Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/gfn/gvc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE PAGAMENTO. ERRO MATERIAL. PARCELAS VINCENDAS. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para corrigir erro material e para acrescer fundamentos à decisão embargada e alterar a parte dispositiva quanto à condenação em parcelas vincendas nos termos da fundamentação. Embargos de declaração acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10564-25.2021.5.03.0024, em que é Embargante NIEVES MAGNA FERREIRA e é Embargada MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos por NIEVES MAGNA FERREIRA, em face do acórdão proferido por este Tribunal, que, em sede de Recurso de Revista, deu provimento ao recurso da autora, restabelecendo a sentença de primeiro grau, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE PAGAMENTO
A embargante alega omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que "a sentença, desde o juízo da 1ª instancia, julgou improcedente o pedido da Autora. Além disso, na petição inicial, há pedido de pagamento de todo o contrato de trabalho, ou seja, parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão em folha." (pág. 576) Requer seja sanado o vício sentencial, ultimando-se a prestação jurisdicional, para que condene a Ré/Embargada no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão em folha, referente o adicional de insalubridade em grau máximo.
Ao exame. Esta c. Turma deu provimento ao recurso de revista da autora com base nos seguintes fundamentos:
"(...)
Reconhece-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.
No caso, o col. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora com o fundamento de que "A limpeza de banheiros, em regra, não se enquadra no Anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78. Isso porque a atividade não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques) e, além disso, não envolve a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, eis que o acesso às instalações sanitárias era restrito aos funcionários e pacientes, assemelhando-se, assim, aos serviços de limpeza de residências e escritórios."
Constou no acórdão do TRT que a autora exerceu a função de ajudante de limpeza e que "Infere-se do laudo que a obreira exercia a função de servente de limpeza no "Centro de Convivência do bairro São Paulo - Rua Aiuruoca, 501, São Paulo, Belo Horizonte", exercendo as seguintes atividades: 'Realiza a lavação, manutenção e limpeza geral dos banheiros e recolhimento lixo. Ainda segundo a Autora e confirmado pela preposta do centro de convivência presente durante a diligencia, diariamente por alguma demência dos pacientes a Autora necessita realizar a lavação de excrementos humanos, assim como poderia auxiliar nos serviços adicionais de servir café ou apoio diversos administrativos.' (ID. b184fb1) Segundo o expert, o local é "destinado a tratamento de pacientes de Belo Horizonte com tratamentos extensivo de saúde mentais, com 12 funcionárias em média e até 100 pacientes por dia antes da pandemia e 50 pacientes diários após pandemia, constituído de 04 banheiros, 05 salas, 01 refeitório, 01 e 01 marcenaria e deposito." (ID b184fb1)" (pág. 543)
Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios, conforme o teor da Súmula:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDII com nova redação do item II) - Res.194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
(...)
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Desta forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas.
Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Nesse sentido são os precedentes:
"(...)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Discute-se, no caso, as diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, pela limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação. A causa tem transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
É incontroverso que a autora exercia a função de auxiliar de limpeza e que realizava a limpeza de sanitário de creche municipal que, segundo concluiu o eg. Tribunal Regional, "era frequentado somente pelas crianças e alguns funcionários ".
O entendimento desta Corte é de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
Com efeito, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Veja-se o teor do item II do referido verbete sumular, in verbis:
"II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".
Tratando-se de estabelecimento público, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Merece reforma a decisão para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (RR-1000361-88.2016.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST.
1.2 MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, restabelecendo a sentença no particular, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, restabelecer a sentença no particular, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Evidencia-se a ocorrência de erro material no v. acórdão embargado, na medida em que a r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista.
Assim, mostra-se necessária a retificação do referido equívoco, pois a decisão embargada consignou, de forma incorreta, o restabelecimento da sentença, quando, na verdade, o Tribunal de origem apenas manteve a sentença de improcedência.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão em folha, referente o adicional de insalubridade em grau máximo, cumpre registrar que a ausência de definição do período de pagamento pode gerar insegurança jurídica e dificultar a execução da condenação. A definição do período a ser considerado é essencial para a correta liquidação e cumprimento da obrigação.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se verifica nos julgados (RR-1000720-33.2018.5.02.0464, RR-1000627-72.2020.5.02.0076, etc.), é firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido enquanto persistirem as condições insalubres no ambiente de trabalho. A cessação da condição insalubre, por qualquer motivo, implica na supressão do adicional.
Assim, impõe-se a integração da decisão para esclarecer o período em que o adicional é devido.
Ante o exposto, dou provimento para, sanando omissão, imprimir efeito modificativo à parte dispositiva do acórdão proferido em sede de recurso de revista, a fim de determinar que onde se lê: "DOU-LHE PROVIMENTO para, restabelecendo a sentença no particular, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença", leia-se: "DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva cessação da condição insalubre, conforme se apurar em liquidação de sentença". Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material e para incluir a condenação das parcelas vincendas do adicional de insalubridade, com efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, imprimir efeito modificativo à parte dispositiva do acórdão proferido em sede de recurso de revista, a fim de determinar que onde se lê: "DOU-LHE PROVIMENTO para, restabelecendo a sentença no particular, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença", leia-se: "DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva cessação da condição insalubre, conforme se apurar em liquidação de sentença".
Brasília, 7 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator