Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso não ficou demonstrado nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 434-95.2018.5.12.0002, em que são Embargantes ALUVIÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO e são Embargadas BELUICK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CELL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., CLODOALDO ROBERTO VITURINO, E.L.K. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI, RMMF PARTICIPAÇÕES LTDA. e TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno, as rés interpõem embargos de declaração. Alegam omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos dos embargos de declaração, dele conheço.
2 - MÉRITO
Eis as alegações expendidas pela ré:
II. DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO
4.- O v. Acórdão, ora embargado, em seu ponto central, afirma que "...No caso, o v. Tribunal Regional ratifica a conclusão da r. sentença de que existe grupo econômico, mesmo considerando os requisitos da Lei 13.467/17 (art. 2º, § 2º e § 3º da CLT). Para tanto, destaca que a configuração do grupo econômico não se baseia apenas em relações comerciais ou identidade de sócios, e que a existência de CNPJs distintos e negociações formais não são suficientes para afastar a responsabilidade solidária; assevera explicitamente que a prova demonstra "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta", elementos suficientes para configurar o grupo econômico, mesmo sem uma relação de subordinação hierárquica rígida entre as empresas. Em suma, evidenciado nos autos a existência de coordenação de interesses entre as empresas, configurando o grupo econômico. Ilesos, pois, os arts. 2º, §2º, e 818, I, da CLT..." (grifamos)
5. - A conclusão do v. Acórdão recorrido é pela inviabilidade de reforma nesta via recursal pela aplicação da Súmula n. 126/TST, entendendo haver revolvimento probatório.
6. - Entretanto, data máxima vênia, as Embargantes suscitam omissão do v. Acórdão, ora embargado, ao deixar de apreciar os fatos contidos no v. Acórdão regional, que foi citado pelo v. Acórdão embargado, bem como os fundamento de reforma contido nas razões do Agravo Interno e que afastas as ora Recorrentes das premissas de que haveria "...prova demonstra "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta"...", conforme consta no v. Acórdão ora recorrido.
7.- Nesse sentido, o v. Acórdão embargado deixou de apreciar o detalhamento daquilo que o v. Acórdão Regional entende como fundamentos para o reconhecimento de grupo econômico, a saber: 8.- O v. Acórdão regional declaradamente considera apenas a existência de sócio em comum com as empresas ELK e Belucik ao afirmar que "...Em relação a elas, observo que, efetivamente, não há comunhão atual de sócios entre as recorrentes e as empresas Beluick e E.L.K. (3ª e 5ª reclamadas), particular em que se equivocou a sentença. Isso não afasta, contudo, a comunhão de sócios existente até o ano de 2017, quando a Sra. Elisabeth Salles Kuehnrich Rodrigues figurava no quadro societário das duas empresas, período, inclusive, englobado pelo contrato de trabalho do reclamante, que perdurou de 26/08/1996 a 05/06/2018....".
9.- Na mesma linha da existência de sócios em comum, afirma o v. Acórdão regional que "...Conforme documentos registrados na JUCESC, invocados pelo recurso, referida senhora permaneceu no quadro societário da empresa BELUICK com 50% das quotas até 23/03/2017 (registro no órgão), quando se retirou da sociedade (fls. 319-324)...", ao afirmar que "permaneceu" demonstra se tratar da mera participação societária, o que seria diferença se constasse que, por exemplo, administrou referida empresa, o que reiterada nunca ocorreu.
10.- Destaca-se neste particular que o v. Acórdão regional afirma que "...O ajuizamento da ação em 18/06/2018, ou seja, após a prática dos atos aqui descritos, não impede essa constatação...", ou seja, após a saída de Elisabeth do quadro societário das empresas ELK e Beluick, que, reitera-se ocorreu em 2017, conforme teor do próprio v. Acórdão regional acima citado.
11.- Portanto, não havia sequer sócio em comum na data do ajuizamento da ação trabalhista porque em 2018 a Elisabeth não fazia parte do quadro societário de ELK, Beluick ou Cell, sendo que todas essas informações constam no v. Acórdão regional.
12.- Continuando na linha da sócia em comum, afirma o v. Acórdão Regional que "....A empresa E.L.K., por sua vez, foi constituída por cisão parcial da própria BELUICK, com o mesmo objeto de atuação, detendo a Sra. Elisabeth, como sócia direta, 50% das quotas do capital social desde o seu início (fls. 212-217). Ela retirou-se da sociedade somente quando a pessoa jurídica se tornou uma empresa individual, em 05/05/2017 (JUCESP)....", onde o fato de ser "...sócia direta..." - data vênia, sendo totalmente atécnico pensar em sócia 'indireta' - é apenas uma sócia, reiterando inexistir poderes de administração, na linha do item anterior.
13.- Reiterando a questão da sócia em comum, consta no v. Acórdão regional que "...Note-se que a Sra. Elisabeth também figurou com mais de 30% das quotas do quadro social da empresa CELL (2ª reclamada), que detém a maior parte das ações da TEKA através de outras empresas (fl. 165), embora a referida senhora tenha deixado a sociedade em 26/09/2012 (registro na JUCESC, fls. 313-318)....", em que a utilização da expressão "figurou", comprova mais uma vez se tratar de mera sociedade em comum.
14.- Há a condição agravante de que as ora Embargantes (Aluvião e Eçai) estarem sendo responsabilizadas como integrantes de grupo econômico porque houve a participação de sócia - ou nos dizeres do v.
Acórdão regional, "figurou" (sic) como sócia - no ano de 2012, quando não havia ação judicial que foi ajuizada em 2018, referente a funcionário da Reclamada Teka, que nunca foi funcionário de nenhuma outra empresa.
15.- Acrescenta o v. Acórdão regional que "....No mesmo período em que a Sra. Elisabeth deixou o quadro social da CELL, esta empresa transferiu mais de dez imóveis para a empresa BELUICK, conforme documentos apresentados pelo reclamante às fls. 42-129 (matrículas n. 426, 11.107, 18.390, 11.107, 26.529, 9.173, 17.320, 18.364, 18.364, 20.060 e 19.076)...", comprovando que Elisabeth havia deixado "...o quadro societário da CELL...", ou seja, não era sócia, e ainda que fosse, não há nenhuma relação da Cell - que "..transferiu mais de dez imóveis para a empresa Beluick..." - com as ora Embargantes (Aluvião e Eçai), que não receberam, nem transferiram imóveis, tampouco o v. Acórdão atribuiu à Elisabeth participação das ditas transferências, permanecendo apenas e tão somente a existência de sócio em comum.
16.- Continua o v. Acórdão regional afirmando que "...Quanto às recorrentes, observa-se que a Sra. Elisabeth integra o quadro social da empresa EÇAI (7ª reclamada) juntamente com seu marido, Sr. Marcelo Souza de Camargo Rodrigues, cada qual com 50% das quotas, sendo ela Diretora- Presidente e ele diretor sem designação específica. A empresa tem por objeto a participação em outras sociedades, prestação de serviços de consultoria em projetos culturais, administração de bens próprios e compra e venda de imóveis (fls.595-602)...", deixando claro que a sociedade é entre Elisabeth e seu marido Marcelo, ou seja, sem qualquer vinculação com as demais empresas citadas Cell, Beluick e ELK.
17.- Acrescenta o v. Acórdão regional que "...A empresa Aluvião, por sua vez, tem por objeto, unicamente, a participação em outras sociedades, inclusive no exterior, constituindo-se pelos sócios Sra. Elisabeth e a própria empresa EÇAI (fls. 576-583), justamente a pessoa jurídica em que ela atua como Diretora-Presidente...", novamente se tratando de empresa vinculada ao marido Marcelo, que é acionista da Eçai, conforme item anterior.
18.- Continua o v. Acórdão regional afirmando que "...Por este motivo, são irrelevantes as alegações sobre ela (Elisabeth) ter apenas uma quota da referida empresa, adquiridas da Sra. Maria de Lourdes Souza Rodrigues (retirante), madrasta do ex-sócio Marcelo de Souza Camargo Rodrigues, seu marido. Isso em virtude da sua condição de administradora e proprietária (50%) da sócia dominante, a pessoa jurídica (EÇAI), que detém as outras 21.353 quotas do quadro social da Aluvião. Não bastasse isso, tanto o contrato social, quanto o CNPJ indicam ser ela também Sócia-Administradora desta, ou seja, dirige as duas empresas (fls. 225 e 246)...".
19.- É oportuno destacar que é o único momento que o v. Acórdão regional atribui à Elisabeth ser "...Sócia-Administradora desta, ou seja, dirige as duas empresas (fls. 225 e 246)...", o que não é dito para nenhuma outra empresa mencionada no v. Acórdão.
20.- Em sede de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário, o v. Acórdão regional afirma que Elisabeth não era administradora das empresas ELK e Beluick.
21.- Acrescenta o v. Acórdão regional que "...Como bem apontou o reclamante, a empresa Aluvião (recorrente), em que a referida senhora figura como Sócia-Administradora até os dias de hoje, foi estabelecida no mesmo endereço da 5ª reclamada, E.L.K., cuja propriedade, como visto, era 50% atribuída à Sra. Elisabeth até 05/05/2017. Ambas as pessoas jurídicas atuaram em um apartamento localizado na Av. Giovanni Gronchi, n. 3891, 3º andar, apto 103, Morumbi, São Paulo/SP. O endereço daquela somente foi alterado em 15/09/2017, após a sua saída do quadro social desta empresa (fl. 210)...", causando espécie entender que a existência de endereço comum entre ELK e Aluvião até "15/09/2017"¸ no momento em que Elisabeth foi sócia de ambas, seria fundamento para reconhecer grupo econômico com as ora Embargantes Aluvião e Eçai por ação trabalhista ajuizada em 2018.
22.- Aduz o v. Acórdão regional que "...Vale lembrar que a E.L.K. tem por objeto social a administração de bens móveis e imóveis próprios, podendo ainda participar em outras sociedades, e a Aluvião tão somente a participação em outras sociedades, inclusive no exterior, como exposto...", onde nada mais é do que a exigência da Receita Federal para o tipo de atividade.
23.- Ad argumentandum tantum, se o reconhecimento de grupo econômico ocorrer pela vinculação dessa forma, todas as empresas com "...objeto social a administração de bens móveis e imóveis próprios..." e "...participação em outras sociedades..." seriam responsabilizadas como grupo econômico, mesmo sem 'bens móveis e imóveis próprios' transferidos entre si ou mesmo sem "participação em outras sociedades", havendo verdadeira responsabilização em decorrência do CNAE (Código Nacional de Atividade Economic) à margem da lei em que importa mais a forma que os atos das empresas.
24.- Continua o v. Acórdão regional afirmando que "...Efetivamente, não há prova da transferência de bens entre as recorrentes e as demais reclamadas....", confirmando que as Recorrentes não possuem vinculação de nenhum modo com as demais 27 empresas arroladas no polo passivo.
25.- Acrescentando o v. Acórdão que "... No entanto, os documentos juntados pelo reclamante (fls. 42-129) demonstram que, no período em que a Sra. Elisabeth figurou como sócia comum das empresas BELUICK (3ª reclamada), E.L.K. (5ª reclamada) e Aluvião (recorrente), com estas duas funcionando no mesmo endereço e esta última tendo ela por Diretora- Presidente, a BELUICK transferiu para a E.L.K. dez imóveis (matrículas n. 426, 11.107, 18.390, 11.107, 26.529, 17.320, 18.364, 18.364, 19.076 e 36.300)..." (grifamos), ou seja, comprovado expressamente que o v. Acórdão regional reconhece que "...no período em que a Sra. Elisabeth figurou como sócia comum das empresas BELUICK (3ª reclamada), E.L.K. (5ª reclamada) e Aluvião (recorrente)..." (grifamos), não havendo o que mais dizer sobre a mera existência de sócio em comum.
26.- Com relação a parte que consta "... a BELUICK transferiu para a E.L.K. dez imóveis (matrículas n. 426, 11.107, 18.390, 11.107, 26.529, 17.320, 18.364, 18.364, 19.076 e 36.300...", não existe vinculação patrimonial com as Embargantes Aluvião e Eçai, afinal foi a Beluick que transferiu para a ELK, sem qualquer relação com as Embargantes.
27.- No referido parágrafo do v. Acórdão regional, resta a afirmação de que "...estas duas funcionando no mesmo endereço...", que fora o absurdo de se entender que funcionavam num apartamento ou mesmo que tivessem atividade empresarial, não há relação com o Reclamante, com alegação de prestação de serviços ou algo assim, muito menos amparo no artigo 2º, § 2º, da CLT.
28.- Acrescenta o v. Acórdão que "...Assim, os diferenciais apontados pelo recurso pertinentes às recorrentes não se sustentam.
Acrescento ser a Sra. Elisabeth irmã, filha e neta dos administradores da primeira reclamada (TEKA, empregadora do reclamante), como admite o recurso, sendo patente a ligação familiar entre os sócios das empresas do grupo econômico e a relação de complementaridade entre as atividades por elas desenvolvidas, ainda que as recorrentes e seus sócios nunca tenham participado da TEKA (1ª reclamada e empregadora do reclamante) ou dela recebido algum valor..." (grifamos), onde se comprova que as Embargantes Aluvião e Eçai e seus sócios nunca receberam valores da Teka ou participado da empresa, havendo apenas a "...patente ligação familiar..." por laço sanguíneo que é indissociável ao ser humano.
29.- Continua o v. Acórdão regional afirmando que "...O ajuizamento da ação em 18/06/2018, ou seja, após a prática dos atos aqui descritos, não impede essa constatação.", entretanto, não apresenta nenhuma "...prática dos atos aqui descritos..." que envolvam as empresas Embargantes Aluvião e Eçai, ou mesmo a sócia Elisabeth, que reiteradamente é indicada como sócia que participou de outras empresas.
30.- Conclui o v. Acórdão regional neste particular afirmando que "...Diante desse quadro, concluo estarem caracterizados não apenas a identidade de sócios, mas, também, a efetiva comunhão de interesses integrados e a atuação conjunta destas empresas, ainda que cada uma guarde a sua autonomia, com uma clara comunhão de esforços, interesses e patrimônio entre elas, condição suficiente para a integração das recorrentes no grupo econômico formado entre as demais reclamadas, na forma vista na apreciação do recurso interposto pela 1ª reclamada...". (grifamos), sem que seja apresentado nenhum fato atribuído às ora Embargantes para as tais situações acima negritadas.
31.- Oportuno salientar que constam no v. Acórdão regional, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso Ordinário que a sócia Elisabeth não era administradora das empresas ELK e Beluick, in verbis: Por outro lado, não há notícia de que a Sra.
Elisabeth tenha figurado como administradora nos contratos sociais das pessoas jurídicas BELUICK ou E.L.K., não constando nos documentos dessa natureza apresentados com a inicial. (fls. 1145 do TST - ID 8208c6f - Pág. 4 no TRT12) 32.- Afinal, da análise do teor do v. Acórdão regional, citado pelo v. Acórdão recorrido, constate-se que no momento do ajuizamento da ação trabalhista, em 18/06/2018 (dois mil e dezoito), não havia sócio em comum com as Embargantes, visto que Elisabeth retirou-se da empresa Cell em 2012 (dois mil e doze), e das empresas Beluick e ELK em 2017 (dois mil e dezessete).
33.- A participação de Elisabeth é descrita pelo v. Acórdão regional como "...a comunhão de sócios existentes até o ano de 2017..." para a empresa ELK; e no caso da Beluick consta que "...referida senhora permaneceu no quadro societário da empresa Beluick com 50% das quotas até 23/07/2017..."; e por sua vez, que "...a Sra. Elisabeth também figurou com mais de 30% das quotas do quadro social da empresa CELL...".
34.- Simplesmente o v. Acórdão regional não traz nenhum ato realizado pela Sra. Elisabeth ou mesmo pelas Embargantes, apenas pelas empresas nominadas, nas quais Elisabeth nunca foi administradora, em período anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, quando não havia mais sócio em comum com as empresas citadas, muito menos traz questões que acarretem qualquer transferência em favor das Embargantes ou de Elisabeth.
35.- As Embargantes apresentaram todos os parágrafos contidos no v. Acórdão embargado que citam o v. Acórdão regional, cujos fatos neles descritos, data máxima vênia, não foi apreciado pelo v. Acórdão ora recorrido no sentido de acolher o Agravo Interno e reformar o reconhecimento de grupo econômico, eis que se trata apenas de existência de sócia em comum, configurando a violação ao artigo 2º, § 2º, da CLT.
- DA OMISSÃO ACERCA DAS PREMISSAS DO V. ACÓRDÃO REGIONAL E A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 126/TST
36.- Feitas as considerações acima, as Embargantes demonstram se tratar de matéria de estrito Direito que, data máxima vênia, não foi apreciada pelo v. Acórdão ora Embargado, visto que reiteradamente as Embargantes arguiram que o reconhecimento de grupo econômico ocorreu pela mera existência de sócio em comum, a afastar a Súmula n. 126/TST.
37.- Nesse sentido, o v. Acórdão embargado afirma que "...Eis que as premissas fáticas constantes no v. Acórdão recorrido, insuscetíveis de reforma nessa fase recursal, por força da Súmula n. 459/TST...".
38.- Entretanto, data máxima vênia, as razões destes aclaratórios denotam a omissão do v. Acórdão embargado com relação a questões fáticas presentes textualmente no v. Acórdão regional e que não foram apreciadas no julgamento do Agravo Interno.
39.- Isso porque a leitura do v. Acórdão regional, que foi citado no v. Acórdão embargado, permite aferir a inexistência de elementos efetivos de "...coordenação de interesses entre as empresas...", conforme citado no v. Acórdão embargado, inexistindo reanálise dos autos.
Ocorre que tal conclusão do v. Acórdão regional é destituída de fundamentos ao se analisar os seus próprios termos, conforme acima realizado e o que vem sendo objeto recursal das ora Embargantes desde muito, destacando-se neste particular, o teor do Agravo de Instrumento no tópico "V. do v. acórdão proferido no julgamento do recurso oridnário" (sic), nos itens 25 a 60 (fls. 1504/1512 do processo no TST) 41.- Evidente que a comprovação da existência de mera sócio em comum - por um período apenas - decorre da leitura minuciosa dos termos do v. Acórdão, conforme ora suscitado, onde apenas são descritas situações de existência de sócio em comum, havendo afirmações expressas do v.
Acórdão regional de que as Embargantes não receberam ou transferiram bens com as demais empresas Reclamadas, in verbis: Efetivamente, não há prova da transferência de bens entre as recorrentes e as demais reclamadas. (fls. 915 do TST - ID ati8ff9 - Pág. 14 no TRT12, grifamos).
42.- Por usa vez, todos os fundamentos atribuídos às ora Embargantes não se subsumem aos termos do artigo 2º, § 2º da CLT, visto que o reconhecimento de grupo econômico perante as Recorrentes ocorreu pela Embargante Aluvião ter endereço comum com a ELK no período que Elisabeth era sócia comum, por terem o mesmo CNAE de administração de bens próprios, pelas empresas ELK e Beluick transferirem bens enquanto Elisabeth era sócia em comum, mesmo sem poderes de administração e pela vinculação sanguínea de Elisabeth com os "...administradores da primeira Reclamada (Teka, empregadora do Reclamante) [...] ainda que as recorrentes e seus sócios nunca tenham participado da TEKA (1ª reclamada e empregadora do reclamante) ou dela recebido algum valor...".
Desse modo, requerem, respeitosamente, se dignem Vossas Excelências em suprir a omissão acerca dos fatos descritos no v.
Acórdão regional, que, data máxima vênia não foram apreciados pelo v. Acórdão recorrido com relação às ora Embargantes, e que comprovam haver apenas a mera existência de sócio em comum em um determinado período.
44.- Em decorrência do acolhimento recursal, requerem sejam concedidos efeitos infringentes na medida que a apreciação dos fatos contidos no v. Acórdão regional não incorre no óbice da Súmula n. 126/TST, bem como demonstra a existência de transcendência jurídica e política ao violar o entendimento sedimentado pelo e. Tribunal Superior do Trabalho acerca do reconhecimento de grupo econômico apenas por relação piramidal e hierárquica entre as empresas, conforme contido no v. Acórdão ora embargado e atualmente vigente perante a SBDI1 no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso de Revista nº 214940-39.2006.5.02.0472, citado nas razões do Agravo Interno.
-DO REQUERIMENTO Diante do exposto, requerem, respeitosamente, se dignem Vossas Excelências em suprir as omissões dos fatos contidos no v. Acórdão regional e que, data vênia, não foram apreciadas pelo v. Acórdão ora embargado, e que demonstram a vinculação das ora Embargantes apenas pela existência de uma sócia em comum com ELK e Beluick por um determinado período, que não havia sócio em comum na data do ajuizamento da ação trabalhista, a dita sócia nunca teve poderes de administração das outras empresas, as Embargantes nunca receberam ou transferiram bens para as demais empresas, as Embargantes e seus sócios nunca tiveram relação com a empresa Teka, empregadora do Reclamante, sendo que tais fatos constantes no v. Acórdão regional caracterizam a violação ao artigo 2º, § 2º, da CLT, bem como a jurisprudência dominante na SBDI1.
Requerem sejam concedidos efeitos infringentes na medida que, suprida a omissão suscitada, não há óbice da Súmula n. 126/TST, bem como resta demonstrada a existência de transcendência jurídica e política ao violar o entendimento sedimentado pelo e. Tribunal Superior do Trabalho acerca do reconhecimento de grupo econômico apenas por relação piramidal e hierárquica entre as empresas, conforme contido no v. Acórdão ora embargado e atualmente vigente perante a SBDI1 no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso de Revista nº 214940-39.2006.5.02.0472, citado nas razões do Agravo Interno.
Em suma, a ré alega que o v. acórdão recorrido é omisso por não ter analisado os fatos contidos no acórdão regional, que afastariam a tese de "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta". Sustenta que o reconhecimento do grupo econômico se baseou apenas na existência de uma sócia em comum, Elisabeth, por um período determinado. Aduz que a decisão do v. Acórdão regional se equivocou ao considerar a mera participação societária como fundamento para o grupo econômico, sem que a sócia em questão tivesse poderes de administração nas empresas citadas (ELK e Beluick). Argumenta que a conclusão do v. Acórdão recorrido, de que há "revolvimento probatório", é inviável, pois a matéria se trata de puro direito, decorrente da análise dos fatos já apresentados no acórdão regional. Pontua que os elementos apontados no acórdão regional, como o endereço comum e a similaridade de atividade econômica (CNAE), não são suficientes para caracterizar um grupo econômico, de acordo com o Art. 2º, § 2º, da CLT. Afirma que a ligação familiar entre a sócia Elisabeth e os administradores da empresa Teka, por si só, não configura grupo econômico, especialmente porque as empresas embargantes (Aluvião e Eçai) nunca tiveram participação na Teka ou receberam valores dela. Destaca que o v. Acórdão regional não apresentou nenhuma prova de transferência de bens entre as empresas embargantes (Aluvião e Eçai) e as demais reclamadas. Diz que a sócia Elisabeth se retirou das empresas Cell, Beluick e ELK antes do ajuizamento da ação trabalhista em 2018. Sustenta que o acórdão regional expressamente reconhece que a sócia Elisabeth não era administradora das empresas ELK e Beluick. À análise.
Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, esta eg. Sétima Turma, expondo de forma claras as razões de seu convencimento, manteve o entendimento de que as rés formam grupo econômico, tendo consignado expressamente que "a configuração do grupo econômico não se baseia apenas em relações comerciais ou identidade de sócios, e que a existência de CNPJs distintos e negociações formais não são suficientes para afastar a responsabilidade solidária" e que a prova demonstrou o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta e, nesse contexto, aplicou o óbice processual da Súmula 126/TST. Para tanto assim fundamentou:
No caso, o v. Tribunal Regional ratifica a conclusão da r. sentença de que existe grupo econômico, mesmo considerando os requisitos da Lei 13.467/17 (art. 2º, § 2º e § 3º da CLT). Para tanto, destaca que a configuração do grupo econômico não se baseia apenas em relações comerciais ou identidade de sócios, e que a existência de CNPJs distintos e negociações formais não são suficientes para afastar a responsabilidade solidária; assevera explicitamente que a prova demonstra "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta", elementos suficientes para configurar o grupo econômico, mesmo sem uma relação de subordinação hierárquica rígida entre as empresas. Em suma, evidenciado nos autos a existência de coordenação de interesses entre as empresas, configurando o grupo econômico. Ilesos, pois, os arts. 2º, §2º, e 818, I, da CLT. Eis as premissas fáticas constantes do v. acórdão recorrido, insusceptíveis de reforma nessa fase recursal, por força da Súmula 126/TST: Observa-se, assim, que o reconhecimento dessa condição entre as empresas não está baseado unicamente em suas relações comerciais ou identidade de sócios, sendo genérica a impugnação recursal a respeito. Tampouco a existência de CNPJs diversos e a regularidade formal de negociações entre elas seria suficiente para afastar essa configuração. No mais, reporto-me à análise do recurso interposto pela 6º e 7º reclamadas (Aluvião e Eçai).
(...) Dessa forma, conclui-se estar demonstrada a existência de coordenação de interesses entre as empresas suficiente para confirmar a formação de grupo econômico alegada na inicial.
Nesse contexto, a causa efetivamente não oferece transcendência. Há que se manter incólume a decisão agravada, nos termos em que proferida.
Na realidade, verifica-se que as rés buscam rediscutir a tese adotada no acórdão embargado, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
23/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/09/2025 e encerramento 07/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 434-95.2018.5.12.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 11:44
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 09:18
Mudança de Classe Processual
14/08/2025, 08:26
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2025, 23:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/07/2025, 18:28
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão impugnada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 434-95.2018.5.12.0002, em que é Agravante ALUVIÃO PARTICIPAÇÕES LTDA e são Agravadas BELUICK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CELL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, CLODOALDO ROBERTO VITURINO, E.L.K. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI, RMMF PARTICIPAÇÕES LTDA e TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a r. decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Recurso de: ALUVIAO PARTICIPACOES LTDA. e OUTRO (02)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em; recurso apresentado em).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 818, I, da CLT, 926 e 489, § 1º, inciso VI, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A sexta e sétima rés repelem a responsabilidade solidária que lhes foi imposta, renovando argumentação de que não formam grupo econômico com as demais rés.
Consta do acórdão:
Impõe-se me reportar aos fundamentos expostos na análise do recurso interposto pela primeira reclamada (TEKA), pela identidade da matéria.
Como lá exposto, a análise dos elementos probatórios demonstra a contento o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, da CLT, a ponto de configurar a existência do grupo econômico entre as reclamadas, inclusive as recorrentes.
Em relação a elas, observo que, efetivamente, não há comunhão atual de sócios entre as recorrentes e as empresas Beluick e E.L.K. (3ª e 5ª reclamadas), particular em que se equivocou a sentença. Isso não afasta, contudo, a comunhão de sócios existente até o ano de 2017, quando a Sra. Elisabeth Salles Kuehnrich Rodrigues figurava no quadro societário das duas empresas, período, inclusive, englobado pelo contrato de trabalho do reclamante, que perdurou de 26/08/1996 a 05/06/2018.
Conforme documentos registrados na JUCESC, invocados pelo recurso, referida senhora permaneceu no quadro societário da empresa BELUICK com 50% das quotas até 23/03/2017 (registro no órgão), quando se retirou da sociedade (fls. 319-324). A sociedade tem por objeto social a administração de bens móveis e imóveis próprios, podendo ainda participar em outras sociedades.
A empresa E.L.K., por sua vez, foi constituída por cisão parcial da própria BELUICK, com o mesmo objeto de atuação, detendo a Sra. Elisabeth, como sócia direta, 50% das quotas do capital social desde o seu início (fls. 212-217). Ela retirou-se da sociedade somente quando a pessoa jurídica se tornou uma empresa individual, em 05/05/2017 (JUCESP).
Note-se que a Sra. Elisabeth também figurou com mais de 30% das quotas do quadro social da empresa CELL (2ª reclamada), que detém a maior parte das ações da TEKA através de outras empresas (fl. 165), embora a referida senhora tenha deixado a sociedade em 26/09/2012 (registro na JUCESC, fls. 313-318).
No mesmo período em que a Sra. Eli-sabeth deixou o quadro social da CELL, esta empresa transferiu mais de dez imóveis para a empresa BELUICK, conforme documentos apresentados pelo reclamante às fls. 42-129 (matrículas n. 426, 11.107, 18.390, 11.107, 26.529, 9.173, 17.320, 18.364, 18.364, 20.060 e 19.076).
Quanto às recorrentes, observa-se que a Sra. Elisabeth integra o quadro social da empresa EÇAI (7ª reclamada) juntamente com seu marido, Sr. Marcelo Souza de Camargo Rodrigues, cada qual com 50% das quotas, sendo ela Diretora-Presidente e ele diretor sem designação específica. A empresa tem por objeto a participação em outras sociedades, prestação de serviços de consultoria em projetos culturais, administração de bens próprios e compra e venda de imóveis (fls. 595-602).
A empresa Aluvião, por sua vez, tem por objeto, unicamente, a participação em outras sociedades, inclusive no exterior, constituindo-se pelos sócios Sra. Elisabeth e a própria empresa EÇAI (fls. 576-583), justamente a pessoa jurídica em que ela atua como Diretora-Presidente.
Por este motivo, são irrelevantes as alegações sobre ela (Elisabeth) ter apenas uma quota da referida empresa, adquiridas da Sra. Maria de Lourdes Souza Rodrigues (retirante), madrasta do ex-sócio Marcelo de Souza Camargo Rodrigues, seu marido. Isso em virtude da sua condição de administradora e proprietária (50%) da sócia dominante, a pessoa jurídica (EÇAI), que detém as outras 21.353 quotas do quadro social da Aluvião. Não bastasse isso, tanto o contrato social, quanto o CNPJ indicam ser ela também Sócia-Administradora desta, ou seja, dirige as duas empresas (fls. 225 e 246).
Como bem apontou o reclamante, a empresa Aluvião (recorrente), em que a referida senhora figura como Sócia-Administradora até os dias de hoje, foi estabelecida no mesmo endereço da 5ª reclamada, E.L.K., cuja propriedade, como visto, era 50% atribuída à Sra. Elisabeth até 05/05/2017. Ambas as pessoas jurídicas atuaram em um apartamento localizado na Av. Giovanni Gronchi, n. 3891, 3º andar, apto 103, Morumbi, São Paulo/SP. O endereço daquela somente foi alterado em 15/09/2017, após a sua saída do quadro social desta empresa (fl. 210).
Vale lembrar que a E.L.K. tem por objeto social a administração de bens móveis e imóveis próprios, podendo ainda participar em outras sociedades, e a Aluvião tão somente a participação em outras sociedades, inclusive no exterior, como exposto.
Efetivamente, não há prova da transferência de bens entre as recorrentes e as demais reclamadas. No entanto, os documentos juntados pelo reclamante (fls. 42-129) demonstram que, no período em que a Sra. Elisabeth figurou como sócia comum das empresas BELUICK (3ª reclamada), E.L.K. (5ª reclamada) e Aluvião (recorrente), com estas duas funcionando no mesmo endereço e esta última tendo ela por Diretora-Presidente, a BELUICK transferiu para a E.L.K. dez imóveis (matrículas n. 426, 11.107, 18.390, 11.107, 26.529, 17.320, 18.364, 18.364, 19.076 e 36.300).
Assim, os diferenciais apontados pelo recurso pertinentes às recorrentes não se sustentam. Acrescento ser a Sra. Elisabeth irmã, filha e neta dos administradores da primeira reclamada (TEKA, empregadora do reclamante), como admite o recurso, sendo patente a ligação familiar entre os sócios das empresas do grupo econômico e a relação de complementaridade entre as atividades por elas desenvolvidas, ainda que as recorrentes e seus sócios nunca tenham participado da TEKA (1ª reclamada e empregadora do reclamante) ou dela recebido algum valor.
O ajuizamento da ação em 18/06/2018, ou seja, após a prática dos atos aqui descritos, não impede essa constatação.
Diante desse quadro, concluo estarem caracterizados não apenas a identidade de sócios, mas, também, a efetiva comunhão de interesses integrados e a atuação conjunta destas empresas, ainda que cada uma guarde a sua autonomia, com uma clara comunhão de esforços, interesses e patrimônio entre elas, condição suficiente para a integração das recorrentes no grupo econômico formado entre as demais reclamadas, na forma vista na apreciação do recurso interposto pela 1ª reclamada.
Como lá exposto, ainda que se tenha por aplicáveis as alterações realizadas no art. 2º da CLT pela Lei n. 13.467/17 (nova redação do § 2º e inserção do § 3º) ao caso concreto, cujos fatos ocorreram antes do início da sua vigência, os requisitos estabelecidos na nova legislação estariam caracterizados, inclusive em relação às recorrentes, como se verifica.
A jurisprudência citada no recurso, além de não vincular este Juízo, parte de premissa diversa, pois nestes autos o reconhecimento da responsabilidade das recorrentes e a sua manutenção por este Colegiado não está fundamentada unicamente na coincidência de sobrenomes e do pertencimento da sócia à família Kuehnrich, tampouco à mera identidade de sócios. O mesmo se diga em relação ao precedente da SBDI-1 do e. TST (E-ED-RR 214940-39.2006.5.02.0472).
Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
E, assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
Nessa esteira, os modelos colacionados se mostram inespecíficos, já que não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
2.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS MANTIDOS
A ré argumenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao negar seguimento ao recurso de revista. Sustenta que os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional e adotados por esta Relatoria não se aplicam ao caso. Rebate a aplicação da Súmula 126 do TST. Alega que a questão central - o reconhecimento do grupo econômico - é matéria de direito e não de fato e que o v. acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada da SBDI-1 do TST desde 2014, a qual exige relação hierárquica e descarta a mera existência de sócio comum como fundamento para configuração de grupo econômico. Contesta a aplicação da Súmula 296 do TST. Argumenta que os precedentes apresentados demonstram divergência jurisprudencial. Alega que há transcendência política e jurídica na matéria, justificando o conhecimento do recurso. Sustenta ainda que foram cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT quanto ao prequestionamento e à demonstração da contrariedade à lei e à jurisprudência.
À análise.
Com efeito, a jurisprudência do c. TST admite a configuração de grupo econômico em situações que demonstrem coordenação de interesses e atuação conjunta das empresas.
Em reforço de teses, citam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO NO ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017, AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, discute-se a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesse contexto, esta Turma firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a referida questão oferece transcendência política. III. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. IV. Acerca do tema, a compreensão fixada por esta Sétima Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. V. Isso porque o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Dessa forma, não se verifica, in casu, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que se trata de alteração legislativa na qual apenas incorporou-se tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados. VI. Na hipótese vertente, não se cuida de simples presença de sócios em comum, pois o Tribunal Regional constatou a administração em comum, a conjugação de interesses das reclamadas e atuação em conjunto. Inviável, assim, a reforma da decisão agravada. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1792-50.2015.5.06.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Conforme ressaltado na decisão agravada, este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração a coordenação entre as empresas, sob o fundamento de que "Tal qual o juízo de origem, reputo demonstrada a existência de grupo econômico entre as empresas recorrentes e as demais reclamadas, ante a constatação de que são administradas pelos mesmos membros que se alternam entre umas e outras, ora apenas como sócios, ora como administradores, ora como diretores, caracterizando a hipótese prevista no dispositivo celetista acima transcrito.". Portanto, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1360-04.2016.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023 - grifos nossos).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. EXISTÊNCIA DE CONTROLE E DIREÇÃO COMUM. COORDENAÇÃO E INTERESSES CONVERGENTES. I. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua antiga redação, estabelece, para a caracterização de grupo econômico, sujeição de empresas à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico. Assentou no acórdão regional que as empresas reclamadas estão subordinadas ao mesmo centro decisório, registrando "a existência de outras circunstâncias indicativas de controle e direção comum pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, com a formação de verdadeiro grupo familiar sob o comando deste"; ademais, assentou que "os elementos probatórios" revelam "a comunhão de sócios, bem como a coordenação de atividades em razão de interesses convergentes". III. Dessa forma, não se verifica desacerto no acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico, em alegada mácula ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV. Ademais, há de se ter presente também que o entendimento fixado por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque não se verifica, nesses casos, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se também na verificação da relação de coordenação entre as empresas reclamadas. V. Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10346-16.2016.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 31/03/2023 - grifos nossos).
No caso, o v. Tribunal Regional ratifica a conclusão da r. sentença de que existe grupo econômico, mesmo considerando os requisitos da Lei 13.467/17 (art. 2º, § 2º e § 3º da CLT). Para tanto, destaca que a configuração do grupo econômico não se baseia apenas em relações comerciais ou identidade de sócios, e que a existência de CNPJs distintos e negociações formais não são suficientes para afastar a responsabilidade solidária; assevera explicitamente que a prova demonstra "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta", elementos suficientes para configurar o grupo econômico, mesmo sem uma relação de subordinação hierárquica rígida entre as empresas. Em suma, evidenciado nos autos a existência de coordenação de interesses entre as empresas, configurando o grupo econômico. Ilesos, pois, os arts. 2º, §2º, e 818, I, da CLT.
Eis as premissas fáticas constantes do v. acórdão recorrido, insusceptíveis de reforma nessa fase recursal, por força da Súmula 126/TST:
Observa-se, assim, que o reconhecimento dessa condição entre as empresas não está baseado unicamente em suas relações comerciais ou identidade de sócios, sendo genérica a impugnação recursal a respeito. Tampouco a existência de CNPJs diversos e a regularidade formal de negociações entre elas seria suficiente para afastar essa configuração. No mais, reporto-me à análise do recurso interposto pela 6º e 7º reclamadas (Aluvião e Eçai).
(...)
Dessa forma, conclui-se estar demonstrada a existência de coordenação de interesses entre as empresas suficiente para confirmar a formação de grupo econômico alegada na inicial.
Nesse contexto, a causa efetivamente não oferece transcendência. Há que se manter incólume a decisão agravada, nos termos em que proferida.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 434-95.2018.5.12.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 07:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)