Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ACORDÃO REGIONAL QUE NÃO ADOTA TESE EXPLÍCITA SOBRE QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional não adotou explicitamente tese acerca da questão suscitada pela reclamada - norma coletiva que afasta a incidência como tempo à disposição do empregador - nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Logo, ausente prequestionamento, nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior. II. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o óbice processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORA FICTA NOTURNA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparo a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o vício processual contido na Súmula 126 do TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTERJORNADAS. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA. NÃO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se suprimiu o pagamento de horas in itinere. III. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA. NÃO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras suprimidas do intervalo mínimo de onze horas, considerando o cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho. II. Conforme decidido no exame do tópico anterior, foi excluída a condenação ao pagamento das horas in itinere por força de norma coletiva. Em consequência, não há como manter a condenação ao pagamento das horas de intervalo interjornadas suprimidas pelo computo das horas in itinere. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-12873-64.2016.5.03.0098, em que é Agravante e Recorrente AVIVAR ALIMENTOS LTDA. e é Agravado e Recorrido WASHINGTON DAMASCENO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / HORA NOTURNA REDUZIDA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No presente caso, a Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 90 (horas in itinere), 366 e 449 (horas extras/ minutos residuais/ norma coletiva/ flexibilização / impossibilidade) do TST e com a OJ 355 (intervalo interjornada) da SBDI-I do TST, de forma a afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Demais, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que a SUPRESSÃO das horas in itinere por meio de negociação coletiva NÃO PODE SER VALIDADA está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados de sua SBDI-I, dentre vários: E-RR-1084-04.2010.5.03.0058, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Publicação: 05/10/2012; E-RR - 2845-12.2010.5.08.0000, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Publicação: 31/08/2012; TST-E-ED-RR-1928-03.2010.5.06.0241, SBDI-I, Relator Min. Lelio Bentes Côrrea, 20.2.2014, o que atrai, mais uma vez, a aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Da mesma forma, o entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que a cumulação do pagamento de horas extras e de intervalos interjornadas não configura "bis in idem", pois possuem fatos geradores distintos, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-162-46.2012.5.15.0029, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015; RR-70400-94.2009.5.09.0245, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015); ARR-195-69.2012.5.02.0038, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015; RR-2603500-89.2009.5.09.0651, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos; RR-1111-05.2010.5.02.0255, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 28/06/2013; 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; RR-755-27.2010.5.02.0411, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; RR - 142485-32.2009.5.12.0007 Data de Julgamento: 21/10/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; 7ª Turma, DEJT 28/06/2013; RR-275-87.2010.5.09.0012, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 22/08/2014, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Lado outro, quanto à hora ficta noturna e aos demais temas objeto do recurso, o acórdão recorrido está lastreado em provas Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Em face do que ficou decidido, não vislumbro ofensa direta e literal à norma que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, já que o inciso XXVI do art. 7º da CR não assegura autonomia plena à negociação coletiva, que estará sempre sujeita aos limites estabelecidos na Lei, não alcançando, assim, direitos indisponíveis do trabalhador.
Não há violações aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento sequencial eletrônico).
No presente caso, por entender insuscetível de reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, e porque ausente prejuízo às partes, deixo de analisar por ora a transcendência da causa.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia ter sido correto o não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não demonstram equívoco ou desacerto no despacho agravado.
O recurso de revista não se destina à revisão geral do decidido na instância ordinária. Cuida-se de recurso de natureza extraordinária, cujo escopo é a manutenção da integridade do direito federal e a uniformização de sua interpretação, e sua admissibilidade é restrita, limitada às hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos apresentados na minuta do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados nesta decisão.
Acentue-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos, como ilustram os seguintes precedentes:
[...].
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento (fls. 660/713 - Visualização Todos PDFs).
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO AGRAVADA
No agravo interno, a Reclamada sustenta que a decisão agravada não está fundamentada, tendo em vista que se limitou a asseverar que não estava configurada a violação da Constituição Federal por ela invocada, incorrendo, assim, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ao exame.
Não obstante os judiciosos argumentos da parte, nenhum prejuízo lhe foi causado com a adoção da técnica de julgamento que aduz como preliminar, explica-se: as matérias objetadas no agravo de instrumento e reiteradas no agravo interno são reanalisadas na integralidade de suas assertivas de recorribilidade como foram propostas pela parte recorrente, inclusive com acréscimos de fundamentação e submetidas à análise turmária, porquanto reitera sua irresignação nos temas de mérito e assim é atendida, tanto nas razões do agravo de instrumento e no agravo interno. Expressa-se, assim, o entendimento turmário de que não há negativa de prestação jurisdicional, como no caso dos autos, em que o enfrentamento das questões meritórias se dá de forma detalhada, em extensão e profundidade. Nego provimento.
2.2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE
No agravo interno, a parte reclamada alega que "A disposição das horas in itinere em normas coletivas, jamais poderá ser considerada como renúncia de direito, vez que a norma coletiva encontra respaldo constitucional, com concessões de contrapartidas, não existindo sequer amparo legal para invalidá-la sob tal fundamento". Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição da República e divergência jurisprudencial. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, haja vista que a questão jurídica envolve a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, matéria tratada no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 e na tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
Na hipótese em apreço, a disposição da cláusula 5ª (à exemplo do ACT 2015, de Id 3ed909d, grifos adesivos), é no seguinte sentido:
"TRANSPORTE. HORAS IN ITINERE.
Em contraprestação ao tempo gasto pelo empregado, em transporte fornecido pelo empregador, no deslocamento de sua residência até o local de trabalho e do local de trabalho até a sua residência (horas "in itineres"), a empresa fornecerá aos seu empregados através de crédito em um cartão alimentação, o valor de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) por dia trabalhado, até que seja implantado Transporte Público Regular nas localidades que a empresa possui empregados contratados. Parágrafo Primeiro: Ademais, ainda em contrapartida, os empregados não sofrerão descontos no valor correspondente ao vale transporte de 6% (seis por cento) em suas remunerações. Parágrafo Único: O tempo de espera do transporte não será considerado como trabalho extraordinário ou à disposição..." (Id 3ed909d - grifos adesivos). Importante salientar que o disposto nas normas coletivas deve ser prestigiado, como fonte autônoma de direito que são, porquanto, em sede de Direito Coletivo do Trabalho vigora o princípio da livre disposição entre as partes, consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, a menos que atentem contra direitos e garantias fundamentais ao trabalhadores.
Entretanto, a flexibilização permitida via negociação coletiva encontra-se limites, vedado o estabelecimento de condições menos benéficas ao empregados - não podendo o Sindicato, por isso, renunciar a direito tutelado por lei.
Nesse sentido dispõe a recente súmula 41 deste Tribunal:
"SÚMULA N. 41
HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA.
I - Não é válida a supressão total do direito às horas "in itinere" pela norma coletiva. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Eduardo Aurelio Pereira Ferri:3083445 Num. 3579bd2 - Pág. 3
II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho. (RA 188/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)."
Por isso, não se reconhece a validade de cláusula de instrumento coletivo que suprime o direito a horas itinerantes, porque retira do trabalhador direito assegurado por norma de ordem pública e, por isso, imperativas, cogentes, não se admitindo a renúncia a elas, seja de forma individual ou coletiva.
Assim, data venia de entendimento contrário, conclui-se que houve a completa exclusão do direito, razão pela qual mantém-se a r. decisão recorrida no ponto em que declarou inválidas as cláusulas constantes dos ACT-s quanto à supressão das horas in itinere. Salienta-se que esta Eg. Primeira Turma deste TRT da 3ª. Região assim já decidiu caso semelhante:
"EMENTA: HORAS IN ITINERE. NORMAS COLETIVAS.
INVALIDADE.Não se admite que, por meio de negociação coletiva, sejam suprimidos direitos indisponíveis, revestidos de interesse público, tais como aqueles atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, absolutamente infensos à negociação coletiva, como os que se referem à jornada de trabalho. No caso, as normas coletivas suprimiram o direito às horas itinerantes, o que não pode ser validado." (TRT da 3ª. Região - Primeira Turma - Relatora Maria Cecilia Alves Pinto - RO-00932-2014-064-03-00-9, publicado no DJMG de 04/09/2015).
Salienta-se, aqui, que a concessão ao pagamento para condenar a ré no pagamento de 2h46min de horas extras diárias de trajeto, de acordo com os cartões de ponto, não pode ser considerada como benefício ao trabalhador, em detrimento do direito que lhe foi retirado (fls. 546/548 - Visualização Todos PDFs).
No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023).
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas.
Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente.
Nessa linha, assenta o Relator que "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" (destaques acrescidos). Complementando a linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 590415, conforme o qual "estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta.
De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV).
Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso no voto proferido no julgamento do RE 590415, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação coletiva.
Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes no ARE-1121633, segundo o qual, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado" (p. 28). Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador.
No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se suprimiu o pagamento de horas in itinere. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas in itinere constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno quanto ao tema horas in itinere, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
2.3. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ACORDÃO REGIONAL QUE NÃO ADOTA TESE EXPLÍCITA SOBRE QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A parte reclamada defende a existência da norma coletiva. Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV, 7º, XXVI, da Constituição da República.
Ao exame. Como se observa, a decisão monocrática agravada, com fundamento nas informações registradas no acordão regional, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, para manter o acórdão regional a respeito dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, o que configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extras, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST.
Com efeito, com lastro no contexto fático probatório registrado no acordão regional, infere-se que a tese jurídica defendida pela parte reclamada, de que norma coletiva afasta a incidência como tempo à disposição do empregador, não está prequestionada.
Nos termos da Súmula 297 do TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito.
No caso dos autos, o Tribunal Regional não adotou explicitamente tese acerca da questão suscitada pela reclamada - norma coletiva que afasta a incidência como tempo à disposição do empregador - nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Logo, ausente prequestionamento, nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o óbice processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
2.4. HORA FICTA NOTURNA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A parte reclamada alega que "toda a jornada efetiva de trabalho, incluindo-se a hora ficta noturna, está corretamente registrada nos cartões de ponto, e, quando existentes, foram devidamente lançadas no banco de horas, quitadas ou compensadas" (fls. 573/574). Acerca do tema, o Tribunal Regional consignou que:
O MM. Juízo sentenciante demonstrou, apenas por amostragem realizada a partir dos cartões de ponto juntados aos autos permite, que a reclamada não observava a hora noturna reduzida, quando da apuração do tempo de trabalho no banco de horas (Id 392988d).
Assim, ao desconsiderar o disposto no artigo 73, §1º, da CLT para fins de lançamento do tempo de trabalho, no banco de horas, a reclamante faz jus às diferenças de horas extras deferidas, pela inobservância da hora noturna reduzida, como se apurar em liquidação, pelos controles de ponto trazidos aos autos.
Nego provimento (fl. 551).
Como se observa, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras, porque constatado dos cartões de ponto que a reclamada não observava a hora noturna reduzida na apuração do tempo de trabalho do empregado.
Nesse aspecto, a decisão regional está amparada no conjunto probatório acostado aos autos. Para alcançar conclusão em sentido contrário, a partir dos argumentos articulado pela parte recorrente, nos sentido de que a hora ficta noturna foi devidamente observada, quitada e/ou compensada, é necessário o reexame das provas, conduta vedada nesta instancia extraordinária, ante o óbice de natureza processual contido na Súmula 126 do TST.
Logo, não merece reparo a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o vício processual contido na Súmula 126 do TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Nego provimento ao agravo interno, no particular.
2.5. INTERVALO INTERJORNADAS. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. NÃO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamada alega que não há que se falar em cômputo das horas in itinere na jornada para fins de concessão do intervalo interjornada. Alega que "o cômputo das horas in itinere (cuja parcela sequer é devida) é tão somente fictício, não devendo estas serem computadas para fins de aferição de eventual violação ao intervalo interjornada". Aponta violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte Superior diz respeito à validade da norma coletiva que exclui a condenação ao pagamento das horas in itinere, não computando estas na jornada de trabalho para fins de aferição de eventual violação ao intervalo interjornada.
Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela pertinência com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que possui efeito vinculante, sendo de observância obrigatória. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
DO INTERVALO INTERJORNADA O MM. Juízo sentenciante entendeu por condenar a recorrente ao pagamentos das horas subtraídas do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas, ao fundamento de que as horas in itineres deferidas integram a jornada de trabalho, bem como o período para a uniformização. Sendo assim, verificou-se que o autor não usufruía do intervalo interjonada integral. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento aduzindo que é certo que jamais desrespeitou o espaço de tempo determinado pela legislação hodierna, nos termos no artigo 66 da CLT, não sendo assim, devido a título de intervalo interjornada qualquer remuneração ao recorrido. Aduz ainda, que com base nos cartões de pontos juntados nos autos, entre uma jornada e outra, o intervalo concedido é superior a onze horas diárias de descanso, não sendo assim, contrário ai disposto no art. 66 da CLT.
Razão não lhe assiste, contudo.
Dispõe o artigo 66 da CLT que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Tal previsão legal, de natureza imperativa, cogente, exige seu efetivo e cabal cumprimento, pelo empregador, dada a relevância que guarda em relação à proteção à saúde e segurança do trabalhador, tutelando, em última análise, a vida e saúde do empregado.
A inobservância do intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT gera direito a horas extras, independente do pagamento de nova jornada de trabalho, a qual tenha se iniciado dentro do mesmo intervalo, em face da absorção do tempo trabalhado nessa pausa de observância cogente.
Com efeito, em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência este Eg. Tribunal editou a Tese Jurídica Prevalente n. 11, com o seguinte teor: "DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. SOBREJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS SOB TÍTULOS DISTINTOS. "BIS IN IDEM" NÃO CONFIGURADO. O pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho em sobrejornada cumulado com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) não acarreta "bis in idem", haja vista a natureza distinta das parcelas. (RA 148/2016, disponibilização: DEJT/TRT3 Cad. Jud. 20, 21 e 22/07/2016)". No caso dos autos, foi noticiado o descumprimento do intervalo interjornada considerando que a reclamante gastava 2h46min de trajeto diário casa/trabalho e vice-versa, além dos minutos à disposição, e ainda, a jornada anotada nos controles de frequência (Id. 392988d), é verificado o descumprimento do intervalo interjornada. Deve ser mantida, portanto, a condenação ao pagamento das horas extras suprimidas do intervalo mínimo de onze horas com o esteio no art. 66 da CLT, conforme se apurar na jornada constante dos cartões de ponto, tal qual deferido na origem.
Nada a prover. (fls. 551/552 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
A jurisprudência desta Corte Superior segue o entendimento de que, em data anterior à Lei 13.467/17, as horas in itinere integram o cômputo da jornada de trabalho do empregado para fins de aferição do cumprimento do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT.
Assim, em regra, as horas in itinere integram cômputo da jornada de trabalho do empregado para fins de aferição do cumprimento do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT.
Todavia, existindo norma coletiva excluindo as horas de trajeto do computo da jornada, impõe-se o atendimento da negociação coletiva, na forma da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras suprimidas do intervalo mínimo de onze horas, considerando o cômputo das horas in itinere.
Conforme decidido no exame do tópico anterior, deve ser excluída a condenação ao pagamento das horas in itinere por força de norma coletiva. Em consequência, não há como manter a condenação ao pagamento das horas de intervalo interjornadas suprimidas pelo computo das horas in itinere.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
2.2. INTERVALO INTERJORNADAS. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. NÃO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
1.2. INTERVALO INTERJORNADAS. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. NÃO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido referente às horas in itinere.
2.2. INTERVALO INTERJORNADAS. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. NÃO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido referente às horas extras decorrentes do intervalo interjornadas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto aos temas "hora ficta noturna" e "minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno quanto aos temas "horas in itinere - supressão por norma coletiva" e "intervalo interjornadas" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista no tocante aos temas "horas in itinere - supressão por norma coletiva" e "intervalo interjornadas", por violação dos arts. 7º, XXVI, e 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade das cláusulas coletivas em exame e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos referentes às horas in itinere e ao intervalo interjornadas. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator