Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/pvc/cmt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 101040-81.2017.5.01.0323, em que é Embargante LEDA MARIA SANTOS e é Embargada ZAMBONI COMERCIAL LTDA.
Esta c. Turma conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento da autora.
Contra essa decisão, a autora opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Em suas razões de embargos de declaração, sustenta a autora que esta c. Turma teria se equivocado no exame da preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que teria preenchido devidamente os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ainda, ressalta que a prova produzida teria demonstrado a caracterização do alegado vínculo de emprego.
Ao exame. De fato, no que diz respeito à "preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", diversamente do quanto decidido, a autora preencheu o pressuposto do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, procedendo à transcrição das razões de embargos de declaração e do acórdão dos embargos de declaração, embora o tenha feito no corpo de suas alegações sem qualquer destaque, impedindo a fácil percepção da referida transcrição. Observa-se, entretanto, que a autora, em suas razões do recurso de revista, não apontou que ponto ou pontos não foram devidamente examinados pelo eg. Tribunal Regional a ensejar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A autora limitou-se a transcrever as razões de seus embargos de declaração, pretendendo que esta c. Corte Superior, ao fazer o cotejo de tais razões com o v. acórdão embargado encontrasse as supostas omissões, o que não se pode admitir.
Cabe à recorrente apontar precisamente os pontos tidos por omissos pela Corte a quo, de modo a demonstrar a alegada negativa de prestação jurisdicional e não delegar essa função ao órgão julgador. A necessidade de transcrição das razões dos embargos de declaração tem como objetivo demonstrar que houve a devida provocação do eg. Tribunal Regional para se manifestar sobre tais pontos, mas não para que esta c. Corte Superior proceda à investigação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Uma vez que a reclamada se limitou a fazer as transcrições dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos de declaração, mas se furtou de indicar a suposta omissão da eg. Corte Regional, nada há a ser analisado, no ponto.
Ademais, no tocante ao tema de mérito - "vínculo de emprego - caracterização" - não há falar em qualquer vício na decisão embargada. A autora cita, em suas razões de embargos de declaração, uma série de partes dos depoimentos testemunhais, a fim de fazer valer sua argumentação de que teria sido comprovado o vínculo de emprego alegado, em nítida intenção de reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária.
Consta expressamente no v. acórdão embargado que "Conforme se depreende do trecho indicado pela autora, o eg. Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto probatório, concluiu que 'a autora tinha ampla liberdade na condução dos negócios, arcando com os custos deste; que podia fazer seus horários; que não tinha a obrigatoriedade de comparecer diariamente à empresa, sequer de comparecer às reuniões; que lhe era permitido terceirizar a prestação dos serviços e que não havia exclusividade com a ré, podendo vender produtos de outras empresas'. Daí porque evidenciou não estarem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e não reconheceu a existência de vínculo de emprego.". O que pretende a autora é suscitar mais uma vez o exame da prova dos autos, no intuito de ver reconhecido o vínculo de emprego alegado, o que não se pode admitir, no entanto.
Destaca-se que eventual equívoco no entendimento adotado pelo Colegiado não representa qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, mas sim error in judicando, o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo diante do disposto no artigo 505 do NCPC, que proíbe o juiz de decidir novamente as questões já decididas. Nesse esteio, verifica-se que a parte ora embargante busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator