Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Quanto ao tema em epígrafe, efetivamente, não se justifica a alegação recursal de que merece reforma o despacho que negou seguimento ao apelo principal. Isso porque, em relação ao pretenso enquadramento bancário, restou expressamente ressaltado pela Corte Regional que "As provas dos autos não confirmam o enquadramento do obreiro como bancário" (pág. 822), uma vez que as atividades exercidas "não são típicas da categoria profissional dos bancários, mas voltadas para tecnologia da informação" (pág. 822), acrescentando que "O próprio autor em depoimento informa a ausência de subordinação à segunda ré, ao declarar que trabalhava na área de TI desenvolvendo tecnologia voltadas ao sistema da área de cobrança do banco; que fazia parte do seu trabalho as atividades de desenvolvimento e testes e implantação; que o trabalho era desenvolvido em conjunto com outras equipes da área de TI; que os seus superiores hierárquicos eram empregados da primeira reclamada; que não tinha acesso a dados dos clientes do banco pois trabalhavam com informações criptografadas (fl. 697)" - pág. 822. Nesse contexto, decerto que a aplicação da Súmula 126/TST se impunha. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Recurso de agravo conhecido e desprovido.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interporem o agravo, as empresas não impugnam a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST (grupo econômico e horas extras) e à inexistência de sucumbência parcial do autor (honorários de sucumbência), razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, reiteram as razões de revista e aduzem a necessidade de reforma do despacho, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Recurso de agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001368-34.2018.5.02.0707, em que são Agravantes ALEXANDRE LOPES PEREIRA, BANCO CITIBANK S.A. e CITI BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e Agravados OS MESMOS.
Por meio do r. despacho às págs. 1092-1095, foi negado seguimento aos agravos de instrumento do autor e das empresas, contra o qual tanto autor quanto as empresas interpõem os presentes recursos de agravo (págs. 1097-1103 e 1106-1120).
Concedido o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC/2015, ambos se manifestaram.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE AGRAVO DO AUTOR (PÁGS. 1097-1103)
1 - CONHECIMENTO
Ao recurso de agravo de instrumento do autor, na parte referente ao enquadramento na categoria profissional, foi denegado seguimento, adotando-se como razões de decidir o respectivo despacho primeiro de admissibilidade, de seguinte teor:
"CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIOS. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento" (PÁG. 1092).
Ressaltou, ainda, o prolator da decisão agravada, a ausência da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT).
Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de agravo. Tudo conforme razões às págs. 1097-1103.
Vejamos. Quanto ao tema em epígrafe, efetivamente, não se justifica a alegação recursal de que merece reforma o despacho que negou seguimento ao apelo principal.
Isso porque, em relação ao pretenso enquadramento bancário, restou expressamente ressaltado pela Corte Regional que "As provas dos autos não confirmam o enquadramento do obreiro como bancário" (pág. 822), uma vez que as atividades exercidas "não são típicas da categoria profissional dos bancários, mas voltadas para tecnologia da informação" (pág. 822), acrescentando que "O próprio autor em depoimento informa a ausência de subordinação à segunda ré, ao declarar que trabalhava na área de TI desenvolvendo tecnologia voltadas ao sistema da área de cobrança do banco; que fazia parte do seu trabalho as atividades de desenvolvimento e testes e implantação; que o trabalho era desenvolvido em conjunto com outras equipes da área de TI; que os seus superiores hierárquicos eram empregados da primeira reclamada; que não tinha acesso a dados dos clientes do banco pois trabalhavam com informações criptografadas (fl. 697)" - pág. 822. Nesse contexto, decerto que a aplicação da Súmula 126/TST se impunha. Razão pela qual, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
II - RECURSO DE AGRAVO DAS EMPRESAS (PÁGS. 1106-1120)
1 - CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação, o recurso não merece ser conhecido.
Ao recurso de agravo de instrumento das empresas foi denegado seguimento, adotando-se como razões de decidir o respectivo despacho primeiro de admissibilidade, de seguinte teor:
"RECURSO DE: CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. (...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente no sentido da coerência entre as partes e os pedidos elencados, não é possível divisar possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
DENEGO seguimento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente no sentido da inexistência de sucumbência parcial do reclamante, não é possível divisar possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE: BANCO CITIBANK S A (...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente no sentido da coerência entre as partes e os pedidos elencados, não é possível divisar possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
DENEGO seguimento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente no sentido da inexistência de sucumbência parcial do reclamante, não é possível divisar possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (pág. 1093).
Inconformadas, as empresas manifestam o presente recurso de agravo. Tudo conforme razões às págs. 1106-1120.
Vejamos. Verifica-se que, ao interporem o agravo, as empresas não impugnam a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST (grupo econômico e horas extras) e à inexistência de sucumbência parcial do autor (honorários de sucumbência), razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, reiteram as razões de revista e aduzem a necessidade de reforma do despacho, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade.
A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao recurso de agravo do autor e II - não conhecer do recurso de agravo dos réus.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator