, a despeito do autor não possuir os controles de jornada, é certo que foi produzida prova acerca da real jornada de trabalho, de forma que o v. acórdão regional, ao desprezar os elementos probatórios dos autos, violou os art. 8º e 375 do CPC, 818 da CLT e contrariou a Súmula nº 338 do c. TST.
A transcrição do v. acordão regional se deu nos seguintes termos:
"Como se vê, as razões de recurso não infirmam o decidido, posto que a reclamada se limita a alegar o fato de que, em ações anteriores, incluindo uma de onde foi extraída a prova emprestada destes autos, os pedidos de integração de salário pago "por fora", horas extras, intervalos intrajornada e entre jornadas e indenização por dano moral/existencial tiveram outra solução, que não aquela da sentença proferida nestes autos.
A análise das provas produzidas e a solução da lide decorrem do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do julgador, pelo qual, a partir do caso concreto que lhe é posto e após a apresentação de provas e argumentos pelas partes, tem ele liberdade para decidir acerca de seu conteúdo da forma que considerar mais adequada conforme seu convencimento e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, desde que motive sua decisão (art. 371 do CPC). Portanto, decisões anteriores, proferidas por outros juízes, ainda que em casos semelhantes, não vinculam o julgador. Por outro lado, não foram especificamente atacados pela recorrente os fundamentos para o deferimento dos pedidos mencionados. Sendo assim, nego provimento quanto aos salários extrafolha, horas extras, intervalos intrajornada e entre jornadas e indenização por dano moral/existencial.".
(...)
"Verifica-se que os fundamentos recursais limitam-se a mencionar decisões proferidas em outros processos, sendo que apenas um deles emprestou prova oral a esta ação. Referida prova foi devidamente analisada na sentença, onde foi observado princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que justifica decisão diversa daquela adotada no processo de onde foi extraída a prova emprestada."
Vejamos.
A controvérsia não foi decidida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, não havendo tese sobre a ausência de cartões de ponto.
O trecho regional transcrito não permite concluir que a parte autora tinha jornada de 12 horas diárias.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal esbarra, necessariamente, no revolvimento dos fatos e da prova, procedimento defeso nessa instância recursal, a teor do disposto na Súmula nº 126/TST.
A ré não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que remanesce íntegra.
Nego provimento
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11385-26.2016.5.15.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 11:09
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 17:02
Petição (Contra-razões)
14/08/2023, 13:11
Expedida/certificada
04/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
03/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
25/07/2023, 14:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/07/2023, 09:58
Publicação
27/06/2023, 07:00
Negação de Seguimento
26/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/06/2023, 16:51
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:24
Redistribuição (sucessão; sorteio)
21/10/2022, 10:37
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 15:11
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/09/2022, 12:32
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)