Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/rom/dao/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa (diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST).
2. Em relação ao justo motivo da reversão alegado pelo banco, o Tribunal Regional consignou que "a alegação recursal utilizada para fundamentar a validade do ato, consistente em pretenso 'justo motivo' (não atingimento de meta em apenas um ciclo de avaliação — Cláusula 45 da CCT), não pode ser acolhida pelo Judiciário". Nesse aspecto, verifica-se que o acórdão regional foi omisso quanto ao teor da cláusula mencionada, o que seria essencial para uma melhor definição dos fatos e eventual reexame da matéria jurídica em sede de recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126/TST, no particular. 3. Extrai-se da decisão regional que, quando da entrada em vigor da nova legislação, em 11/11/2017, o autor já havia adquirido o direito à incorporação salarial da parcela, pois exercia a função de confiança por mais de 10 anos. Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pelo trabalhador, de gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º.
4. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Assim, o autor faz jus à incorporação ao seu patrimônio jurídico (remuneração) da parcela, uma vez que é incontroversa a percepção da parcela por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Por fim, com relação à arguição de inconstitucionalidade da Súmula nº 372 do TST, cumpre registrar que a referida Súmula reflete a interpretação dos dispositivos que regiam a matéria ao tempo do contrato de trabalho, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. Contudo, apenas a título de aclaramento, frise-se que as súmulas traduzem a jurisprudência consolidada por meio das reiteradas decisões emanadas dos Tribunais acerca de determinado tema ou matéria.
6. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do apelo. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11882-49.2017.5.15.0024, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado RAFAEL JORGE FONSECA.
O Exmo. Ministro, por meio de decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil. Dessa decisão a parte interpõe agravo, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA Trata-se de agravo interposto pela parte contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
[...]
DECIDO
Primeiramente, cumpre salientar que os fundamentos exarados no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista não vinculam o exame das razões recursais por este Tribunal.
Ato contínuo, há de se afastar as alegações quanto ao despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. É que o juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso. Tal decisão não vincula a análise das razões de recurso pelo TST, garantindo-se à parte a possibilidade de manejar agravo de instrumento para requerer o reexame da integralidade da matéria constante no recurso de revista. Dessa forma, não cabe falar em usurpação de competência, tampouco em cerceamentos de defesa.
Finalmente, cabe ressaltar que a presente demanda diz respeito a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar situações anteriores à sua vigência.
Quanto ao mérito, no caso, depreende-se do acórdão recorrido, que o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, a teor da Súmula / TST nº 126, deixou consignado que "Já é pacífico o entendimento segundo o qual o pagamento da gratificação da função por mais de dez anos incorpora-se ao patrimônio do empregado e sua retirada, após decorrido tanto tempo, acaba por violar o princípio dessa estabilidade econômica e, por consequência, o princípio da irredutibilidade de salários de que trata o artigo 7º, inciso VI, da CRFB/88" e que, na nos moldes da Súmula / TST nº372, I, "a gratificação de função se incorpora ao salário do empregado que exerce função de confiança por dez ou mais anos, ainda que em funções diversas, como no caso dos autos". No tocante ao alegado "justo motivo", constata-se que o TRT adotou os fundamentos consignados na sentença no sentido de que "a alegação do banco reclamado de que o reclamante não atingiu as metas semestrais impostas pode justificar a reversão do reclamante ao cargo efetivo, de escriturário, porém não configura a quebra de fidúcia existente as partes, notadamente no presente caso, em que, afora o não atingimento de metas, não ha comprovação de que o reclamante tenha praticado qualquer ato irregular ou ilícito".
Desse modo, constata-se que a Corte de origem decidiu em consonância com o artigo 7º, VI, da Constituição Federal e com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, item I, que, ao prestigiar a estabilidade financeira do trabalhador, dispõe:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).
Compete salientar que, em face da incorporação da gratificação de função ao patrimônio jurídico do autor, não se verifica a alegada afronta aos artigos artigos 5º, II, da CF/88, 8º, §2º, 468, §2º, da CLT, e 188, I, CC.
Assim, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, mostra-se inviável o seguimento do recurso de revista, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o item I da Súmula nº 372 desta Corte, acima transcrito.
Evidenciado o acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na esteira do artigo 118, inciso X, do RITST.
Nas razões do agravo, o banco sustenta que "a decisão agravada, ao determinar a incorporação de gratificação de função (salário condição), quando previsto expressamente no § 2º do art. 468 da CLT que o retorno ao cargo efetivo não assegura o direito a incorporação independente do tempo de exercício na função e da existência de justo motivo, violou dispositivo de lei a viabilizar o conhecimento e provimento do recurso de revista patronal". Argumenta que "não havendo previsão legal, nem em norma coletiva, antes da reforma, determinando a incorporação da gratificação de função, não cabe ao Judiciário fazê-lo, sob pena de uso indevido de poder legiferante". Defende que "o recebimento de gratificação de função trata-se de salário condição, isto é, o empregado recebe esse incremento salarial enquanto desempenha aquela função. Logo, o descomissionamento não constitui redução de salário". Nas razões do recurso de revista, o banco afirma que "teve sim um motivo justo para descomissionar a recorrente, qual seja, a realização de suas funções com desempenho insuficiente, especialmente ao se considerar que a Reclamante exercia cargo de confiança". Indica violação dos arts. 5º, II, da CF, 8º, §2º, 468, da CF. À análise.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
Já é pacífico o entendimento segundo o qual o pagamento da gratificação da função por mais de dez anos incorpora-se ao patrimônio do empregado e sua retirada, após decorrido tanto tempo, acaba por violar o princípio dessa estabilidade econômica e, por consequência, o princípio da irredutibilidade de salários de que trata o artigo 7º, inciso VI, da CRFB/88.
Daí por que o C. TST cristalizou esse entendimento por meio da Súmula nº 372, I, do C. TST:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
A teor do sobredito verbete sumular, a gratificação de função se incorpora ao salário do empregado que exerce função de confiança por dez ou mais anos, ainda que em funções diversas, como no caso dos autos.
Observo, por oportuno, que não se está mitigando o jus variandi patronal, consistente no poder de dirigir o seu empreendimento, tendo em vista que, de fato, é possível reverter o empregado ao cargo anteriormente ocupado, conforme previsto pela CLT (art. 468), o que não acarreta a nulidade do ato. Entretanto, consoante dito acima, garante-se ao empregado a manutenção da gratificação recebida, embora revertido ao cargo anterior, cuja supressão, repito, viola O princípio insculpido na Constituição Federal, art. 7o., VI.
A alegação recursal utilizada para fundamentar a validade do ato, consistente em pretenso "justo motivo" (não atingimento de meta em apenas um ciclo de avaliação - Cláusula 45 da CCT), não pode ser acolhida pelo Judiciário, como bem destacou a origem:
"Saliento, ainda, que a alegação do banco reclamado de que o reclamante não atingiu as metas semestrais impostas pode justificar a reversão do reclamante ao cargo efetivo, de escriturário, porém não configura a quebra de fidúcia existente as partes, notadamente no presente caso, em que, afora o não atingimento de metas, não há comprovação de que o reclamante tenha praticado qualquer ato irregular ou ilícito.
Por fim, tendo em conta que a presente ação foi ajuizada em 27.09.2017, é inaplicável ao presente feito a disposição contida no $ 2º do art. 468 da CLT, a qual alcança apenas as alterações contratuais ocorridas a partir de 11.11.2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Forte, pois, em tais fundamentos, acolho o pleito e determino ao banco reclamado que proceda à incorporação da gratificação de função ("adicional de função de confiança" e "complemento função de confiança") ao salário do reclamante, no importe mensal correspondente à média dos valores recebidos a tais títulos nos últimos dez anos, devidamente corrigidos pela TR (8 7º do art. 879 da CLT), sendo devidas parcelas vencidas a partir de 01.04.2018 e parcelas vincendas. Acolho, de igual modo, os reflexos da gratificação de função incorporada nos 13º salários, férias + 1/3, gratificação semestral, PLR e horas extras pagas. Defiro, ainda, a incidência do FGTS (8%) sobre a gratificação de função incorporada e seus reflexos nos 13º salários, férias usufruídas, gratificação semestral e horas extras pagas. Os reflexos da gratificação de função incorporada no PLR deverão ser calculados com observância das disposições estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho firmado pelas partes.
Rejeito o pedido de reflexos da gratificação de função incorporada nos dsr's, porquanto a gratificação tem base de cálculo mensal, na qual já estão inclusos os dsr's.
Por derradeiro, determino a incorporação da gratificação de função em folha de pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até que referida obrigação de fazer seja cumprida na forma ora determinada." (fls.2119/2120).
Pequeno reparo merece a decisão quanto aos reflexos, sendo indevidos em PLR, por se tratar de verba sem cunho salarial, conforme art.3º da Lei nº 10.101/00, bem como reflexos em gratificação semestral, a partir de setembro de 2013, nos termos da IN 363-1. Reformo, nestes termos.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa (diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST).
Em relação ao justo motivo alegado pelo banco, o Tribunal Regional consignou que "a alegação recursal utilizada para fundamentar a validade do ato, consistente em pretenso 'justo motivo' (não atingimento de meta em apenas um ciclo de avaliação — Cláusula 45 da CCT), não pode ser acolhida pelo Judiciário". Nesse aspecto, verifica-se que o acórdão regional foi omisso quanto ao teor da cláusula mencionada, o que seria essencial para uma melhor definição dos fatos e eventual reexame da matéria jurídica em sede de recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126/TST, no particular. Extrai-se da decisão regional que, quando da entrada em vigor da nova legislação, em 11/11/2017, o reclamante já havia adquirido o direito à incorporação salarial da parcela, pois exercia a função de confiança por mais de 10 anos.
Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pelo reclamante, de gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Nesse sentido são os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria e desta 7ª Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme já consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa (diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST). 2. Extrai-se da decisão regional que, quando da entrada em vigor da nova legislação, em 11/11/2017, a reclamante já havia adquirido o direito à incorporação salarial da parcela, pois exercia a função de confiança de forma ininterrupta por mais de 13 anos. 3. Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pela autora, de gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º. 4. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Assim, a autora faz jus à incorporação ao seu patrimônio jurídico (remuneração) da parcela habitual e continuamente paga, uma vez que é incontroversa a percepção da parcela por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Por fim, com relação à arguição de inconstitucionalidade da Súmula nº 372 do TST, cumpre registrar que a referida Súmula reflete a interpretação dos dispositivos que regiam a matéria ao tempo do contrato de trabalho, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. Contudo, apenas a título de aclaramento, frise-se que as súmulas traduzem a jurisprudência consolidada através das reiteradas decisões emanadas dos Tribunais acerca de determinado tema ou matéria. Assim, não constituem, de per si, lei ou ato normativo, motivo por que não há respaldo legal à arguição de inconstitucionalidade de súmula. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. B) (...)" (Ag-AIRR-10833-27.2017.5.03.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09/2023).
RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegura ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa. Diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST. No caso, o Tribunal Regional consignou que "sob a ótica da Sumula 372 do C.TST, a obreira, de fato, teria direito à incorporação da gratificação de função, por ter implementado o requisito temporal e por não estar configurado o justo motivo para a reversão do cargo". No entanto, concluiu que, na data da reversão ao cargo efetivo (2/5/2018) já estava em vigor a nova diretriz conferida à matéria, prevista no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, segundo a qual "A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função ". Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pela autora, de gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º, tendo a jurisprudência desta Corte sido firmada no item I da Súmula 372 do TST, a partir da interpretação do caput do mencionado dispositivo. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), como entendeu o Tribunal Regional, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, a autora faz jus à incorporação ao seu patrimônio jurídico (remuneração) da parcela habitual e continuamente paga, uma vez que é incontroversa a percepção da parcela por mais de dez anos. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 372, I, do TST e provido. (RR - 1001004-74.2018.5.02.0315, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 02/12/2020, Publicação: 11/12/2020).
RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372/TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Na hipótese de exercício de função gratificada superior a dez anos é vedada a supressão ou redução da respectiva gratificação, salvo se comprovada a justa causa, em observância aos princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Inteligência da Súmula 372/TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1697-86.2017.5.09.0001, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 09/12/2020, Publicação: 11/12/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA PRESERVADO. SÚMULA 372, I/TST. O entendimento firmado no item I da Súmula 372/TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. Frise-se que o princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, tendo por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. No caso concreto, restou incontroverso o percebimento de gratificação de função pelo Reclamante por mais de 10 anos, além da inexistência de justo motivo - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST -, de modo que se afigura correta a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 372, I/TST à hipótese em exame. Saliente-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregado não ter percebido agratificação de forma contínua não é suficiente para afastar a pretendida incorporação, desde que ele a tenha recebido por mais de 10 anos. Isso porque o não pagamento da gratificação de forma ininterrupta não é capaz de abalar de forma consistente a média salarial paga ao empregado ao longo do tempo, possibilitando, assim, a soma de períodos descontínuos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 10223-48.2017.5.15.0042, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Julgamento: 25/11/2020, Publicação: 27/11/2020).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Leinº13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula nº 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal(11/11/2017). Com efeito, trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da matéria. A Corte Regional, invocando o princípio da irretroatividade, frisou que o reclamante adquiriu o direito à manutenção da gratificação de função quando completou 10 anos na função de gerente antes do início da vigência da Lei 13.467/2017 e, por isso, entendeu que as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista ao art. 468 da CLT não se aplicam ao caso. A decisão regional não merece reparo ao afastar a aplicação da nova redação do artigo 468, § 2º, da CLT, incluída pela Lei nº 13.467/2017, para manter a incorporação da gratificação de função com arrimo no item I da Súmula372 do TST. Efetivamente, tendo em vista que o requisito à incorporação, qual seja, exercício da função gratificada por mais de 10 anos, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não pode a citada norma retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofender o direito adquirido do autor. Precedentes. Por outro lado, o Regional, consignando que o reclamante não praticou nenhuma falta grave que justifique a supressão da gratificação de função, concluiu que a alegada reestruturação institucional não é suficiente para retirar a estabilidade financeira do empregado que percebeu gratificação de função por mais de dez anos. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual a reestruturação administrativa da empresa não configura justo motivo para a supressão lícita da gratificação de função de que versa a Súmula 372, I, desta Casa. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RR-10916-82.2019.5.15.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pela reclamante no período de 01/04/2003 a 28/02/2019. A problemática envolve a aplicação de direito intertemporal, em face do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, consoante se verifica do quadro fático registrado no acórdão recorrido, no qual restou consignado que "quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, a reclamante já havia implementando as condições necessárias à incorporação da gratificação da função desempenhada". Desse modo, a supressão da gratificação na hipótese enseja a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, o qual, interpretando a legislação trabalhista aplicada à época dos fatos, observa os princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Assim, uma vez que, no caso, o exercício de gratificação de função por mais de 10 anos se constituiu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade das leis, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Nessa linha de entendimento são os precedentes desta 7ª Turma e da SBDI-II deste Tribunal, pelo que se mostra acertada a decisão exarada pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-323-23.2020.5.13.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/08/2021).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELA LITISCONSORTE POR MAIS DE DEZ ANOS. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DA AGÊNCIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONSTATADA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu a tutela provisória para restituir gratificação de função que houvera sido suprimida. Depreende-se da leitura dos autos que a empregada, ora litisconsorte passiva, exerceu cargo de confiança por mais de dez anos. O período decenal, registre-se, foi cumprido antes da data de início da vigência da Lei 13.467/2017, pelo que as alterações por ela trazidas não poderão retroagir. O poder diretivo do empregador confere a prerrogativa de nomear ou destituir o empregado do cargo de confiança. Todavia, é vedado retirar gratificação de função percebida por mais de dez anos, porquanto viola o princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Nesse sentido a Súmula 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareça-se, também, que o justo motivo a que alude o item I da citada Súmula não se refere à reestruturação organizacional do empregador, mas, tão somente, à prática de atos atribuídos ao empregado que importem na quebra da especial fidúcia que é pressuposto do comissionamento. Precedentes desta Subseção. Ausente, portanto, ilegalidade ou abusividade que justifique a concessão da segurança. Recurso ordinário não provido." (RO - 592-21.2018.5.17.0000, Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 01/12/2020, Publicação: 04/12/2020).
Assim, o empregado faz jus à incorporação ao seu patrimônio jurídico (remuneração) da parcela, uma vez que é incontroversa a percepção da parcela por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Por fim, com relação à arguição de inconstitucionalidade da Súmula nº 372 do TST, cumpre registrar que a referida Súmula reflete a interpretação dos dispositivos que regiam a matéria ao tempo do contrato de trabalho, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. Contudo, apenas a título de aclaramento, frise-se que as súmulas traduzem a jurisprudência consolidada através das reiteradas decisões emanadas dos Tribunais acerca de determinado tema ou matéria.
Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator