Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DEPÓSITO EFETUADO EM CHEQUE NA DATA APRAZADA APÓS EXPEDIENTE O BANCÁRIO. MULTA DE 100%. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATRASO NO DEPÓSITO. DESCABIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente para determinar a aplicação da cláusula penal sobre o valor das parcelas pagas com atraso nos dias 18/03/2022 e 18/04/2022, sob o argumento de que "ainda que realizado na data estabalecida entre as partes, o depósito mediante cheque nos terminais de caixa eletrônico do banco após o expediente bancário acarreta no seu processamento apenas no dia útil seguinte". II. No caso dos autos, o acordo firmado entre as partes não contém qualquer disposição específica sobre o horário e o método de pagamento das parcelas, limitando-se a estabelecer como única exigência o depósito até as datas de vencimento preestabelecidas. III. Neste contexto, a decisão regional que impôs multa por atraso, com base no argumento de que os depósitos foram realizados após o horário de expediente bancário, mesmo que dentro do prazo contratual, constitui uma violação à coisa julgada, ao introduzir uma nova exigência não prevista no acordo original, extrapolando os termos do acordo. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20642-19.2020.5.04.0531, em que é Recorrente CALCADOS L HOMBRE LTDA e é Recorrida SIMONE ELOISA MARQUES.
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte executada.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DEPÓSITO EFETUADO EM CHEQUE NA DATA APRAZADA APÓS EXPEDIENTE O BANCÁRIO. MULTA DE 100%. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATRASO NO DEPÓSITO. DESCABIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO
Inicialmente, registra-se que o presente recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza formal ou processual, inclusive as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. A parte executada alega que "a discussão debate os efeitos da coisa julgada com relação ao pagamento de acordo trabalhista e a aplicabilidade da cláusula penal, quando no âmbito da liquidação ocorre o pagamento na data, porém, em cheque" (fl. 381). Afirma que "o v. acórdão, ao decidir que o pagamento não poderia se dar através de cheque, contrariou aos artigos supramencionados, bem como, ofendeu ao princípio da segurança jurídica e aos incisos II (princípio da legalidade) e XXXV (coisa julgada) do artigo 5º da Carta da República, na medida que, inseriu novas regras ao acordo entabulado, para fins de aplicação da cláusula penal" (fl. 382). Argumenta que "as partes não ajustaram o pagamento em espécie, tampouco o horário do pagamento, de forma que exigir tais obrigações do devedor, implica em ofensa à coisa julgada, à segurança jurídica, à legalidade, bem como, atenta ao disposto nos artigos 835 da CLT e no artigo 32 da Lei nº 7.357/85" (fl. 382). Aponta violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República.
Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ATRASO DE PARCELA. CLÁUSULA PENAL. Não se conforma a exequente com o indeferimento na origem da incidência da cláusula penal pelo atraso no pagamento das parcelas da conciliação estabelecida entre as partes. Menciona que, nos termos do acordo firmado, há que se considerar que os pagamentos foram efetivados a destempo, pois, no tocante à parcela do dia 18/03/2022, foi satisfeita mediante depósito em cheque após o horário bancário, às 18h44min, de modo que restou compensado somente no dia 26/03/2022. Da mesma forma, ressalta que a parcela do dia 18/04/2022 também foi efetivada mediante depósito em cheque fora do horário bancário, ou seja, às 17h05min, havendo compensação do título no dia 19/04/2022, o que determina considerar o descumprimento do prazo estabelecido no acordo. Por fim, acrescenta, no particular, que a realização de depósito ainda que no dia previsto do acordo, mas fora do expediente bancário, atrai a incidência da cláusula penal convencionada. Busca o provimento do agravo de petição para que a executada seja condenada ao pagamento da cláusula penal em relação às parcelas de 18/03/2022 e 18/04/2022 do acordo celebrado entre as partes
Analiso.
No caso, trata-se de reclamatória trabalhista proposta por Simone Eloisa Marques Muller contra Calçados L'Hombre Ltda.
Proferida sentença de mérito (ID. 82a845b) e homologados os cálculos de liquidação (ID. 5570736), seguiu-se com as partes celebrando acordo, no qual restou estipulado o pagamento pela reclamada à reclamante do valor de R$ 9.065,75, em 06 parcelas de R$ 1.489,61, com vencimento nos dias 18/10/2021, 18/11/2021, 17/12/2021, 18/02/2022, 18/03/2022 e 18/04/2022. Além disso, foi estabelecido que os depósitos seriam realizados na conta bancária da autora no Banco Sicredi (agência 0167 - conta corrente16517-4), bem como que, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas avençadas, haveria a incidência de cláusula penal de 100% (ID. 4e52203).
Noticiado pela parte autora o descumprimento do acordo, em relação à parcela de 18/03/2022 (ID. e147792), a reclamada informou que depositou o valor de R$ 1.489,61 nas contas bancárias da reclamante no dia 18/03/2022, mas que, por um lapso, realizou parte do depósito em conta bancária de titularidade da reclamante na Caixa Econômica Federal (ID. 45a224a), apresentando comprovante de depósito bancário de R$ 289,61 na CEF, bem como comprovante de depósito em cheque no Banco indicado no acordo, no valor de R$1.200,00, no dia 18/03/2022, às 18h44min (ID. 9bff273).
Requerido pela autora a incidência da cláusula penal (ID. 7992c80), fez constar o Juízo do origem (ID. 34e0e2c):
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas do acordo.
Após, voltem conclusos para apreciação da incidência da cláusula penal, requerida pela reclamante na petição do ID 7992c80.
Posteriormente, no tocante à parcela do acordo referente à data de 18/04/2022, praticamente repetiu-se a situação, sendo depositado no dia respectivo, sendo o valor de R$ 1.200,00 mediante cheque, com utilização de envelope da instituição financeira (ID. 4c068e8 - Pág. 1), às 17h05min (ID. 4c068e8 - Pág. 2), e o restante, de R$ 289,61 por meio de transferência bancária (ID. 4c068e8 - Pág. 3).
Pretendido novamente pela autora a incidência da cláusula penal, decidiu o Juízo do origem (ID. 935bd49):
Pretende o autor a aplicação da multa incidente sobre o valor da ultima parcela do acordo, em razão do atraso ocorrido no pagamento.
No caso, a data estabelecida para pagamento ultima parcela era 18/04 /2022, todavia a pesar do pagamento ter ocorrido na data avençada, o pagamento foi realizado com cheque, após o encerramento do horários bancário, razão pela qual o valor somente ficou disponível ao reclamante no dia seguinte, ou seja, em 19/04/2022.
Compulsando os autos, identifico que o atraso foi de apenas de um dia, em decorrência da compensação do cheque utilizado para o pagamento.
Quando as partes estipulam o pagamento do acordo não ficaram explicitas as condições e forma de pagamento.
Assim, com relação ao pagamento com cheque, não se pode imputar a mora do período de compensação ao devedor.
Portanto, não houve pagamento extemporâneo.
Desse modo, indefiro o pedido de aplicação da cláusula penal.
Dê-se ciência às partes.
Na situação presente, não há controvérsia de que a autora efetivamente recebeu os valores referente às parcelas do acordo formalizado entre as partes, estando a discussão, para fins de incidência da cláusula penal, restrita à questão relativa ao depósito de parte dos valores convencionados mediante cheque, conforme transcrição do trâmite do processo acima efetuada e razões do agravo de petição interposto.
Entretanto, em sendo efetivado o depósito na própria data do vencimento da conciliação ajustada entre as partes, ainda que por meio do título de crédito citado, entendo que não resta caracterizada a mora a determinar a incidência da cláusula penal. Ora, na mesma linha do decidido na origem, não restou convencionado no acordo formalizado a condição de que o depósito do valor da parcela objeto da conciliação deveria ser efetuado em dinheiro ou mediante transferência eletrônica de crédito, mas tão somente que os pagamentos seriam feitos por meio de depósito em conta bancária.
Logo, eventual demora relativa ao trâmite da compensação bancária não pode gerar o reconhecimento de atraso para o efeito de fazer incidir a cláusula penal estipulada no acordo, ainda mais quando a própria autora confirma que efetivamente recebeu os valores avençados, não podendo a reclamada ser responsabilizada pelo fato de o valor depositado mediante cheque ter sido liberado no dia útil seguinte.
Cumpre referir, ainda, que a cláusula penal estipulada em um acordo tem o objetivo de compelir o devedor a satisfazer o valor avençado, não se justificando, assim, a incidência da multa convencionada quando se deu o cumprimento do ajuste, inclusive pela consideração da boa-fé da parte reclamada.
Nesse sentido, já decidiu esta SEEx, o que deve integrar a presente decisão:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO MEDIANTE CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE MORA. Caso em que o acordo homologado judicialmente prevê o pagamento mediante depósito em conta corrente bancária, o que não impede o depósito em cheque, ordem de pagamento à vista. A demora inerente ao trâmite bancário não configura mora capaz de atrair a cláusula penal acordada e prosseguimento da execução. Agravo de petição provido (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020182-38.2018.5.04.0002 AP, em 15/03/2019, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE MORA. Caso em que o acordo homologado judicialmente prevê o pagamento mediante depósito em conta corrente bancária, o que não impede o depósito em cheque, ordem de pagamento à vista. A demora inerente ao trâmite da transação bancária não configura mora ou inadimplemento do acordo. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001065-95.2014.5.04.0812 AP, em 17/08/2018, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno)
ACORDO. PAGAMENTO COM CHEQUE, DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NO DIA DO VENCIMENTO. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. O pagamento da parcela do acordo na data do seu vencimento mediante e emissão de cheque ou por meio de depósito ou transferência bancária não enseja a mora do devedor, ainda que o numerário seja disponibilizado ao credor apenas depois do prazo de liberação do crédito pelo Banco. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020047-51.2017.5.04.0102 AP, em 12/11/2018, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)
Assim, correta a decisão de origem.
Nego provimento ao agravo de petição da parte autora.
VOTOS DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA: Peço vênia ao Relator e voto com a divergência em razão dos precedentes citados.
DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO: Acompanho as razões de divergência, às quais me reporto.
DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ATRASO DE PARCELA. CLÁUSULA PENAL. Peço vênia ao Ilustre Desembargador Relator para divergir do voto no tópico em destaque, porquanto entendo cabível a aplicação da cláusula penal.
Os comprovantes de depósitos de ID 9bff273 e 9bff273 atestam que parte do pagamento das parcelas acordadas foram realizadas na data aprazada (18/03/2022 e 18/04/2022), através de cheque, mediante depósito bancário nos horários das 18h44min e 17h05min, respectivamente, ou seja, após o expediente bancário.
Portanto, ainda que realizado na data estabalecida entre as partes, o depósito mediante cheque nos terminais de caixa eletrônico do banco após o expediente bancário acarreta no seu processamento apenas no dia útil seguinte, como consta, expressamente, nos comprovantes de depósito ("depósitos efetuados fora do expediente bancário serão processados no próximo dia útil").
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Seção Especializada:
"GRID LANCHES. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. ACORDO JUDICIAL. ATRASO DE POUCOS DIAS. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. A estipulação de cláusula penal tem como fundamento compelir o devedor a cumprir o acordo em seus estritos termos, notadamente em relação ao prazo. Caso em que a quarta parcela do acordo foi depositada na data de vencimento, mas em cheque e por meio de envelope, o que impossibilitou o recebimento dos valores no prazo estipulado, ficando caracterizada a omissão do executado em relação à fiscalização do fiel cumprimento do acordo. Incidência do art. 379 do Código Civil. Cláusula penal devida sobre o valor da parcela paga em atraso, ainda que a mora tenha se dado por poucos dias. Agravo de petição da exequente a que se dá parcial provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020794-83.2017.5.04.0204 AP, em 13/10/2020, Desembargador Janney Camargo Bina)"
Ainda, destaco a seguinte fundamentação em precedente que examina a mesma situação posta no agravo de petição em exame:
"CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. O atraso no pagamento das parcelas fixadas em acordo enseja a aplicação da cláusula penal avençada sobre estas, ainda que haja um dia de atraso. Posição prevalente da Seex de que não se aplica o art. 413 do CC
(...)
Entretanto, a situação que se constata no caso em exame aponta para situação diversa. Isso porque, como se observa do comprovante anexado pela executada sob ID. 48e112a, o depósito bancário, a despeito de haver sido realizado por meio de cheque, foi realizado após o encerramento do expediente bancário do dia 15-08-2019 (às 16h44min25s), postergando seu processamento para até o final do próximo dia útil subsequente (16-08-2019), conforme sinalizado no aludido comprovante.
Assim, não se está a falar de mero atraso decorrente de prazo de compensação bancária, mas de verdadeira mora. Havendo a executada optado pelo pagamento da parcela por meio de cheque, a ela cumpria atentar para a limitação de horário do expediente bancário, o que não ocorreu. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020561-40.2018.5.04.0014 AP, em 17/08/2020, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)"
Nesse contexto, entendo cabível a aplicação da cláusula penal pretendida pela exequente.
Por outro lado, como parte da parcela (R$ 289,61) foi paga mediante depósito bancário diretamente na conta da exequente, a cláusula penal deverá incidir apenas sobre o valor pago através de cheque.
Dou provimento parcial ao agravo de petição da exequente para determinar a aplicação da cláusula penal sobre o valor das parcelas pagas com atraso nos dias 18/03/2022 e 18/04/2022 (fls. 360/366 - Visualização Todos PDF).
Como se observa, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente para determinar a aplicação da cláusula penal sobre o valor das parcelas pagas com atraso nos dias 18/03/2022 e 18/04/2022, sob o argumento de que "ainda que realizado na data estabalecida entre as partes, o depósito mediante cheque nos terminais de caixa eletrônico do banco após o expediente bancário acarreta no seu processamento apenas no dia útil seguinte". No caso dos autos, o acordo firmado entre as partes não contém qualquer disposição específica sobre o horário e o método de pagamento das parcelas, limitando-se a estabelecer como única exigência o depósito até as datas de vencimento preestabelecidas. Neste contexto, a decisão regional que impôs multa por atraso, com base no argumento de que os depósitos foram realizados após o horário de expediente bancário, mesmo que dentro do prazo contratual, constitui uma violação à coisa julgada, ao introduzir uma nova exigência não prevista no acordo original, extrapolando os termos do acordo.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE QUITAR AS PARCELAS VIA DEPÓSITO BANCÁRIO. DEPÓSITO EFETUADO NO DIA DO VENCIMENTO APÓS O EXPEDIENTE BANCÁRIO. ATRASO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. OFENSA À COISA JULGADA. Constatada a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A referida preliminar deixa de ser examinada em face do disposto no art. 249, § 2º, do CPC de 1973 (art. 282, § 2º, do CPC/2015). ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE QUITAR AS PARCELAS VIA DEPÓSITO BANCÁRIO. DEPÓSITO EFETUADO NO DIA DO VENCIMENTO APÓS O EXPEDIENTE BANCÁRIO. ATRASO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. OFENSA À COISA JULGADA. No acordo celebrado entre as partes não há nenhuma determinação quanto ao horário em que os depósitos deveriam ser realizados, não havendo sequer menção quanto à forma do depósito, se em cheque ou em dinheiro. Em verdade, a única exigência era que o depósito das parcelas deveria ser feito até as datas de vencimento fixadas no acordo. Em sendo assim, a decisão regional que, embora reconhecendo que a executada realizou o depósito das parcelas nas respectivas datas de vencimento fixadas no acordo, aplica multa por atraso, em razão dos depósitos terem sido feitos após o encerramento do expediente bancário, desrespeita a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-4001751-11.2012.5.03.0135, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 05/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. execução. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM CHEQUE. COMPENSAÇÃO REGULAR. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE 100% POR INADIMPLEMENTO. Agravo de instrumento provido para melhor análise da tese de violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. execução. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM CHEQUE. COMPENSAÇÃO REGULAR. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE 100% POR INADIMPLEMENTO. Consta do acórdão regional que as partes firmaram acordo judicial, no importe de R$30.000,00, com previsão de multa de 100% se verificado prejuízo ao exequente em caso de inadimplemento por parte do executado. Consta, ainda, a ausência de imposição de pagamento em espécie, bem como a ausência de demonstração de prejuízo efetivo ao reclamante, no caso concreto. O executado efetuou o pagamento em cheque no dia fatal do prazo acordado, cuja compensação deu-se de forma regular. Ainda que se cogite de mora (pelo tempo decorrido entre o depósito em cheque e a disponibilização do valor), decerto que inadimplência não houve e, a bem dizer, deve ser evitada a interpretação extensiva de cláusula penal. Ante as peculiaridades do caso concreto e a presença de elementos no acórdão regional que demonstram, excepcionalmente, a ausência de necessidade de interpretação do título executivo, deve ser provido o apelo para a exclusão da penalidade. Recurso de revista conhecido e provido (RR-188-76.2016.5.10.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/06/2018);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DO DESPACHO QUE DEFERIU A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 100% FIXADA NO ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5°, CAPUT, II, LIV E LV, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO DE PARCELA EFETUADA POR MEIO DE CHEQUE NA DATA APRAZADA. DESCABIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-317-48.2014.5.06.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/12/2017);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO POR MEIO DE CHEQUE. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento em processo de execução, quando não demonstrada violação direta de dispositivo de natureza constitucional. Aplicação do disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 133-95.2015.5.07.0034, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 10/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO. PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. Conforme consignou expressamente o Regional, o acordo judicial homologado não especificou a modalidade de depósito a ser efetuado, de forma que considerou quitada a obrigação com o pagamento por meio de cheque, na data avençada. Ademais, trata-se de matéria nitidamente infraconstitucional, o que impede a caracterização literal e direta de dispositivo da Constituição Federal. Nessas circunstâncias, não se verifica afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-376-78.2011.5.15.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/11/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. AUSÊNCIA DE ATRASO NO DEPÓSITO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Realizado o cumprimento do acordo no prazo e nas condições ajustadas, não há como reconhecer o alegado inadimplemento para o efeito de fazer incidir a multa pela circunstância de o depósito em cheque somente estar disponibilizado em data posterior. Isso porque, cumprido o acordo com o depósito bancário, resta satisfeita a obrigação, o que afasta a alegada violação à garantia da coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-3700-58.2009.5.06.0007, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Arnaldo Boson Paes, DEJT 28/11/2014).
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Deixa-se de examinar a prefacial suscitada, com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC, por vislumbrar decisão de mérito favorável à parte. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO EM CHEQUE. Uma vez depositado o valor das parcelas referentes ao acordo judicial mediante cheque, na data estipulada no acordo, a demora na compensação dos títulos não caracteriza atraso no cumprimento da obrigação pactuada, razão pela qual não é devida a aplicação da multa de 50% sobre as parcelas do acordo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 32300-10.2008.5.14.0005, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, Data de Julgamento: 24/03/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2010).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DEPÓSITO EFETUADO EM CHEQUE NA DATA APRAZADA APÓS EXPEDIENTE O BANCÁRIO. MULTA DE 100%. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATRASO NO DEPÓSITO. DESCABIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe, para isentar a parte executada do pagamento da multa de 100% estipulada no acordo celebrado entre as partes às fls. 305/308.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema "descumprimento de acordo homologado em juízo. depósito efetuado em cheque na data aprazada após expediente o bancário. multa de 100%. não incidência. ausência de atraso no depósito. descabimento da cláusula penal. ofensa à coisa julgada configurada", conhecer do recurso de revista, por violação do art. art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar a parte executada do pagamento da multa de 100% estipulada no acordo celebrado entre as partes às fls. 305/308. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator