Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRITÉRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11610-64.2016.5.15.0097, em que é Agravante JÚNIOR CESAR GUERRA DE MELO e é Agravado GULUC - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - EPP e COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante renova a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, sob os argumentos de que, "ao arrepio daquilo que preconiza o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 832 da CLT, bem como os artigos 489, inciso II, §1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/15, de modo a possibilitar o provimento do agravo e o conhecimento da revista, na forma do artigo 896, alínea "c", da CLT e Súmula nº 459 desta Corte. No mérito, em relação à violação ao título executivo - critérios de apuração das horas extras, o Agravante demonstrou em seu recurso de revista, o que foi reiterado no agravo de instrumento, a total ofensa à coisa julgada e consequente violação direta e literal do inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, bem como do artigo 879, §1º, da CLT. "(fls.481). Transcreve arestos.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Não obstante a transcendência figure como pressuposto intrínseco de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos intrínsecos, abstenho-me, no momento presente, do exame específico dessa questão para, na eventualidade de inconformismo da parte, submeter a apreciação da transcendência ao órgão colegiado.
Tal entendimento se impõe por medida de prudência, haja vista a irrecorribilidade das decisões unipessoais proferidas em agravo de instrumento em recurso de revista, na forma do artigo 896-A, § 5º, da CLT.
Afinal, uma vez não reconhecida a transcendência pela via monocrática, com a imediata baixa dos autos para o Tribunal de origem, obstaculizar-se-ia a abertura da via extraordinária para que o Supremo Tribunal Federal aprecie questão constitucional porventura apresentada.
Nessa diretriz, sinaliza a decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia, na Reclamação nº 35.816/MA, publicada no DJE de 25/3/2020, no sentido de que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida "dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência". Entendeu a Ministra Cármen Lúcia que a decretação de ausência de transcendência em AIRR por decisão unipessoal, seguida da certificação de trânsito em julgado e baixa à origem, suprime a possibilidade de submissão da questão constitucional ao respectivo órgão colegiado do TST e, em razão disso, ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário.
Lado outro, do exame dos autos, desde já exsurge o não atendimento dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Senão, vejamos.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao outro dispositivo constitucional apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
O v. acórdão manteve a decisão de origem, sob pena de incorrer em "bis in idem", pois "há que se considerar como extras as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. A conjunção "e" expressa adição, daí que a sobrejornada deverá ser considerada quando verificada a ocorrência das duas condições, vale dizer, quando ultrapassado o limite diário (8 horas) e o limite semanal (44 horas), de forma não cumulativa".
Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Consta do v. acórdão regional:
2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO
Pretende o exequente que a apuração das horas se dê pelo excesso da 8ª hora diária e da 44ª semanal, de forma cumulativa.
Observo na r. sentença de conhecimento do processo principal, cuja cópia encontra-se anexada às fls. 156/169 (Id 06c7266 de 03/06/2016), mais especificamente à fl. 160 (tópico "Jornada de Trabalho") que assim se pronunciou a Origem:
"(...)
Condeno a parte reclamada a pagar as horas extraordinárias entendendo-se como tais as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional constitucional na ausência do instrumento convencional e divisor de 220 horas.
(...)".
Assim, há que se considerar como extras as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. A conjunção "e" expressa adição, daí que a sobrejornada deverá ser considerada quando verificada a ocorrência das duas condições, vale dizer, quando ultrapassado o limite diário (8 horas) e o limite semanal (44 horas), de forma não cumulativa.
A Origem, na decisão de fls. 377/378, assim enfrentou a controvérsia, e com propriedade:
"Compulsando o laudo homologado, infere-se que o Sr. Expert considerou como extraordinárias tão somente as horas excedentes da 8ª diária, inclusive quando o autor se ativou seis dias na semana.
Vale dizer, se o Expert considerou como jornada normal o limite e 8 horas de segunda a sábado, como o fez no período de 10/6/2013 a 15/6/2013 (fl.320), considerou 48 horas semanais, quando o limite legal é de 44 horas.
Assim o laudo deverá ser refeito, considerando-se como horas extraordinárias as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sendo certo que as horas extras já consideradas excedentes da 8ª diária não serão computadas no módulo semanal".
Nesse sentido, o recentíssimo aresto:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JORNADA DO FINANCIÁRIO - HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E DA 30ª SEMANAL - PARÂMETROS DO CÁLCULO - APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, no cálculo das horas extraordinárias, as excedentes do módulo semanal devem ser deduzidas das excedentes do módulo diário, a fim de se evitarem o pagamento em duplicidade e o consequente enriquecimento sem causa do obreiro. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o enquadramento da Reclamante na condição de financiária, aplicando-lhe a jornada prevista no art. 224, caput, da CLT. A Corte de Origem determinou, ainda, o pagamento das horas extras laboradas, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e à 30ª semanal, tendo esclarecido que não devem ser computadas na apuração do módulo semanal as horas já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar pagamento em dobro. 3. A pretensão da Reclamante de que as horas extraordinárias apuradas no módulo diário sejam consideradas de forma cumulativa no módulo semanal implicaria o enriquecimento sem causa da Obreira, conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil, porquanto a mesma hora real de trabalho seria computada duas vezes - uma como excedente da 6ª diária e outra como excedente da 30ª semanal -, passando a receber, para cada hora extra laborada, a remuneração equivalente a duas horas extraordinárias. 4. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, fica afastada a alegação de violação dos arts. 224 da CLT e 5º, II, da CF, bem como de contrariedade à Súmula 55 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (...)". (Processo: AIRR - 325-27.2015.5.05.0020 Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019).
É de se manter a r. decisão de Origem, sob pena de se incorrer no bis in idem, configurando o repudiado enriquecimento ilícito, vedado no nosso ordenamento jurídico.
Nego provimento.
(fls.396/398)
Inicialmente, afastam-se às violações infraconstitucionais, eis que se trata de recurso de revista em fase de execução, o qual não se viabiliza nem por ofensa a legislação infraconstitucional, nem por divergência jurisprudencial, conforme dispõem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. A decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante.
Houve entrega de prestação jurisdicional, tendo o TRT entendido que "na apuração de horas extras, o excesso do módulo diário (8 horas) deve ser deduzido do excesso do módulo semanal (44 horas), sob pena de se incorrer no bis in idem, configurando o repudiado enriquecimento ilícito, vedado no nosso ordenamento jurídico" (fls.396). Vê-se pois que houve manifestação acerca da matéria trazida em embargos de declaração ainda que contrariamente ao interesse da parte.
Dessa forma, o mero inconformismo da parte recorrente com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC de 2015.
Demais disso, tendo em vista, os estreitos limites de admissibilidade do recurso de revista em fase de execução, não há violação ao artigo 93, IX da Constituição da República, pois a análise das questões supramencionadas não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema- "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRITÉRIOS"-, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Da leitura do julgado recorrido, conclui-se que a decisão do Tribunal Regional é fruto de exame e de interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. A rediscussão dos parâmetros de calculo da liquidação estabelecido no titulo judicial exequendo ora pretendido é que viola a coisa julgada. Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator