Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. 1. Discute-se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso. 2. A Corte Regional consignou entendimento de que, "para efeito de horas in itinere, mesmo em contratos iniciados anteriormente à Lei 13.467/17, não se pode obstar a incidência imediata desse Diploma após sua vigência (em 11/11/2017)". 3. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e a empresa fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 3. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 58, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do autor em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17, conforme decidido pelo eg. Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 7-24.2023.5.06.0412, em que é Recorrente(s) ADALBERTO DOS SANTOS LIMA e é Recorrido(s) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA.
O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão (págs. 1210/1216 e 1256/1259), deu provimento ao recurso ordinário da ré.
Inconformado, o autor interpôs recurso de revista (págs.1263/1285), tendo sido admitido por meio do r. despacho (págs.1286/1287).
Apresentadas contrarrazões (págs.424-428).
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (pág. 1314).
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
CONHECIMENTO
1.1 HORAS IN ITINERE - EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017 - APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO O autor sustenta que a "tese jurídica defendida no presente recurso é de que a nova redação do art. 58, §2º e 71, §4º da CLT não se aplica aos contratos vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da vedação ao retrocesso social, sob pena de violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI (irredutibilidade salarial), da Constituição da República, 6º, caput, da LINDB." (pág. 1271). Eis o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista:
"Das horas de percurso Segundo já relatado, a reclamada rebela-se contra a condenação ao pagamento de horas de percurso (20 minutos por dia de trabalho) e reflexos. Tem razão. Digo isso porque compartilho do posicionamento no sentido de que, para efeito de horas in itinere, mesmo em contratos iniciados anteriormente à Lei 13.467/17, não se pode obstar a incidência imediata desse Diploma após sua vigência (em 11/11/2017). Logo, a partir de tal marco temporal, o tempo despendido no percurso da residência e até o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada laboral do empregado, porquanto não se constitui em período à disposição do empregador. (...) Assim, entendo que a Lei 13.467/2017 retirou do mundo jurídico o direito do trabalhador ao pagamento de horas para o período posterior a sua vigência in itinere (11/11/2017), mesmo em contratos iniciados anteriormente à referida lei (caso dos autos) - data venia ao posicionamento consignado na sentença recorrida. (...) Quanto aos pedidos sucessivos apresentados pelo autor na inicial, repito que sigo o entendimento de que a Lei 13.467/2017 retirou do mundo jurídico o direito do trabalhador ao pagamento de horas in itinere para o período posterior a sua vigência (11/11/2017), mesmo em contratos iniciados anteriormente à referida lei. Além disso, em vista da vigência de nova legislação (Lei 13.467/2017), não é o caso de aplicação das Súmulas 51 e 90 do TST. Friso que, sem uma declaração de inconstitucionalidade, não há como se afastar a autoridade da nova redação do artigo 58, §2º da CLT, vigente desde 11/11/2017. Por derradeiro, destaco que, nesse mesmo sentido, a 3ª Turma deste Regional proferiu julgamento nos processos n°s 0000014-16.2023.5.06.0412 e 0000020-23.2023.5.06.0412, nos quais se discutiram a mesma temática desta reclamatória. Por todo o exposto, considerando que o direito postulado pelo reclamante não possui arrimo em qualquer dispositivo celetista ou norma interna, dou provimento ao recurso patronal, para excluir da condenação o pagamento de horas de percurso e reflexos, excluindo-se, por conseguinte, a condenação atribuída à reclamada quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." (págs. 1211/1214)
Ao exame. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 58, §2º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017.
A Corte Regional consignou entendimento de que, "para efeito de horas in itinere, mesmo em contratos iniciados anteriormente à Lei 13.467/17, não se pode obstar a incidência imediata desse Diploma após sua vigência (em 11/11/2017)". Pois bem.
A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador.
Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.58, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do autor somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, o tempo despendido até o local do trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução, uma vez que, durante este período, o empregado não se encontra à disposição do empregador.
Além disso, esta eg. 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Cito precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Discute-se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso. A Corte Regional consignou a limitação da condenação das horas in itinere até 10/11/17, ante a nova redação do art.58, §2º, da CLT. Primeiramente, quanto ao aresto colecionado (págs.405-406), vê-se que não traz a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, portanto não é válido para comprovação de divergência jurisprudencial, conforme Súmula 337, IV, c, do TST. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art.58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.58, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do Reclamante somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, o tempo despendido até o local do trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução, uma vez que, durante este período, o empregado não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 11759-86.2020.5.15.0140, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 58, §2°, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10446-48.2019.5.03.0047, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023).
"(...) LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS DE TRAJETO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. Os arestos colacionados às fls. 820/821 desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Na hipótese, os argumentos adotados pelo TRT restringem-se à extinção do direito das horas de trajeto, ante a previsão contida na Lei nº 13.467/2017, não havendo fundamentação sobre a aplicação das alterações, ou não, aos contratos firmados anteriormente. Recurso de revista não conhecido" (RR-10556-93.2019.5.03.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243/01, o qual considerava que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o TRT entendeu não ser aplicável a nova redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, condenando a Reclamada no pagamento das horas in itinere por todo o período imprescrito. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do art. 58, § 2º, da CLT em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista parcialmente provido" (RRAg-10157-26.2021.5.03.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor. Com efeito, o art. 58, § 2º, da CLT estabelecia que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu computava-se na jornada de trabalho, na hipótese em que a empresa encontrava-se em local de difícil acesso ou não servido por transporte público e a condução era fornecida pelo empregador. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte havia se consolidado, por meio da Súmula nº 90, no sentido de que as horas in itinere eram computáveis na jornada de trabalho, razão pela qual o tempo que extrapolava a jornada legal era considerado como horas extraordinárias, incidindo sobre elas o adicional respectivo. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 58, § 2°, da CLT, que passou a dispor que "§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Nesse contexto, extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Desse modo, o e. TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, no tocante ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, incorreu em ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11585-71.2017.5.03.0090, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023).
"AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INICIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INICIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento de horas in itinere ao reclamante no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao fundamento de que "a alteração do artigo 58, § 2º, da CLT, que excluiu os direitos às horas de percurso do empregado urbano, não atingiram o empregado rural.". 2. Contudo, esta Corte Superior, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, possuía jurisprudência pacífica no sentido de que são aplicáveis as disposições do artigo 58, §2º, da CLT ao rurícola, tendo em vista a equiparação promovida pelo artigo 7º da Constituição da República entre trabalhadores urbanos e rurais. Diante de tal contexto, resultam aplicáveis também ao trabalhador rural, após o início de sua vigência, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no artigo 58, §2º, da CLT. 3. No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho iniciado em 13/03/2010 e finalizado em 01/08/2018, englobando, portanto, período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Firmou-se nesta Egrégia Primeira Turma, vencido este Relator, a compreensão de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. 5. Assim, para o período posterior a 10/11/2017 são aplicáveis ao reclamante as alterações do artigo 58, §2º, da CLT, o qual estabelece que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10989-47.2018.5.15.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. No tocante à controvérsia em torno das HORAS IN ITINERE, a Corte Regional decidiu negar provimento ao recurso do autor ao fundamento de que, ao contrário do sugerido pelo reclamante, aplicam-se ao caso em tela as disposições da lei 13.467/17 quanto às horas itinerantes, não prosperando a tese de que somente os novos contratos de trabalho é que estariam abrangidos pela nova legislação. Não há que se falar em violação à coisa julgada, segurança jurídica, confiança ou aos princípios e dispositivos legais ou constitucionais mencionados pelo recorrente. Ao contrário do que tenta fazer crer o reclamante e consoante o julgado, trata-se de uma relação de cumprimento continuado e de trato sucessivo, e a Lei 13.467/17 suprimiu o pagamento das horas itinerantes ao fixar que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador" (pág. 370, g.n.). Como se observa, trata-se de "uma relação de cumprimento continuado e de trato sucessivo", tendo a sentença (procedimento sumaríssimo) ressaltado que "o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467 de 2017 e continuou em vigência após 11/11/2017" (pág. 300). O argumento do autor é todo pautado na tese de que, "ajuizada a ação principal objeto da presente revisional em 26.04.2012, contrato vigente desde 03.03.1986 e horas "in itinere" incorporada nos recibos salariais, estas não poderiam ser decotadas em respeito ao princípio da irretroatividade da Lei, da coisa julgada e do direito adquirido, todos previstos no artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, e como consequência aos princípios da segurança jurídica e da confiança, deve o direito prevalecer como deferido nos autos de nº 0000983-29.2012.5.03.0047, durante a vigência do contrato de trabalho até sua extinção" (pág.493). Em que pese à pretensão recursal, é nítido que a Corte Regional não disponibilizou tese pelo prisma devolvido pelo autor, a saber, coisa julgada formada em ação anterior, que ensejou a revisional. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 297/TST. Destaca-se que, embora o reclamante tenha oposto embargos de declaração pleiteando o enfrentamento de que houve trânsito em julgado na questão das horas "in itinere" (coisa julgada material) e naquela decisão foi determinado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a Corte Regional manteve-se silente, não se dignando o trabalhador, ora agravante, aviar o seu recurso de revista com preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Por fim, no tocante ao tema remanescente, friso que, baseando-se o autor na tese de que foi-lhe dado os benefícios da justiça gratuita para pleitear a desoneração do pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e, tendo a Corte Regional expressamente ressaltado que "A presente ação foi ajuizada em 01/08/2018, quando já em vigor a Lei 13.467/17" e que, mantendo a sentença, não reconhecia o direito do autor aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que "Os contracheques de ID. 3c2fd4b - Pág. 1 e seguintes evidenciam que o autor recebia remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790 § 3º da CLT)" (pág. 370), decerto que não se viabiliza a pretensão recursal por incidência da Súmula 126/TST. Ademais, registro que não foi devolvida a matéria referente à justiça gratuita, propriamente dita, não podendo o autor, agora, valer-se de premissa distinta daquela afirmada pela Corte Regional. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10454-59.2018.5.03.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022).
Destaque-se que arestos provenientes de Turmas do TST não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, "a", da CLT.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator