Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO NO ARTIGO 209 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68. EXTENSÃO AOS CELETISTAS INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR NÃO CONCESSÃO DE PARTE DE LICENÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. No que se refere ao pedido de indenização pelo período não usufruído de licença anteriormente concedida, não há no acórdão tese acerca dos motivos da suspensão do usufruto da licença-prêmio e, tampouco, que essa eventual suspensão tenha se dado por necessidade de serviço. Do mesmo modo, não consta que o direito foi reconhecido pela reclamada, a demonstrar a alegada ofensa aos arts. 37, §6º, da CF e 444 e 468 da CLT. Acrescente-se que, em sede de recurso de revista, o autor não alegou negativa de prestação jurisdicional para provocar a Corte Regional a se manifestar da forma pretendida. Em assim sendo, ausente a integralidade do quadro fático suscitado pela parte, esta Corte está impedida de analisar a questão tal como posta, ante o óbice da Súmula 126 do TST. OS acórdãos trazidos ao dissenso não atendem ao disposto no art. 896 da CLT. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem concessão de efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 11755-38.2017.5.15.0113, em que é Embargante ANTONIO MESSAGE JUNIOR e é Embargado(a) UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
Esta Turma negou provimento ao agravo do autor, mantendo a decisão pela qual se indeferiu a indenização pelo não usufruto de licença-prêmio prevista no art. 209 da Lei Estadual nº 10.261/68.
Contra essa decisão, o empregado opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
2.1 - LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO NO ARTIGO 209 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68. EXTENSÃO AOS CELETISTAS INDEVIDA
Em suas razões de embargos de declaração, o autor alega que a discussão, nos autos, diz respeito à possibilidade de indenização de 50 dias pelo não usufruto de licença-prêmio já deferida, publicada e suspensa em razão da necessidade de serviço. Requer, assim, o exame da matéria sob este viés, bem como o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, e LIV, e 7º, VI, da Constituição Federal, 444 e 468 da CLT e 884 do Código Civil. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula 51, I, do TST.
Esta Turma negou provimento ao agravo do autor, mantendo a decisão pela qual se indeferiu a indenização pelo não usufruto de licença-prêmio prevista no art. 209 da Lei Estadual nº 10.261/68. Eis os termos da ementa do julgado:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO NO ARTIGO 209 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68. EXTENSÃO AOS CELETISTAS INDEVIDA. O entendimento desta Corte é no sentido de que a licença-prêmio instituída no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) é devida somente aos servidores públicos estatutários. Precedentes. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Com razão, de fato não houve análise no acórdão recorrido acerca do pedido de indenização de 50 dias não usufruída da licença prêmio antes deferida. Eis os termos do acórdão pelo qual se julgou os embargos de declaração do autor, no excerto de interesse:
(...)
Ademais, além das razões do v. acórdão, a matéria foi muito bem analisada na origem, tendo, inclusive, a MMª Juíza sentenciante, pontuado que:
Apesar de ter sido concedida ao reclamante uma licença-prêmio relativa aos primeiros anos do período contratual (usufruída parcialmente), não há se falar em direito adquirido ou incorporação do benefício ao contrato de emprego mantido entre as partes, diante da expressa vedação legal. Frise-se que também não há amparo legal para a pretendida conversão do período não usufruído em pecúnia.
Portanto, os motivos que levaram à decisão proferida pelo colegiado foram devidamente apresentados no v. Acórdão embargado, que espelhou o posicionamento unânime desta Câmara, com a adoção de tese explícita, estando a decisão fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da CF.
Conforme se observa do trecho antes transcrito, não há notícias dos motivos da suspensão do usufruto da licença-prêmio e, tampouco, que essa eventual suspensão tenha se dado por necessidade de serviço, também não consta que o direito foi reconhecido pela reclamada, a demonstrar a alegada ofensa aos arts. 37, §6º, da CF e 444 e 468 da CLT.
Acrescente-se que, em sede de recurso de revista, o autor não alegou negativa de prestação jurisdicional para provocar aquela Corte a se manifestar da forma pretendida.
Em assim sendo, ausente a integralidade do quadro fático suscitado pela parte, esta Corte está impedida de analisar a questão tal como posta, ante o óbice da Súmula 126 do TST.
Os acórdãos trazidos ao dissenso são inválidos nos termos do art. 896 da CLT, seja porque foi proferido por Turma desta Corte, seja porque proferido pelo mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, o que não atende ao disposto no art. 896 da CLT.
Dessa forma, se mostra irreparável a decisão embargada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, sem concessão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, sem concessão de efeito modificativo. Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator