Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/csv/csn
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA VERSADA NO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Não consta dos autos nenhum documento que informe a existência de assistência sindical aos Reclamantes; tampouco há registro no acórdão regional de que algum dos processos reunidos conteria guia de credencial sindical. II. Irretocável, portanto, a decisão unipessoal agravada no tocante ao afastamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. NÃO APLICAÇÃO. I. Diante da possível má aplicação da Súmula nº 331, I, do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. NÃO APLICAÇÃO. I. A terceirização de serviços, matéria sobre a qual se circunscreve a Súmula nº 331 do TST, não se confunde com a terceirização de atividades produtivas (outsourcing). A terceirização de serviços tem por escopo a contratação de mão de obra por empresa interposta, sem a formação de vínculo de emprego com a tomadora, para a execução de serviços que têm por características a intangibilidade (por não ser o esforço humano um bem tangível), a inseparabilidade (o mesmo esforço produzido é o objeto utilizado) e a simultaneidade (os serviços são consumidos ao mesmo tempo em que são prestados). A terceirização de atividades produtivas (outsourcing), por sua vez, constitui estratégia de organização empresarial em que se busca cindir a unidade produtiva a fim de que parte dela seja realizada por terceiros, fazendo com que a fração cindida também possa ser percebida como um produto íntegro e autônomo, tendo por resultado um produto igualmente comercializável, destinado a se inserir em uma fase do ciclo produtivo da empresa contratante. II. Há que se observar que, a partir da diretriz que dimana da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 725, não mais subsiste a dicotomia "atividade-fim" e "atividade-meio" como óbice à ampla liberdade de organização empresarial. Em relação à responsabilidade subsidiária da empresa contratante, todavia, a terceirização de atividades produtivas (outsourcing) não é disciplinada pela Lei nº 13.429/2017, tampouco integra o escopo da Súmula nº 331 do TST. De sorte que a estratégia de organização empresarial em que se entrega a terceiros uma parcela da unidade produtiva não enseja a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, diante de um típico contrato mercantil de terceirização de atividade produtiva (outsourcing), no qual a empresa contratada fornece couro para a fabricação de sapatos - seguindo especificações detalhadas sujeitas à revisão e certificação técnica da marca Paquetá Calçados Ltda. - para a empresa contratante (que comercializa sapatos de couro), manteve a condenação solidária imposta, à luz da Súmula nº 331, I, do TST, ao fundamento de que a atividade contratada insere-se no objeto social da contratante e que havia ingerência no processo produtivo. Sucede que a ampla liberdade de organização empresarial consagrada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 725 torna insubsistente qualquer fundamento relacionado à impossibilidade de terceirização de atividade-fim e de subordinação estrutural, em que a contratante se beneficia da força de trabalho. IV. Diante da constatação de que o presente caso trata de terceirização de atividade produtiva e não de serviços, impõe-se alçar o recurso de revista ao conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST (má aplicação), sob a matriz interpretativa da ampla liberdade de organização empresarial, consagrada no Tema de Repercussão Geral nº 725. Nulidades não apreciadas (art. 282, § 2º do CPC de 2015). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação solidária imposta à empresa contratante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-20425-03.2016.5.04.0341, em que são Agravado e Recorrente PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. e Agravante e Recorrido VALESCA DOSS DE ALMEIDA e Agravado e Recorrido BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA, CASA DE COUROS ROMEU LTDA, COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. e ARCOUROS LTDA.
Trata-se de agravos internos interpostos pela parte reclamante e pela reclamada Paquetá Calçados Ltda. em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento e se deu provimento ao recurso de revista, ambos da reclamada Paquetá Calçados Ltda.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Junte-se a Petição nº 10772/2025-2. Passo à análise dos recursos pendentes.
I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte recorrente pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a parte reclamante não está assistida por advogado credenciado pelo sindicato da categoria profissional.
Aponta contrariedade às Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST.
À análise.
Registra-se que o presente recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual, inclusive os previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Tribunal Regional decidiu que são devidos os honorários advocatícios, não obstante a parte autora não esteja assistida por sindicato da categoria profissional.
Entretanto, tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, pacificou-se serem devidos os honorários advocatícios quando preenchidos concomitantemente os seguintes requisitos: (a) a assistência do sindicato, (b) a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família e (c) a sucumbência da parte reclamada. Este é o entendimento consagrado nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST:
Súmula 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
Súmula 329 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Art. 133 da Constituição Federal de 1988. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, como a parte reclamante não se encontra assistida pelo sindicato de classe, não preenche os requisitos preconizados na lei que regula a matéria (Lei nº 5.584/70) e, portanto, não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios.
Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST.
2. MÉRITO
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios (fls. 747/749 - Visualização Todos PDFs).
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No agravo interno, a parte reclamante alega que deve ser restabelecido o pagamento de honorários advocatícios, pois houve uma reunião de processos e o TRT equivocadamente analisou a existência de guia de credencial sindical por meio de um processo que não detinha tal guia.
Pugna, assim, que seja feita a reconsideração dos honorários advocatícios para "aqueles processos que fazem parte da reunião e com credencial sindical" (fl. 754 - Visualização Todos PDFs). Ao exame. No caso dos autos, não há registro no acórdão regional de que algum dos processos reunidos conteria guia de credencial sindical.
Irretocável, portanto, a decisão unipessoal agravada no tocante ao afastamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST.
Nego provimento ao agravo interno.
II - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão proferida pela Autoridade Regional, na parte em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Não admito o recurso de revista nos itens.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade às Súmulas invocadas tampouco violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados.
Assim nego seguimento ao recurso no item ACORDO ENTRE RECLAMANTES E PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE RECLAMADA NÃO ACORDANTE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do NCPC e art. 832 da CLT (fls. 565/566 - Visualização Todos PDFs).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Acrescenta-se, ainda, que a análise dos temas "coisa julgada" e "responsabilidade solidária - fraude trabalhista" acarretaria o necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (fls. 746/747 - Visualização Todos PDFs).
Examina-se.
2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. NÃO APLICAÇÃO
No agravo interno, a reclamada Paquetá Calçados Ltda. insiste na preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional relativamente ao tema "condenação solidária - terceirização de serviços - empresas privadas - atividade-fim - possibilidade". Em seguida, pugna pelo afastamento da sua condenação solidária. Alega que celebrou contrato lícito de terceirização de serviços.
Indica má aplicação da Súmula nº 331, I, do TST e violação do art. 5º, II, da Constituição da República, entre outros.
Ao exame. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, não se analisará a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela reclamada Paquetá Calçados Ltda., por vislumbrar a prolação de decisão de mérito favorável à parte. Acerca da matéria de fundo, o TRT assim decidiu:
[...] as rés Brespel e Paquetá firmaram, em 22.12.2008, instrumento particular de compra e venda de estabelecimento industrial sito na cidade de Estância Velha (Id cc71320). Conforme dispõe o referido instrumento, a Brespel (compradora) assume, a partir de 01.01.2009, a operação da unidade industrial, bem como os contratos de trabalho dos empregados em atividade. As reclamadas firmaram ainda contrato de fornecimento "de couros/peles de ovinos, caprinos e bovinos [...] para a fabricação de calçados e artigos afins" (Id 97c4a1d). No caso, entende-se que a venda de filial do grupo Paquetá (curtume) para a primeira ré representa a quebra da linha produtiva daquela e a terceirização de parte da sua atividade-fim, que compreende o processo de beneficiamento de couro (até o ano de 2008), culminando com a industrialização e a comercialização do calçado propriamente dita. Após a transação comercial, a ré Paquetá continuou a se beneficiar dos serviços de beneficiamento de couro daquela unidade, através de empresa interposta (Brespel), mediante prévio fornecimento da matéria-prima e fiscalização do seu processo produtivo. É o que se depreende dos depoimentos prestados, os quais se colaciona abaixo. O preposto da Brespel afirma em seu depoimento: "declara que todos os dias havia empregados da Paquetá na produção da reclamada para revisão final do couro; que empregado da Brespel fazia a classificação e da Paquetá revisão e caso não concordasse o couro voltava para a produção; que tinha dias em que havia seis, sete carros da Paquetá no pátio da Brespel; [...] que a Paquetá fornecia a matéria prima; [...] que havia um depósito de couro da Paquetá na Brespel; que os empregados da revisão da Paquetá acessavam os prédios da Brespel, acabamento, expedição; que não sabe em relação aos outros setores; que em 2009 a Brespel beneficiava 70.000 metros de couro para a Paquetá; que ao longo do tempo foi diminuindo esta quantidade; que no final havia bem pouco couro fornecido pela Paquetá; que em 2009 a Brespel comprou o prédio da Paqueta, o maquinário e assumiu os empregados; que foi anotado na carteira estes empregados que estavam passando da Paquetá para a Brespel" - grifa-se.
No mesmo sentido o depoimento do preposto da Paquetá: "declara que a Paquetá não mantinha empregados no interior da Brespel; que em média iam dois revisores por dia na Brespel, e ficavam de 2h a 3h; que a Paquetá fornecia o couro Wet Blue para a Brespel e também comprava couro pronto; que a Paquetá comprava em torno de 25000 metros a 30000metros de couro por mês da Brespel; que a Bresdpel adquiriu todo o estabelecimento inclusive máquinas da Paquetá; que foi feita a cessão de empregados, apenas trocado o pessoal administrativo; [...] que a Brespel fazia o beneficiamento do couro Wet Blue para a Paquetá; que o couro wet Blue era levado pela Paquetá ou pela empresa da qual se adquiriu o couro para a Brespel" - grifa-se.
Constatada, portanto, a contratação por empresa interposta para a consecução do objeto social da tomadora dos serviços, a condenação de forma solidária encontra respaldo na aplicação do item I da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário". Trata-se de contratação que objetiva afastar a incidência da legislação trabalhista em detrimento do trabalhador. Isso, por si só, legitima a condenação solidária das reclamadas ao pagamento dos créditos devidos aos reclamantes. A condenação justifica-se, ainda, pelo enquadramento na teoria do risco empresarial, bem como no abuso de direito, tendo em vista que a terceira ré se utilizou de pessoa jurídica interposta para se eximir do vínculo laboral que deveria estabelecer, com o fito de não se responsabilizar pelo pagamento dos direitos trabalhistas dos reclamantes. Aplicam-se ao caso dos autos os arts. 187, 421 e 942 do Código Civil.
Assim sendo, a ré Paquetá é solidariamente responsável pelos valores decorrentes da condenação, tal como decidido na origem (fls. 507/508 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
Como visto, o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização, por considerar inviável a contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora.
Registre-se, inicialmente, que o presente caso será apreciado à luz da nova matriz interpretativa fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Ressalte-se que, em face de decisão de natureza vinculante, com eficácia erga omnes, preferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode alegar decisão surpresa.
O norte traçado pelo Supremo Tribunal Federal rechaça qualquer interpretação restritiva à terceirização de atividade-fim de empresa que celebra contrato de fornecimento de produtos ou serviços. Senão, vejamos. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019).
Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, a decisão em apreço tem "eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público". A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019).
Cumpre destacar que a terceirização de serviços, matéria sobre a qual se circunscreve a Súmula nº 331 do TST, não se confunde com a terceirização de atividades produtivas (outsourcing). A terceirização de serviços tem por escopo a contratação de mão de obra por empresa interposta, sem a formação de vínculo de emprego com a tomadora, para a execução de serviços que têm por características a intangibilidade (por não ser o esforço humano um bem tangível), a inseparabilidade (o mesmo esforço produzido é o objeto utilizado) e a simultaneidade (os serviços são consumidos ao mesmo tempo em que são prestados). O art. 4º-A, caput, da Lei nº 6.019/1974 conceitua prestação de serviços a terceiros como "a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução" (redação dada pela Lei nº 13.467/2017). A terceirização de atividades produtivas (outsourcing), por sua vez, constitui estratégia de organização empresarial em que se busca cindir a unidade produtiva a fim de que parte dela seja realizada por terceiros, fazendo com que a fração cindida também possa ser percebida como um produto íntegro e autônomo, tendo por resultado um produto igualmente comercializável, destinado a se inserir em uma fase do ciclo produtivo da empresa contratante. Sobre a extensão do processo de terceirização de atividades produtivas, observa Giosa:
Os conceitos de terceirização que circunscrevem o processo às atividades-meio do tomador do serviço não analisam a questão em sua inteireza. Na realidade, o fenômeno não se limita as atividades-meio, atingindo as atividades-fim das entidades terceirizantes. Existem outros exemplos além do sempre citado caso da indústria automobilística, mera montadora de peças produzidas por diversas indústrias de porte pequeno ou médio. É a hipótese da indústria têxtil, em que as vestimentas, depois de cortadas na fábrica, são encaminhadas a terceiros para os trabalhos de cerzimento, colocação de botões e outros detalhes de acabamento, retornando apenas para receber a etiqueta da grife. Processo semelhante ocorre na indústria gráfica, em que operações de colagem de envelopes, espiralação de cadernos, dobras e capas especiais em geral são feitas por terceiros (GIOSA, Lívio Antônio. Terceirização: uma Abordagem Estratégica. 5ª ed. São Paulo: Pioneira, 1997, p. 32; grifos nossos).
Por tratar-se de típico contrato de natureza mercantil celebrado entre empresas parceiras ou coligadas à luz da estrutura organizacional do processo produtivo, a terceirização de atividades (outsourcing) nunca integrou o escopo da Súmula nº 331 do TST (nesse sentido, apenas a título de exemplo: Ag-AIRR-10153-83.2015.5.03.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 11/4/2017; RR-372-05.2014.5.04.0233, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT de 15/9/2017; RR-487-35.2014.5.09.0670, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 23/6/2017). Observe-se que o contrato de facção constitui espécie que se insere dentre as possibilidades de contratação de atividades produtivas, pois tal modalidade de contratação (facção) é conceituada como o "negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante" (RR-127200-60.2009.5.04.0382, 7ª turma, Rel. Min. Claudio Brandão, em 21.06.2017). O fornecimento de matéria prima, portanto, é inerente ao contrato de facção típico, ao passo que nos contratos de terceirização de atividade produtiva (lato sensu) tal requisito é prescindível.
No que diz respeito à responsabilidade subsidiária da empresa contratante, a terceirização de atividades produtivas (outsourcing) não é disciplinada pela Lei nº 13.429/2017, e, por outro lado, nunca integrou o escopo da Súmula nº 331 do TST, posto que o objetivo de tal modalidade de pactuação consiste na produção e comercialização de produtos e não na mera contratação de mão de obra por empresa interposta. De sorte que a estratégia de organização empresarial em que se entrega a terceiros uma parcela da unidade produtiva não enseja a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante. No caso dos autos, o Tribunal Regional, diante de um típico contrato mercantil de terceirização de atividade produtiva (outsourcing), no qual a empresa contratada fornece couro para sapatos - seguindo especificações detalhadas sujeitas à revisão e certificação técnica da marca Paquetá Calçados Ltda. - para a empresa contratante (que comercializa sapatos de couro), manteve a condenação solidária imposta, à luz da Súmula nº 331, I, do TST. Para o alcance desse desfecho, o Tribunal Regional assentou que a atividade contratada insere-se no objeto social da contratante e que havia ingerência no processo produtivo. Sucede que a ampla liberdade de organização empresarial consagrada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 725 torna insubsistente qualquer fundamento relacionado à impossibilidade de terceirização de atividade-fim e de subordinação estrutural, em que a contratante se beneficia da força de trabalho. Diante da constatação de que o presente caso trata de terceirização de atividade produtiva e não de serviços, impõe-se dar provimento ao agravo interno, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST (má aplicação), sob a matriz interpretativa da ampla liberdade de organização empresarial, consagrada no Tema de Repercussão Geral nº 725. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST (má aplicação), para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. NÃO APLICAÇÃO
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST (má aplicação), para determinar o processamento do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. NÃO APLICAÇÃO
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST (má aplicação).
2. MÉRITO
2.1. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. NÃO APLICAÇÃO
Em decorrência do reconhecimento da contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST (má aplicação), dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária imposta à reclamada Paquetá Calçados Ltda. e, em consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista quanto a esta reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pela reclamada Paquetá Calçados Ltda. e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada Paquetá Calçados Ltda. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Paquetá Calçados Ltda., por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST (má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária imposta à reclamada Paquetá Calçados Ltda. e, em consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista quanto a esta reclamada. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator