Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/sc/dao/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez que a Corte de origem determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, o índice de variação do IPCA-E, donde se conclui que, mesmo após a vigência da reforma trabalhista, prevalece a aplicação do citado IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não há nulidade a ser pronunciada, estando intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 459 do TST). Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. APELO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez que os preceitos da Constituição Federal tidos por violados não guardam pertinência com o tema debatido no tópico, é imperioso se concluir que o apelo se mostra mal aparelhado, razão pela qual não alcança processamento. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1279-19.2013.5.15.0100, em que é Agravante AGROTERENAS S.A. CITRUS e é Agravada MARIA LÚCIA QUEIROZ.
Contra a decisão monocrática exarada às págs. 1.702/1.705, por meio da qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, a empresa opõe embargos de declaração, que foram recebidos como agravo (págs. 1.707/1.714, 1.722 e 1.724/1.737).
Atendida a exigência do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à pág. 1.741.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A empresa defende que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de examinar a sua alegação sobre o índice de correção monetária a ser aplicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC.
Entretanto, a insurgência não prospera. Isso porque a Corte de origem foi clara ao determinar a aplicação da TR até 24.03.2015 e, a partir de 25.03.2015, o índice de variação do IPCA-E, donde se conclui que, mesmo após a vigência da reforma trabalhista, prevalece a aplicação do citado IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas.
Nesse passo, não há nulidade a ser pronunciada, estando intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 459 do TST).
Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento, por ausência de transcendência.
2.2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. APELO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A empresa pretende a aplicação da TR como índice de correção dos débitos trabalhistas, inclusive para o período posterior a 25/03/2015. Aponta ofensa aos arts. 52, X, e 102, I, "a" e III, da Constituição Federal e 879, § 7º, da CLT. Colaciona arestos ao dissenso de teses.
Porém, a pretensão não alcança processamento. De início, registre-se que o apelo será examinado à luz do art. 896, § 2º, da CLT, razão pela qual é despicienda a indicação de violação de dispositivos de lei.
Por outro lado, em sendo a discussão relativa ao índice de atualização dos débitos trabalhistas, tem-se que os preceitos da Constituição Federal indicados não amparam os argumentos da parte, porquanto não guardam pertinência com a matéria debatida no tópico.
Dessa forma, é imperioso se concluir que o apelo se mostra mal aparelhado, razão pela qual não alcança processamento.
Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento, por ausência de transcendência.
Irreparável, pois, o r. despacho agravado, nego provimento ao agravo, por ausência de transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, por ausência de transcendência.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator