Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/syi/csn
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DA HORA FICTA NOTURNA PACTUADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. DESNECESSIDADE. NORMA COLETIVA VÁLIDA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. CONVENÇÃO Nº 171 DA OIT. I. Decisão unipessoal em que conhecido e provido recurso de revista da parte autora, por violação do art. 73, § 1º, da CLT, reconhecendo-se a invalidade de norma coletiva em que pactuada a supressão da hora ficta noturna. II. Divisando-se que a decisão agravada encontra-se em desalinho com o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, com a tese vinculante firmada no tema nº 1.046 da repercussão geral e com os artigos 2 e 11 da Convenção nº 171 da OIT, o provimento ao agravo interno da parte reclamada é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para novo exame do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DA HORA FICTA NOTURNA PACTUADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. DESNECESSIDADE. NORMA COLETIVA VÁLIDA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. CONVENÇÃO Nº 171 DA OIT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A controvérsia consiste em definir acerca da validade de norma coletiva que, a despeito do art. 73, §1º, da CLT, define a hora noturna no importe de 60 minutos em hipótese na qual não há registro de contrapartida explícita no acórdão recorrido, porquanto expressamente adotada a teoria do conglobamento, e submetido o trabalhador ao regime de escala 12x36. II. No que tange ao disposto no art. 896-A da CLT, resta configurada a transcendência política da causa, haja vista que a controvérsia incide na hipótese apreciada no exame do tema nº 1.046 da repercussão geral. III. Na esteira da tese vinculante eleita no tema nº 1.046 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a norma coletiva de trabalho sobre a norma geral heterônoma, salvo quando o negociado importar em afronta a direitos absolutamente indisponíveis. IV. O art. 7º, IX, da Constituição da República assegurou "a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno", sendo esse o conteúdo absolutamente indisponível infenso à norma coletiva, o qual não encerra nenhuma disciplina no sentido da redução da duração da hora noturna. No caso, como a norma coletiva não suprimiu o adicional noturno, restou salvaguardado o conteúdo essencial do citado art. 7º, IX, da CRFB.
V. De outro lado, o art. 7º, XXVI, da CRFB impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. VI. No plano supranacional, o artigo 2 da Convenção nº 171 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao disciplinar acerca do trabalho noturno, excepciona da distinção entre trabalho diurno e noturno os trabalhadores que atuam na agricultura, na pecuária, na pesca, nos transportes marítimos e na navegação interior e ainda admite que outras exceções sejam estabelecidas em razão das peculiaridades do trabalho prestado pela categoria, evidenciando-se, assim, que não se trata de um direito absolutamente indisponível sob o prisma dos direitos humanos de segunda dimensão, no qual se inclui o direito do trabalho. VII. Outrossim, o art. 11 da Convenção nº 171 da OIT autoriza expressamente a sua aplicação por meio de negociação coletiva e estabelece a prevalência da legislação apenas quando não houver disciplina por outros meios que admite, tal como as normas coletivas, seguindo, portanto, na mesma esteira da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.046 da repercussão geral. VIII. Por derradeiro, cumpre destacar que não importa em mácula à norma coletiva a eventual ausência de previsão de expressa contrapartida com o fim de compensar a pactuação da derrogação da norma heterônoma, conforme bem destacou o STF no processo nº ARE-1121633. IX. Portanto, é valida a norma coletiva que estabelece a hora noturna no importe de 60 minutos, afastando a hora ficta noturna, consoante o art. 7º, XXVI, da CRFB, a tese vinculante fixada pelo STF no tema nº 1.046 da repercussão geral e os artigos 2 e 11 da Convenção nº 171 da OIT, ainda que se trate de labor sob o regime de escala 12x36.. X. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11733-91.2015.5.18.0007, em que é Recorrente THIAGO DE SOUSA LOPES e Recorrido PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA...
Em 13/5/2024, o eminente relator, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, proferiu decisão unipessoal por meio da qual reconheceu a transcendência política da causa, conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do art. 73, § 1º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para "estabelecer a sentença que, no particular, determinou a observância da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, com os consectários daí advindos". A reclamada interpôs agravo interno, ao qual, a Sétima Turma do TST, na sessão de 18/9/2024, por unanimidade, dele conheceu, todavia, no mérito, por maioria, vencido o eminente relator, deu-lhe provimento para novo exame do recurso de revista..
"A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.728-736, interpõe o presente agravo interno. É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 18/03/2019 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 28/03/2019, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 11/04/2019."
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
"Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno."
2. MÉRITO
2.1. SUPRESSÃO DA HORA FICTA NOTURNA PACTUADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. DESNECESSIDADE. NORMA COLETIVA VÁLIDA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. CONVENÇÃO Nº 171 DA OIT.
O eminente relator reconheceu a transcendência política da causa, conheceu do recurso de revista da parte reclamante por violação do art. 73, § 1º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para "estabelecer a sentença que, no particular, determinou a observância da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, com os consectários daí advindos" com base no seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA QUE FIXA A DURAÇÃO DE 60 MINUTOS PARA A HORA NOTURNA - REGIME 12X36 - HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS FIXADA POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA - INVALIDADE". Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida:
[...]
Considerando que a presente discussão se amolda ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria.
TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA QUE FIXA A DURAÇÃO DE 60 MINUTOS PARA A HORA NOTURNA - REGIME 12X36 - HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS FIXADA POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA - INVALIDADE
A parte autora sustenta que a redução da hora noturna é regra de ordem pública, e, portanto não pode ser flexibilizada por intermédio de norma coletiva. Aponta violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, 73 § 1º da CLT e contrariedade às OJs 388 e 395 da SDI-I do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão feita quando da análise da transcendência.
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Veja-se o seguinte trecho do voto condutor, proferido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso:
"Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (destaquei) Pois bem. Ainda que a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos se destine a beneficiar a saúde do empregado sujeito ao labor no período mais desgastante, é certo que a proteção efetiva advém de um conjunto de normas que engloba, inclusive, adicional legal, fixado em 20% e que, no caso, não foi majorado pelo instrumento de negociação coletiva. O Tribunal Regional considerou válida a disposição coletiva que estabelece a hora noturna de 60 minutos, mesmo que não tenha uma contraprestação clara (como um adicional noturno maior). A redução ficta da hora noturna é assegurada por normas de saúde, segurança e higiene do trabalho e, por essa razão, não pode ser afastada pela vontade das partes, mesmo diante da tese fixada pela Suprema Corte.
De fato, o direito à remuneração do trabalho noturno superior ao diurno está garantido no artigo 7º, IX, da CF, encontrando repercussão nas normas protetivas dos artigos 73, §1º, e 611-B, VI, da CLT e permanecendo posicionado fora do alcance dos instrumentos coletivos, ainda que o intérprete possa levar em consideração a recente ampliação das regras que podem ser convencionadas entre patrões e empregados.
O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade de norma coletiva que afasta a hora ficta noturna, mas concede adicional noturno em percentual superior ao previsto no artigo 73, caput, da CLT. Confiram-se os precedentes:
"ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST Nº 40. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE ALMI ALVES PAIXÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO / ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC DE 1973 / INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS / FGTS - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista nos tópicos em destaque, lastreando a sua decisão no artigo 896, §1º-A, I, da CLT (reflexos das horas extras, índice de correção monetária e adicional de periculosidade), na ausência de aparelhamento das razões recursais (indenização por danos extrapatrimoniais, FGTS) e por julgar prejudicado o tema concernente à multa do artigo 475-J do CPC de 1973. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que a parte agravante não ataca os fundamentos utilizados pelo juízo denegatório. Note-se que, a propósito do óbice da Lei nº 13.015/2014, o agravante apenas refere, de forma genérica e inconspícua, que "satisfez os requisitos do artigo 896 da CLT, inclusive em relação ao § 1º-A, inciso III, incluído pela Lei 13.015/2014, posto que transcreveu o trecho da r. decisão recorrida, e apresentou as razões de insurgência ". No que diz respeito aos demais temas, há mera reiteração dos argumentos que já haviam sido lançados na revista. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO / RESCISÃO INDIRETA / ADICIONAL DE RISCO / HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O recorrente não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas transcreveu a quase integralidade das razões decisórias, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. O TST já firmou a sua jurisprudência, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS COMPROVADAMENTE PAGAS NO CONTRATO DE TRABALHO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O reclamante transcreveu nas razões de revista trecho do acórdão recorrido que trata da época própria da correção monetária, ou seja, que não guarda pertinência com o tópico em que se discute o critério de dedução de horas extras pagas durante a contratualidade. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ALMI ALVES PAIXÃO. REGIME 12X36 - HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS FIXADA POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA - INVALIDADE. A redução ficta da hora noturna é assegurada por normas de saúde, segurança e higiene do trabalho e, por essa razão, não pode ser afastada pela vontade das partes, mesmo diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 da tabela de repercussão geral. De fato, o direito à remuneração do trabalho noturno superior ao diurno está garantido no artigo 7º, IX, da CF, encontrando repercussão nas normas protetivas dos artigos 73, §1º, e 611-B, VI, da CLT e permanecendo posicionado fora do alcance dos instrumentos coletivos, ainda que o intérprete possa levar em consideração a recente ampliação das regras que podem ser convencionadas entre patrões e empregados. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 73, §1º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido" (ARR-121-42.2014.5.09.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/12/2022).
"ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS EM CONTRAPARTIDA AO ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Corte Regional considerou válida a norma coletiva que prevê o adicional noturno em percentual diferenciado de 50%, no qual já se encontra remunerada a redução ficta, mantendo a improcedência do pleito de horas extras decorrentes da jornada noturna reduzida. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade de norma coletiva que afasta a hora ficta noturna, mas concede adicional noturno em percentual superior ao previsto no artigo 73, caput, da CLT. Precedentes. Ressalte-se, ainda, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Estando, pois, a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. FISCAL DE TRANSPORTE. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A r. decisão denegatória de seguimento do recurso de revista foi fundamentada no sentido de que " inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria em relação à existência de horas extras decorrentes do exercício da função de fiscal de transporte a serem quitadas, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho." O despacho agravado não atacou esse fundamento do Regional, limitando-se a sustentar que o entendimento do TRT é contrário ao art. 4º da CLT. Diante da ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Súmula 191, I, do TST preceitua que "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais." A exceção posta no item II é para o eletricitário, em que a verba será calculada sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. No caso, tendo o Regional expressamente consignado que o autor não é eletricitário, circunstância insuscetível de ser ultrapassada, nos termos da Súmula 126 do TST, incide o item I da Súmula 191 do TST, tal como decidido pelo Regional. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO SALARIAL. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO DO REGIONAL DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. Esta Corte pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto aos temas de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000508-39.2015.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2023).
"(...)HORA NOTURNA DE 60 (SESSENTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE. Deve ser respeitada a norma coletiva que, ao fixar a duração normal de sessenta minutos para a hora noturna, prevê, em contrapartida, o pagamento de adicional noturno em percentual superior ao valor garantido no artigo 73 da CLT, na medida em que não se configura mera supressão ou mesmo redução do direito legalmente previsto, mas a efetiva situação de mútuas concessões, mediante negociação coletiva de que trata o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tendo sido o acórdão regional proferido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide como óbice a disposição contida no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.(...)" (RR-860-17.2014.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. HORA NOTURNA REDUZIDA COM ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL (30%). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1 - No caso dos autos, o TRT considerou válida norma coletiva que estipulou a hora noturna de sessenta minutos e, como contrapartida, majorou o adicional noturno para 37,14%. 2 - A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é válida norma coletiva que estabelece a hora noturna como de 60 minutos quando há previsão de incidência de adicional maior do que o previsto no art. 73 da CLT, uma vez que não houve apenas a mera supressão de direitos, mas também a concessão de outras vantagens aos trabalhadores, de forma a se respeitar a diretriz inserta no art. 7º, caput, da Constituição Federal. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. (RR-682-79.2013.5.09.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/3/2021)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORA NOTURNA REDUZIDA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO PARA 60 MINUTOS. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO PARA 37,13 %. VALIDADE. A hora noturna reduzida, por se tratar de direito previsto em norma de ordem pública (art. 73, §1º, CLT), não pode ser suprimida pela vontade das partes. Apenas se a negociação coletiva fixar adicional noturno mais elevado, compensando o cálculo econômico da hora ficta do art. 73, §1º, da CLT, é que é viável a flexibilização do mencionado horário noturno por regra coletiva negociada. No caso dos autos, consta a existência de norma coletiva prevendo a hora noturna como sendo de 60 minutos, mas, em contrapartida, a incidência de adicional superior ao legal, fixado no percentual de 37,14 % - correspondente a 20% previsto em lei e 17,14% para compensar a diferença entre a hora noturna e a hora diurna. Assinale-se que, de acordo com a jurisprudência que se tornou dominante, em hipóteses como a dos autos, não se cogita de supressão de verba trabalhista, mas de negociação coletiva em que as partes transacionaram aspectos distintos relativos a um mesmo direito trabalhista, no caso, o adicional noturno. Logo, não há como se afastar a validade dessa norma coletiva, tendo incidência o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que confere o reconhecimento às negociações coletivas. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RR-20443-57.2016.5.04.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020)
Ante todo o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 73, §1º, da CLT.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 73, §1º, da CLT, dou-lhe provimento para restabelecer, no particular, a sentença que determinou a observância da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos."
A parte reclamada interpôs agravo interno, no qual defendeu a validade da norma coletiva, invocando o teor do art. 7º, XXVI, da Constituição de República.
À análise.
No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu a hora noturna no importe de 60 minutos, a despeito do art. 73, § 1º, da CLT.
Eis o teor do acórdão do TRT na fração de interesse:
"HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA O d. julgador a quo considerando que o autor laborava na escala 12X36, das 19h às 7h, sem observância de redução da hora noturna e não verificando o pagamento de tais horas nos contracheques, condenou a reclamada ao pagamento do excesso entre a hora noturna e a hora normal, a partir das 22 (vinte e duas) horas até o término da jornada, como horas extras, respeitada a prescrição pronunciada, observando-se os registros das jornadas nos cartões de ponto, bem como os dias em que houve efetivo labor, com reflexos em repousos semanais remunerados (art. 7, alínea "a", da Lei nº 605/49 e Súmula nº172/TST), e com estes, em 13º salários integrais e proporcionais; férias integrais e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; e, de tudo em FGTS. Insurge-se a reclamada/reclamante, alegando, em suma, que a hora noturna reduzida dos dias efetivamente trabalhados foram devidamente quitadas, por mera liberalidade, com o adicional noturno conforme contracheques em anexo, mas que deve prevalecer a estipulação em norma coletiva de que na jornada de 36 horas de descanso a cada 12 horas trabalhadas não há distinção entre o trabalho noturno e diurno, pugnando pela exclusão da condenação neste particular.
Analiso.
Foram juntadas aos autos as CCT's 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, abrangentes em parte do período laboral imprescrito do autor (14.10.2010), que trazem a expressa previsão quanto a não serem devidas as horas extras na jornada 12x36, em razão da natural compensação. Inclusive, a partir da CCT 2012/2013, com a previsão expressa quanto a não distinção entre o trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas.
Nesse sentido, em que pese o entendimento assentado por esta Eg. Corte por meio da Súmula nº 9, que dispõe sobre a redução da hora noturna no regime de 12x36, como é cediço, em recente julgado, em sede de repercussão geral (RE 895.759), o Excelso STF deu validade à norma coletiva que relativizou direito trabalhista, que excluía o pagamento de horas in itinere, em razão de existir contrapartida benéfica ao trabalhador. Desta forma, tenho que a norma coletiva invocada pela reclamada é válida, em razão da citada decisão do E. STF ter conferido amplitude normativa ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, impondo-se a submissão das instâncias ordinárias às interpretações adotadas pela Corte Suprema em sede de repercussão geral, sob pena de afronta à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Diante disso, e considerando que não há nenhuma alegação de inobservância dos requisitos legais quanto à formalização do instrumento coletivo em comento, presumindo-se que suas cláusulas foram objeto de negociação válida entre as categorias profissional e econômica, mediante concessões recíprocas, as quais em regra, no conjunto, tendem a ser mais benéficas aos empregados, de modo que devem ser apreciadas em consonância com a teoria do conglobamento, entendo que deve prevalecer a previsão contida na norma coletiva quanto a não distinção entre o trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas. Nesse passo, dou parcial provimento ao recurso para, no período abrangido pelas normas coletivas juntadas aos autos, ou seja, a partir da CCT 2012/2013, excluir a condenação ao pagamento como horas extras decorrentes da redução da hora noturna e reflexos, contudo, mantendo-se a condenação no restante do período não alcançado pelas referidas normas convencionais. Dou parcial provimento." [grifei]
No recurso de revista, a parte reclamante sustentou que a redução da hora noturna consiste em norma de ordem pública, não admitindo flexibilização por norma coletiva. Apontou violação do artigo 7º, XXII, da CRFB, 73, §1º, da CLT e contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nº 388 e 395 da SDI-I e às Súmulas nº 60 e 444 do TST, bem como transcreveu arestos para o confronto de teses.
Pois bem.
A controvérsia consiste em definir acerca da validade de norma coletiva que, a despeito do art. 73, §1º, da CLT, define a hora noturna no importe de 60 minutos em hipótese na qual não há registro de contrapartida explícita no acórdão recorrido, porquanto expressamente adotada a teoria do conglobamento, e em que houve labor sob o regime de escala 12x36.
De início, no que tange ao disposto no art. 896-A da CLT, resta configurada a transcendência política da causa, haja vista que a controvérsia incide na hipótese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no exame do tema nº 1.046 da repercussão geral.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, apreciou o tema nº 1046 da repercussão geral em que se controvertia acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, Processo eletrônico DJe-115 Divulg. 13/06/2022 Public. 14/06/2022).
No caso vertente, a controvérsia está assentada no exame da validade de norma coletiva que afasta a hora ficta noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT, fixando-a no importe de 60 minutos em hipótese de escala 12x36. Na esteira da tese vinculante eleita no tema nº 1.046 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a norma coletiva de trabalho sobre a norma geral heterônoma, salvo quando o negociado importar em afronta a direitos absolutamente indisponíveis.
O art. 7º, IX, da Constituição da República assegurou "a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno", sendo esse o conteúdo absolutamente indisponível infenso à norma coletiva, o qual não encerra nenhuma disciplina no sentido da redução da duração da hora noturna. No caso, como a norma coletiva não suprimiu o adicional noturno, restou salvaguardado o conteúdo essencial do citado art. 7º, IX, da CRFB.
De outro lado, o art. 7º, XXVI, da CRFB impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
No plano supranacional, o artigo 2 da Convenção nº 171 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao disciplinar acerca do trabalho noturno, excepciona da distinção entre trabalho diurno e noturno os trabalhadores que atuam na agricultura, na pecuária, na pesca, nos transportes marítimos e na navegação interior e ainda admite que outras exceções sejam estabelecidas em razão das peculiaridades do trabalho prestado pela categoria, evidenciando-se, assim, que não se trata de um direito absolutamente indisponível sob o prisma dos direitos humanos de segunda dimensão, no qual se inclui o direito do trabalho.
CONVENÇÃO Nº 171 DA OIT
Artigo 2
1. Esta Convenção aplica-se a todos os trabalhadores assalariados, com exceção daqueles que trabalham na agricultura, a pecuária, a pesca, os transportes marítimos e a navegação interior.
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá excluir total ou parcialmente da sua área de aplicação, com consulta prévia junto às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, categorias limitadas de trabalhadores, quando essa aplicação apresentar, no caso das categorias citadas, problemas particulares e importantes.
3. Todo Membro que fizer uso da possibilidade prevista no parágrafo 2 deste Artigo deverá indicar as categorias particulares de trabalhadores assim excluídas, e as razões da sua exclusão, nos relatórios relativos à aplicação da Convenção que apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da OIT. Também deverá indicar todas as medidas que tiver adotado a fim de estender progressivamente as disposições da Convenção a esses trabalhadores. [grifei]
Outrossim, o art. 11 da Convenção nº 171 da OIT autoriza expressamente a sua aplicação por meio de negociação coletiva e estabelece a prevalência da legislação apenas quando não houver disciplina por outros meios que admite, tal como as normas coletivas, seguindo, portanto, na mesma esteira da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.046 da repercussão geral.
CONVENÇÃO Nº 171 DA OIT
Artigo 11
1. As disposições da presente Convenção poderão ser aplicadas mediante a legislação nacional, convênios coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais, através de uma combinação desses meios ou de qualquer outra forma conforme as condições e a prática nacionais. Deverão ser aplicadas por meio da legislação na medida em que não sejam aplicadas por outros meios.
2. Quando as disposições desta Convenção forem aplicadas por meio da legislação, deverão ser previamente consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores. [grifei]
Por derradeiro, cumpre destacar que não importa em mácula à norma coletiva a eventual ausência de previsão de expressa contrapartida com o fim de compensar a pactuação da derrogação da norma heterônoma, conforme bem destacou o Supremo Tribunal Federal no processo nº ARE-1121633, consoante excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes (p. 28), de seguinte teor:
[...] havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado (ARE-1121633).
Portanto, é valida a norma coletiva que estabelece a hora noturna no importe de 60 minutos, afastando a hora ficta noturna, consoante o art. 7º, XXVI, da CRFB, a tese fixada pelo STF no tema nº 1.046 da repercussão geral e os artigos 2 e 11 da Convenção nº 171 da OIT, de modo que não se divisa afronta ao art. 73, § 1º, da CLT, impondo-se a manutenção do acórdão do TRT que declarou a validade da norma negociada, devendo ser reformada decisão unipessoal agravada.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão unipessoal agravada em que conhecido e provido o recurso de revista da parte autora. Passo a novo exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. SUPRESSÃO DA HORA FICTA NOTURNA PACTUADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. DESNECESSIDADE. NORMA COLETIVA VÁLIDA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. CONVENÇÃO Nº 171 DA OIT.
No recurso de revista, a parte reclamante sustenta que a redução da hora noturna consiste em norma de ordem pública, não admitindo flexibilização por norma coletiva.
Aponta violação dos artigos 7º, XXII, da CRFB e 73, §1º, da CLT e contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nº 388 e 395 da SDI-I e às Súmulas nº 60 e 444 do TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.
O recurso de revista não alcança conhecimento. Os arestos colacionados com o fim de caracterização do dissenso jurisprudencial desservem ao fim colimado, porquanto em desalinho com o artigo 896, "a", da CLT e com o teor das Súmulas nº 296 e 337 do TST, quer porque não apresentam fonte de publicação, quer porque são inespecíficos por não haver registro de supressão da hora ficta noturna através de norma coletiva, ou ainda, pelo fato não se tratar de julgado proferido por Tribunal Regional do Trabalho ou pela SBDI-1 do TST.
O teor das Orientações Jurisprudenciais nº 388 e 395 da SDI-I e das Súmulas nº 60 e 444 do TST não trata da controvérsia acerca da pactuação em norma coletiva da supressão da hora ficta noturna, razão pela qual não se cogita de contrariedade ao seu conteúdo.
Remanesce o exame da alegação de violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 73, §1º, da CLT.
Pois bem.
A controvérsia consiste em definir acerca da validade de norma coletiva que, a despeito do art. 73, §1º, da CLT, define a hora noturna no importe de 60 minutos em hipótese na qual não há registro de contrapartida explícita no acórdão recorrido, porquanto expressamente adotada a teoria do conglobamento.
De início, no que tange ao disposto no art. 896-A da CLT, resta configurada a transcendência política da causa, haja vista que a controvérsia incide na hipótese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no exame do tema nº 1.046 da repercussão geral.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, apreciou o tema nº 1046 da repercussão geral em que se controvertia acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, Processo eletrônico DJe-115 Divulg. 13/06/2022 Public. 14/06/2022).
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas.
Dessarte, a tese vinculante eleita estabelece a prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente.
Nessa senda, afirma o Relator que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Complementando sua linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 590415, segundo o qual "estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV).
Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos.
Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador.
No caso vertente, a controvérsia está assentada no exame da validade de norma coletiva que suprime a hora ficta noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT, fixando-a no importe de 60 minutos em hipótese de escala 12x36. Na esteira da tese vinculante eleita no tema nº 1.046 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a norma coletiva de trabalho sobre a norma geral heterônoma, salvo quando o negociado importar em afronta a direitos absolutamente indisponíveis.
O art. 7º, IX, da Constituição da República assegurou "a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno", sendo esse o conteúdo absolutamente indisponível infenso à norma coletiva, o qual não encerra nenhuma disciplina no sentido da redução da duração da hora noturna. No caso, como a norma coletiva não suprimiu o adicional noturno, restou salvaguardado o conteúdo essencial do citado art. 7º, IX, da CRFB.
De outro lado, o art. 7º, XXVI, da CRFB impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
No plano supranacional, o artigo 2 da Convenção nº 171 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao disciplinar o trabalho noturno, excepciona da distinção entre trabalho diurno e noturno para os trabalhadores que atuam na agricultura, na pecuária, na pesca, nos transportes marítimos e na navegação interior e ainda admite que outras exceções sejam estabelecidas em razão das peculiaridades do trabalho prestado pela categoria, evidenciando-se, assim, que não se trata de um direito absolutamente indisponível sob o prisma dos direitos humanos de segunda dimensão, no qual se inclui o direito do trabalho.
CONVENÇÃO Nº 171 DA OIT
Artigo 2
1. Esta Convenção aplica-se a todos os trabalhadores assalariados, com exceção daqueles que trabalham na agricultura, a pecuária, a pesca, os transportes marítimos e a navegação interior.
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá excluir total ou parcialmente da sua área de aplicação, com consulta prévia junto às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, categorias limitadas de trabalhadores, quando essa aplicação apresentar, no caso das categorias citadas, problemas particulares e importantes.
3. Todo Membro que fizer uso da possibilidade prevista no parágrafo 2 deste Artigo deverá indicar as categorias particulares de trabalhadores assim excluídas, e as razões da sua exclusão, nos relatórios relativos à aplicação da Convenção que apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da OIT. Também deverá indicar todas as medidas que tiver adotado a fim de estender progressivamente as disposições da Convenção a esses trabalhadores. [grifei]
Outrossim, o art. 11 da Convenção nº 171 da OIT autoriza expressamente a aplicação dos termos das Convenção por meio de negociação coletiva e estabelece a prevalência da legislação apenas quando não houver disciplina por outros meios que admite, tal como as normas coletivas, seguindo, portanto, na mesma esteira da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.046 da repercussão geral.
CONVENÇÃO Nº 171 DA OIT
Artigo 11
1. As disposições da presente Convenção poderão ser aplicadas mediante a legislação nacional, convênios coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais, através de uma combinação desses meios ou de qualquer outra forma conforme as condições e a prática nacionais. Deverão ser aplicadas por meio da legislação na medida em que não sejam aplicadas por outros meios.
2. Quando as disposições desta Convenção forem aplicadas por meio da legislação, deverão ser previamente consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores. [grifei]
Por derradeiro, cumpre destacar que não importa em mácula à norma coletiva a eventual ausência de previsão de expressa contrapartida com o fim de compensar a pactuação da derrogação da norma heterônoma, conforme bem destacou o Supremo Tribunal Federal no processo nº ARE-1121633, consoante excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes (p. 28), de seguinte teor:
[...] havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado (ARE-1121633).
Portanto, é valida a norma coletiva que estabelece a hora noturna no importe de 60 minutos, afastando a hora ficta noturna, consoante o art. 7º, XXVI, da CRFB, a tese vinculante fixada pelo STF no tema nº 1.046 da repercussão geral e os artigos 2 e 11 da Convenção nº 171 da OIT, ainda que se trate de labor sob o regime de escala 12x36, de modo que não se divisa afronta aos artigos 7º, XXII, e 73, § 1º, da CLT, impondo-se a manutenção do acórdão do TRT que declarou a validade da norma negociada.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator