Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/rcb/asb/vb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (IM)PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre a possiblidade de penhora parcial de valores oriundos de benefício previdenciário, na vigência do CPC/15. Conforme consta do v. acórdão regional, foi determinada a expedição de ofício ao INSS e autorizada a penhora não superior a 20% de eventual benefício previdenciário recebido pela executada, até a satisfação do crédito trabalhista. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de valores oriundos de salário e benefício previdenciário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1011-56.2012.5.03.0092, em que são Agravantes TCA LOGÍSTICA LTDA - EPP E OUTROS e é Agravado MARCUS HENRIQUE SPEZIALI.
O Ministro Relator, por meio da decisão monocrática às págs. 930-931, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
Em face dessa decisão, a ré opôs agravo, às págs. 934-947.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisõ por meio da qual a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A autoridade regional denegou seguimento ao recurso de revista mediante adoção dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/05/2021; recurso de revista interposto em 14/05/2021), sendo regular a representação processual. Inexigível o preparo (discussão impenhorabilidade).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável seguimento do recurso, diante da motivação da Turma de que "considerando que o crédito trabalhista possui caráter alimentar, conforme art. 100, §1º, CF, é possível a penhora de parte dos proventos do devedor até a satisfação integral do crédito exequendo, desde que seu sustento não seja prejudicado". Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente, inclusive ao art. 5º, II. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da SBDI-I do TST (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo da decisão denegatória com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista.
Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do apelo.
Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento."
2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (IM)PENHORABILIDADE A agravante alega que "a constrição de valores decorrentes de benefício previdenciário dos Recorrentes, ainda que parcial, ofende direito líquido e certo dos executados, tendo em vista a violação da regra insculpida no inciso II, do artigo 5º e também do princípio da intangibilidade salarial, previsto no art. 7º, X, ambos da Constituição Federal". Aduz que "a impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário dos executados, ainda que parcial, se dá em razão de que a módica importância percebida a título de benefício, destina-se aos seus sustentos e de suas famílias, devendo ser considerada indispensável, nos termos do artigo 226, da Carta Magna". Aponta violação dos artigos 1º, III, 5º, II, 7º, X, e 226 da CRFB. A parte transcreveu em seu recurso de revista, às págs. 891-892, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"(...)No caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC decorre do fato de os salários e proventos serem indispensáveis à sobrevivência do executado e de sua família, não comportando interpretação ampliativa.
Embora no entendimento desta Relatora a ressalva do artigo 833, §2º, do CPC vigente, refere-se à prestação alimentícia em sentido estrito, ou seja, à provisão e manutenção de alimentos a que certas pessoas são obrigadas para com outras, conforme art. 1694 a 1710 do Código Civil de 2002 e que a mencionada exceção se mostra como espécie, e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista, prevalece nesta Eg. Sexta Turma o entendimento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e, por isso, se enquadra na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, in verbis:
§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.
Dessa forma, considerando que o crédito trabalhista possui caráter alimentar, conforme art. 100, §1º, CF, é possível a penhora de parte dos proventos do devedor até a satisfação integral do crédito exequendo, desde que seu sustento não seja prejudicado.
Nesse aspecto, considerando, ainda, que todas as tentativas para obtenção do crédito exequendo foram infrutíferas até o momento, se apresenta necessário, nesse aspecto, o envio de ofício ao INSS, com o objetivo de averiguar se a sócia executada, Maria Vicentina Amaral recebe algum benefício previdenciário, bem como o valor por ela recebido. Caso seja positiva a resposta, o juízo monocrático poderá, conforme o caso concreto, autorizar a penhora, em percentual razoável, não superior a 20%, até o montante de quitar a dívida existente nos autos. Provejo, nesses termos. (...)" (grifos feitos pela parte)
Ao exame.
A causa versa sobre a possiblidade de penhora parcial de valores oriundos de benefício previdenciário, na vigência do CPC/15.
Conforme consta do v. acórdão regional, foi determinada a expedição de ofício ao INSS e autorizada a penhora não superior a 20% de eventual benefício previdenciário recebido pela executada, até a satisfação do crédito trabalhista.
Esta Corte Superior considera legítima a penhora de valores oriundos de salário e benefício previdenciário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º.
Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/09/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SALÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por constatar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 100, § 1º, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SALÁRIO. EXECUTADA "ESTELA ". POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de valores oriundos de salário e benefício previdenciário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Precedentes.
2. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/09/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73.
3. No caso, não obstante a determinação da penhora tenha se dado na vigência do CPC/15, o col. Tribunal Regional decidiu que são impenhoráveis os valores decorrentes de proventos de aposentadoria e salário, com fundamento no art. 833, IV, do CPC/15 e na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-1 desta Corte, em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, da CR e provido." (RR - 204300-18.2004.5.12.0003, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 18/09/2024, Publicação: 27/09/2024)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo.
II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que somente é cabível a penhora sobre os proventos de aposentadoria desde o percentual do bloqueio seja de 5% a 10% sobre o benefício previdenciário, bem como que o benefício do executado seja igual ou superior a 5 salários mínimos. Consignou ainda que o executado aufere benefício previdenciário no valor de R$ 5.192,25. Com isso, reformou a sentença que fixou como percentual a ser penhorado o de 20% sobre a aposentadoria mensal do executado, determinando desconstituição da penhora.
III. Ao considerar indevida a penhora de percentual das remunerações/salários e provento da parte executada, reformando a decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, a Corte de origem prolatou julgamento com violação do art. 100, §1º, da Constituição da República.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 1000904-64.2020.5.02.0052, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Julgamento: 26/02/2025, Publicação: 07/03/2025)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC/2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de salário, pensão ou proventos de aposentadoria, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em virtude de uma interpretação teleológica, essa Corte firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista. Nesse contexto, diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade absoluta do salário, em virtude do caráter alimentar da verba, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Precedentes. No caso dos autos, o exequente insiste no pedido de penhora no percentual de 30% do benefício previdenciário do 2º e 3º executados, indeferida pelo Juízo de origem, decisão confirmada pelo Tribunal Regional. Verifica-se, portanto, que a hipótese em análise merece reforma, considerando a data de vigência do CPC de 2015 e a limitação do artigo 529, § 3º, desse Diploma Legal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 168700-55.2009.5.03.0020, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 11/09/2024, Publicação: 20/09/2024)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE PENSÃO OU APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de penhora de rendimentos de salário e proventos de pensão ou aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 3. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". 4. No caso, ao indeferir o pedido de expedição de ofícios para viabilizar a penhora de possíveis rendimentos auferidos pelo executado, a decisão regional contraria o entendimento já pacificado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 0013000-48.2001.5.02.0003, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, Julgamento: 19/03/2025, Publicação: 04/04/2025)
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Com efeito, há que se destacar que a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Nesses termos, respeitados os parâmetros acima apontados, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 0280900-73.1995.5.02.0262, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 26/03/2025, Publicação: 03/04/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, PENSÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional firmou o entendimento de ser legal a penhora de salários, pensões e proventos de aposentadoria. O artigo 833, § 2º, trouxe uma exceção importante a essa regra de proteção. Segundo dispõe o dispositivo, vencimentos, salários e proventos de aposentadoria podem ser penhorados para garantir o pagamento de prestações alimentícias sem que importe a sua origem. Além disso, valores excedentes de 50 salários mínimos também perdem a característica de impenhorabilidade. No caso das obrigações alimentares, o CPC estabelece um limite de 50% dos ganhos líquidos mensais do devedor, buscando compatibilizar os interesses do credor e a proteção da subsistência do devedor. Assim, com o advento do CPC 2015, a Reforma Trabalhista e a evolução da jurisprudência civil, esta Corte Superior revisou seu entendimento acerca da impenhorabilidade dos salários e benefícios previdenciários, especialmente no tocante aos créditos trabalhistas, reconhecendo a natureza alimentar desses créditos e inserindo-os na exceção prevista no CPC, permitindo a penhora parcial desses valores, consoante a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Contudo, é importante destacar que a SDI-2 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, na ponderação entre o direito do reclamante de ver seu crédito satisfeito e a vida digna da executada, deve prevalecer a proteção à executada nos casos em que a penhora implicaria sua sobrevivência com menos de um salário mínimo. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-AIRR - 101011-85.2017.5.01.0014, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, Julgamento: 26/03/2025, Publicação: 01/04/2025)
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que os salários, proventos e quaisquer benefícios previdenciários são insuscetíveis de penhora, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, em evidente violação do artigo 100, § 1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 689-32.2010.5.03.0019, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 19/03/2025, Publicação: 28/03/2025)
"RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BLOQUEIO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 50400-84.2002.5.02.0028, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 19/03/2025, Publicação: 25/03/2025)
"RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/2015 DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido expedição de ofício ao INSS com o intuito de penhorar percentual de eventuais benefícios previdenciários dos sócios executados, ao entendimento de que o crédito trabalhista, de natureza alimentar, não se confunde com a prestação excepcionada no § 2º do artigo 833 do CPC. 2. Segundo o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC e desde que determinada após a vigência do novo CPC, bem como não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3. Configurada a violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 0013100-52.2008.5.02.0069, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Julgamento: 12/03/2025, Publicação: 25/03/2025)
Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice intransponível previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator