Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/lt/asb/vb
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. É entendimento desta Corte Superior que deve ser considerado como jornada de trabalho todo o tempo que o empregado permanece nas dependências da empresa, tendo em vista que está sujeito às suas ordens, além do que a realização de outras atividades se dá em prol da melhor execução do trabalho. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo que o tempo de permanência nas dependências da empresa para troca de uniforme deve ser excluído da jornada de trabalho. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas a "flexibilização da jornada de trabalho". Afastada da condenação o pagamento como horas extraordinárias dos minutos residuais, em atenção ao disposto em norma coletiva. O autor insiste no argumento de que a norma coletiva não versou em momento algum a respeito do elastecimento dos minutos ANOTADOS nos cartões ponto, mas sim dos NÃO ANOTADOS. A norma coletiva abarca apenas os minutos residuais não anotados nos espelhos de ponto. Após, afirma que "os minutos a que se refere a norma são aqueles relativas ao trajeto interno, DEPOIS DA ANOTAÇÃO DO CARTÃO PONTO. E as horas extras deferidas na sentença foram aquelas anotadas nos espelhos de ponto". Por fim, insiste que "os minutos residuais deferidos no processo, são aqueles registrados nos cartões de ponto, ao passo que, a norma coletiva da reclamada somente EXCETUA os minutos NÃO ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO". A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que não consta da decisão do TRT as premissas de que se trata de minutos "anotados" ou "não anotados" nos cartões de ponto. A matéria de insurgência, portanto, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a já citada Súmula 126 do TST. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão, deve-se negar provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1001040-70.2017.5.02.0471, em que é Agravante ROSIMEIRE ESTRICANHOLI e é Agravada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Por meio de decisão monocrática (págs.1364/1373), foi negado seguimento ao agravo de instrumento da autora. Dessa decisão, a autora interpõe recurso de agravo (págs. 1381/1385) pretendendo sua reforma.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. 2. MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"(...)
De início, cumpre observar que cumpre registrar que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo presidente do Tribunal Regional, está previsto no § 1º do art. 896 da CLT e não há usurpação de competência funcional do TST ou supressão de instância quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos intrínsecos ou extrínsecos. O art. 896, § 5º, da CLT, que limita as hipóteses de decisão monocrática para denegar seguimento a recurso de revista, destina-se ao relator do recurso de revista no TST, e não ao presidente do TRT. Assim, não há falar em usurpação de competência. Saliente-se, ainda, que a devolutividade recursal encontra-se restrita às matérias e aos dispositivos indicados no presente recurso, ocorrendo a preclusão no tocante aos temas que, embora articulados no recurso de revista não foram renovados no agravo de instrumento, em observância ao princípio da delimitação recursal. 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ÔNUS DA PROVA Alega a reclamada que "ao manter a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, o fez, data vênia, em total afronta ao artigo 193 da CLT, que exige para a concessão do adicional de periculosidade, a existência do risco acentuado e o contato permanente." (pág. 1299) Salienta que as funções do autor não se enquadram naquelas definidas como perigosas, pelo que entende não ser devido o adicional em tela. Aponta ofensa aos artigos 193 e 818 da CLT e 373 do CPC e divergência jurisprudencial. Eis o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista: (...) Conforme disposto no artigo 195 da CLT, a caracterização da periculosidade depende de prova pericial técnica, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia pelo Juízo a quo, com a vistoria no local de trabalho da reclamante. De início, cabe ressaltar que, eventual condenação ao pagamento do respectivo adicional não tem nada a ver com o contato da reclamante com o agente perigoso (como ocorre, por exemplo, com o profissional que abastece um veículo com combustível). Saliento que o art. 193, da CLT não envolve apenas tal contato, mas a exposição a condição de risco acentuado, consoante a sua parte final. Em que pese não estar o Julgador adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, do CPC/15), decidir com apoio na perícia técnica é a regra, uma vez que o perito detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar e subsidiar o Juízo com elementos para a formação de seu convencimento. Não decidir com apoio na perícia técnica é exceção, que deve ser bem fundamentada e com base em outros elementos probatórios existentes nos autos que infirmem o trabalho técnico realizado e que sejam mais convincentes. O laudo pericial (fls. 636/654), realizado após vistoria no local de trabalho do reclamante, por profissional habilitado e de confiança do Juízo primevo, concluiu sobre a alegada periculosidade que: 'Pelo que verificamos e analisamos, concluímos que as atividades desenvolvidas pela Sra. Rosemeire Estricanholi (Reclamante) trabalhando como Operadora de Garantia como perigosas visto que de modo habitual e diário trabalhava em áreas de risco, caracterizando-se assim o adicional de periculosidade conforme disposto nos incisos 'm' e 's', do item 3, do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3214/78, adicional este conforme disposto no item 16.2, da NR-16 da Portaria 3214/78. (fls. 798) De se destacar, neste ponto, que o expert constatou que o local de trabalho da reclamante apresentava as seguintes características, conforme fls. 796: 'À época da Reclamante na Reclamada existia uma área de preparação de tintas no interior do prédio onde se situavam os locais de trabalho desta, líquidos inflamáveis estes estocados no interior de tambores e vasilhames, propiciando desta forma uma condição de risco, conforme disposto na legislação vigente, assim como recipientes contendo tintas a serem empregados nas cabines de pintura, como mostrados em fotos anexadas, de nosso acervo, onde se demonstra as reais condições de trabalho da Autora em seu pacto laboral, trabalhando assim em área de risco, conforme disposto na conclusão deste trabalho.' E para confirmar a flagrante periculosidade diante do risco acentuado a que estava submetida a autora ao trabalhar em local onde era armazenada grande quantidade de substâncias inflamáveis, juntou-se com a petição inicial dois laudos periciais produzidos em outros processos contra a ré, nos quais os peritos confirmaram a periculosidade do local de trabalho da obreira. Assim, tendo em vista a conclusão do laudo pericial produzido neste processo e as provas emprestadas juntadas pela reclamante, entendo que, para efeitos de periculosidade, o local de trabalho da reclamante (instalações da Planta IV, local onde se encontravam os setores de pintura de peças, e de preparação de tintas) era local de risco acentuado, em razão da grande quantidade de substâncias inflamáveis armazenada irregularmente no prédio e em setor localizado em sua projeção horizontal, toda a área interna da construção deve ser considerada periculosa. E mais, em seus esclarecimentos após impugnação da ré, o expert elucida ainda mais a questão, explicitando detalhadamente a situação de risco no local de trabalho da autora: 'Ao contrário dos argumentos dos Patronos da Reclamada, a periculosidade apontada no corpo do laudo técnico não se deveu apenas pela existência de inflamáveis no interior deste galpão, não obstante estarem contidos na sala de estoque de inflamáveis', pois se não bastasse a constatação à época de outros trabalhos (perícias técnicas) nestas instalações, onde observamos as instalações de preparação de tintas totalmente devassadas e mostradas em fotos anexadas no laudo técnico apresentado, onde ocorria o armazenamento de inflamáveis líquidos fora do referido recinto, e mesmo que assim não o fosse, a existência deste armazenamento e preparação de tintas no interior do prédio da produção já seria suficiente para caracterizar todo ambiente interno como área de risco. Portanto, diante das situações encontradas, sendo irrelevante o distanciamento dos locais de trabalho da Autora aos locais de armazenamento de inflamáveis, estes causadores da periculosidade detectada, ensejadores de áreas de risco, nada mais nos resta que não caracterizar a periculosidade pleiteada. Plausível e elogiável todo o aparato existente relativamente aos equipamentos de segurança encontrados como as portas apropriadas e existentes nas instalações da Reclamada, mas o que se pode dizer é que a presença dos mesmos vem a contribuir para amenizar, ou melhor, minimizar os riscos existentes, de modo a preservar as instalações, e principalmente a integridade de seus colaboradores, não se olvidando de forma nenhuma que a existência destes reduzem mas não eliminam os riscos, criados pelas diversas fontes de risco existentes no prédio vistoriado. Alegando que as embalagens apresentavam certificação emitida pelo Inmetro vale observações à Patrona da Reclamada, informando-a que a Reclamante trabalhou no período de 29.11.2005 à 23.06.2015, enquanto que a certificação anexada data de 05.04.2016, com validade até 02.04.2018, certificação esta para embalagem de Grupo II; líquidos com densidade até 1,8 g/cm2; tambor metálico cônico, tampa removível, diâmetro ext. (276 a 314) X 352 mm, espes:0,40x0,36x0,36mm; fechamento anel de fecho rápido (Technocraft); com alça lateral; peso líq: 1,85 Kg; cap. nom.: 20 L; MD de 15.02.2016; Embalagem Modelo: TR:0,36 - 20 L. Isto posto, informamos que inicialmente a certificação anexada não diz respeito as embalagens encontradas por ocasião dos levantamentos, mesmo porque as datas não conferem, isto é, o pacto laboral é anterior às certificações anexadas. Por outro lado observando-se os recipientes lotados (mostrados em laudo técnico) na parte inferior do setor de pintura, mostrados em foto 'Vista das instalações do setor de pintura anteriormente a 31.03.2017', constata-se o 'Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado', com respectiva área de risco: 'toda área interna do recinto', de encontro, portanto, como disposto no inciso 's', do item 3, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3214/78. E não se diga da existência de certificações dos referidos vasilhames já que não possuíam.' (fls. 838/840) Verifica-se, portanto, que o ambiente no edifício em que a reclamante trabalhava é de alto risco, pois há a presença em seu interior e em setor adjacente (dentro de sua projeção horizontal) de grande quantidade de substâncias inflamáveis armazenadas de forma irregular. A reclamada não trouxe em seu recurso nenhum subsídio técnico ou jurídico que infirmasse a sentença e o bem elaborado laudo pericial. No mais, observe-se não haver nos autos provas que possam elidir as conclusões do trabalho técnico apresentado, nem os fatos ali delineados e que resultaram no desfecho da prova técnica. E este ônus incumbia à ré quanto à ausência de periculosidade nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, II, do CPC, motivo pelo qual prevalecem os fatos delineados no laudo pericial e que acarretaram nas conclusões do expert pela existência de periculosidade no caso dos autos. A impugnação ao laudo pericial apresentada pela reclamada, bem como o parecer de assistente técnico, não são aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, como expliquei acima em detalhes, pois o laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do Juízo a quo mostrou-se suficiente para formar o convencimento do Magistrado sentenciante e deste Julgador, ressaltando-se que nele foram analisados todos os quesitos apresentados, prestados todos os esclarecimentos solicitados e que há prova pericial a corroborar o teor do laudo pericial. Além do mais, repita-se, a reclamante juntou dois laudos periciais produzidos em outros processos que também atestaram a periculosidade de seu local de trabalho. Portanto, restou incontroverso o fato de que a reclamante estava exposta a ambiente periculoso durante todo o período contratual. MANTENHO." (págs. 1203/1206) Infere-se que o Regional, com respaldo nas provas dos autos, mormente a pericial, concluiu que o ambiente no edifício em que a reclamante trabalhava é de alto risco, pois há a presença em seu interior e em setor adjacente (dentro de sua projeção horizontal) de grande quantidade de substâncias inflamáveis armazenadas de forma irregular. Ressaltou, na oportunidade, que a reclamada não trouxe em seu recurso nenhum subsídio técnico ou jurídico que infirmasse a sentença e o bem elaborado laudo pericial. E que a reclamante juntou dois laudos periciais produzidos em outros processos que também atestaram a periculosidade de seu local de trabalho. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, de que não é devido o adicional em epígrafe, visto que as funções do autor não se enquadram naquelas definidas como perigosas, como afirma a ora agravante, indispensável a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela reclamante, bem como o exame da transcendência, no particular. No tocante ao ônus da prova, não se constata ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, do CPC, senão sua observância, ao registrar a Corte de origem que "observe-se não haver nos autos provas que possam elidir as conclusões do trabalho técnico apresentado, nem os fatos ali delineados e que resultaram no desfecho da prova técnica. E este ônus incumbia à ré quanto à ausência de periculosidade nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, II, do CPC, motivo pelo qual prevalecem os fatos delineados no laudo pericial e que acarretaram nas conclusões do expert pela existência de periculosidade no caso dos autos." Nego seguimento, quanto ao tema. 2.2 - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA Alega a reclamada que a decisão do Regional, que manteve a condenação em horas extras mesmo sem a devida contraprestação (qual seja, tempo à disposição do empregado) viola a literalidade do artigo 4º da CLT. Pondera que não existiu qualquer prova nos autos acerca de estar o autor a serviço da reclamada nos minutos residuais que antecediam e sucediam seu horário contratual. Indica ofensa aos artigos 4º, 611, 6619, 818 e 832 da CLT, 44, 48, 49, 5º, II, 7º, XIII e 8º, III, da CF. Eis o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista: "Denota-se dos autos que nem sempre foram observados os limites previstos pelo §1º, do artigo 58, da CLT; e, ao contrário do aduzido em defesa e recurso, é inválida cláusula coletiva que elastece o limite diário previsto no referido dispositivo legal (Súmula n. 449 do C. TST). Art. 58, §1º, da CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Súmula nº 366 do TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Súmula nº 449 do TST MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Aliás, a reclamada é confessa neste sentido, ao argumentar que 'Ainda que assim não fosse, a cláusula 48 do acordo coletivo 2011/2013; 2013/2015; entre a Recorrente e o sindicato da categoria profissional do Recorrido juntado, dispõe que será considerado como extra apenas se o tempo transcorrido entre o término ou início dos trabalhos e a marcação do ponto quando for superior a 40 (quarenta) minutos, o que claramente não é o caso dos autos.' (v. fls. 921 do recurso ordinário - grifei). Importante ressaltar que a reclamante logrou êxito em demonstrar em réplica, que a reclamada não contabilizava como horas extras os períodos que antecediam e sucediam a jornada inferiores a 40 minutos, exemplificativamente: 02/04/2013, 09/04/2013 e 19/04/2013 (fls. 300), 07/08/2013 e 13/08/2013 (fls. 304), quando a autora laborou por 08h33min, mas a reclamada só contabilizou 08h18min, não havendo nos autos qualquer indício de que os 15 (quinze) minutos remanescentes foram quitados como horas extras, levados ao banco de horas, ou de qualquer forma compensados. Assim, extrapolado o limite de tolerância de 10 minutos diários, previsto no §1º, do artigo 58, da CLT, referido tempo deve ser considerado como à disposição do empregador e pago como jornada extraordinária, consoante entendimento pacífico desta Justiça Especializada, consolidado nas Súmulas nº 366 e 429, do C. TST. Pelos motivos expostos, MANTENHO a sentença neste ponto." (págs. 1209/1210). Reconheço a transcendência jurídica da causa, uma vez que a questão está adstrita à análise da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. O art. 4º da CLT dispõe que se considera como serviço efetivo o tempo que o empregador estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada. No caso, o Regional foi categórico quanto à existência de cláusula coletiva na qual restou convencionado que os minutos que antecederiam ou sucederiam a jornada de trabalho, até o limite de quarenta diários, não seriam considerados extraordinários. No entanto, considerou inválida a norma coletiva, em face da limitação disposta no art. 58, § 1º, da CLT. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Diante desse contexto, tendo o Regional negado validade à disposição prevista em norma coletiva que desconsidera determinado tempo como à disposição do empregador, parece violar o art. 4º da CLT. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto.
(...)
II - RECURSO DE REVISTA
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - NORMA COLETIVA
Sustenta a reclamada que e a Cláusula nº 48ª das respectivas Convenções Coletivas de Trabalho falam expressamente de minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho sem o efetivo trabalho pelo empregado, ou seja, período que o empregado não está à disposição do empregador. Pondera que o acórdão Regional foi proferido em afronta às normas coletivas eu delimitam a matéria. Indica ofensa aos artigos 4º, 611, 6619, 818 e 832 da CLT, 44, 48, 49, 5º, II, 7º, XIII e 8º, III, da CF. Eis o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista: " Art. 58, §1º, da CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Súmula nº 366 do TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Súmula nº 449 do TST MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Aliás, a reclamada é confessa neste sentido, ao argumentar que 'Ainda que assim não fosse, a cláusula 48 do acordo coletivo 2011/2013; 2013/2015; entre a Recorrente e o sindicato da categoria profissional do Recorrido juntado, dispõe que será considerado como extra apenas se o tempo transcorrido entre o término ou início dos trabalhos e a marcação do ponto quando for superior a 40 (quarenta) minutos, o que claramente não é o caso dos autos.' (v. fls. 921 do recurso ordinário - grifei). Importante ressaltar que a reclamante logrou êxito em demonstrar em réplica, que a reclamada não contabilizava como horas extras os períodos que antecediam e sucediam a jornada inferiores a 40 minutos, exemplificativamente: 02/04/2013, 09/04/2013 e 19/04/2013 (fls. 300), 07/08/2013 e 13/08/2013 (fls. 304), quando a autora laborou por 08h33min, mas a reclamada só contabilizou 08h18min, não havendo nos autos qualquer indício de que os 15 (quinze) minutos remanescentes foram quitados como horas extras, levados ao banco de horas, ou de qualquer forma compensados. Assim, extrapolado o limite de tolerância de 10 minutos diários, previsto no §1º, do artigo 58, da CLT, referido tempo deve ser considerado como à disposição do empregador e pago como jornada extraordinária, consoante entendimento pacífico desta Justiça Especializada, consolidado nas Súmulas nº 366 e 429, do C. TST. Pelos motivos expostos, MANTENHO a sentença neste ponto." (págs. 1209/1210). Ao exame. Reconheço a transcendência jurídica da causa, uma vez que a questão está adstrita à análise da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. A Súmula 366 do TST preceitua que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários." Porém, na segunda parte, prevê que "Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).". Por sua vez, o art. 4º da CLT dispõe que considera-se como serviço efetivo o tempo que o empregador estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada. No caso, o Regional foi categórico quanto à existência de cláusula coletiva na qual restou convencionado que os minutos que antecederiam ou sucederiam a jornada de trabalho, até o limite de quarenta diários, não seriam considerados extraordinários. No entanto, considerou inválida a norma coletiva, em face da limitação disposta no art. 58, § 1º, da CLT. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88).
A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Confira-se o trecho com os fundamentos do acórdão: Por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, entende-se que as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa. Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa. Isso conduz ao principal ponto desse princípio: a definição dos direitos absolutamente indisponíveis. Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. A Corte Suprema Corte considerou que "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa." Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: "Denota-se dos autos que nem sempre foram observados os limites previstos pelo §1º, do artigo 58, da CLT; e, ao contrário do aduzido em defesa e recurso, é inválida cláusula coletiva que elastece o limite diário previsto no referido dispositivo legal (Súmula n. 449 do C. TST). (...) Aliás, a reclamada é confessa neste sentido, ao argumentar que 'Ainda que assim não fosse, a cláusula 48 do acordo coletivo 2011/2013; 2013/2015; entre a Recorrente e o sindicato da categoria profissional do Recorrido juntado, dispõe que será considerado como extra apenas se o tempo transcorrido entre o término ou início dos trabalhos e a marcação do ponto quando for superior a 40 (quarenta) minutos, o que claramente não é o caso dos autos.' (v. fls. 921 do recurso ordinário - grifei). Importante ressaltar que a reclamante logrou êxito em demonstrar em réplica, que a reclamada não contabilizava como horas extras os períodos que antecediam e sucediam a jornada inferiores a 40 minutos, exemplificativamente: 02/04/2013, 09/04/2013 e 19/04/2013 (fls. 300), 07/08/2013 e 13/08/2013 (fls. 304), quando a autora laborou por 08h33min, mas a reclamada só contabilizou 08h18min, não havendo nos autos qualquer indício de que os 15 (quinze) minutos remanescentes foram quitados como horas extras, levados ao banco de horas, ou de qualquer forma compensados. Assim, extrapolado o limite de tolerância de 10 minutos diários, previsto no §1º, do artigo 58, da CLT, referido tempo deve ser considerado como à disposição do empregador e pago como jornada extraordinária, consoante entendimento pacífico desta Justiça Especializada, consolidado nas Súmulas nº 366 e 429, do C. TST." Diante desse contexto, em que o Regional desconsiderou a previsão disposta na última parte do art. 4º da CLT e em atenção ao decido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o recurso merece conhecimento por violação ao art. 4º da CLT. 1.2- DESCONTOS INDEVIDOS - BANCO DE HORAS Sustenta a reclamada que é incontroverso nos autos que a autora firmou com o sindicato representativo da sua categoria profissional, obedecendo rigorosamente as leis e as normas convencionais aplicáveis à matéria, inexistindo quaisquer diferenças sob tal aspecto. Indica ofensa aos artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF, 58, §1º, 59 e 611 da CLT. Eis o trecho pertinente do acórdão do TRT: "A despeito dos instrumentos coletivos preverem a implementação do Banco de Horas, onde consta inclusive o acerto dessas horas do banco, cujos débitos serão transferidos para o ano seguinte ou descontados por ocasião de rescisão contratual, como ocorreu in casu, entendo que tal prática de desconto é inválida, sobretudo na hipótese de dispensa por iniciativa do próprio empregador, o qual tem o poder de decidir o momento do crédito e débito das horas no referido regime compensatório. Outrossim, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a transferência do ônus da atividade econômica para o trabalhador, de modo que, na hipótese de dispensa sem justa causa antes de o empregado prestar sobrelabor para compensação das horas não trabalhadas, é indevido ao empregador proceder a qualquer desconto a título de ressarcimento, ainda que haja cláusula expressa em acordo coletivo. Assim, MANTENHO a r. sentença no ponto em que determinou a devolução do valor de R$ 1.805,17, descontado indevidamente no TRCT a título de banco de horas negativo (campo 95.1). Ao exame. Reconheço a transcendência jurídica da causa, uma vez que a questão está adstrita à análise da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. No caso concreto, o Regional reputou inválida a norma coletiva que previa a implementação do banco de horas, constando inclusive o acerto dessas horas do banco, cujos débitos seriam transferidos para o ano seguinte ou descontados por ocasião de rescisão contratual, como ocorreu, principalmente na hipótese de dispensa por iniciativa do próprio empregador, o qual tem o poder de decidir o momento do crédito e débito das horas no referido regime compensatório. Nesse contexto, manteve a r. sentença no ponto em que determinou a devolução do valor de R$ 1.805,17, descontado indevidamente no TRCT a título de banco de horas negativo. Cumpre registrar que o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Confira-se o trecho com os fundamentos do acórdão: Por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, entende-se que as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa. Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa. Isso conduz ao principal ponto desse princípio: a definição dos direitos absolutamente indisponíveis. Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. A Corte Suprema Corte considerou que "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa." Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: "Denota-se dos autos que nem sempre foram observados os limites previstos pelo §1º, do artigo 58, da CLT; e, ao contrário do aduzido em defesa e recurso, é inválida cláusula coletiva que elastece o limite diário previsto no referido dispositivo legal (Súmula n. 449 do C. TST). (...) Aliás, a reclamada é confessa neste sentido, ao argumentar que 'Ainda que assim não fosse, a cláusula 48 do acordo coletivo 2011/2013; 2013/2015; entre a Recorrente e o sindicato da categoria profissional do Recorrido juntado, dispõe que será considerado como extra apenas se o tempo transcorrido entre o término ou início dos trabalhos e a marcação do ponto quando for superior a 40 (quarenta) minutos, o que claramente não é o caso dos autos.' (v. fls. 921 do recurso ordinário - grifei). Importante ressaltar que a reclamante logrou êxito em demonstrar em réplica, que a reclamada não contabilizava como horas extras os períodos que antecediam e sucediam a jornada inferiores a 40 minutos, exemplificativamente: 02/04/2013, 09/04/2013 e 19/04/2013 (fls. 300), 07/08/2013 e 13/08/2013 (fls. 304), quando a autora laborou por 08h33min, mas a reclamada só contabilizou 08h18min, não havendo nos autos qualquer indício de que os 15 (quinze) minutos remanescentes foram quitados como horas extras, levados ao banco de horas, ou de qualquer forma compensados. Assim, extrapolado o limite de tolerância de 10 minutos diários, previsto no §1º, do artigo 58, da CLT, referido tempo deve ser considerado como à disposição do empregador e pago como jornada extraordinária, consoante entendimento pacífico desta Justiça Especializada, consolidado nas Súmulas nº 366 e 429, do C. TST." No caso dos autos, uma vez que o Regional, conquanto tenha mencionado a existência de norma coletiva que previa a implementação de banco de horas, constando, inclusive, que o acerto dessas horas do banco seriam descontados por ocasião de rescisão contratual, como ocorreu na hipótese, manteve a determinação da devolução do valor de R$ 1.805,17, descontado indevidamente no TRCT a título de banco de horas negativo. Com efeito, pontuou, textualmente, que: "A despeito dos instrumentos coletivos preverem a implementação do Banco de Horas, onde consta inclusive o acerto dessas horas do banco, cujos débitos serão transferidos para o ano seguinte ou descontados por ocasião de rescisão contratual, como ocorreu in casu, entendo que tal prática de desconto é inválida. Outrossim, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a transferência do ônus da atividade econômica para o trabalhador, de modo que, na hipótese de dispensa sem justa causa antes de o empregado prestar sobrelabor para compensação das horas não trabalhadas, é indevido ao empregador proceder a qualquer desconto a título de ressarcimento, ainda que haja cláusula expressa em acordo coletivo." (grifo nosso). Diante desse contexto, o Regional, ao negar validade à disposição prevista em norma coletiva, violou o disposto no artigo 7º, XXVI, da CF. 2. MÉRITO 2.1 - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - NORMA COLETIVA Conhecido o recurso, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras pelos minutos residuais, nos limites da norma coletiva, conforme se apurar em liquidação. 2.2 - DESCONTOS INDEVIDOS - BANCO DE HORAS Conhecido o recurso por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir a determinação de devolução do valor de R$ 1.805,17, a título de banco de horas negativo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, I -conheço e dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto aos temas "HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS" E "DESCONTOS INDEVIDOS - BANCO DE HORAS" e II) conheço do recurso de revista quanto aos temas "HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS" E "DESCONTOS INDEVIDOS - BANCO DE HORAS", por violação do artigo 4º da CLT e art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para: a) reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento referente ao tempo considerado à disposição do empregador e b) reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir a determinação de devolução do valor de R$ 1.805,17, a título de banco de horas negativo.
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA Sustenta a autora que a norma coletiva em nenhum momento trata dos minutos residuais que foram pleiteados na inicial e deferidos, quais sejam, os minutos anotados nos cartões de ponto. Pondera que a norma coletiva, mais precisamente a cláusula 48ª abarca apenas os minutos residuais não anotados nos espelhos de ponto (depois da anotação do cartão ponto - trajeto interno), ao passo que as horas extras deferidas na sentença foram aquelas anotados nos espelhos de ponto.
Assim, entende que não se cogita de analisar a norma coletiva, sobre o tema em tela. Aponta ofensa ao artigo 58, §§1º e 4º, da CLT e dissenso de julgados.
Ao exame.
A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que não consta da decisão do TRT as premissas de que se trata de minutos "anotados" ou "não anotados" nos cartões de ponto.
A matéria de insurgência, portanto, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a já citada Súmula 126 do TST.
Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão, deve-se negar provimento ao agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1001040-70.2017.5.02.0471 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.