Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/RAT/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "cargo de confiança", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o TRT registrou que "o conjunto da prova não indica tenha o autor exercido função de confiança, enquadrável no artigo 62, inciso II, da CLT, durante o período em que exerceu o cargo de Supervisor de Logística". Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20747-18.2017.5.04.0202, em que é Agravante AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. e Agravado SERGIO DIAS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A parte agravante alega que "restou amplamente demonstrada a violação dos artigos 62, II, da CLT, com como dos artigos 371 e 373, ambos do CPC e artigo 818, da CLT e a confissão real do reclamante (violação dos artigos 389 e 390 do CPC)". A decisão agravada está assim fundamentada:
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal;
- violação do(s) art(s). 818 da CLT, 373, 389 e 390 do CPC e 944, 945 e 884 do CC;
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
A configuração do exercício de cargo de confiança, o enquadramento da função exercida pelo reclamante na exceção do art. 62, II da CLT, a indenização por danos morais deferida, assim como o valor arbitrado, constituem matérias que exigem a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.
Frise-se que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcrição de aresto divergente e o teor dos dispositivos legais e constitucionais indicados), desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, de forma que não é possível a verificação da tríade composta pela similitude fática, identidade de fundamentos e disparidade de resultados, incidindo assim, como óbice, a Súmula 296 do TST.
De todo modo, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. Ainda nos termos da Súmula 296 do TST, a ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma.
Assim, nego seguimento ao recurso nos tópicos "Das horas extras - enquadramento na exceção do art. 62, II da CLT" e "Dano moral inexistente. Valor excessivo Da indenização".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "cargo de confiança", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, o TRT registrou que "o conjunto da prova não indica tenha o autor exercido função de confiança, enquadrável no artigo 62, inciso II, da CLT, durante o período em que exerceu o cargo de Supervisor de Logística". Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Afasta-se, a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, pois, as premissas exaradas pelo Tribunal Regional decorreram do exame da valoração das provas produzidas nos autos, e não da mera aplicação das regras de distribuição do ônus da prova.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator