Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
7ª Turma GMAAB/lt/dao/cmt
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL (PRECLUSÃO) A INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional evidenciou a ocorrência de preclusão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado. Pontuou, textualmente: "na sistemática processual trabalhista, feitos os cálculos ou o laudo pericial, o juiz deverá abrir prazo de 8 dias para que as partes ofereçam, fundamentadamente, eventuais impugnações, especificando os itens e os valores que não estariam corretamente fixados (CLT, art. 879, § 2º), sendo certo que, no caso de inércia, opera-se a preclusão. Verifica-se, in casu, que os cálculos foram homologados conforme Despacho de ID. Deae458, sendo as partes notificadas via Diário Eletrônico, como se verifica da aba "Expedientes" do PJE. Certificou a Secretaria o transcurso in albis do prazo em 21/11/2019. Caso a parte autora não concordasse com os cálculos deveria, no momento oportuno, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação, o que não fez, operando-se a preclusão.". Assim, não há como se falar em reforma da decisão nesse momento processual, restando incólume os incisos os incisos XXI, XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Por oportuno, frisa-se que o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que óbice processual precede a aplicação de tese meritória de natureza vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo, também por esse motivo, que se cogitar de suspensão do presente julgamento. Precedentes. Ante o exposto, não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado na decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 100946-10.2019.5.01.0018, em que é Agravante(s) MARIA DOMINGA ROCHA BARBOSA e são Agravado(s)S COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, DM PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - ME, REAL PARK LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. - ME e XANTOCARPA PARTICIPAÇÕES LTDA..
Por meio do r. despacho às págs. 625-630 foi negado seguimento ao agravo de instrumento da autora. Oposto embargos de declaração, por meio da decisão às págs. 640/647, o Relator negou-lhes provimento.
Contra essas decisões, a autora interpôs o presente recurso de agravo (págs. 649-676).
Concedido o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC/2015, as agravantes não se manifestaram.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação. Conheço.
2 - MÉRITO Ao recurso de agravo de instrumento da autora foi denegado seguimento, adotando-se como razões de decidir o respectivo despacho primeiro de admissibilidade de seguinte teor:
"(...)
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/05/2021 - Id. 95abaed; recurso interposto em 13/05/2021 - Id. 8b365a3). Regular a representação processual (Id. 90ab5e3). Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXI; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 879, §7º; Código de Processo Civil, artigo 503; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 556/557). Em resposta aos embargos de declaração opostos, assentou os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/09/2021 - Id. 6b2ab07; recurso interposto em 01/10/2021 - Id. 37c3319). Regular a representação processual (Id. 90ab5e3). Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por MARIA DOMINGA ROCHA BARBOSA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, exarada sob Id. ac3a91f.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis:
"Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. "
"Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDD-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Nesse contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional regularmente constituído no processo, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante, em síntese, que a decisão de admissibilidade não pode prosperar. Isto porque "fez expressa menção ao artigo da lei constitucional violado contra a qual a se agravara.". Alega, portanto, que houve "indicação ostensiva de ofensa a coisa julgada.". Razão não assiste à embargante. Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, §1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não é o caso dos autos. Acrescenta-se, que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Contudo, apenas a título de esclarecimento, convém destacar trecho do acórdão recorrido, verbis: "Ora, na sistemática processual trabalhista, feitos os cálculos ou o laudo pericial, o juiz deverá abrir prazo de 8 dias para que as partes ofereçam, fundamentadamente, eventuais impugnações, especificando os itens e os valores que não estariam corretamente fixados (CLT, art. 879, § 2º), sendo certo que, no caso de inércia, opera-se a preclusão. Verifica-se, que os cálculos foram homologados in casu conforme Despacho de ID. Deae458, sendo as partes notificadas via Diário Eletrônico, como se verifica da aba "Expedientes" do PJE. Certificou a Secretaria o transcurso in albis do prazo em 21/11/2019.
Caso a parte autora não concordasse com os cálculos deveria, no momento oportuno, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação, o que não fez, operando-se a preclusão.
Nego provimento." (g.n). Desse modo, impertinente a alegação de que restou violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou à coisa julgada. Ante o exposto, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO. REJEITO os embargos de declaração. (págs. 564/566). Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista. Acrescente-se, por oportuno, que de acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Despicienda, pois, a análise da apontada violação a preceitos de lei e de divergência jurisprudencial. Lado outro, não se constata violação literal ao artigo 5º, XXI e XXXVI, da CF/88, porquanto não trata diretamente da matéria objeto do recurso, qual seja, a incidência da preclusão, visto que a reclamante/exequente ao não concordar com os cálculos apresentados, deveria, no momento oportuno, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação, o que não fez. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento." (págs. 625-630).
Inconformada, a autora manifesta o presente recurso de agravo, devolvendo somente a controvérsia de mérito referente ao índice de correção monetária a ser aplicado. Aduz o desacerto do despacho denegatório supra, reiterando as razões do recurso de revista.
Ao exame.
Primeiramente, cumpre salientar que nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior.
No caso dos autos, a Corte Regional evidenciou a ocorrência de preclusão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, nos seguintes termos:
"Ora, na sistemática processual trabalhista, feitos os cálculos ou o laudo pericial, o juiz deverá abrir prazo de 8 dias para que as partes ofereçam, fundamentadamente, eventuais impugnações, especificando os itens e os valores que não estariam corretamente fixados (CLT, art. 879, § 2º), sendo certo que, no caso de inércia, opera-se a preclusão.
Verifica-se, in casu, que os cálculos foram homologados conforme Despacho de ID. Deae458, sendo as partes notificadas via Diário Eletrônico, como se verifica da aba "Expedientes" do PJE. Certificou a Secretaria o transcurso in albis do prazo em 21/11/2019.
Caso a parte autora não concordasse com os cálculos deveria, no momento oportuno, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação, o que não fez, operando-se a preclusão." (págs. 530).
Assim, não há como se falar em reforma da decisão nesse momento processual, restando incólume os incisos XXI, XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, cumpre observar que o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que óbice processual precede a aplicação de tese meritória de natureza vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo, também por esse motivo, que se cogitar de suspensão do presente julgamento
Nesse sentido, tem entendido esta c. Turma, conforme os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA IMPUGNADA E DECIDIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, §2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-AIRR - 567-47.2021.5.10.0016, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 19/02/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO V. ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O embargante demonstra mero inconformismo contra a decisão que não se alinha com os seus interesses, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração relacionadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam sequer uma linha que aponte omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam este relevante instrumento processual com o induvidoso intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. O entendimento que prevalece nesta c. Corte é o de que o óbice processual precede a aplicação de tese meritória de natureza vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados da 7ª Turma e da c. SDI-1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR - 101400-27.2005.5.15.0103, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. Pelo acórdão embargado, vê-se que foi mantido o despacho que denegou seguimento ao agravo de instrumento patronal com base no óbice da Súmula 422, I, do TST. Restou claro daquela decisão que, "ao interpor o agravo, o Município não impugna, objetivamente, a tese decisória referente aos óbices das Súmulas 126 e 333/TST (dobra das férias) e do artigo 896 da CLT (alegação de inconstitucionalidade do artigo 145 da CLT), razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revista em relação aos temas devolvidos, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade" (pág. 273). Logo, não há vício algum a ser sanado, uma vez que óbice processual precede o enfrentamento da matéria de mérito, não havendo, também por esse motivo, que se cogitar a suspensão do presente julgamento. Se omissão houve, foi do Município, ao deixar de observar o princípio da dialeticidade (artigo 1.010, II, do NCPC e Súmula 422/TST). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-Ag-AIRR - 11656-56.2017.5.15.0117, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021) Nessa mesma linha, há julgado da c. SBDI-1:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ÓBICE PROCESSUAL A INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. Se o recurso não logra conhecimento, por óbice de natureza processual, não há jurisdição quanto ao meritum causae, consequentemente não cabe a este Colegiado decidir sobre a incidência (ou não) de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado" (ED-ED-Ag-ED-E-ED-Ag-AIRR-20731-43.2017.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023).
Assim, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator