Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ssm/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 22/9/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS (ART. 3º DA LEI 5.511/72). O cerne da controvérsia consiste em se definir se os artigos 3º e 4º da Lei 5.881/72 tratam de repouso remunerado ou mera folga compensatória, de modo a viabilizar a aplicação da Súmula 172/TST ou não. Com efeito, a previsão dos diversos repousos conferidos aos petroleiros advém da Lei 5.811/72 e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, no entanto, visam compensar o obreiro que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quitação das horas excedentes do limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para o trabalhador. Referida lei previu, ainda, no seu art. 7º, que as folgas previstas quitariam também o descanso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49, sem, contudo, transformar a sua natureza. Dessa forma, diante da peculiaridade do regime de trabalho dos petroleiros, os repousos concedidos pelo empregador não refletem nas horas extras habituais, que devem se limitar a 1/6 da semana, sendo pagos uma única vez, conforme previsão contida na Lei nº 605/49, sendo inaplicável a Súmula 172/TST à hipótese dos autos. Seguindo essa linha, cito precedentes da SBDI-1/TST e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 3º, da Lei 5.811/72 e provido para julgar improcedentes os reflexos de horas extraordinárias nas folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/72.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11931-21.2014.5.01.0207, em que é Agravante e Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado e Recorrido LUIZ EDUARDO SILVA DE ANDRADE.
O Tribunal Regional, por meio do acórdão de págs. 416-422, complementado às págs. 428-431, deu provimento ao recurso ordinário do autor.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista, o qual fora parcialmente admitido, mediante decisões de págs. 592-593 e 613-615.
Contra tais decisões, a empresa interpõe agravo de instrumento interposto. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Não há parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, possui representação regular. Efetuado o preparo e foi processado nos autos do recurso denegado. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA - LEI 13.015/2014
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos.
Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 22.9.2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos de tempestividade, representação processual e preparo, passa-se à análise dos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - PETROLEIROS - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS (ART. 3º DA LEI 5.511/72)
Em suas razões de revista, a PETROBRAS insiste na tese de que o repouso semanal remunerado não se confunde com os dias úteis não trabalhados a que fazem jus os petroleiros. Como se deduz das disposições da Lei nº 605/49 e do art. 67 da CLT, o repouso semanal remunerado corresponde ao período de vinte e quatro horas consecutivas de interrupção do contrato de trabalho a que faz jus o empregado que tiver trabalhado durante toda a semana anterior e cumprido integralmente o seu horário de trabalho. Outrossim, o dia útil não trabalhado ou folga é uma benesse concedida pelo empregador que, a seu critério, dispensa seu empregado da atividade, interrompendo seu contrato de trabalho naquele período e arcando com o custo da dispensa. Nestes casos, não existe um direito do empregado ao repouso, mas a folga é concedida a critério do empregador. (...) Logo, cumpre esclarecer que, ressalvadas as hipóteses de feriados civis e religiosos, os demais dias não trabalhados não são considerados repouso semanais remunerados, senão dias úteis não trabalhados." (págs. 441 e 442). Argumenta, em síntese, que, " ao contrário do entendimento firmado no r. Acórdão ora guerreado, o art 7º da Lei n. 5.811/72 prescreveu que o repouso semanal remunerado já estaria contido nas folgas concedidas em razão do regime especial dos trabalhadores da indústria do petróleo, elastecendo a situação benéfica dos empregados para prever uma escala bem maior de folgas para compensar o regime de trabalho em condições mais adversas. Desta forma, a concessão das respectivas folgas quitaria o repouso semanal remunerado, não sendo, por isso, equivalentes à sua natureza jurídica." (pág. 444). Aduz que o " Destarte, é sabido com base no relatório do Acórdão recorrido que o reclamante que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento tem seu THM (total de horas mensais = divisor) igual a 168 horas mensais (ou ainda 33,36 horas semanais). Ou seja, é empregado mensalista que já tem incluso no total das horas mensais e semanais, quer os dias trabalhados, como também as folgas existentes e os respectivos repousos semanais remunerados." (pág. 453). Indica violação dos artigos 7º, XXVI, da CF, 3º e 7º, da Lei 5.811/72 e contrariedade à Súmula 391, I, do TST e a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1, do TST. Colaciona arestos.
Eis o trecho da decisão regional, destacado no recurso de revista (pág. 440):
Assim, meu entendimento pessoal é no sentido de considerar que o Acordo Coletivo não poderia sofrer interpretação ampliativa para considerar que as folgas nele concedidas seriam verdadeiros dias de repouso semanal remunerado, por tratar-se de norma benéfica.
Entretanto, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me àquele reiteradamente proferido por esta E. 7º Turma, no sentido de que as normas que garantem o repouso são de ordem pública e, considerando os princípios da condição mais benéfica e do in dubio pro operario, além do fato de que tais folgas eram não só concedidas de forma remunerada pela recorrente como que o Acordo Coletivo não lhe retirou expressamente tal natureza, deve ser reformada a sentença para que se considerem as folgas como dias de repouso semanal remunerado para o cálculo das horas extras habitualmente prestadas.
À análise. O cerne da controvérsia consiste em se definir se os artigos 3º e 4º da Lei 5.881/72 tratam de repouso remunerado ou mera folga compensatória, de modo a viabilizar a aplicação da Súmula 172/TST ou não.
Com efeito, a previsão dos diversos repousos conferidos aos petroleiros advém da Lei 5.811/72 e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa.
Os repousos previstos na Lei 5.811/72, no entanto, visam compensar o obreiro que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quitação das horas excedentes ao limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para o trabalhador.
Referida lei previu, ainda, no seu art. 7º, que as folgas previstas quitariam também o descanso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49, sem, contudo, transformar a sua natureza.
Dessa forma, diante da peculiaridade do regime de trabalho dos petroleiros, os repousos concedidos pelo empregador não refletem nas horas extras habituais, que devem se limitar a 1/6 da semana, sendo pagos uma única vez, conforme previsão contida na Lei nº 605/49, sendo inaplicável a Súmula 172/TST à hipótese dos autos.
Seguindo essa linha, cito precedentes da SBDI-1/TST e todas as Turmas desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. REPOUSO ESTABELECIDO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 5.811/1972. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Em conformidade com o artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, tem ele direito ao repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados, extraindo-se dos autos que o reclamante usufruía do direito a duas folgas semanais por força de norma coletiva. Ocorre que tais folgas compensatórias, constantes na referida legislação, às quais se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Registre-se estabelecer a Lei 605/49, em seu artigo 3º, a remuneração do repouso remunerado, ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, não estabelece a remuneração dos repousos assim previstos. Nesse sentido, ao estabelecer a legislação que "a concessão de repouso na forma dos itens V do artigo 3º, II, do artigo 4º e I do artigo 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado", teve por escopo apenas esclarecer estarem os repousos semanais remunerados abrangidos pelos descansos a que se refere, não se podendo extrair a assertiva de todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, deverem ser remunerados. Tem-se, portanto, que não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-12409-63.2013.5.01.0207, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PETROLEIRO. REPOUSO PREVISTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, aplicação equivocada da jurisprudência sumulada do TST pela instância recorrida. 3 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável má aplicação da Súmula nº 172 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. REPOUSO PREVISTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Nos termos da Súmula nº 172 do TST, são devidos os reflexos das horas extras em "repouso remunerado". 3 - De acordo com o art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972, o petroleiro em regime de revezamento em turno de oito horas tem direito a "repouso" de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados. 4 - A Lei nº 5.811/1972 não equipara o repouso do petroleiro a repouso remunerado, diferentemente da Lei nº 605/1949, que dispõe no art. 3º sobre o repouso semanal remunerado. 5 - O art. 7º da Lei nº 5.811/72, ao estabelecer que "a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949", apenas esclarece que os repousos semanais remunerados estão abarcados pelos descansos nele referidos. 6 - Nesse contexto, não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972. Julgados. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-11813-48.2014.5.01.0206, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/11/2020).
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REPOUSO REMUNERADO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. 1. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que não são devidos os reflexos de horas extras sobre os intervalos de trabalho concedidos como folga compensatória, previstos na Lei nº 5.811/1972, pelo labor em turno ininterrupto de revezamento, em razão de serem inaplicáveis, no caso, a Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 172 do TST. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-ARR-1572-71.2010.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/08/2019).
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSOS PREVISTOS NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 5.811/72. NATUREZA JURÍDICA. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que, após debates quando do julgamento do processo E-RR-1069-5.2012.5.11.0018 (Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2016), firmou a tese de que os repousos previstos no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, tendo como destinatários os petroleiros que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, visam compensar o maior desgaste sofrido por eles, sem, no entanto, ostentarem natureza de repouso remunerado, havendo, no art. 7º da referida norma, previsão de quitação, com as folgas, do descanso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. Assim, a natureza jurídica dos repousos previstos na Lei nº 5.811/72 é de folga compensatória, e não de repouso remunerado. O apelo, portanto, esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1499-65.2012.5.11.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/08/2018).
"PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSOS NÃO REMUNERADOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. O repouso fixado no art. 3º da Lei 5.811/72, para o petroleiro que trabalha sob o regime de revezamento, constitui folga compensatória prevista no regime especial, não se tratando do repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49, sendo inaplicável, em consequência, o entendimento fixado na Súmula 172 do TST, em relação ao reflexo das horas extras habitualmente prestadas. Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-RR-1171-93.2012.5.11.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 07/12/2017).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI 5.811/72. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que os arts. 3º e 4º da Lei 5.881/72 não tratam de repouso remunerado, mas, sim, de folgas compensatórias, de modo que é inviável a aplicação da Súmula 172/TST ("Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas") em relação aos dias de descanso previstos nos referidos dispositivos. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1070-50.2012.5.11.0018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/06/2016)
I - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA. REFLEXOS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. TURMA QUE APLICA O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 172/TST. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS. Considerando recente decisão da SBDI-1, proferida no processo E-RR-1069-5.2012.5.11.0018, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2016, em que restou assentada a tese de que não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972, vislumbra-se provável contrariedade à Súmula 172/TST, por má aplicação. Agravo regimental conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de embargos. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA. REFLEXOS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. 1 - A e. Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Petrobras, ressaltando a harmonia da decisão regional com a Súmula 172/TST; 2 - Sustenta a Petrobras, pelas razões de embargos às fls. 380-389, que a Turma aplicou equivocadamente a Súmula 172/TST, porquanto a expressão "repouso remunerado" ali contida não poderia ter sido interpretada de forma ampliativa como ocorreu; 3 - A previsão dos diversos repousos conferidos aos petroleiros advém da Lei 5.811/72 e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, no entanto, visam compensar o trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quitação das horas excedentes ao limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar um maior desgaste para ele. Referida lei previu, ainda, no seu art. 7º, que as folgas previstas quitariam também o descanso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49, sem, contudo transformar a sua natureza. Dessa forma, diante da peculiaridade do regime de trabalho dos petroleiros, os repousos concedidos pelo empregador não refletem nas horas extras habituais, que devem se limitar a 1/6 da semana, sendo pagos uma única vez, conforme previsão contida na Lei nº 605/49, sendo inaplicável a Súmula 172/TST à hipótese dos autos. 4 - Recurso de embargos conhecido por contrariedade à súmula 172 do TST (má aplicação) e provido. (E-ED-RR-1596-50.2012.5.11.0007, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/02/2017)
"(...). RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA DOS PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS PREVISTAS NO ARTIGO 3º DA LEI nº 5.811/72. 1.Registrando ressalva de entendimento pessoal da relatora, cumpre registrar que a recente jurisprudência desta Corte, por suas Turmas julgadoras, de forma reiterada, tem fixado entendimento no sentido de que as folgas estabelecidas no dispositivo legal em discussão apenas objetivam compensar uma jornada especial em decorrência de um trabalho também especial, não se confundindo com o repouso remunerado de que trata a Lei nº 605/49, e, por esta razão, os efeitos de tais folgas também não podem ser os mesmos do repouso remunerado previsto nesta lei. No entender do Min. Mauricio Godinho Delgado - RR - 1523-96.2012.5.11.0001 - "Tais intervalos possuem a natureza de verdadeira causa de suspensão do contrato de trabalho, vale dizer, não há trabalho, nem a remuneração do período correspondente." 2. O Tribunal regional, concluiu pela procedência do pedido do reclamante no sentido de que tais folgas devem ser computadas para efeito de cálculo de diferença de repouso remunerado decorrente da integração de horas extras, e o fez, registrando que "O disposto na súmula supracitada não é aplicável somente ao repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, XV, da CF/88, no artigo 1º, da Lei n° 605/49 e artigo 67, da CLT, como quer fazer crer a recorrida, devendo sua aplicação ser estendida a todos os repousos remunerados porventura previstos em normas coletivas, nos contratos de trabalho ou mesmo por liberalidade do empregador.". 3. Embora pessoalmente a relatora concorde com o posicionamento apresentado no acórdão regional, este não é, como anteriormente registrado, o entendimento que tem prevalecido nesta Corte superior, cujo objetivo primeiro é a uniformização da jurisprudência na Justiça do Trabalho. Os precedentes mais recentes das Turmas julgadoras e também o entendimento demonstrado pelo Min. Hugo Carlos Scheuermann, integrante desta Turma julgadora, em voto em pedido de vista, é no sentido de que as folgas decorrentes da lei especial nº 5.811/72 não são computadas, em sua totalidade, para efeito de diferença do repouso remunerado, porque destituídas desta natureza, sendo consideradas apenas folgas compensatórias em face de condições especiais de trabalho, sendo certo que a correta aplicação do entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 172 desta Corte é de cômputo apenas da parcela do repouso remunerado previsto na Lei nº 605/49, que se encontra incluído nas referidas folgas por força do disposto no art. 7º da Lei nº 5.811/72. 4. Em vista do quanto exposto, verifica-se que o acórdão regional contrariou, por má aplicação, o enunciado da Súmula nº 172 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido para julgar improcedente a ação." (RR-1394-64.2012.5.11.0010, Relatora Desembargadora Convocada: Luíza Lomba, Data de Julgamento: 18/11/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015) "RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. EMPREGADO PETROLEIRO. A jurisprudência desta Colenda Corte, a qual corroboro, tem se firmado no sentido de que os repousos previstos na Lei nº 5.811/72, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme disposições da Lei nº 5.811/72. Trata-se, portanto, de instituto diverso do repouso semanal remunerado, previsto na Constituição Federal (art. 7º, XV) e CLT (art. 67) e disciplinado na Lei nº 605/49. Neste contexto, indevida a repercussão das horas extras habituais sobre todas as folgas previstas no referido diploma legal, uma vez que, nos termos da Súmula nº 172 do TST, as horas extras habituais repercutem apenas nos repousos remunerados. Recurso de revista não conhecido" (RR-680-56.2014.5.17.0014, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 12/02/2016).
"RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DA LEI 5.811/72. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (SÚMULA 172 DO TST): PERTINÊNCIA. EXTENSÃO DESSES REFLEXOS, POR INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, ÀS FOLGAS COMPENSATÓRIAS: IMPERTINÊNCIA. Em hipóteses como a dos autos, em que se têm intervalos fruídos por petroleiros, a norma de regência emana da Lei 5.811/72. Tais intervalos possuem a natureza de verdadeira causa de suspensão do contrato de trabalho, vale dizer, não há trabalho, nem a remuneração do período correspondente. A teor do referido diploma legal, sempre que for imprescindível à continuidade operacional, deverá ser observada a adoção de regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas para as atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Em tais casos, como o dos presentes autos, dentre outros direitos, caberá ao empregado um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados (arts. 1º, 2º, § 1º e 3º, V). Por outro lado, o § 1º do art. 2º da referida Lei estabelece que, nas situações nele especificadas, e quando imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento, em turno de 12 horas - hipótese em que fará jus a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado (art. 4º, II, da Lei 5.811/72). Depreende-se, portanto, que o turno de revezamento e as pausas de trabalho fruídas pelo Reclamante decorrem de regime especial de trabalho previsto em lei específica - nos moldes demonstrados. Assim, pode-se extrair que os repousos previstos na Lei nº 5.811/72 não se confundem com aqueles insculpidos na Lei 605/49, razão pela qual, os efeitos também devem ser distintos. Acrescente-se, ainda, que o art. 7º da Lei 5.811/72 estabelece que a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º também quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Nessa linha de raciocínio, por se tratarem de descansos laborais teleologicamente criados por razões distintas, uma vez que o descanso previsto na Lei 605/49 corresponde ao repouso semanal remunerado (recepcionado pela Constituição Federal, nos moldes do art. 7º, XV) e o lapso que se extrai da Lei 5.811/72 corresponde a uma 'folga compensatória', pode-se depreender que não há consistência lógica e jurídica em se aplicar a diretriz constante da Súmula 172 do TST - que autoriza o cômputo no cálculo do repouso semanal remunerado das horas extras habitualmente prestadas - aos trabalhadores amparados pela Lei 5.811/72. Agregue-se, ademais, que a circunstância de a interpretação jurídica pretendida pelo autor exacerbar o efeito do reflexo tomado em distintos casos, produzindo resultado similar ou até superior ao montante da prestação principal, é indicativo de se tratar de interpretação que não se harmoniza com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da própria racionalidade - que, afinal, devem presidir qualquer construção hermenêutica. A prevalecer semelhante tese, todas as jornadas de plantão tidas como lícitas tenderão a produzir reflexos muito superiores aos imaginados pela Súmula 172 do TST e pela lógica do razoável. Indevidos, portanto, os reflexos das horas extras nas folgas compensatórias. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1523-96.2012.5.11.0001, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 25/09/2015).
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSOS PREVISTOS NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 5.811/72. NATUREZA JURÍDICA. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que, após debates quando do julgamento do processo E-RR-1069-5.2012.5.11.0018 (Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2016), firmou a tese de que os repousos previstos no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, tendo como destinatários os petroleiros que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, visam compensar o maior desgaste sofrido por eles, sem, no entanto, ostentarem natureza de repouso remunerado, havendo, no art. 7º da referida norma, previsão de quitação, com as folgas, do descanso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. Assim, a natureza jurídica dos repousos previstos na Lei nº 5.811/72 é de folga compensatória, e não de repouso remunerado. O apelo, portanto, esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1499-65.2012.5.11.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/08/2018).
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSOS PREVISTOS NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 5.811/72. NATUREZA JURÍDICA. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que, após debates quando do julgamento do processo E-RR-1069-5.2012.5.11.0018 (Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2016), firmou a tese de que os repousos previstos no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, tendo como destinatários os petroleiros que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, visam compensar o maior desgaste sofrido por eles, sem, no entanto, ostentarem natureza de repouso remunerado, havendo, no art. 7º da referida norma, previsão de quitação, com as folgas, do descanso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. Assim, a natureza jurídica dos repousos previstos na Lei nº 5.811/72 é de folga compensatória, e não de repouso remunerado. O apelo, portanto, esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1394-64.2012.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/08/2018).
RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. REPOUSO PREVISTO NO ART. 3º, V, DA LEI 5.811/1972. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. A Lei 605/49 reconhece o direito do empregado, de forma geral, a um único dia de descanso semanal remunerado, que representa medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, igualando o conjunto de empregados. Sobre esse dia de repouso é garantida a repercussão das horas extras habituais, de acordo com a Súmula nº 172 do TST. Conforme estabelecido na Lei 5.811/72, as folgas usufruídas pelos petroleiros durante a semana são relativas ao regime especial de trabalho a que estão submetidos os trabalhadores dessa categoria. Os repousos ali previstos possuem natureza jurídica diversa da do repouso, disciplinado na Lei nº 605/49. Para que as horas extras reflitam sobre as folgas semanais próprias dos petroleiros há necessidade de previsão em lei, norma coletiva ou cláusula contratual. Não havendo tal previsão, a repercussão do trabalho suplementar deve se limitar a um único repouso, correspondente a 1/6 da semana, conforme estabelecido na Lei nº 605/49. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-1070-50.2012.5.11.0018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/03/2016).
"RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. O Tribunal Regional decidiu pela aplicação da Súmula n.º 172 desta Corte, sob o fundamento de que as horas extras deverão incidir sobre os descansos previstos no art. 3.º, V, da Lei n.º 5.811/72, por se tratar de repousos remunerados. Ocorre que a controvérsia deve ser abordada levando-se em consideração a existência, na legislação, de repouso remunerado e não remunerado. O primeiro, por ser caso de interrupção do contrato de trabalho, consistente na "sustação restrita e unilateral de efeitos contratuais, abrangendo essencialmente apenas a prestação laborativa e disponibilidade obreira perante o empregador", só existirá diante da expressa determinação legal, ou, ainda, caso haja acordo entre as partes. Nesta senda, considerando-se que no interregno não há prestação de serviços, mas há o cômputo do tempo de serviço e o pagamento de salários, nos casos em que a lei determina repouso adicional sem especificar a natureza remuneratória, deve-se entender pela natureza de dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, razão pela qual entende-se inaplicável, de forma analógica, ao caso dos autos, o teor da Súmula n.º 172 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1226-67.2012.5.01.0066, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 3º, da Lei 5.811/72.
2 - MÉRITO
2.1 - PETROLEIROS - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS (ART. 3º DA LEI 5.511/72)
Conhecido o apelo por violação de lei, a medida que se impõe é o seu provimento.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista da Petrobras para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reflexos de horas extraordinárias nas folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/72, inclusive quanto à inversão dos ônus da sucumbência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 3º, da Lei 5.811/72, e, no mérito, dar-lhe provimento restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reflexos de horas extraordinárias nas folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/72, inclusive quanto à inversão dos ônus da sucumbência..
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator