Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONFIRMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado em que fora negado seguimento ao agravo de instrumento da Ré, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11038-55.2018.5.03.0006, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravados DIRCEU MOURA E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do réu quanto aos temas: "prescrição - participação nos lucros - extensão aos aposentados - previsão em norma regulamentar" e "gratificação semestral-PLR". Inconformado, o réu interpõe agravo. Atendida a exigência do artigo 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o reclamante não deduziu contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
A decisão agravada em que se negou seguimento ao agravo de instrumento do réu está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão dos embargos de declaração publicada em 17/09/2019; recurso de revista interposto em 25/09/2019), devidamente preparado (depósito recursal - 8a2b288 e c856c4d; custas - b80c956), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto à prescrição, não vislumbro as alegadas contrariedade à Súmula 294 do TST e violação ao art. 7º, XXIX, da CR, tendo em vista a seguinte conclusão do Colegiado:
"(...) No caso, os Autores pretendem a percepção da parcela PLR referente ao exercício 2018 e seu adicional, ao argumento de que tal direito é extensível aos aposentados e pensionistas, conforme previsto nas normas regulamentares do Banco. Não se trata, portanto, de verba que jamais foi auferida.
O direito pretendido pelos Reclamantes está previsto no regulamento interno do Reclamado, sendo extensivo a pensionistas e aposentados em iguais condições dos Autores.
Assim, por se tratar de pedido de condenação do Banco Reclamado ao pagamento da PLR do exercício de 2018, cujo direito nasceu a partir do momento em que o Santander so negou a parcela, e tendo sido a reclamação trabalhista ajuizada em 19/12/2018, não há se falar na aplicação da prescrição total, nem do disposto nas Súmulas nº 294 e 326 do TST. (...)".
Já no tocante à participação nos lucros ou resultados/gratificação semestral, fica afastada a apontada ofensa aos arts. 7º, XXVI e 8º, III e VII da CR, 114 do CC e 611 da CLT, diante do entendimento da Turma no seguinte sentido:
"(...) O Santander admitiu que, a partir de 2001, o pagamento da gratificação foi suprimida, tendo sido substituída pela PLR, sem fazer qualquer menção aos aposentados.
Todavia, os aposentados do Banco faziam jus à parcela atrelada à distribuição de lucros, pelo que o procedimento adotado, de exclui-los posteriormente, via negociação coletiva, fere os princípios básicos do direito do trabalho referentes à condição mais benéfica e ao direito adquirido.
Tratando-se de norma mais benéfica, que se incorporou ao contrato de trabalho dos Autores, a norma que instituiu o pagamento da gratificação semestral aos aposentados não pode ser suprimida por norma posterior, ainda que por meio de instrumento de negociação coletiva (artigo 468 da CLT).
Assim, a incorporação da gratificação semestral (depois substituída pela PLR) paga aos Reclamantes desde sua admissão e prevista no Estatuto Social do Banespa (sucedido pelo Santander) e no artigo 56 do Regulamento de Pessoal do banco tem respaldo no art. 7º, VI, da Constituição Federal e na Súmula nº 228 do col. TST. (...)".
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Cumpre ainda destacar que o decidido está em sintonia com as Súmulas 51 e 288 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam teses diversas e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
De todo modo, a divergência apresentada a respeito da participação nos lucros ou resultados/gratificação semestral se revela inespecífica por não abordar as mesmas premissas salientadas pelo Colegiado, notadamente no que se refere à previsão em norma interna no sentido de que a gratificação semestral, vinculada à divisão de lucros do banco (mesma natureza da PLR), sendo vedada a alteração/supressão contratual lesiva (Súmula 296 do TST).
Ainda, as teses adotadas pela Turma traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST ou de qualquer outro órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Da mesma forma, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Em relação à base de cálculo da PLR, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, em todos os temas, conforme se passa a expor:
a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; acresça-se inicialmente, no que se refere à prescrição, que o Tribunal Regional decidiu rejeitar a tese de ser aplicável a prescrição total ao caso, em razão de a participação nos lucros ter sido assegurada aos empregados aposentados do banco sucedido, por força de norma regulamentar e também por lei. De fato, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é de que deve incidir a prescrição parcial nos casos em que a participação nos lucros é assegurada aos aposentados, por força de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho do ex-empregado, conforme situação delimitada nos autos. Nesse sentido, os seguintes os precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. O eg. Tribunal Regional decidiu ser aplicável a prescrição parcial à pretensão referente ao pagamento da participação nos lucros, em razão dessa parcela ter sido assegurada aos empregados aposentados do banco sucedido, por força de norma regulamentar e também por lei. A referida decisão está em conformidade com jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que deve incidir a prescrição parcial nos casos em que a participação nos lucros é assegurada aos aposentados, por força de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho do ex-empregado, conforme situação delimitada nos autos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-11058-76.2019.5.03.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. BANESPREV. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, ANTERIOR GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, NA BASE DE CÁLCULO. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao recurso de revista interposto pelo Banco Santander S.A., quanto ao tema. Manteve a aplicação da prescrição parcial à pretensão de "pagamento de diferença pela inclusão da Participação nos Lucros e Resultados, advinda da alteração do regulamento do empregador", por se tratar de parcela recebida no curso do contrato, inicialmente na forma de gratificação semestral. Emitiu tese no sentido de que a PLR é a "antiga gratificação semestral, a qual era prevista inclusive aos aposentados e passou a ser regulada por norma coletiva". 2. Ao contrário do que consta do despacho agravado, a Turma emitiu tese. Considerando-se o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de parcelas recebidas no curso da relação de emprego, incide a compreensão da Súmula 327/TST, segundo a qual "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal [...]". Assim, não há contrariedade ao verbete indicado. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O aresto oriundo da 8ª Turma e o modelo originário da 3ª Turma tratam da prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da supressão da gratificação semestral resultante de ato único do empregador. Não abordam a questão de que a parcela transmudou-se em PLR. Já nos demais modelos, a 3ª Turma não emite tese sobre a coincidência das parcelas. Apenas registra o entendimento do Regional no sentido de que "as parcelas gratificação semestral e participação nos lucros ostentam natureza distinta entre si" e aplica o óbice da Súmula 126/TST. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado, na recomendação da Súmula 296/TST. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-653-76.2011.5.15.0065, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SÚMULA Nº 327 DO TST. INCIDÊNCIA 1. Conquanto a questão relativa à prescrição incidente sobre o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria haja sido objeto de controvérsia no Tribunal Superior do Trabalho, a atual redação conferida às Súmulas nos 326 e 327 simplificou a compreensão acerca da matéria. 2. Atualmente, à luz da jurisprudência pacífica do TST, aplica-se a prescrição total sempre que se pleiteia o direito em si à complementação de aposentadoria (Súmula nº 326). Outrossim, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 327, não há mais dúvidas de que incide a prescrição parcial se se postulam, a qualquer título, diferenças de complementação de aposentadoria. 3. Submete-se à prescrição parcial o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão, aos inativos, da parcela participação nos lucros e resultados paga aos empregados da ativa. Incidência da Súmula nº 327 do TST. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Acórdão turmário em sintonia com o entendimento albergado na Súmula nº 327 do TST" (AgR-E-ARR-345-21.2011.5.15.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 10/08/2017).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Egrégia Turma consignou que as diferenças decorrentes da não concessão da participação nos lucros derivam de descumprimento de norma regulamentar e não de ato único do empregador. Nesse contexto, ao concluir que é aplicável a prescrição parcial, pois as lesões decorrentes do descumprimento de norma regulamentar renovam-se periódica e sucessivamente, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. Tampouco há de se falar em aplicação da Súmula nº 294 desta Corte, diante da pacificação da matéria no âmbito desta Corte. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido (...)" (Ag-E-ED-RR- 1460-73.2014.5.09.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/05/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONTRARIEDADE À SUMULA 294 DO TST NÃO DEMONSTRADA. A Turma consignou não se tratar de complementação de aposentadoria, nem de alteração decorrente de ato único do empregador, pois o direito à verba PLR já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que as alterações prejudiciais não poderiam atingi-lo. Logo, registrado que o direito à parcela, tal como instituída, já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, porque assim foi assegurado mediante norma regulamentar, não se percebe contrariedade à Súmula 294 do TST. (...)" (AgR-E-ED-RR-1591-64.2012.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A decisão do eg. TRT que afasta a incidência de prescrição total da pretensão relacionada ao pagamento de gratificação semestral a empregada aposentada do Banespa, cuja parcela foi substituída pela PLR, por se tratar de direito previsto no regulamento de pessoal e que foi incorporado ao patrimônio do empregado, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...) da ativa. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021).
(...) 2. PRESCRIÇÃO. O Regional concluiu que a modalidade de prescrição incidente seria a parcial, por força da Súmula nº 294 do TST combinada com a premissa de que a pretensão deduzida em juízo estaria acobertada pelos dispositivos de lei e da Constituição que tratam da irredutibilidade salarial. Nesse contexto, dirimida a controvérsia em harmonia com enunciado da súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal, inviável a admissão do recurso de revista, por óbice do verbete sumular nº 333 do TST. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. A gratificação semestral prevista no regulamento interno do reclamado, vigente à época da admissão da reclamante, tem a mesma natureza jurídica de participação nos lucros e resultados, devendo ser assegurado aos inativos o pagamento da PLR nos mesmos moldes praticados para o pessoal da ativa, por força da aludida previsão regulamentar. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-885-52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2020).
Nesse esteio, incólumes os arts. 7º, XXIX, da Constituição da República e 11 da CLT, além de não contrariada a Súmula 294/TST. Superada também a divergência jurisprudencial colacionada.
Por fim, acrescente-se, no tocante ao tema "gratificação semestral/PLR", que a matéria diz respeito à extensão aos aposentados da gratificação semestral que era paga pelo antigo Banco Banespa, com previsão em norma regulamentar, e que, mais tarde, fora substituída pela participação nos lucros, com previsão em norma coletiva. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, que tem a mesma natureza jurídica da PLR, estabelecida em norma coletiva aos empregados da ativa.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. A matéria diz respeito à extensão aos aposentados da gratificação semestral que era paga pelo antigo Banco Banespa, com previsão em norma regulamentar, e que, mais tarde, fora substituída pela participação nos lucros, com previsão em norma coletiva. Registra o eg. Tribunal Regional que, à época da admissão do reclamante, a gratificação semestral tinha natureza de participação nos lucros e que, conforme previsão na norma regulamentar era assegurada a todos os empregados, inclusive os aposentados. Consigna, ainda, que, como a gratificação semestral, com natureza de PLR, aderiu aos contratos de trabalho vigentes à época, como condição mais favorável, seria irrelevante a posterior instituição por normas coletivas ou mesmo a limitação do pagamento do benefício apenas aos empregados ativos, revelando-se, também, lesiva a sua supressão em 2001, nos termos do art. 468 da CLT. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 51, I, e com a jurisprudência dominante desta Corte, que se firmou no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, que tem a mesma natureza jurídica da PLR, estabelecida em norma coletiva aos empregados da ativa. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11058-76.2019.5.03.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - PREVISÃO EM REGULAMENTO DE PESSOAL. A decisão recorrida consagrou o entendimento de que a extensão aos aposentados da parcela "gratificação semestral" (GS) decorre de previsão expressa em regulamento empresarial vigente à época da admissão do autor (aderida ao seu contrato de trabalho) que estabelece a continuidade da percepção na inatividade, além de concluir que as parcelas GS e PLR têm o mesmo fato gerador, embora a última tenha sido instituída por meio de norma coletiva. Diante das premissas assentadas no acórdão regional, tem-se como correto o fundamento adotado pela Turma, segundo o qual a supressão da parcela PLR, mediante norma coletiva, não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado tal parcela ao contrato de trabalho, nos moldes das Súmulas nºs 51, I, e 288 deste Tribunal Superior, inexistindo, assim, impróprio enquadramento jurídico da orientação ali contida. No tocante à divergência jurisprudencial, o agravante não combate o fundamento da decisão monocrática denegatória do recurso de embargos, no sentido de que o aresto paradigma transcrito no recurso de embargos somente reproduz a tese do acórdão regional, não se referindo às conclusões da Turma acerca da matéria. O agravante inova ao colacionar arestos paradigmas que não foram citados nas razões dos embargos. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-RR - 542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017)
"(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A lide versa sobre o direito ao pagamento da parcela PLR aos aposentados, prevista em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. O Regional consignou que quando da contratação da autora "havia previsão expressa nos regulamentos internos do demandado prevendo a distribuição dos lucros, na forma de gratificação semestral (garantia semestral ou participação nos lucros ou como se queira mais nomear), e que seria devida e dividida a todos os empregados, inclusive aos já aposentados.", além de que seria deduzida dos lucros remanescentes do Banco. A Corte Regional entendeu que a extinção da parcela da gratificação semestral - que visava a distribuição dos lucros - e a substituição pela PLR, esta com exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento. Isso porque, o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico da empregada, nos termos das Súmulas nº 51 e 288, ambas do TST, tendo, pois, direito ao pagamento das parcelas a título de Participação nos Lucros e Resultados convencionadas nos instrumentos coletivos e que a previsão de pagamento apenas aos empregados ativos enseja alteração prejudicial à autora. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A hipótese dos autos diz respeito ao pleito de extensão aos aposentados da verba denominada PLR (Participação nos Lucros e Resultados), paga pelo Banco aos empregados da ativa, em decorrência de previsão em norma coletiva. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o empregado aposentado, oriundo do extinto BANESPA S/A, faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados estabelecida nas convenções coletivas dos bancários. Isso porque o Regulamento do BANESPA S/A previa o pagamento de uma parcela denominada gratificação semestral, vinculada à lucratividade do Banco e extensível aos aposentados. Posteriormente, quando da sucessão empresarial, essa parcela foi suprimida, mas as normas coletivas fixaram o direito à participação nos lucros e resultados, verba que ostenta a mesma finalidade e o mesmo fato gerador da gratificação semestral. Assim, em razão de o empregado ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de receber a parcela mesmo após a aposentadoria, fazem jus os Reclamantes à percepção da verba da PLR de 2018 paga aos trabalhadores em atividade. Julgados da SBDI-1 e das turmas do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-11056-51.2019.5.03.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021).
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA. IDENTIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral (participação nos lucros), instituída pelos arts. 48 e 49 do Estatuto do Banco de 1965 e reiterada pelo art. 56 dos Regulamentos de Pessoal de 1975 e 1984. A parcela "participação nos lucros", estabelecida por norma coletiva posterior apenas para os empregados em atividade, ostenta o mesmo fato gerador da referida gratificação semestral, qual seja: a percepção de lucro. Assim, a exclusão dos empregados aposentados não atinge as Reclamantes. II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e a que se dá provimento " (RR-11406-77.2017.5.03.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. TRANSCENDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BANCO BANESPA. 1 - Há transcendência política quanto se verifica em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente do TST. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST entende que a gratificação semestral que era paga aos empregados do BANESPA por força de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados), por ser vinculada aos lucros, ostenta a mesma natureza jurídica da PLR atualmente prevista em norma coletiva apenas aos empregados da ativa. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a PLR é devida aos aposentados que foram admitidos na época em que vigia aquele regulamento interno e que, portanto, incorporaram tal direito a seu patrimônio jurídico. Julgados. 3 - No caso, o TRT entendeu que, a despeito de a gratificação semestral e a PLR serem vinculadas aos lucros, não ostentam a mesma natureza jurídica haja vista que aquela era prevista em regulamento interno e esta em normas coletivas. Desse modo, concluiu que os reclamantes, aposentados, que recebiam a gratificação semestral (que foi posteriormente suprimida), não fazem jus ao pagamento da PLR atualmente prevista em norma coletiva. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10154-65.2019.5.03.0111, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020).
"(...) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER E DO BANESPREV. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. [...] DEFERIMENTO DA PARCELA PLR. INAPLICABILIDADE DOS ESTATUTOS E REGULAMENTO DE PESSOAL AOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS ADMITIDOS APÓS 22/05/1975. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA BANESPREV. DISTINÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR. VERBAS DE IDÊNTICA NATUREZA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIREITO ADQUIRIDO. Esta Corte vêm firmando o entendimento de que se equipara a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) à gratificação semestral instituída no Regulamento de Pessoal do Banco Banespa, de modo a se garantir o pagamento da parcela também aos empregados aposentados. Precedentes. Agravo de instrumento ao que se nega provimento" (AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017; grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. I - Cinge-se a controvérsia sobre o direito da recorrida, já aposentada, à verba 'PLR' dos anos de 2013 e 2014. II - Verifica-se ter o Regional, com amparo no contexto probatório dos autos, sabidamente refratário nesta esfera processual a teor da Súmula 126 do TST, consignado que, à época da vigência do contrato de trabalho da autora, existia norma interna que estabelecia a distribuição parcial de lucros da instituição bancária aos empregados ativos e aos inativos, sendo que a posterior supressão do benefício, por revogação do art. 49 do Regulamento de Pessoal, não poderia produzir efeitos para os empregados admitidos até então, pois tal benesse, instituída pelo empregador, aderiu ao contrato de trabalho da reclamante. II - Registrou o Colegiado local que a Participação nos Lucros e Resultados, disciplinada por convenção coletiva de trabalho, tem a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no Regulamento de Pessoal, em vigor quando da admissão da reclamante, devendo tal verba ser estendida à reclamante, aposentada. Salientou, ainda, que, nos termos do §2º do art. 56 do citado Regulamento, foi garantida "a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas". III - Dessa forma, constata-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas 51, item I e 288 desta Corte, o que atrai o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT, em razão do qual sobressai inviável a arguição de dissenso pretoriano, tanto quanto a tese de violação aos artigos 5º, II da Constituição Federal, 611, 613 da CLT, e 114 do Código Civil. [...]" (RR-70-66.2015.5.03.0136, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT de 10/3/2017).
Nesse contexto, não se verifica a alegada afronta à literalidade dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 114 do Código Civil. Também não houve negativa de vigência à norma coletiva, mas apenas decisão no sentido de que a parcela, antes prevista em regulamento empresarial, integrou o contrato de trabalho do reclamante. Incólumes, assim, os artigos 7º, XXVI, 8º, IV, VI e VI, e 611 da CLT.
Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice à análise da divergência jurisprudencial. Assim, não há provimento possível ao recurso de revista, de maneira que é inviável o reconhecimento da transcendência política; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso do banco-reclamado; c) jurídica: os temas ora em análise não são questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foram objeto de julgamento no âmbito desta Corte. d) econômica: o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica, e o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator