Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/lt/asb/vb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a exigência de previsão expressa no contrato de emprego do regime de dedicação exclusiva somente não se aplica aos contratos em vigor quando da edição da Lei n.º 8.906/1994, pois, para esses casos, entende-se que a manutenção das condições anteriores da prestação de serviços corresponde à avença expressa, embora não escrita, no sentido de eleger o regime de dedicação exclusiva. Conforme se extrai das normas antes referidas, há exigência de previsão contratual expressa para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado. A inobservância desse requisito acarreta o reconhecimento do direito do autor à jornada de quatro horas diárias, resultando devido o pagamento das horas excedentes como extras. No presente caso, a Corte de origem, ao analisar a matéria, posicionou-se no sentido de que "a própria autora reconhece que, quando passou a trabalhar para a reclamada teve que se desligar do escritório, certamente porque passaria a trabalhar em jornada diária das 8h até às 18/19h, por meio de controle de frequência. Logo, este fato, por si só, já restaria evidente o caráter exclusivo da prestação de serviços." (págs. 3233/3234). O Tribunal Regional interpretou e presumiu que o contrato da autora era de dedicação exclusiva. Considerando que não há nos autos previsão contratual de adoção do regime de dedicação exclusiva, faz-se necessário reconhecer o direito da autora às horas extraordinárias, além da quarta hora laborada e vigésima hora semanal. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que há a necessidade de previsão contratual expressa para a adoção do regime de dedicação exclusiva. Quanto ao período de delimitação, conquanto não tenha sido especificado que se refere ao lapso temporal anterior a fevereiro de 2013, está subentendido que se trata desse período ao ficar registrar que a condenação será "durante o período em que exerceu a função de advogada.". Dessa forma, está claro que a condenação está delimitada ao primeiro período (anterior a fevereiro de 2013). Irretocável a decisão agravada que condenou a empresa ao pagamento como extra das horas excedentes à quarta hora diária e à vigésima hora semanal, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias com abono, gratificação natalina, FGTS, mais multa de 40% e nas demais parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas pela autora, durante o período em que exerceu a função de advogada. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1408-98.2017.5.17.0012, em que é Agravante PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO e são Agravadas MANUELA INSUNZA DAHER MARTINS e WIG PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA. Por meio de decisão monocrática (págs.3415/3421), foi conhecido o recurso de revista da autora, por divergência jurisprudencial e, no mérito foi dado provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento como extra das horas excedentes à quarta hora diária e à vigência hora semanal, acrescidas do adicional de 100%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias com abono, gratificação natalina FGTS, mais multa de 40% e nas demais parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas pela autora, durante o período em que exerceu a função de advogada.
Contra essa decisão, a reclamada opôs embargos de declaração às págs. 3423/3430.
Por considerar infringente a pretensão deduzida nos aludidos embargos de declaração, este Relator determinou a sua conversão em agravo, com concessão de prazo para complementação das razões recursais.
Houve complementação por parte da reclamada às págs. 3468/3479.
A reclamada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração às págs. 3460/3465.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Nesses termos, e estando satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista da autora. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/08/2020; recurso apresentado em 13/08/2020). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Consignou o v. acórdão, in verbis: "Não dissinto, entretanto, do indeferimento das perguntas ao preposto e de oitiva das testemunhas da reclamante, pois, esta confessou as atividades que fazia e que denotavam o correto enquadramento no § 2º, do art. 224 (...). (...) De fato, a reclamante afirmou, na inicial, que fazia 20 minutos de intervalo (fl. 7), metade do tempo que confessou em seu depoimento pessoal, não se tratando de ou não devido o intervalo, integralmente, independentemente, do número de minutos de fruição parcial, mas, sim, a boa-fé que a parte deve ter para aduzir o pedido de acordo com a realidade. Ora, se o depoimento da reclamante está em desconformidade com seu próprio pedido, não há que se produzir prova testemunhal quanto ao tema." Não reputo configurado, assim, o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Primeiramente, cumpre registrar, que o juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no art. 896, § 1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória adentra no exame dos requisites intrínsecos do recuso de revista. Ademias, que, não se constata a alegada nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foram analisados todos os tópicos enumerados no recurso de revista, pelo que resulta incólume o artigo 93, IX, da CF. Quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa - indeferimento de produção de prova", insiste a autora na tese de ilegal cerceamento ao direito do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Regional manteve o indeferimento de produção de prova testemunhal, tendo indeferido sobre os protestos devidamente registrados. Afirma que "a posição de destaque na estrutura da empresa, em especial no setor jurídico, âmbito em que tinha amplos poderes, sendo que absolutamente nenhuma testemunha fora ouvida para que a tal conclusão fosse possível de ser concretizada" (pág. 3301). Aponta ofensa ao artigo 5º, LV, da CF.
Eis o trecho transcrito no recurso de revista, no particular:
"Pretende a autora a oitiva de testemunha para os seguintes fatos: poderes do cargo, jornada, exclusividade de prestação de serviços e subordinação. Indefiro sob protestos." (pág. 3226). "... é preciso considerar que as impressões a respeito das partes e de suas testemunhas, relatadas pelo Juízo a quo em suas decisões, possuem grande importância para a análise a ser feita por este Regional. Assim, não se pode desprezar o que restou verificado pelo Magistrado que instruiu o feito, uma vez que a sua maior proximidade com as pessoas relevantes para o deslinde da controvérsia faz com que ele possa examinar mais atentamente os olhares, a postura, as declarações e a interação destas no momento da audiência. De outro giro, registra-se que ao Juiz incumbe a direção do processo, devendo até mesmo afastar provas que repute inócuas, inúteis, irrelevantes ou desnecessárias, sem que isso importe, necessariamente, afronta ao amplo direito de defesa garantido às partes (art. 370 do CPC). O indeferimento da prova testemunhal não configuraria cerceio de defesa se as questões pudessem ser apreciadas e resolvidas pelas demais provas dos autos, ou se a questão fosse, de fato, exclusivamente de direito. O Juiz de Origem colheu apenas o depoimento das partes, indeferindo a oitiva da testemunha arrolada pela reclamante. E, considerando que a autora arrolou a testemunha apenas para comprovar os poderes do cargo, a jornada, a exclusividade de prestação de serviços e a subordinação, não há razão para afastar o entendimento da Origem, pois o próprio depoimento pessoal da autora, corroborado pelos documentos dos autos, foram suficientes para refutar os fatos apontados na inicial..." (págs. 3228/3229).
Conforme se observa do excerto reproduzido, no caso concreto o Regional endossou a r. sentença que indeferiu a pretensão da autora de produção de prova testemunhal, tendo em vista que "considerando que a autora arrolou a testemunha apenas para comprovar os poderes do cargo, a jornada, a exclusividade de prestação de serviços e a subordinação, não há razão para afastar o entendimento da Origem, pois o próprio depoimento pessoal da autora, corroborado pelos documentos dos autos, foram suficientes para refutar os fatos apontados na inicial." Observa-se que a Corte de origem registrou, com clareza, os motivos pelos quais não constatou a alegada nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova.
De fato, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC). Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram o procedimento adotado no caso (artigo 371 do CPC). Dessa forma, não constato a alegada nulidade por cerceamento do direito de defesa. Incólume o citado preceito da Constituição Federal. Quanto ao tema "enquadramento sindical", observa-se que a autora, nas razões do recurso de revista, não se insurge contra o fundamento expresso pelo Regional, qual seja, a não observância do comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Limita-se a afirmar que houve contrariedade á Sumula 374 do TST, afirmando se tratar de empregada integrante de categoria profissional diferenciada.
A Corte de origem registrou, pontualmente: "Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho." (pág. 3285). Dessa forma, incide o óbice da Súmula 422 do TST, de seguinte teor:
Súmula nº 422 do TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Quanto ao tema "Horas extras - advogado empregado - regime de dedicação exclusiva - presunção", foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT no recurso de revista: "De início, registre-se que o pedido de horas extras se refere a dois momentos distintos, um quando a autora trabalhava na cidade de Vitória (de 08/08/2011 à 01/02/2013), sendo o segundo quando passou a trabalhar em São Paulo (de 01/02/2013 até 16/06/2016). Quanto ao período trabalhado na cidade de Vitória, é incontroverso que a autora exercia o cargo de advogada sem quaisquer poderes de mando e gestão. Portanto, a reclamada, em contestação, admite a não aplicação da excludente do art. 62, II da CLT neste período. Sendo assim, cabe averiguar se a autora trabalhava com exclusividade ou não, para aplicação do art. 20 da Lei 8.906/94:
"Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento". Emerge dos autos, que a autora admite, em depoimento pessoal, que não continuou mais a atuar em escritório particular; que a empresa pagava as despesas com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil de Vitória, além das suplementares do Rio de Janeiro e São Paulo; que batia ponto de 8h às 18/19h; que quando ia em uma audiência ou fazer uma diligência em processos particulares compensava o horário depois; que, depois que passou a trabalhar na reclamada, os processos diminuíram, até porque não atuava mais no escritório de advogado. Ora, a própria autora reconhece que, quando passou a trabalhar para a reclamada teve que se desligar do escritório, certamente porque passaria a trabalhar em jornada diária das 8h até às 18/19h, por meio de controle de frequência. Logo, este fato, por si só, já restaria evidente o caráter exclusivo da prestação de serviços. Ademais, a autora também confessa que a reclamada passou a arcar com os custos de despesas referente à sua carteira profissional da Ordem do Advogados, tanto a principal quanto às suplementares, de forma que demonstra que era requisito intrínseco ao contrato de trabalho a exclusividade na prestação dos serviços advocatícios. Depreende-se dos autos que, embora o trabalho da autora fosse exclusivo, a reclamada autorizou a autora continuar atuando em processos particulares, desde que mediante compensação de horário, fato que não desnatura a natureza exclusiva da prestação de serviço, por serem estas eventuais e específicos (algumas audiências e diligências), em número bem menor em comparação à época em que atuava em escritório particular, como afirmou a autora em seu depoimento pessoal. A eventualidade da atuação da autora em processos particulares foi corroborada pelos documentos de ID. a0beb9d, juntada pela própria autora, que demonstram sua atuação em apenas 6 processos. Dito isto, tem-se que o contrato de trabalho da autora era mediante exclusividade, de forma que resta inaplicável a jornada máxima de 4h diárias ou 20h semanais." (págs. 3232/3234). Sustenta a autora que há a necessidade do contrato de exclusividade ser expresso, o que não ocorre no caso dos autos. Fundamento o recurso em divergência jurisprudencial. Verifico que o aresto trazido à colação às págs. 3241/3245, oriundo da SBDI-1, do TST firma tese oposta àquela constante dos presentes autos, no sentido de que "a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso". Por vislumbrar possível divergência jurisprudencial, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do autor, quanto ao tema, para melhor análise do seu recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO 1.1 - HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRESUNÇÃO Eis o trecho do v. acórdão recorrido transcrito no recurso de revista em atenção aos termos da Lei 13.015/14: ".De início, registre-se que o pedido de horas extras se refere a dois momentos distintos, um quando a autora trabalhava na cidade de Vitória (de 08/08/2011 à 01/02/2013), sendo o segundo quando passou a trabalhar em São Paulo (de 01/02/2013 até 16/06/2016). Quanto ao período trabalhado na cidade de Vitória, é incontroverso que a autora exercia o cargo de advogada sem quaisquer poderes de mando e gestão. Portanto, a reclamada, em contestação, admite a não aplicação da excludente do art. 62, II da CLT neste período. Sendo assim, cabe averiguar se a autora trabalhava com exclusividade ou não, para aplicação do art. 20 da Lei 8.906/94: "Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento". Emerge dos autos, que a autora admite, em depoimento pessoal, que não continuou mais a atuar em escritório particular; que a empresa pagava as despesas com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil de Vitória, além das suplementares do Rio de Janeiro e São Paulo; que batia ponto de 8h às 18/19h; que quando ia em uma audiência ou fazer uma diligência em processos particulares compensava o horário depois; que, depois que passou a trabalhar na reclamada, os processos diminuíram, até porque não atuava mais no escritório de advogado. Ora, a própria autora reconhece que, quando passou a trabalhar para a reclamada teve que se desligar do escritório, certamente porque passaria a trabalhar em jornada diária das 8h até às 18/19h, por meio de controle de frequência. Logo, este fato, por si só, já restaria evidente o caráter exclusivo da prestação de serviços. Ademais, a autora também confessa que a reclamada passou a arcar com os custos de despesas referente à sua carteira profissional da Ordem do Advogados, tanto a principal quanto às suplementares, de forma que demonstra que era requisito intrínseco ao contrato de trabalho a exclusividade na prestação dos serviços advocatícios. Depreende-se dos autos que, embora o trabalho da autora fosse exclusivo, a reclamada autorizou a autora continuar atuando em processos particulares, desde que mediante compensação de horário, fato que não desnatura a natureza exclusiva da prestação de serviço, por serem estas eventuais e específicos (algumas audiências e diligências), em número bem menor em comparação à época em que atuava em escritório particular, como afirmou a autora em seu depoimento pessoal. A eventualidade da atuação da autora em processos particulares foi corroborada pelos documentos de ID. a0beb9d, juntada pela própria autora, que demonstram sua atuação em apenas 6 processos. Dito isto, tem-se que o contrato de trabalho da autora era mediante exclusividade, de forma que resta inaplicável a jornada máxima de 4h diárias ou 20h semanais." (págs. 3232/3234)." Nas razões de recurso de revista, a autora buscou a condenação da ré ao pagamento das horas extras prestadas além da 4ª diária, sob a alegação de que não laborava com exclusividade para a ré, uma vez que não consta expressamente no contrato de trabalho a condição de exclusividade. Transcreveu arestos para confronte de teses. À análise. O aresto transcrito às págs. 3241/3245, oriundo da SBDI-1, do TST, autoriza o conhecimento do recurso, na medida em que consagra tese oposta àquela constante dos autos, no sentido de que "a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso". Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial. 2. MÉRITO HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRESUNÇÃO Sobre o tema em debate, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia estabelece a jornada com dedicação exclusiva, se este foi o regime estabelecido no contrato individual de trabalho quando da admissão do advogado no emprego conforme artigo 12, caput e § 1º in verbis:
Art. 12. Considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse quarenta horas semanais, prestada à empresa empregadora. §1o. Prevalece a jornada com dedicação exclusiva, se este foi o regime estabelecido no contrato individual de trabalho quando da admissão do advogado no emprego, até que seja alterada por convenção ou acordo coletivo.
A minha compreensão é de que a lei não exige que o contrato de trabalho celebrado com o advogado seja por escrito, pelo que a pactuação do regime de trabalho pode ser verbal, que também é modalidade expressa de ajuste. A modalidade que não é expressa é a tácita.
Ora, se decorre do contrato realidade o cumprimento de um extenso horário em que não se vislumbra espaço para o atendimento habitual a causas estranhas ao escritório ou empregador para o qual o advogado trabalha, presumem-se a dedicação exclusiva e o ajuste verbal dessa condição e essa presunção de modo algum conflita com a lei; pelo contrário, dá-lhe sentido. No entanto, não é esse entendimento que tem prevalecido na SBDI-1, razão pela qual curvo-me à jurisprudência por disciplina judiciária, apenas ressalvando meu entendimento.
Ressalte-se que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a exigência de previsão expressa no contrato de emprego do regime de dedicação exclusiva somente não se aplica aos contratos em vigor quando da edição da Lei n.º 8.906/1994, pois, para esses casos, entende-se que a manutenção das condições anteriores da prestação de serviços corresponde à avença expressa, embora não escrita, no sentido de eleger o regime de dedicação exclusiva. Conforme se extrai das normas antes referidas, há exigência de previsão contratual expressa para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado. A inobservância desse requisito acarreta o reconhecimento do direito do reclamante à jornada de quatro horas diárias, resultando devido o pagamento das horas excedentes como extras. No presente caso, a Corte de origem, ao analisar a matéria, posicionou-se no sentido de que "a própria autora reconhece que, quando passou a trabalhar para a reclamada teve que se desligar do escritório, certamente porque passaria a trabalhar em jornada diária das 8h até às 18/19h, por meio de controle de frequência. Logo, este fato, por si só, já restaria evidente o caráter exclusivo da prestação de serviços." (págs. 3233/3234). Conforme se extrai do excerto transcrito, o Tribunal Regional interpretou e presumiu que o contrato da autora era de dedicação exclusiva. Considerando que não há nos autos previsão contratual de adoção do regime de dedicação exclusiva, faz-se necessário reconhecer o direito da reclamante às horas extraordinárias, além da quarta hora laborada e vigésima hora semanal. Observe-se, por meio dos seguintes julgados, que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que há a necessidade de previsão contratual expressa para a adoção do regime de dedicação exclusiva. A título exemplificativo, citem-se os seguintes julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST:
(...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento como extra das horas excedentes à quarta hora diária e à vigésima hora semanal, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias com abono, gratificação natalina, FGTS, mais multa de 40% e nas demais parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas pela autora, durante o período em que exerceu a função de advogada, a serem apurados em liquidação de sentença.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, com base no artigo 932, V, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST: I - conheço e dou provimento ao agravo da autora apenas quanto ao tema "HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRESUNÇÃO"; II - conheço do recurso de revista da autora, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento como extra das horas excedentes à quarta hora diária e à vigésima hora semanal, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias com abono, gratificação natalina, FGTS, mais multa de 40% e nas demais parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas pela autora, durante o período em que exerceu a função de advogada, a serem apurados em liquidação de sentença." (págs. 3415/3420)
HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO Nas razões do recurso de agravo, a reclamada alega que a decisão agravada não delimitou o período da condenação por horas extras, devendo ser especificado o período em que a reclamante laborou em Vitória/ES (anterior a 01/02/2013), considerando o corte prescricional de 21/09/2012. Argumenta que o recurso de revista da reclamante se refere apenas ao período em que ela trabalhou como advogada em Vitória, e não ao período posterior em que atuou como gerente jurídica em São Paulo (1/2/2013 até 16/6/2016). Ressalta que essa delimitação foi registrada pelo Regional.
Argumenta, ainda, a reclamada que a decisão agravada incorre em erro ao presumir o regime de dedicação exclusiva, sem previsão contratual expressa. Sustenta que o Tribunal Regional constatou, por meio da confissão da reclamante e do conjunto probatório, a existência de um regime de dedicação exclusiva, e não apenas uma presunção.
A ora agravante destaca a confissão da reclamante sobre sua jornada de trabalho, o desligamento de outro escritório e o pagamento das despesas com inscrição na OAB pela reclamada, como elementos que comprovam o regime de dedicação exclusiva. Afirma que a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a validade da confissão e das provas sobre o regime de dedicação exclusiva, excluindo a condenação ao pagamento de horas extras.
Ao exame.
Primeiramente, no tocante à alegada delimitação do período de condenação, cumpre observar que na parte dispositiva houve o comando expresso: "dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento como extra das horas excedentes à quarta hora diária e à vigésima hora semanal, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias com abono, gratificação natalina, FGTS, mais multa de 40% e nas demais parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas pela autora, durante o período em que exerceu a função de advogada, a serem apurados em liquidação de sentença." (sem grifo no original). Assim, conquanto não tenha sido especificado que se refere ao lapso temporal anterior a fevereiro de 2013, como pretende a ora agravante, está subentendido que se trata desse período ao ficar registrar que a condenação será "durante o período em que exerceu a função de advogada."
Dessa forma, está claro que a condenação está delimitada ao primeiro período (anterior a fevereiro de 2013), não havendo necessidade de provimento do presente agravo, no particular.
Quanto ao tema de mérito, conforme registrado na decisão agravada, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia estabelece a jornada com dedicação exclusiva, se este foi o regime estabelecido no contrato individual de trabalho quando da admissão do advogado no emprego conforme artigo 12, caput e § 1º in verbis:
Art. 12. Considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse quarenta horas semanais, prestada à empresa empregadora. §1o. Prevalece a jornada com dedicação exclusiva, se este foi o regime estabelecido no contrato individual de trabalho quando da admissão do advogado no emprego, até que seja alterada por convenção ou acordo coletivo.
A minha compreensão é de que a lei não exige que o contrato de trabalho celebrado com o advogado seja por escrito, pelo que a pactuação do regime de trabalho pode ser verbal, que também é modalidade expressa de ajuste. A modalidade que não é expressa é a tácita. Ora, se decorre do contrato realidade o cumprimento de um extenso horário em que não se vislumbra espaço para o atendimento habitual a causas estranhas ao escritório ou empregador para o qual o advogado trabalha, presumem-se a dedicação exclusiva e o ajuste verbal dessa condição e essa presunção de modo algum conflita com a lei; pelo contrário, dá-lhe sentido.
No entanto, não é esse entendimento que tem prevalecido na SBDI-1, razão pela qual curvo-me à jurisprudência por disciplina judiciária, apenas ressalvando meu entendimento.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a exigência de previsão expressa no contrato de emprego do regime de dedicação exclusiva somente não se aplica aos contratos em vigor quando da edição da Lei n.º 8.906/1994, pois, para esses casos, entende-se que a manutenção das condições anteriores da prestação de serviços corresponde à avença expressa, embora não escrita, no sentido de eleger o regime de dedicação exclusiva.
Conforme se extrai das normas antes referidas, há exigência de previsão contratual expressa para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado. A inobservância desse requisito acarreta o reconhecimento do direito do reclamante à jornada de quatro horas diárias, resultando devido o pagamento das horas excedentes como extras.
No presente caso, a Corte de origem, ao analisar a matéria, posicionou-se no sentido de que "a própria autora reconhece que, quando passou a trabalhar para a reclamada teve que se desligar do escritório, certamente porque passaria a trabalhar em jornada diária das 8h até às 18/19h, por meio de controle de frequência. Logo, este fato, por si só, já restaria evidente o caráter exclusivo da prestação de serviços." (págs. 3233/3234). Conforme se extrai do excerto transcrito, o Tribunal Regional interpretou e presumiu que o contrato da autora era de dedicação exclusiva. Considerando que não há nos autos previsão contratual de adoção do regime de dedicação exclusiva, faz-se necessário reconhecer o direito da reclamante às horas extraordinárias, além da quarta hora laborada e vigésima hora semanal.
Observe-se, por meio dos seguintes julgados, que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que há a necessidade de previsão contratual expressa para a adoção do regime de dedicação exclusiva.
Cito, por oportuno, os seguintes julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.906/1994. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. 1. O artigo 20 da Lei nº 8.906/94 fixou a jornada de trabalho do advogado-empregado em, no máximo, quatro horas diárias, ou vinte horas semanais, permitindo a fixação de jornada diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a dedicação exclusiva decorre do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho, nos termos do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. No caso em exame, o quadro fático registrado na decisão recorrida explicita a inexistência de cláusula contratual expressa prevendo o labor em regime de dedicação exclusiva. Informa que a jornada cumprida era de 8 (oito) horas, além de consignar que a reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que não podia se ausentar do escritório para participar de audiências estranhas aos interesses do reclamado. 3. In casu, ao contrário do que é alegado pelo reclamado, ainda que a reclamante cumpra a jornada de 8 (oito) horas, e mesmo que ela tenha reconhecido, em depoimento pessoal, que "não podia se ausentar do escritório nem mesmo para participar de audiências estranhas aos interesses da reclamada", esses registros fáticos não são suficientes para se presumir que o trabalho era prestado de forma exclusiva ao escritório demandado. 4. Dentro desse contexto, conclui-se que a hipótese em exame não se insere no preceito contido nos artigos 20 da Lei 8.906/94, razão pela qual, deve ser mantida a decisão da Turma que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras a partir da quarta hora diária e vigésima semanal, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento). Recurso de embargos conhecido e não provido" (EED-RR-1001878-32.2017.5.02.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO EMPREGADO. EMPRESA PRIVADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA. Esta Corte, interpretando os artigos 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e 20 da Lei nº 8.906/94, em relação às empresas privadas, firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado for contratado após o advento da referida Lei, se exige a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência ou em ajuste tácito. Precedentes desta Subseção. Assim, a Egrégia Turma, ao restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes à 4ª hora diária e 20ª hora semanal, em face da inexistência de previsão contratual expressa de exclusividade, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (TST-Ag-E-RR-977-51.2015.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021).
AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADVOGADO CONTRATADO APÓS A LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Discute-se, nos autos, o direito do reclamante à percepção de horas extras, em razão do labor além da jornada de quatro horas diárias, estabelecida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). A Turma, com amparo na jurisprudência firmada nesta Corte, entendeu que, para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado, é necessária a previsão contratual expressa dessa condição, cuja inobservância resulta no dever de pagar as horas extras excedentes. Com efeito, o artigo 20, caput, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, estabelece que 'a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva'. Por sua vez, segundo o Regulamento Geral do Estatuto da OAB, artigo 12, caput, 'para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho' e, 'em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias' (parágrafo único). Por outro lado, no julgamento do Processo E-RR-1606- 53.2011.5.15.0093, em 28/9/2017, acórdão publicado no DEJT de 6/9/2018, Redator designado Ministro João Oreste Dalazen, esta Subseção decidiu que o labor de 8 horas diárias e 40 semanais do advogado empregado contratado após a alteração do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB não presume regime de dedicação exclusiva, sendo imprescindível ajuste contratual expresso para tanto, de modo que a ausência enseja o reconhecimento do direito às horas extras excedentes da 4ª hora diária trabalhada. Na hipótese, a Turma registrou que foi reconhecido o vínculo empregatício entre as partes desde 8/1/2001, portanto, após a alteração do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que exige ajuste contratual expresso previsto no contrato individual de trabalho para considerar o regime de trabalho de dedicação exclusiva, razão pela qual o reclamante sujeita-se à jornada de quatro horas e 20 semanais, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.609/94, conforme decidiu a Turma. Precedentes. Agravo desprovido. (TST-Ag-E-Ag-ARR-289-71.2010.5.02.0075, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019)
Assim, irretocável a decisão agravada que condenou a reclamada ao pagamento como extra das horas excedentes à quarta hora diária e à vigésima hora semanal, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias com abono, gratificação natalina, FGTS, mais multa de 40% e nas demais parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas pela autora, durante o período em que exerceu a função de advogada, a serem apurados em liquidação de sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator