Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ass/dao/vb
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Precedentes. No caso dos autos, a matéria foi decidida pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos que demonstrou que as rés formam grupo econômico. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 20078-48.2020.5.04.0205, em que é Agravante TRAMONTINA SUL S/A e são Agravados FORJASUL CANOAS SA INDÚSTRIA METALÚRGICA e PAULO OSORIO RODRIGUES MARTINS.
O Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao recurso de revista da ré, por entender que a agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Dessa decisão, foi interposto agravo com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
Não foi apresentada contraminuta pelo autor.
É o relatório
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Alega a segunda reclamada que "o entendimento jurisprudencial deste colendo órgão julgador, em especial a SbDI-I no julgado E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, é no sentido de que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico!" (pág. 710). Defende que "É evidente que as empresas não constituem grupo econômico, uma vez que não há subordinação exercida pela Tramontina Sul, bem como não há prestação exclusiva de serviços ou venda de produtos à Recorrente Tramontina" (pág. 710). Indica violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º, da CLT.
Consta da decisão agravada:
D E C I S Ã O
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Trata-se de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Examinados. Decido.
De início, saliente-se que somente os tópicos recursais expressamente admitidos no despacho de admissibilidade serão apreciados, estando preclusas as matérias cujo seguimento foi denegado e não houve interposição de agravo de instrumento.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
O Tribunal Regional assim dirimiu a controvérsia, conforme trecho transcrito no recurso (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
Nesse contexto, consoante disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, entendo que as reclamadas, além de terem sócios em comum, também comungam interesses, integrando o mesmo grupo econômico, impondo-se a manutenção da sentença quanto à responsabilidade solidária da segunda reclamada pelos créditos devidos ao reclamante.
Ao exame
Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura-se grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico.
No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, na esteira do art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas.
No caso, o Tribunal Regional, no exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de grupo econômico, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT.
Conforme se observa, além da ingerência, há o registro de premissas que evidenciam a comunhão de interesse e a atuação conjunta das empresas, as quais estão aptas a configurar o grupo econômico.
Logo, eventual pretensão em demonstrar o desacerto da decisão regional, com base em premissas diversas, esbarra na Súmula 126 desta Corte.
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, embora tenha conferido destaque à possibilidade de se configurar grupo econômico mediante relações de coordenação - fundamento impugnado pelas recorrentes -, consignou no acórdão seu convencimento a respeito do fato de a reclamada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO afirmar publicamente que pertence ao grupo Avianca Holdings, do qual também faz parte o Synergy Group, que controla a Avianca Brasil e forma conglomerado econômico ao qual pertence a Oceanair, empregadora do reclamante. A pretensão recursal, dessa forma, implica revolver fatos e provas a respeito das premissas fáticas caracterizadoras de controle entre determinadas empresas do grupo Avianca Holdings e a reclamada Oceanair, com o objetivo de impedir a configuração de grupo econômico para fins de responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas do reclamante, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência." (Ag-AIRR - 1000352-43.2021.5.02.0318, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 14/06/2023, Publicação: 16/06/2023)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. Note-se que, na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 10175-82.2021.5.03.0107, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Liana Chaib, Julgamento: 31/05/2023, Publicação: 02/06/2023)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico - configuração", pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a configuração de grupo econômico, tendo o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e de provas, registrado circunstâncias fáticas que evidenciam a existência de relação de subordinação entre as empresas, superando a ideia de mera coordenação. No caso dos autos, a pretensão da agravante esbarra no óbice processual estampado na Súmula nº 126 do TST, diante das premissas consignadas no v. acórdão regional deque configurada a " comunhão de interesses apta a justificar o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas e a declaração de responsabilidade solidária (art. 2º, §2º da CLT) ", pois " As empresas em questão atuam reconhecidamente no mesmo segmento, transporte aéreo"; "Havia também outros contratos comerciais entre ambas"; "A AEROVIAS contratava legitimamente serviços da OCEANAIR e os remunerava pelo preço de mercado"; e, ainda, o " contrato de licença de uso de marcas, segundo o qual a Oceanair deveria manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compete em sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas, demonstrando o controle exercido pela AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA na OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A". III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-RR - 1001193-18.2019.5.02.0703, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, Julgamento: 24/05/2023, Publicação: 02/06/2023)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A atribuição de responsabilidade solidária entre as empresas pelo Regional decorreu da aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT (com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017), na medida em que é incontroverso nos autos o fato de que o contrato de trabalho teve vigência entre 11/09/2018 a 02/05/2019. Desse modo, merece reforma a decisão agravada que, reconhecendo a transcendência política do recurso de revista, com base em entendimento fixado sob a égide da antiga redação do art. 2º, § 2º, da CLT, reformou a decisão do e. TRT para excluir a responsabilidade solidária da reclamada. Desta maneira, o recurso de revista, em verdade, ostenta tão somente transcendência jurídica, dada a novidade do tema nesta Corte Superior. Contudo, no mérito, não é possível exonerar a responsabilidade solidária das reclamadas, porquanto o Regional, com esteio no conjunto fático-probatório, assentou a sua conclusão sobre a existência de grupo econômico nas premissas de que havia ingerência da Avianca sobre a OceanaAir, bem como que as reclamadas atuavam no mesmo ramo econômico, que havia comunhão de interesse e atuação conjunta das empresas, na esteira do § 3º do art. 2º da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Assim, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a nova realidade normativa inaugurada pela reforma trabalhista, pelo que é inviável a pretensão recursal de reforma externada no recurso de revista patronal. Nesse contexto, reforma-se a decisão agravada, para, restabelecendo a decisão do Regional, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e, com base na fundamentação, não conhecer do recurso de revista da reclamada. Agravo provido" (Ag-RR-1000768-97.2019.5.02.0312, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/10/2021).
Estando, portanto, a decisão agravada em plena consonância com o entendimento desta Corte, incide-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Assim, atendidos os requisitos do art. 489, § 1º e com base no artigo 932, III e IV, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista.
Publique-se.
Analiso.
Ressalte-se, inicialmente, que não se discute nos agravos de instrumento o momento do reconhecimento do grupo econômico, mas tão somente a sua configuração.
Conforme consignado na decisão agravada, meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico, na mesma esteira dos seguintes precedentes:
No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas.
No caso, a Corte Regional expressamente consignou seu entendimento (por mim destacado):
De acordo com a alteração do contrato social (ID. c20c4b4) da segunda reclamada, TRAMONTINA SUL S/A, de janeiro de 2003, ingressaram no quadro societário desta empresa, os senhores Clovis Tramontina, Eduardo Scomazzon e Ildo Paludo, os quais integram o quadro de sócios da primeira reclamada, FORJASUL CANOAS SA INDUSTRIA METALURGICA, sendo qualificados como Conselheiros de Administração, conforme a Consulta do Quadro de Sócios e Administradores da empresa, a partir dos dados do CNPJ (ID. 0b31416 - Pág. 2).
Na Ata de Assembleia Geral da Forjasul (ID. 35f95cd), que os senhores Clovis Tramontina e Eduardo Scomazzon são, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente desta empresa.
Conforme fundamentado na sentença, o sobrenome Tramontina do Presidente da empresa Forjasul indica que esta integra o grupo econômico familiar da empresa Tramontina, inclusive, no sítio eletrônico da empresa Tramontina (https://www.tramontina.com.br/sobre/nossas-fabricas), consta: "Conheça as dez fábricas da Tramontina espalhadas pelo Brasil onde são produzidos os nossos mais variados produtos" e, dentre estas fábricas, está elencada a empresa Forjasul, cujo vídeo de apresentação refere que produz eletroferragens de aço e alumínio, além de peças forjadas sob encomenda.
Ressalto, ainda, que ambas as testemunhas ouvidas afirmaram que as peças produzidas pela primeira reclamada se destinavam à Tramontina (ID. 0f1fc4c), sendo irrelevante o fato de que a testemunha convidada pela primeira reclamada tenha dito que as peças também se destinavam a outras empresas.
Nesse contexto, consoante disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, entendo que as reclamadas, além de terem sócios em comum, também comungam interesses, integrando o mesmo grupo econômico, impondo-se a manutenção da sentença quanto à responsabilidade solidária da segunda reclamada pelos créditos devidos ao reclamante.
Nesse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Logo, não há que se perquirir de violação dos dispositivos apontados como violados.
Diante do óbice processual perpetrado, ausente a transcendência.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator