Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/CFA/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a decisão em que se indefere o pedido de realização de nova perícia não representa cerceamento do direito de defesa quando o magistrado conclui que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes ao seu convencimento. II. No caso concreto, o Tribunal regional decidiu pela desnecessidade de realização de nova perícia médica, por entender que "todos os exames e laudos constantes dos autos foram observados pelo perito, com a conclusão pela inexistência de nexo causal/concausal com o meio ambiente de trabalho", tendo destacado que "o profissional indicado para realizar a perícia para mensurar a extensão dos alegados danos causados à vítima é médico que concluiu curso de especialização em Medicina do Trabalho", e que "a irresignação diz respeito à conclusão do trabalho, por lhe ter sido desfavorável". Assim, manteve a adoção do laudo pericial de que a patologia que acomete a parte reclamante "quadro de insuficiência venosa dos membros inferiores" não guarda relação com o acidente de trabalho típico anteriormente sofrido, constando na prova que "a lesão vascular não guarda relação com a lesão sofrida no pé(torção) (...) Vide a sequência dos exames de imagem do membro inferior direito, acostados aos autos". III. Nesse contexto, há falar em nulidade por cerceamento de defesa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11850-51.2019.5.15.0096, em que é Agravante FABIANA ROQUE PINHEIRO e são Agravados ARIMA COMUNICAÇÕES BRASIL LTDA. e BAOCHUN LI.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
Mencione-se que a transcendência econômica da causa foi reconhecida na decisão agravada.
A parte agravante, nas razões do agravo interno, alega que "o laudo elaborado pelo nobre expert no caso tela em não condiz com o que de fato ocorreu, nem sequer condiz com os documentos médicos anexos com a exordial, sendo certamente insuficiente para fundamentar uma decisão justa" (fls. 347). Aduz que "muito embora tenha reconhecido a incapacidade da Recorrente quando da rescisão do contrato, não reconheceu o nexo causal da doença que a acomete até hoje, desde que se acidentou nas dependências da empresa Recorrida" (fls. 348). Assere que "desde o acidente a Recorrente não mais conseguiu retornar as atividades, ficando inicialmente afastada por 15 dias, as expensas da Reclamada, e após, afastada pelo INSS, passando a receber o benefício previdenciário, o que perdura até hoje" (fls. 349). Argumenta que "no laudo constaram informações equivocadas, tais como a data do início do afastamento das atividades laborais e início do recebimento do benefício previdenciário pela Agravante" (fls. 349). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A parte reclamante, nas razões do agravo de instrumento, alega que "reitera a designação de nova perícia médica para melhor esclarecimento dos fatos, no que diz respeito a concausa concomitante ou superveniente relativa a constatada incapacidade laboral da Agravante" (fls. 311 - Visualização Todos PDF). Eis a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista pela Autoridade Regional:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA Constou do.v julgado:
"NO TOCANTE A ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, registro que o trabalho elaborado para apuração da patologia alegada pela reclamante, é válido, nos termos do artigo 145, §§ 1º e 2º, do CPC (atual 156, § 1º do CPC/2015), aplicável subsidiariamente ao direito material do trabalho. O profissional indicado para realizar a perícia para mensurar a extensão dos alegados danos causados à vítima é médico que concluiu curso de especialização em Medicina do Trabalho, com o devido registro dessa habilitação perante o Conselho Regional de Medicina. E a Medicina do Trabalho é reconhecida oficialmente como uma especialidade na área médica, conforme detalhado nas Resoluções nº(s) 1.634/2002 e 1.666/2003 do CFM. Para o médico obter o título de especialista em Medicina do Trabalho, são necessários dois anos de formação específica, com elevada carga horária, envolvendo atividades teóricas e treinamento em serviço no campo da saúde do trabalhador. (...) Nos termos do laudo pericial médico, embora a reclamante seja portadora de insuficiência (úlcera) venosa (crônica) de membros inferiores, que evoluiu para formação de úlceras varicosas de repetição no membro inferior direito, a patologia NÃO guarda nexo de causalidade E/OU concausalidade com a atividade laborativa desenvolvida em proveito da empresa reclamada. A autora, no momento, apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Ainda de acordo com o laudo pericial, não há como relacionar o inicial acidente do trabalho com o problema posterior (nem mesmo como concausa), haja vista que acidente típico foi do pé (onde foi levantada uma hipotética lesão tendinosa, sem que fosse apresentada documentação que comprovasse o diagnóstico), enquanto a atual patologia (ulceras varicosas de repetição) é decorrente de quadro de insuficiência venosa crônica e varizes de membros inferiores. Logo, com todo respeito que a reclamante merece, não se nega/negou a presença do problema médico que apresenta em membros inferiores (insuficiência venosa crônica em membros inferiores). Mas o quadro clínico, ainda que grave e que gere incapacidade total e temporária para o trabalho, NÃO guarda relação de causalidade e/ou concausalidade com as atividades laborativas desenvolvidas em proveito da reclamada (como desdobramento/agravamento do inicial acidente do trabalho típico). Decisões contrárias às conclusões dos profissionais habilitados são admitidas. Mas apenas quando houver outros elementos probatórios que fundamentem o entendimento. O que não ocorreu na presente hipótese." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (fls. 290/292 - Visualização Todos PDF).
Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico acerca da alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de nova prova pericial.
No caso dos autos, considero que o tema em apreço oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, e a pretensão autoral tem valor que ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação (R$ 42.432,00 - conforme petição inicial), segundo critério extraído do art. 852-A da CLT. Não obstante, em relação a esse tema, as razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista.
No agravo de instrumento, a parte reclamante reitera a alegação de que deve ser deferida a produção de nova prova pericial "para melhor esclarecimento dos fatos". No caso dos autos, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de pedido de realização de nova perícia médica após ter explicitado que a prova pericial para mensurar a extensão dos danos foi realizada por médico com conhecimento técnico (com especialização em Medicina do Trabalho), tendo considerado o laudo idôneo e suficiente. Dessa foram, adotou as conclusões do laudo médico consoante o qual inexiste nexo de causalidade ou de concausalidade entre o acidente sofrido pela parte reclamante e a patologia que a acometeu posteriormente. Nesse contexto, tendo a instância ordinária reputado suficientes à formação da sua convicção as declarações prestadas pelo perito, de forma que não havia necessidade de um novo laudo pericial, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa da parte reclamante.
Com efeito, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e art. 370 do CPC/2015.
Assim, ao juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa (Art. 370, CPC/15 - "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias").
Dessa maneira, muito embora a produção de provas seja um direito valioso da parte a fim de comprovar a verdade dos fatos alegados, o respectivo requerimento não corresponde a um direito irrecusável quando desprovido de utilidade ou necessidade.
A ilustrar, citem-se precedentes de turmas desta Corte Superior, segundo os quais a decisão em que se indefere o pedido de realização de nova perícia não representa, per si, cerceamento do direito de defesa quando o magistrado conclui que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes ao seu convencimento:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma adota o valor fixado no art. 852-A da CLT (40 salários mínimos) para o reconhecimento da transcendência econômica, em relação a recursos interpostos por empregados. 2. Considerando que o valor dos pedidos indeferidos (indenização por dano extrapatrimonial e patrimonial e indenização substitutiva - período da estabilidade provisória) é superior ao referido valor, supera-se óbice processual imposto na decisão agravada e prossegue-se no exame do agravo. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. A causa diz respeito à nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, arguida pela autora, decorrente de indeferimento de oitiva de testemunhas que, segundo alega, demonstraria a alteração das condições ergonômicas no dia em que fora realizada a inspeção e, por conseguinte, a necessidade de produção de nova perícia. 2. O col. Tribunal Regional entendeu desnecessária a prova pretendida, após explicitar que o perito tinha conhecimento técnico-científico na área e que, muito embora a autora tivesse acompanhado a perícia, não mencionou nenhuma mudança no lay out na ocasião da visita técnica. 3. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que não reconhece o cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento de prova pelo Julgador está amparado nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, que lhe autoriza a indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. (...) (Ag-AIRR-11198-97.2017.5.15.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 1 - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. Não há cerceamento de defesa quando o Juízo entende desnecessária a realização de nova perícia por considerar que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a apreciação do pedido. Nesse contexto, não há transcendência a ser reconhecida quanto ao tema. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1001690-63.2018.5.02.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE. LIBERDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na espécie, a Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento ao direito de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e nova perícia no local de trabalho do autor, pelas quais o autor pretendia comprovar que a rotina laboral implicava movimentos repetitivos e esforço de tal monta que poderia influir na conclusão da perícia quanto a nexo de causalidade. Registrado no acórdão regional a existência de provas idôneas e suficientes para rejeitar a pretensão autoral, não há como se constatar o pretenso cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11073-37.2020.5.03.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a imprescindibilidade de realização de nova perícia, com outro perito, a fim de avaliar as questões fáticas atreladas à alegada doença ocupacional. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), concluíram que o laudo pericial produzido era suficiente para a formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a realização de outro exame pericial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-10419-66.2016.5.15.0102, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. GARANTIAS DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADAS. Na hipótese, o Regional consignou que a prova pericial realizada foi válida e suficiente à comprovação da redução da capacidade laborativa do autor, sendo despicienda a realização de nova perícia. Nestes termos, não caracteriza o cerceamento do direito de defesa o indeferimento da reabertura da instrução processual para realização de nova prova pericial, quando existem nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. Portanto, não se observa, no presente caso, qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-103-39.2013.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/04/2017).
Nesta senda, no caso dos autos não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de reprodução de prova pericial, eis que o convencimento do Juízo a quo já havia sido formado de acordo com a própria manifestação do perito técnico nos autos. Assim, impende concluir que foram respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, resguardados pelo comando constitucional (art. 5º, LV).
Nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, reconheço que o tema oferece transcendência econômica, e, no mérito, nego-lhe provimento.
Consta do acórdão regional:
(...)
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos relacionados à doença ocupacional/do trabalho.
NO TOCANTE A ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, registro que o trabalho elaborado para apuração da patologia alegada pela reclamante, é válido, nos termos do artigo 145, §§ 1º e 2º, do CPC (atual 156, § 1º do CPC/2015), aplicável subsidiariamente ao direito material do trabalho. O profissional indicado para realizar a perícia para mensurar a extensão dos alegados danos causados à vítima é médico que concluiu curso de especialização em Medicina do Trabalho, com o devido registro dessa habilitação perante o Conselho Regional de Medicina. E a Medicina do Trabalho é reconhecida oficialmente como uma especialidade na área médica, conforme detalhado nas Resoluções nº(s) 1.634/2002 e 1.666/2003 do CFM. Para o médico obter o título de especialista em Medicina do Trabalho, são necessários dois anos de formação específica, com elevada carga horária, envolvendo atividades teóricas e treinamento em serviço no campo da saúde do trabalhador. QUANTO À QUESTÃO MÉDICA EM SI, fica o registro de que todos os exames e laudos constantes dos autos foram observados pelo perito, com a conclusão pela inexistência de nexo causal/concausal com o meio ambiente de trabalho. Portanto, aqui também, a irresignação diz respeito à conclusão do trabalho, por lhe ter sido desfavorável. O que, por óbvio, não gera a declaração de nulidade da perícia e a necessidade de realização de nova prova. NO ÂMAGO DA QUESTÃO, os artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF/88, constituem-se em fontes mediata do direito à indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional. A norma constitucional, portanto, não cria a obrigação de indenizar, nem é fonte imediata do direito à reparação patrimonial por danos morais e materiais. A sua função é tão-somente explicitar que a proteção do trabalhador perante a seguridade social não exime a responsabilidade civil do empregador.
(...)
Cuidando-se de questão técnica determinou-se a realização de prova médica pericial. Concluiu o perito que (ID´s c139830 e 5f65a83):
"LAUDO PERICIAL
(...)
XI. CONCLUSÃO
Pelo levantado na presente Perícia, conclui-se que durante o entre as partes, a reclamante foi vítima de Acidente de Trabalho, com entorse de tornozelo direito. Submetida a tratamento, não restaram sequelas. Por este evento, não há incapacidade laboral. Paralelamente, desenvolveu quadro de insuficiência venosa de membros inferiores, que evoluiu para formação de úlceras varicosas de repetição no membro inferior direito. Tal patologia não guarda nexo de causalidade com a atividade laboral, porém gera no momento, incapacidade total e temporária para o trabalho; (...)
Quesito Complementares:
a) o acidente de trabalho sofrido pela Reclamante pode ter sido fator para desencadear a moléstia que a acomete até os dias atuais?
R.: Como já descrito no corpo do laudo principal, não. Não houve nexo de causalidade. A patologia atual ulceras varicosas de repetição é decorrente de quadro de insuficiência venosa crônica e varizes de membros inferiores.
b) como é possível descartar o nexo causal entre o acidente e a moléstia que acomete a Reclamante diante dos documentos médicos anexos, especialmente diante do afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias após o acidente?
R.: A lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido, foi do pé, onde foi levantada uma hipotética lesão tendinosa, não tendo sido apresentada documentação que comprovasse tal diagnóstico.
A lesão vascular não guarda relação com a lesão sofrida no pé(torção). Vide a sequência dos exames de imagem do membro inferior direito, acostados aos autos. c) se não o acidente de trabalho, o que teria causado a moléstia que acomete a Reclamante?
R.: Já respondido, alterações circulatórias, decorrente de insuficiência venosa crônica e varizes de membro inferior direito. (...)".
(...)
Decisões contrárias às conclusões dos profissionais habilitados são admitidas. Mas apenas quando houver outros elementos probatórios que fundamentem o entendimento. O que não ocorreu na presente hipótese.
Consequentemente, por não estarem preenchidos os requisitos legais (artigos 20, 21 e 118 da Lei 8.213/91 e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil) e das Súmulas 378 e 396 do TST, não há como se acolher as pretensões expostas na petição inicial e relacionadas ao presente tema.
Nego provimento.
Na decisão agravada, foi reconhecida a transcendência econômica da matéria. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. No caso, como visto, a Corte de origem afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica, tendo consignado que "todos os exames e laudos constantes dos autos foram observados pelo perito, com a conclusão pela inexistência de nexo causal/concausal com o meio ambiente de trabalho", que "o profissional indicado para realizar a perícia para mensurar a extensão dos alegados danos causados à vítima é médico que concluiu curso de especialização em Medicina do Trabalho", e que "a irresignação diz respeito à conclusão do trabalho, por lhe ter sido desfavorável". Assim, manteve a adoção da conclusão do laudo pericial de que a patologia que acomete a parte reclamante "quadro de insuficiência venosa dos membros inferiores" não guarda relação com o acidente de trabalho típico anteriormente sofrido, pois "a lesão vascular não guarda relação com a lesão sofrida no pé(torção) (...) Vide a sequência dos exames de imagem do membro inferior direito, acostados aos autos". Nesse contexto, tendo a instância ordinária reputado suficientes à formação da sua convicção as declarações prestadas pelo perito, de forma que não havia necessidade de um novo laudo pericial, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa da parte reclamante.
Com efeito, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e art. 370 do CPC/2015.
Assim, ao juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa (Art. 370, CPC/15 - "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias").
Dessa maneira, muito embora a produção de provas seja um direito valioso da parte a fim de comprovar a verdade dos fatos alegados, o respectivo requerimento não corresponde a um direito irrecusável quando desprovido de utilidade ou necessidade.
Com efeito, esta Corte Superior entende que a decisão em que se indefere o pedido de realização de nova perícia não representa cerceamento do direito de defesa quando o magistrado conclui que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes ao seu convencimento.
Exemplificativamente, em acréscimo aos precedentes da decisão agravada:
(...) II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR À LEI 13.015-2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. O entendimento consagrado nesta Corte é no sentido de que a ausência de vistoria do local de trabalho, por si só, não invalida o laudo técnico. Por outro lado, do contexto delineado não se verifica o cerceamento de defesa. Isso porque o Regional claramente revela que a decisão foi baseada na prova técnica. O juiz detém ampla liberdade na condução do processo, podendoindeferir as diligências que entender desnecessárias ou impertinentes, conforme o seu convencimento. Não se verifica cerceamento do direito de defesa quando o juiz decide baseado nas provas já produzidas nos autos e indeferea produção de nova perícia. Recurso de revista não conhecido" (ARR-62500-19.2013.5.17.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/02/2023).
Nesta senda, no caso dos autos não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de realização de nova de prova pericial, eis que o convencimento do Juízo a quo já havia sido formado de acordo com a própria manifestação do perito técnico nos autos, sem constatação de vício.
Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator