Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/gfn/asb/vb
RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o col. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora com o fundamento de que "A limpeza de banheiros, em regra, não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Isso porque a atividade não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques) e, além disso, não envolve a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, eis que o acesso às instalações sanitárias era restrito aos funcionários e pacientes, assemelhando-se, assim, aos serviços de limpeza de residências e escritórios.". Constou no acórdão do TRT que a autora exerceu a função de ajudante de limpeza e que "Infere-se do laudo que a obreira exercia a função de servente de limpeza no "Centro de Convivência do bairro São Paulo - Rua Aiuruoca, 501, São Paulo, Belo Horizonte", exercendo as seguintes atividades: 'Realiza a lavação, manutenção e limpeza geral dos banheiros e recolhimento lixo. Ainda segundo a Autora e confirmado pela preposta do centro de convivência presente durante a diligencia, diariamente por alguma demência dos pacientes a Autora necessita realizar a lavação de excrementos humanos, assim como poderia auxiliar nos serviços adicionais de servir café ou apoio diversos administrativos.' (ID. b184fb1) Segundo o expert, o local é "destinado a tratamento de pacientes de Belo Horizonte com tratamentos extensivo de saúde mentais, com 12 funcionárias em média e até 100 pacientes por dia antes da pandemia e 50 pacientes diários após pandemia, constituído de 04 banheiros, 05 salas, 01 refeitório, 01 e 01 marcenaria e deposito." (ID b184fb1)". Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Desta forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas. Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10564-25.2021.5.03.0024, em que é Recorrente NIEVES MAGNA FERREIRA e é Recorrido MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
O e. TRT, por meio do acórdão às págs. 542-545 negou provimento ao recurso ordinário da autora.
Inconformada, a autora interpõe recurso de revista às págs. 548-554, que foi recebido pelo despacho às págs. 555-556.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e dispensado o preparo.
Passo ao exame dos específicos do recurso.
1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. Nas razões recursais a autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que laborava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e na coleta de lixo.
Indica violação dos arts. 5º, II e LIV, 7º, XXIII, da CR/88, contrariedade à Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho e divergência jurisprudencial.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
O anexo 14 da NR-15 considera como insalubre em grau máximo, através de análise qualitativa (inspeção no local de trabalho), os: "Trabalhos e operações em contato permanente com: - (...) - esgotos (galerias e tanques); lixo urbano (coleta e industrialização)." Portanto, segundo o entendimento desta d. Turma, a limpeza de banheiros realizada pela autora não se enquadra no mencionado Anexo, tendo em vista que não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques). Também não há que se falar em contato com lixo urbano (coleta e industrialização), eis que o acesso às instalações sanitárias era restrito aos funcionários e visitantes, assemelhando-se, assim, aos serviços de limpeza de residências e escritórios.
Vejamos.
Reconhece-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.
No caso, o col. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora com o fundamento de que "A limpeza de banheiros, em regra, não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Isso porque a atividade não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques) e, além disso, não envolve a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, eis que o acesso às instalações sanitárias era restrito aos funcionários e pacientes, assemelhando-se, assim, aos serviços de limpeza de residências e escritórios." Constou no acórdão do TRT que a autora exerceu a função de ajudante de limpeza e que "Infere-se do laudo que a obreira exercia a função de servente de limpeza no "Centro de Convivência do bairro São Paulo - Rua Aiuruoca, 501, São Paulo, Belo Horizonte", exercendo as seguintes atividades: 'Realiza a lavação, manutenção e limpeza geral dos banheiros e recolhimento lixo. Ainda segundo a Autora e confirmado pela preposta do centro de convivência presente durante a diligencia, diariamente por alguma demência dos pacientes a Autora necessita realizar a lavação de excrementos humanos, assim como poderia auxiliar nos serviços adicionais de servir café ou apoio diversos administrativos.' (ID. b184fb1) Segundo o expert, o local é "destinado a tratamento de pacientes de Belo Horizonte com tratamentos extensivo de saúde mentais, com 12 funcionárias em média e até 100 pacientes por dia antes da pandemia e 50 pacientes diários após pandemia, constituído de 04 banheiros, 05 salas, 01 refeitório, 01 e 01 marcenaria e deposito." (ID b184fb1)" (pág. 543) Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios, conforme o teor da Súmula:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res.194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (...)
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Desta forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas.
Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Nesse sentido são os precedentes:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. CAMAREIRA DE HOTEL. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. No que tange especificamente à limpeza e ao recolhimento de lixo em estabelecimentos hoteleiros, esta Corte tem entendido que em razão do público numeroso e indeterminado, decorrente da rotatividade de hóspedes, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-631-64.2019.5.21.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS. BANHEIRO DE HOTEL. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.I. Observa-se de plano que o tema recorrido oferece transcendência política, haja vista que a decisão do Tribunal Regional revela contrariedade com o entendimento consolidado na Súmula nº 448, II do TST.II. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado na posição de que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis, efetuadas por camareiros, ensejam a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do MTE.III. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "o trabalho realizado pelos empregados substituídos, exercentes das funções de auxiliares de serviços gerais e camareiras do hotel reclamado, não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo inaplicáveis ao presente caso os entendimentos consubstanciados nas já mencionadas Súmula nº 448/TST e Súmula nº 4 deste Regional" (fl. 1055 - Visualização Todos PDF).IV. Desse modo, ao reputar indevido o adicional de insalubridade, o acórdão regional revela contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST.V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000327-17.2019.5.21.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/09/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20151-70.2021.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com os reflexos decorrentes. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática agravada, é fato incontroverso que a reclamante realizava a limpeza de banheiros. Da delimitação fática contida no acórdão recorrido extrai-se que " a reclamante procedia à limpeza diária de dez vasos sanitários existentes na unidade da segunda ré, coletando papéis higiênicos usados. Tais instalações eram utilizadas normalmente pelos dez empregados que permaneciam do local (dois funcionários no escritório e oito na área operacional) e, durante o período de safra, poderiam ser usadas pelos cinquenta motoristas que circulavam pelo local". 4 - Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. 5 - De acordo com o entendimento desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade, na forma do item II da Súmula nº 448 do TST. Há julgados. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria que já possui entendimento pacificado nesta Corte Superior, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RR-380-63.2020.5.09.0093, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. O trabalho realizado pela parte autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000489-49.2021.5.02.0601, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023).
"(...)RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade pleiteado pelo Sindicato Reclamante, por concluir que: " tanto as ASGs quanto as Camareiras não mantinham contato permanente com o lixo urbano, visto que durante sua jornada, esses profissionais desempenham outras tarefas em que não correspondem ao contato com o lixo, como trocar lençóis, varrer, passar pano e limpar móveis", atividades estas que não estão listadas no Anexo 14, NR-15, uma vez que". Apenas o lixo urbano (lixos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, contendo resíduos sólidos provenientes de atividades domésticas em residências) enseja o adicional de insalubridade por agentes biológicos. Ocorre que, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo, portanto, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regra de saúde e segurança do trabalho. Assim, verifica-se que a atividade exercida pelas substituídas do Sindicato Reclamante está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-152-77.2021.5.21.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Segundo a Súmula 448 do TST, somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento do entendimento para outras situações. Logo, constata-se o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 se a função é exercida em local de acesso ao público em geral (caso dos hotéis e motéis). Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-992-98.2017.5.12.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula/TST nº 448, II). Na hipótese dos autos, o Colegiado Regional entendeu que a limpeza de sanitários públicos em agência bancária próxima à estação de metrô não configuraria labor insalubre. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST, valendo acrescentar que a introdução do referido item II na Súmula nº 448 foi realizada com o propósito de fazer a distinção da diretriz contida no então item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI/TST, no sentido de que a limpeza de escritórios não daria ensejo ao adicional de insalubridade. A exceção a tal exegese, conforme se extrai do verbete sumular, ocorre quando a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, como no presente caso, em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos grandes empresas, shoppings, grandes escolas públicas ou particulares etc. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000522-33.2021.5.02.0021, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/11/2022).
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Discute-se, no caso, as diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, pela limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação. A causa tem transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. É incontroverso que a autora exercia a função de auxiliar de limpeza e que realizava a limpeza de sanitário de creche municipal que, segundo concluiu o eg. Tribunal Regional, " era frequentado somente pelas crianças e alguns funcionários ". O entendimento desta Corte é de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Veja-se o teor do item II do referido verbete sumular, in verbis: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tratando-se de estabelecimento público, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Merece reforma a decisão para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (RR-1000361-88.2016.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. 1.2 MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, restabelecendo a sentença no particular, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, restabelecer a sentença no particular, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator