Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/RSM/dao
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Recurso de agravo provido para determinar o regular processamento do agravo de instrumento, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante de provável violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O eg. TRT manteve a sentença que entendeu pela invalidade da norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere a 20 (vinte) minutos diários, calculado com base no piso convencionado da categoria, acrescido de 50% (cinquenta por cento). 2. Em decisão proferida no tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 4. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. Precedentes. 5. Como o acórdão objeto do recurso extraordinário está em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, impõe-se exercer o juízo de retratação, a fim de adequá-la à tese jurídica fixada no tema 1.046. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 699-10.2014.5.09.0459, em que é Recorrente AGROTERENAS S.A. - CITRUS e é Recorrido PAULO SÉRGIO DE SOUZA.
Por meio de acórdão publicado em 31/05/2019, esta 7ª Turma negou provimento ao agravo interposto pela empresa no que diz respeito às horas in itinere. Em face da interposição de recurso extraordinário pela empregadora e de tese jurídica fixada pelo STF (tema 1.046), os autos retornaram a este órgão judicante para análise de eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e possui representação regular. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Retornam os autos a esta c. Turma para eventual juízo de retratação, em razão da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, in verbis: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Esta 7ª Turma negou provimento ao agravo da empresa, conforme a seguinte ementa (pág. 341):
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - DISPARIDADE ENTRE O TEMPO EFETIVAMENTE GASTO PELO EMPREGADO E AQUELE PREVISTO NA NORMA - INVALIDADE.
Consoante o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, é possível a fixação prévia, em norma coletiva, de um determinado número de horas in itinere a serem pagas aos trabalhadores, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considera-se adequada a redução de até 50% entre o montante das horas de percurso efetivamente cumpridas e o pago ao empregado. No caso, não há como validar a norma coletiva que estabeleceu o pagamento de apenas vinte minutos de hora in itinere diária para o percurso realizado pelo reclamante, o qual tinha duração, em média, de cinco horas por dia, substancialmente inferior ao tempo real despendido no deslocamento (menos da metade). Logo, é inválida a negociação coletiva ante o franco descompasso com as diretrizes principiológicas traçadas acima, sendo devida a totalidade das horas in itinere.
Agravo desprovido.
Nas razões de agravo, a ré alega, em suma, que o recente entendimento proferido pelo STF no julgamento do RE nº 895759, é no sentido de conferir validade e prestígio aos instrumentos coletivos de flexibilização de direitos, de tal modo que não cabe ao julgador perquirir sobre a amplitude da permissão para negociar. Indica violação do art. 7º, XXVI, da CF, entre outros.
A fim de adequar a decisão agravada ao decidido pelo e. STF, na mencionada tese vinculante, e ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo para processar o agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conforme a fundamentação anterior, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento da ré para melhor análise do recurso de revista, com o fito de prevenir possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
No recurso de revista, a parte ré alega que "tratando-se de norma referente à jornada de trabalho, a fixação de um tempo médio e da base de cálculo das horas de percurso não está infensa à negociação coletiva, em face do que dispõe textualmente a Constituição Federal ao prestigiar as convenções e acordos coletivos, referindo-se ao salário e à jornada de trabalho como matérias passíveis de flexibilização." Aponta violação do artigo 7º, XXVI, da CF, entre outros.
Eis o acórdão do eg. TRT, na fração de interesse:
Somente se admite a composição das partes quando respeitados os direitos mínimos previstos em lei, de modo a favorecer o empregado, nunca subtraindo o mínimo (art 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução).
Assim, não se mostra lícita, no caso, a norma coletiva ao prever o pagamento de apenas 20 minutos de deslocamento calculado pelo "(...) valor da hora do piso convencionado da categoria, acrescido de 50%(cinquenta por cento)", se incontroverso que o tempo de deslocamento, entre o embarque e o local de trabalho totalizava 5h00min.
Assim, o tempo despendido no transporte até o local de trabalho e seu retorno deve ser computado como horas "in itinere" sendo devido como hora extra, integrando-a nas demais verbas para todos os efeitos, consoante fixado pela origem, pois acarreta labor além da jornada diária e semanal, como no presente caso.
Mantenho.
Ao exame.
No caso, o eg. TRT manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento das horas in itinere, equivalentes a 5 (cinco) horas diárias, não obstante a existência de norma coletiva limitando o pagamento da parcela a 20 (vinte) minutos diários, calculado com base no piso convencionado da categoria, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Em decisão proferida no tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados, proferidos à luz da tese fixada no tema 1046:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA Nº LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO E DA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. ART. 927 DO CPC/2015 E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633/GO) para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, conforme registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou a premissa de que a norma coletiva da categoria " limitou/pré-fixou o tempo de percurso em 1h e estabeleceu como base de cálculo da parcela o salário contratual do trabalhador ". No particular, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, uma vez que a alteração se deu apenas quanto à limitação do tempo de trajeto e à base de cálculo do seu pagamento, mantido o direito ao recebimento da parcela a título de horas in itinere. A redução da jornada e da remuneração pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, a teor dos incisos VI e XIII do art. 7º da Constituição da República e na linha da mais recente jurisprudência do STF. Deve prevalecer, portanto, a cláusula coletiva negociada e a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, uma vez que não se trata de um direito indisponível. Levando em consideração os contornos fáticos da hipótese em exame, a decisão regional está de acordo com o art. 7º, XXVI, da Constituição da República e com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF no Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT, do art. 927 do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece (RR-AIRR-11853-91.2017.5.18.0128, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. [...] BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. PRÉ-FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE 1.121.633, representativo do tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. É de se destacar que esse entendimento foi firmado em julgado que tratava justamente do direito às horas in itinere, o qual foi considerado disponível pelos Ministros da Suprema Corte. Sendo assim, a decisão regional que não reconhece a validade de norma coletiva que estipula mudanças na base de cálculo das horas in itinere contraria a tese firmada pelo STF. Embargos de declaração conhecidos e providos para acrescer fundamentos ao acórdão embargado e imprimir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado (ED-RR-1031-82.2013.5.18.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. [...] RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633. Na decisão, o relator fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o acórdão regional por considerar inválida a norma coletiva quanto à alteração da base de cálculo das horas in itinere encontra-se em dissonância da decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-11077-83.2015.5.18.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023).
Como o acórdão da 7ª Turma objeto do recurso extraordinário está em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, impõe-se exercer o juízo de retratação para conhecer do recurso de revista, no tema, por afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conhecido o recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a validade da norma coletiva, afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes das horas in itinere.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1040, II, do CPC): I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes das horas in itinere.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Provimento
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 699-10.2014.5.09.0459 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/05/2025, 15:12
Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 699-10.2014.5.09.0459 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 11:17
Mudança de Classe Processual
03/02/2025, 17:10
Publicação
07/11/2024, 07:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 17:32
Expedida/certificada
05/04/2024, 07:00
Confirmada
04/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 12:27
Petição (Recurso extraordinário)
16/01/2024, 11:42
Publicação
07/12/2023, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2023, 09:00
Publicação
31/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 10:07
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 11:21
Publicação
30/06/2023, 07:00
Mero expediente
29/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/06/2023, 15:53
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 19:29
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Recurso de Revista Repetitivo (Inválido)