Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADI (ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL) NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado em que fora negado seguimento ao agravo de instrumento do réu, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20593-83.2017.5.04.0821, em que é Agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ALEGRETE - RS.
Trata-se de agravo interposto pelo réu contra o r. despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Contraminuta e contrarrazões ausentes.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADI (ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL) NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. Por meio da decisão às págs. 292/295, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte ré, por ausência de transcendência da causa.
No agravo interno (págs. 297/304), reitera os argumentos lançados no recurso de revista, requerendo o destrancamento do apelo.
Aduz a "cláusula primeira da CCT afirma que parcela corresponde a 90% do salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, as quais, no âmbito do Banrisul, correspondem ao ordenado, comissão fixa (se houver), anuênio (se houver) e gratificação semestral, conforme o artigo 52 do Regulamento de Pessoal". Diz que a "norma coletiva não fez a previsão da integração de parcelas que não aquelas previstas no Regulamento de Pessoal do Banco, no cálculo da PLR" e que, portanto, a ADI não compõem o rol de parcelas a serem integradas, com natureza salarial. Aponta violação do artigo 7º, XI e XXVI, da CF. Observado o disposto no artigo 896, §1º-A da CLT, eis o acórdão recorrido:
"Como reiteradamente venho decidindo, o abono de dedicação integral (ADI) acaba por ser um desdobramento da parcela comissão fixa, possuindo, portanto, nítido caráter salarial.
Neste sentido, o preâmbulo da Resolução nº 3.320, no qual fica evidente que a criação do referido abono pretendeu evitar distorções na escala de comissões e inversão na hierarquia funcional, em vista da redução percentual da comissão fixa dos detentores de funções gratificadas do Banco em relação ao salário básico. Invoco, ainda, o item 3 da referida Resolução, que estabelece que o ADI corresponderá a 50% do resultado da soma do ordenado padrão que detiver o empregado com os respectivos anuênios vigentes (Id dd22429).
Assim sendo, por se tratar a parcela ADI de um complemento da comissão do cargo, evidencia-se que está enquadrada no conceito de remuneração mensal fixa estabelecido no art. 54 do Regulamento Interno do Banco, que possui a seguinte dicção: "Para os efeitos deste Regulamento a remuneração mensal fixa compreenderá: a) o ordenado propriamente dito, fixado para o padrão em que estiver enquadrado o empregado; b) o anuênio (...) c) comissão fixa, atribuída ao cargo".
Considerando o quanto já decidido acerca de a parcela em comento (ADI) consubstanciar-se em um complemento da comissão do cargo, chega-se também à conclusão de que integra o cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR).
Isso porque as normas coletivas juntadas aos autos, a exemplo da cláusula primeira da Convenção Coletiva de Trabalho de 2014 (Id eacf626 - Pág. 3), dispõem que a PLR corresponderá a 90% do salário-base, acrescido de verbas fixas de natureza salarial, no que, por corolário, inclui-se a ADI.
Com isso, correta a sentença ao determinar o pagamento de diferenças de PLR pela integração da ADI à sua base de cálculo, não havendo argumento hábil a afastar tal condenação, por ser medida de direito." (págs. 221/223)
O TRT destacou que a cláusula da CCT prevê o pagamento da PLR com base em 90% do salário-base, somado às verbas fixas de natureza salarial e que a "parcela ADI de um complemento da comissão do cargo, evidencia-se que está enquadrada no conceito de remuneração mensal fixa estabelecido no art. 54 do Regulamento Interno do Banco". Pois bem. Acerca da discussão, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a ADI detém natureza salarial, compondo assim o complexo remuneratório mensal fixo pago aos comissionados, consoante se depreende dos precedentes abaixo da SDI-1 e de todas as Turmas do TST (destaques acrescidos):
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANRISUL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO PRÊMIO-APOSENTADORIA E DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI). NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a parcela paga pelo Banrisul com o nome de ADI (Abono de dedicação integral) possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo para fins de concessão do prêmio-aposentadoria e do Plano de aposentadoria incentivada (PAI), de acordo com interpretação da norma interna do Banco que trata do tema. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-RR-20645-74. 2014.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019).
[...] 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). O Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidas, verificou que o adicional de dedicação integral é pago mensalmente aos comissionados e não tem relação com a jornada de trabalho. Diante desse contexto, a conclusão da Corte a quo de que o ADI se enquadra no conceito de "comissão atribuída ao cargo" e, portanto, detém natureza salarial, devendo integrar a remuneração mensal fixa do empregado, não implica em violação do art. 444 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. (...). 5. INCLUSÃO DO "ADI" E DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. O Tribunal de origem consignou premissa fática de que "a PLR dos bancários é calculada sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial", bem como de que a parcela ADI e as horas extras são parcelas salariais fixas, razão pela qual integram o cálculo da PLR. Nesse contexto, não se cogita em violação dos arts. 7º, XI e XXVI, da CF. -se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete sumulado supramencionado. Recurso de revista conhecido e provido(...) (ARR-21385-20.2014.5.04.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/03/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL ("ADI"). NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELO RECLAMADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, tendo em vista que a parte não demonstrou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido (Ag-ARR-20582-19.2014.5.04.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020). [...] ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. ADI. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional, ao examinar as circunstâncias fáticas e normativas da causa, especialmente as disposições regulamentares do Banco reclamado, concluiu pela natureza salarial da parcela ADI, porquanto vinculada à percepção da gratificação de função, representando contraprestação pela função exercida, o que gerou, em consequência, reflexos nas horas extras, nas férias e seus abonos, 13º salário, prêmio aposentadoria, Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI) e FGTS. A controvérsia foi solucionada a partir da interpretação das Resoluções que instituíram o Abono de Dedicação Integral e o Plano de Aposentadoria Incentivada, bem como do Regulamento do Pessoal, exsurgindo da decisão regional, consonância com o que já decidiu a SBDI-1 desta Corte no sentido de ser a ADI parte integrante da comissão atribuída ao cargo, razão pela qual possui nítida natureza salarial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido (Ag-ARR-21442-20.2014.5.04.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. BANRISUL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). DIFERENÇAS DO PRÊMIO APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte uniformizou-se no sentido de que o abono de dedicação integral - ADI compõe a remuneração mensal fixa paga como contraprestação pecuniária pelo exercício do cargo de comissão e, portanto, em razão da natureza salarial, conforme interpretação da norma regulamentar interna do Banco reclamado, integra a base de cálculo do plano de aposentadoria incentivada e do prêmio-aposentadoria, não se configurando ofensa ao art. 114 do Código Civil. Precedente da SbDI-1 do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...) (ARR-20921-56.2015.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/04/2019). [...] ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o Adicional de Dedicação Integral - ADI, parcela de nítido caráter salarial, prevista em norma interna do Banrisul, deve integrar a base de cálculo das gratificações semestrais. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do apelo. (...) (ARR-20323-87.2014.5.04.0781, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2020). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. BANRISUL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO PRÊMIO-APOSENTADORIA E DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI). NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a parcela paga pelo Banrisul com o nome de ADI (Abono de dedicação integral) possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo para fins de concessão do prêmio-aposentadoria e do Plano de aposentadoria incentivada (PAI), de acordo com interpretação da norma interna do Banco que trata do tema. II. Estando a decisão regional em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-21384-62.2014.5.04.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/05/2019). [...] 2. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 333/TST. Esta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que a parcela "abono de dedicação integral", paga pelo Banrisul, detém natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os fins. Julgados da SBDI-1/TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. (...) (ARR-20711-15.2014.5.04.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da natureza jurídica da parcela, denominada Abono de Dedicação Integral - ADI, instituída pelo banco reclamado aos empregados detentores de cargos comissionados, por meio da Resolução n.º 3.320/1998, bem assim da sua inclusão na base de cálculo da gratificação semestral. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal superior no sentido de que, na base de cálculo das gratificações semestrais, devem ser incluídas todas as verbas de natureza salarial, o que, por corolário, inclui o ADI, que nada mais é do que mera majoração e desdobramento da parcela "comissão fixa", que possui nítida natureza salarial; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido (AIRR-20163-20.2018.5.04.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/03/2021).
Nesse passo, considerando que é pacífico o entendimento de que as verbas salariais fixas compõem a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), e que a jurisprudência consolidada nesta Corte reconhece abono de dedicação integral (ADI) como parcela de natureza salarial integrante da remuneração mensal fixa dos comissionados, correta a decisão recorrida que determinou a integração da ADI na base de cálculo da PLR.
O recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST.
Ressalte-se que a controvérsia foi solucionada com base na interpretação conferida a normativo interno da empresa, e não à luz da validade ou invalidade de norma coletiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator