Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/LP/ dao
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. INDEVIDOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO PREVISTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 5.811/1972. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo dos autores destinado a inviabilizar o provimento do recurso de revista da ré, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 11945-79.2014.5.15.0121, em que são Agravantes LUIS CARLOS MARQUES E OUTROS e é Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Em face da r. decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da ré (págs. 3.423/3.426), os autores opõem embargos de declaração às págs. 3.428/3.432, que foram convertidos em agravo, por meio do despacho às págs. 3.435.
Agravo apresentado às págs. 3.437/3.452.
Sem contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que conheceu o proveu o recurso de revista da ré está assim fundamentada:
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS
A ré sustenta que houve confusão por parte do regional entre o conceito de repouso semanal remunerado e dia útil não trabalhado, circunstância que gerou a irregular condenação os reflexos das horas extra sobre as folgas compesnatórias.
Salienta que "se deduz das disposições da Lei nº 605/49 e do art. 67 da CLT, o repouso semanal remunerado corresponde ao período de vinte e quatro horas consecutivas de interrupção do contrato de trabalho a que faz jus o empregado que tiver trabalhado durante toda a semana anterior e cumprido integralmente o seu horário de trabalho." (pág. 3.383) Defende que o dia útil não trabalhado é uma benesse concedida pelo empregador que dispensa seu empregado da atividade, arcando com o custo da dispensa, não existindo um direito do empregado ao repouso, mas a folga é concedida a critério do empregador. Insiste que repouso é direito e folga é benefício que e ressalvadas as hipóteses de feriados civis e religiosos, os demais dias não trabalhados não são considerados repousos semanais remunerados, mas dias úteis não trabalhados. Alerta para o fato que nos ACT´s da Petrobras, o regime de trabalho e de folga é ainda mais benéfico aos seus empregados.
Alega que "Ainda que a Lei tenha previsto folga de 01 dia por dia trabalhado, a Reclamada comprometeu-se a conceder folga de um dia e meio para cada dia trabalhado (1x1,5) para os regimes de trabalho de sobreaviso e especial de campo." (pág. 3.341) e "tal como ocorre com a Lei n.º 5.811/1972, a concessão da folga de um dia e meio para cada dia de trabalho, igualmente, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605/49" (pág. 3.341) Requer, caso mantida a condenação, seja determinada a COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO dos valores já pagos a título de reflexos das horas extras sobre o repouso o semanal remunerado, bem como seja autorizado o abatimento dos descontos legais e contratuais que forem devidos. Indica violação dos arts. 7º da Lei 5.811/1972 e contrariedade à Súmula 113 do TST. Suscita divergência jurisprudencial.
No seu recurso de revista a ré transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"(...) Sobre o tema nos ensina Maurício Godinho Delgado, em sua renomada obra "Curso de Direito do Trabalho", 3º Edição, LTr, pág. 938- 939: "Há um vasto número de trabalhadores que gozam, na prática, de folga semanal efetiva de 48 horas - e não 24 -, por não laborarem também aos sábados. Embora seu módulo semanal de labor seja 40 horas (ou menos), não considera a jurisprudência que lhes beneficie, do ponto de vista jurídico, um duplo repouso semanal remunerado. Nessa direção, tem compreendido que o dia de descanso suplementar às 24 horas legalmente tipificadas corresponde a dia útil não trabalhado - e não a um segundo d.s.r. É o que resulta, por exemplo, da leitura do Enunciado n. 113, do TST. Em face dessa compreensão interpretativa, os reflexos sobre d.s.r. de verbas recebidas estritamente ao longo da semana (hora extras, por exemplo) não se aplicam sobre o sábado não trabalhado. Apenas quando existir norma infralegal mais favorável ao trabalhador (instrumento normativo expresso, por exemplo) é que semelhante efeito poderá ocorrer no tocante aos "dias úteis não trabalhados".
De uma leitura atenta da Lei ora examinada depreende-se que os repousos a que fazem referência o seu artigo 7º, de fato, têm característica de folga (dia útil não trabalhado) e não de descanso remunerado, pois se assim o quisesse faria menção expressa. Desse modo, uma vez concedidos os repousos na forma estabelecida, supre o DSR, mas não muda a natureza jurídica daqueles, afigurando-se folga compensatória pela jornada adversa a que são submetidos, do mesmo modo encontrado nas escalas 12x36, 24x48, 4x2, etc.
Some-se a isso inexistir previsão nos instrumentos coletivos atribuindo característica diversa para as folgas. Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula 172 do TST, que faz menção expressa a "repouso remunerado".
Registre-se, ademais, que a defesa sustentou o pagamento correto dos reflexos das horas extras em DSR, considerando a proporcionalidade por ela defendida e a habitualidade, sem que os reclamantes tenham apresentado diferenças. Nesse contexto, exclui-se os reflexos deferidos na origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais.No entanto, por questões de política judiciária, adoto o entendimento predominante nesta sessão, no sentido de que da leitura dos artigos mencionados pela reclamada, depreende-se facilmente que não corresponde à realidade a versão, sugerida em defesa, de que a Lei 5811/72 não teria conferido o direito, dos empregados submetidos às condições nela previstas, a repousos mas, sim, previsto meras folgas -, instituídas 'a critério do empregador'. Noto que o art. 7º da lei equiparou, expressamente, a concessão de repousos mencionados nos arts. 3, 4 e 6, ao DSR, previsto na Lei 605/49, ao considerá-los aptos a quitar a obrigação legal referente ao descanso semanal remunerado, não cabendo aqui interpretação que restrinja o alcance de tal quitação, por encontrar óbice no princípio da interpretação mais benéfica ao empregado. Aplicável, in casu, o entendimento consubstanciado na Súmula 172 do C. TST, a qual não faz referencia a repouso 'semanal' remunerado, mas a 'repouso remunerado', in verbis: "SUM-172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS.
Desse modo, MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA. (...)" (págs. 3.336/3.337)
O C. TST já firmou o entendimento no sentido de que, no caso dos petroleiros, não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972, pois a previsão dos diversos repousos conferidos a essa categoria advém da Lei 5.811/72 e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa, sendo certo, ainda, que os repousos previstos na Lei 5.811/72 visam compensar o trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quitação das horas excedentes ao limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para ele.
Segundo a exegese pacificada, a Lei nº 5.811/1972 previu ainda, no seu art. 7º, que as folgas previstas quitariam também o descanso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49, sem, contudo, transformar a sua natureza, motivo pelo qual, diante da peculiaridade do regime de trabalho dos petroleiros, os repousos concedidos pelo empregador não refletem as horas extras habituais, sendo inaplicável a Súmula 172/TST à hipótese.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. A jurisprudência desta SBDI-2 firmou posicionamento de que as folgas previstas na Lei nº 5.811/72, que dispõe "sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos", têm como finalidade compensar a jornada especial submetida aos petroleiros, as quais são consideradas dias úteis não trabalhados e caracterizadas como instituto diverso do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, sendo, portanto, inaplicável o entendimento preconizado na Súmula nº 172 desta Corte Superior. No caso analisado, o acórdão rescindendo consignou expressamente que "a interpretação conjunta dos dois dispositivos da Lei nº. 5.811/72 não deixa margem à dúvida de que os repousos referidos no art. 3º, V, correspondem efetivamente aos repousos semanais remunerados previstos na Lei nº. 605/49" e "As horas extras prestadas devem refletir nos repousos remunerados nos exatos termos da Lei nº. 5.811/72...". Assim, viola o art. 7°, da Lei nº 5.811/72, o acórdão rescindendo que determina a repercussão das horas extras habitualmente prestadas nas folgas compensatórias do regime de turnos ininterruptos de revezamento dos empregados petroleiros de que trata referida norma. Ressalte-se, ainda, que desde 2016 não havia mais controvérsia no âmbito desta Corte a respeito a respeito da tese firmada na jurisprudência, no sentido de que as folgas previstas na Lei nº 5.811/72, têm como finalidade compensar a jornada especial submetida aos petroleiros, as quais são consideradas dias úteis não trabalhados e caracterizadas como instituto diverso do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49.
Assim, considerando que o acórdão rescindendo foi proferido em 2017, quando já ultrapassada qualquer controvérsia respeito da matéria na Justiça do Trabalho, não incidem as Súmulas 83 desta Corte e 343 do STF como óbices à pretensão rescisória. Neste sentido, deve-se esclarecer que esta SBDI-2, em sua composição plena, em sessão do dia 12/06/2018, por maioria, no qual foi designado Redator Designado o Exmo. Min. Renato de Lacerda Paiva (ROAR nº 8573-11.2011.5.04.0000O, acórdão publicado no DEJT de 17/08/2018), decidiu flexibilizar os itens I e II da Súmula nº 83 desta Corte, firmando a tese de que o marco divisor para afastar a controvérsia sobre a interpretação de norma infraconstitucional é que, no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda, a matéria já se encontre pacificada na SBDI-1 ou nas 8 Turmas do TST, mesmo que ainda não editada Súmula ou Orientação Jurisprudencial a respeito do tema. Além disso, no E-RR- 1069- 65.2012.5.11.0018, ocorrido em 05 de maio de 2016, a Egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais pacificou o entendimento de que a condenação ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado incidente sobre horas extras e sobreaviso, relativamente às folgas usufruídas por força do art. 3º da Lei nº 5.811/1972, configura aplicação equivocada da norma do art. 7º, XV, da Constituição Federal de 1988, o que também revela a ausência de controvérsia sobre a matéria.
Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente" (ROT-290- 86.2020.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024).
(...) REGIME DE REVEZAMENTO DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. Esta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que, no caso dos petroleiros, não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972, porquanto a previsão dos diversos repousos conferidos a essa categoria advém da Lei 5.811/72, e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. Os repousos previstos na Lei 5.811/72 visam compensar o trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quitação das horas excedentes ao limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para ele. Pacificado o entendimento acerca da matéria, não há falar em processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. Incidência do óbice da Súmula nº 333, do C. TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
(,,,)" (Ag-AIRR-1000457-31.2015.5.02.0447, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2020).
(...) 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS RSRS. PETROLEIROS. É consabido que o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 é considerado como de efetivo trabalho, ou seja, é tido como verdadeiro dia de labor, por força de presunção legal. Assim, esses dias são remunerados e, consequentemente, as horas extras habitualmente prestadas devem repercutir neles. A referida parcela revela-se como de direito pleno, estando a sua remuneração condicionada tão somente ao atendimento de assiduidade e pontualidade do trabalhador. De outra forma, o direito a um período de repouso de vinte e quatro horas, para cada período de três turnos trabalhados, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 5.811/72, detém natureza jurídica diversa, qual seja a de folga compensatória determinada em face da existência de regime especial de trabalho legalmente previsto, e não de repouso remunerado. Ademais, o artigo 7º da Lei em comento apenas observa que não se adicionam ao número de folgas os dias correspondentes ao repouso semanal remunerado, considerando-se cumprida a obrigação. Desse modo, conclui-se que todas as folgas previstas na aludida Lei não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. (...). (AIRR-11383-16.2015.5.15.0063, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/06/2018).
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSOS PREVISTOS NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 5.811/72. NATUREZA JURÍDICA. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que, após debates quando do julgamento do processo E-RR-1069-5.2012.5.11.0018 (Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2016), firmou a tese de que os repousos previstos no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, tendo como destinatários os petroleiros que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, visam compensar o maior desgaste sofrido por eles, sem, no entanto, ostentarem natureza de repouso remunerado, havendo, no art. 7º da referida norma, previsão de quitação, com as folgas, do descanso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. Assim, a natureza jurídica dos repousos previstos na Lei nº 5.811/72 é de folga compensatória, e não de repouso remunerado. O apelo, portanto, esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1499-65.2012.5.11.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/08/2018).
"PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSOS NÃO REMUNERADOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. O repouso fixado no art. 3º da Lei 5.811/72, para o petroleiro que trabalha sob o regime de revezamento, constitui folga compensatória prevista no regime especial, não se tratando do repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49, sendo inaplicável, em consequência, o entendimento fixado na Súmula 172 do TST, em relação ao reflexo das horas extras habitualmente prestadas. Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-RR-1171- 93.2012.5.11.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 07/12/2017).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIRO. REPOUSO ESTABELECIDO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 5.811/1972. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte a respeito da matéria em comento andou oscilante, todavia, esta e. Subseção, recentemente (ERR- 1069-5.2012.5.11.0018), após produtivos debates, decidiu não serem devidos, no caso, os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972. Com efeito, a previsão dos diversos repousos conferidos aos petroleiros advém da Lei 5.811/72 e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, no entanto, visam compensar o trabalhador que labora em turnos ininterruptos de sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para ele. Referida lei previu, ainda, no seu art. 7º, que as folgas previstas quitariam também o descanso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49, sem, contudo, transformar a sua natureza. Dessa forma, diante da peculiaridade do regime de trabalho dos petroleiros, os repousos concedidos pelo empregador não refletem as horas extras habituais, que devem se limitar a 1/6 da semana, sendo pagos uma única vez, conforme previsão contida na Lei nº 605/49, sendo inaplicável a Súmula 172/TST à hipótese dos autos.
Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido " (E-RR-1200-70.2012.5.11.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/10/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DA LEI Nº 5.811/72. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei nº 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei nº 5.811/72. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7º, que essas folgas quitariam também o descanso semanal remunerado a que têm direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jurídica. Conclusão em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, além dos limites fixados em lei ou norma interna como de tolerância, em face do quanto contido no artigo 6º da Lei nº 605/49, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, não parece ser razoável. Por outro lado, a Súmula nº 172 do TST objetiva tornar idêntica a remuneração entre os dias trabalhados e aqueles em que o empregado se encontra descansando, não como compensação de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei nº 605/49. Embora tal verbete aluda simplesmente a "repouso remunerado", e não especificamente a "repouso semanal remunerado", não trata de folga compensatória determinada em função de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos bancários. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes desta Corte. Desse modo, incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de embargos. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-RR-1536-71.2012.5.11.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2016).
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art.. 7º da Lei 5.811/1972 e, no mérito, DOU -LHE PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação de reflexos das horas extras sobre as folgas compensatórias. Custas em reversão, pelos autores, dos quais ficam isentos, em face os benefícios da gratuidade da justiça.(págs. 3.423/3.426)
Na sua minuta de agravo os autores sustentam que "o r. despacho denegatório está equivocado, tendo em vista que diversamente do que aponta a decisão unipessoal, não há que se falar que os dias não trabalhados pelo autor durante a semana não se tratam de Descanso Semanal Remunerado, visto que as folgas concedidas nesse regime são consideradas repousos remunerados, e não dia útil não trabalhado." (págs. 3.439) Insistem no sentido de que "no caso dos empregados regidos pela Lei nº 5.811/1972, as horas extras refletem sobre o descanso integral concedido no mês, visto que as folgas concedidas nesse regime são consideradas repousos remunerados, e não dia útil não trabalhado." (pág. 3.440) Ao exame.
A lide versa sobre o direito dos petroleiros aos reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972, que assim dispõe:
Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
(...)
V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
A decisão embargada conheceu do recurso de revista da ré por violação do art. 7º da Lei 5.811/1972 e deu-lhe provimento, a fim de excluir a condenação de reflexos das horas extras sobre as folgas compensatórias.
Referido dispositivo dispõe que " A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949." A decisão embargada foi categórica no sentido de que os diversos repousos conferidos à categoria dos petroleiros advém da Lei 5.811/72 e não se confundem com aqueles previstos na Lei nº 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa, na medida em os repousos previstos na Lei 5.811/72 visam compensar o trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quitação das horas excedentes ao limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para ele.
Como consequência dessa exegese, o C. TST já firmou o entendimento no sentido de que, no caso dos petroleiros, não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972.
Diante da peculiaridade do regime de trabalho dos petroleiros, os repousos concedidos pelo empregador não refletem as horas extras habituais, sendo inaplicável a Súmula 172/TST à hipótese.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O descanso previsto na Lei 605/49 corresponde ao repouso semanal remunerado (amparado pela Constituição da República, conforme o art. 7º, XV), enquanto os intervalos derivados da Lei 5.811/72 e da norma coletiva dos petroleiros configuram " folgas compensatórias ". Portanto, conclui-se que não há coerência lógica e jurídica em aplicar a orientação estabelecida na Súmula 172 do TST - que autoriza a inclusão no cálculo do repouso semanal remunerado das horas extras habitualmente prestadas - aos trabalhadores abrigados pela Lei 5.811/72 e por norma coletiva. Para que as horas extraordinárias incidam nas folgas semanais específicas para os petroleiros, é indispensável que haja previsão expressa em lei, norma coletiva ou cláusula contratual. Na ausência de tal previsão, a repercussão do trabalho extraordinário deve se restringir a um único repouso, correspondente a 1/6 (16,67%) da semana, conforme estabelecido na Lei nº 605/49. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0010195-37.2015.5.01.0205, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025)
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REPOUSO ESTABELECIDO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 5.811/72. PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Ante possível contrariedade do art. 3°, V, da Lei 5.811/72 e da má aplicação da Súmula 172 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REPOUSO ESTABELECIDO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 5.811/72. PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Em conformidade com o artigo 3º, V, da Lei 5.811/72, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, a cada três dias de trabalho tem direito a dois dias destinados a repouso. Ocorre que tais folgas compensatórias, constantes na referida legislação, a que se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado, ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Registre-se que a Lei 605/49, em seu artigo 3º, estabelece a remuneração do repouso remunerado ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, não estabelece a remuneração dos repousos assim previstos. Nesse sentido, ao estabelecer a legislação que "a concessão de repouso na forma dos itens V do artigo 3º, II, do artigo 4º e I do artigo 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado", teve por escopo apenas esclarecer que os repousos semanais remunerados estão abrangidos pelos descansos a que se refere, não se podendo extrair a assertiva de que todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, devam ser remunerados. Tem-se, portanto, que não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/72. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-910-78.2014.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025)
"(...)RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSOS PREVISTOS NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 5.811/72. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. I. Sustenta a reclamada não ser devido aos petroleiros em turnos ininterruptos de revezamento o pagamento do descanso semanal remunerado incidente sobre as horas extras, nos termos do art. 7º da Lei n. Lei n. 5.811/72. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido do reclamante (petroleiro regido pela Lei n. 5.811/72) de pagamento dos reflexos das horas extraordinárias nos repousos remunerados, com aplicação da Súmula 172 do TST. III. Esta Corte Superior entende que o repouso estabelecido no art. 3º da Lei nº 5.811/72 constitui folga compensatória prevista no regime especial para o petroleiro que trabalha sob o regime de revezamento, não se tratando do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, que tem natureza distinta, sendo inaplicável, em consequência, o entendimento fixado na Súmula nº 172 do TST, em relação ao reflexo das horas extraordinárias habitualmente prestadas, que devem se limitar a 1/6 da semana, sendo pagos uma única vez, conforme previsão contida na Lei nº 605/49. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10019-04.2014.5.01.0202, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/09/2024)
"(...)3. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FOLGAS COMPENSATÓRIAS. DIAS ÚTEIS NÃO TRABALHADOS. LEI Nº 5.811/72. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 172 DO TST. O Tribunal Regional firmou o entendimento de que " Não prospera a alegação da reclamada de que quitava corretamente os reflexos das horas extras no repouso nos moldes previsto na Lei 605/49 ", pois " a quitação era feita relativamente a apenas um dia de repouso, não obstante o reclamante ter mais de um dia de repouso por semana, conforme preceito legal ". Em relação aos empregados petroleiros, que se ativam em regime de turnos ininterruptos de revezamento, como na espécie em comento, a jurisprudência desta Corte uniformizadora pacificou o entendimento de que são indevidos os reflexos das horas extras habituais sobre as folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972, em razão de as referidas folgas não se confundirem com o repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49. Nesse contexto, constata-se violação dos arts. 3º, V, e 7º da Lei 5.811/72. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...)" (RR-1399-65.2012.5.01.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/02/2025)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. 1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para julgar improcedente "o pedido de diferenças de repouso semanal remunerado por incidência de reflexo das horas extras nas folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.881/72". 2. Para a categoria dos petroleiros, o labor em turnos de revezamento, bem como as folgas compensatórias usufruídas, decorrem do regime especial de trabalho, previsto na Lei nº 5.811/72, não se confundindo com o repouso de que trata a Lei nº 605/49, razão pela qual possuem consequências diversas. 3. Considerando que os repousos previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 5.811/72 não são considerados como "descanso semanal remunerado", mas "folga compensatória", inexiste reflexo possível nas horas extras habitualmente prestadas. Precedentes desta Subseção. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-22-09.2014.5.11.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018).
Com estes fundamentos, irretocável a decisão agravada.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator