Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS PONCIANO DA SILVA
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS PONCIANO DA SILVA
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS PONCIANO DA SILVA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS PONCIANO DA SILVA
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/08/2025, 15:40
Trânsito em julgado
22/08/2025, 15:40
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/GP/dao
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ISONOMIA SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES DOS EMPREGADOS DA PRESTADORA COM OS DA TOMADORA. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, onde se constatou que o Tribunal Regional incorreu em má-aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, ao entender pela possibilidade de aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74, para o fim de reconhecer o direito de empregado terceirizado à isonomia salarial com os empregados da Ré General Motors do Brasil Ltda. 2. O provimento jurisdicional determinado por este Relator, para afastar a isonomia salarial e excluir o pagamento das diferenças salarias dela decorrentes, se deu em observância à tese jurídica fixada no Tema 383 da Repercussão Geral (RE 635.546), de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. Porque amparada em precedente vinculante da Suprema Corte, a decisão agravada não comporta nenhuma reforma. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 21466-35.2016.5.04.0234, em que é Agravante DOUGLAS PONCIANO DA SILVA e são Agravadas ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Por meio de decisão unipessoal, este Relator conheceu e deu provimento ao recurso de revista da Ré - General Motors do Brasil Ltda., para, com fundamento no Tema 383 da Repercussão Geral, afastar a isonomia salarial reconhecida e excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais dela decorrentes (págs. 666/671).
Os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos apenas para sanar erro material na conclusão da decisão, consistente em menção equivocada ao tema "súmula 383" ao invés de "OJ 383" (págs. 680/681).
Contra essa decisão, o Autor interpõe agravo (págs. 683/688). Sustenta, em síntese, que, diversamente do que constou da decisão agravada, não houve má-aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST pelo TRT, pelo que requer o restabelecimento do pagamento das diferenças salariais e reflexos, decorrentes da isonomia salarial.
Contrarrazões apresentadas (págs. 691/695).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO Eis os fundamentos da decisão agravada:
Terceirização. Isonomia salarial com os empregados da tomadora A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que entendeu pela possibilidade de aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019/74, para o fim de reconhecer o direito do autor à isonomia salarial com os empregados da General Motors do Brasil Ltda.
Não houve declaração de ilicitude da terceirização. Assim constou do v. acórdão regional:
"Assim, busca o reclamante com a presente ação a aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019/74 aos casos de terceirização, com a declaração do seu direito à isonomia salarial com os empregados da General Motors do Brasil Ltda e a aplicação das normas coletivas ajustadas pela segunda reclamada.
O princípio da isonomia salarial encontra-se assegurado na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXX, o qual prevê a "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil". Sendo este o caso dos autos, em que trabalhadores enquadrados na mesma função na carreira, percebem salários distintos.
Na petição inicial o reclamante afirma que exercia a função de "operador de produção", mas recebia salário inferior aos "operadores de produção" da segunda reclamada, inclusive aponta os funcionários Eduardo de Lima Vargas e Alexsander Sthefan Machado (ID. 7ac7ccf - Pág. 6).
O preposto da segunda reclamada, em seu depoimento prestado em audiência, confirma que os "operadores de produção" recebiam salários distintos (ID. fab008b - Pág. 2): (...) que o reclamante pode ter trabalhado fazendo portas dentro da planta da GM; que nem todos os operadores de produção recebem o mesmo salário, sendo que as diferenças dependem, inclusive, do tempo de serviço.
Ademais, nos Acordos Coletivos de Trabalho juntado aos autos (ID. 9489abl e ID. 54caef2), verifica-se na cláusula terceira que os empregados da segunda reclamada recebem piso salarial superior ao dos empregados das empresas sistemistas do complexo industrial automotivo de Gravataí.
Frisa-se que é incontroverso nos autos que o autor foi contratado pela primeira reclamada em 11-07-2012 e encontra-se afastado para gozo de auxílio previdenciário desde a data de 09-11-2013 (ID. a934b00 e ID. ebOd826 - Pág. 2).
Sendo assim, merece provimento o recurso ordinário do autor, para que a primeira reclamada seja condenada ao pagamento de diferenças salariais em razão da isonomia com os empregados da General Motors do Brasil Ltda, cargo de "operador de produção", com reflexos nas horas extras, 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, limitado ao período da contratação até a data de afastamento para gozo do auxílio previdenciário. "
O STF, na ocasião do julgamento do RE 635.546, DJE de 7/4/2021, afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".
Por estar a decisão regional em descompasso com a decisão da Suprema Corte, reconheço a transcendência da causa e, diante da má-aplicação da Súmula 383/TST, dou processamento ao recurso de revista.
Provejo o agravo de instrumento, no tema.
(...)
III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ISONOMIA SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES DOS EMPREGADOS DA PRESTADORA COM OS DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Reporto-me aos fundamentos anteriormente mencionados, para conhecer do recurso de revista por má-aplicação da Súmula 383/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a isonomia salarial reconhecida e excluir o pagamento das diferenças salarias dela decorrentes.
Na minuta de agravo interno (págs. 683/688), o Autor sustenta, em síntese, que, diversamente do que constou da decisão agravada, não houve má-aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST pelo TRT, pelo que requer o restabelecimento do pagamento das diferenças salariais e reflexos, decorrentes da isonomia salarial.
O Autor não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, onde se constatou que o Tribunal Regional incorreu em má-aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, ao entender pela possibilidade de aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019/74, para o fim de reconhecer o direito de empregado terceirizado à isonomia salarial com os empregados da Ré General Motors do Brasil Ltda.
O provimento jurisdicional determinado por este Relator, para afastar a isonomia salarial e excluir o pagamento das diferenças salarias dela decorrentes, se deu em observância à tese jurídica fixada no Tema 383 da Repercussão Geral (RE 635.546), de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Amparada a decisão agravada em precedente vinculante da Suprema Corte, não merece nenhuma reforma.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-RRAg - 21466-35.2016.5.04.0234 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.