Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/rcb/asb/lsb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. RENÚNCIA DE MANDATO. Representação processual irregular. Com efeito, o recurso foi enviado pelo Dr. Bruno Nino Gualda Regado. Às págs. 786-792, o referido causídico apresentou sua renúncia ao mandato a ele antes outorgado, comprovando a comunicação da renúncia à ré, tendo sido acolhida pelo despacho de pág. 795. Nesta mesma ocasião, foi determinada a intimação dos réus, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizassem a representação processual, sob as penas do art. 76 do CPC/2015. O artigo 76 do CPC dispõe que: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido." O art. 77 do CPC estabelece que é dever das partes "V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;" e "VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário (...)". Após várias tentativas infrutíferas de localização da empresa agravante e retorno de 3 AR's (seq. 32, 34 e 35), com a informação de "mudou-se", apenas o AR de seq. 27, direcionado a um dos sócios da ré, foi recebido por terceiro. Assim, diante do fato que foram envidados todos os esforços na tentativa de intimar a ré para constituir novo patrono, mesmo tendo sido comunicada da renúncia pelos procuradores anteriores, e que os autos ficaram paralisados desde junho/2024, incide o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC que prevê que "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Destarte, não se conhece do agravo, com base no artigo 76, § 2º, I, do CPC. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000535-84.2018.5.02.0264, em que são Agravantes SUCESSO DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS e é Agravado GEOVANIO MESQUITA DE CARVALHO.
O Ministro Relator, por meio da decisão monocrática às págs. 743-747, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
Em face dessa decisão, a ré interpôs agravo, às págs. 749-770.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Tempestivo (decisão publicada em 11/10/2022, agravo interposto em 24/10/2022).
Inexigível o preparo.
Representação processual irregular.
Com efeito, o recurso foi enviado por Bruno Nino Gualda Regado (CPF 339.696.928-65).
Às págs. 786-792, o referido causídico apresentou sua renúncia ao mandato a ele antes outorgado, o que foi acolhido pelo despacho de pág. 795. Nesta mesma ocasião, foi determinada a intimação dos réus, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizassem a representação processual, sob as penas do art. 76 do CPC/2015.
Após várias tentativas infrutíferas de localização da empresa agravante e retorno de 3 AR's (seq. 32, 34 e 35), com a informação de "mudou-se", apenas o AR de seq. 27, direcionado a um dos sócios da ré, foi recebido por terceiro.
O artigo 76 do CPC dispõe que:
"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido."
Por outro lado, o art. 77 do CPC estabelece que é dever das partes "V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" e "VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário (...) ". Assim, diante do fato que foram envidados todos os esforços na tentativa de intimar a ré para constituir novo patrono, mesmo tendo sido comunicada da renúncia pelos procuradores anteriores, e que os autos ficaram paralisados desde junho/2024, incide o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, in verbis:
"Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
Destarte, não conheço do agravo, com base no artigo 76, § 2º, I, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator