Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO CEZAR DA SILVA
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/11/2025, 14:44
Trânsito em julgado
19/11/2025, 14:43
Publicação
24/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/GP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS (INTERVALOS INTRAJORNADA). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, a Ré alega omissão no v. acórdão ora embargado em relação a ofensas e contrariedades apontadas, mas olvida que esta c. Turma sequer adentrou no exame da "nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "reflexos das horas extras (intervalo intrajornada)", uma vez que constatou a preclusão da alegada nulidade (Súmulas 184 e 297, II/TST) e, ainda, a inobservância requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos reflexos mencionados. Ausente, pois, o vício alegado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 10890-02.2019.5.03.0138, em que é Embargante INOVA SERVIÇOS LTDA. e é Embargado ROBERTO CEZAR DA SILVA.
Esta c. Turma, por meio de acórdão publicado em 27/06/2025, negou provimento ao agravo da Ré em relação aos temas "nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "reflexos das horas extras".
A Ré opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO Esta c. Turma negou provimento ao agravo da Ré em relação aos temas "nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "reflexos das horas extras", nos termos sintetizados na seguinte ementa:
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRECLUSÃO. Resta preclusa a alegada nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não opostos embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão pelo TRT. Exegese das Súmulas 184 e 297, II, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS (INTERVALOS INTRAJORNADA). INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Inviável o processamento do recurso, visto que a Ré não cumpriu o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao deixar de transcrever o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Em seus embargos de declaração, a ré alega que, embora considerada preclusa a nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a Turma "deixou de enfrentar expressamente a alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, ainda que para afastá-la". No que se referem aos "reflexos das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada", diz que, não obstante aplicado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o acórdão ora embargado não analisou a controvérsia à luz dos artigos 7º, XVI, da CR, 71, § 4º, da CLT e Súmula 437, I e III, desta Corte.
Ao exame.
A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim.
No caso, a Ré alega omissão no v. acórdão ora embargado em relação a ofensas e contrariedades apontadas, mas olvida que esta c. Turma sequer adentrou no exame da "nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "reflexos das horas extras (intervalo intrajornada)", uma vez que constatou a preclusão da alegada nulidade (Súmulas 184 e 297, II/TST) e, ainda, a inobservância do requisito de admissibilidade descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos reflexos mencionados.
Advirto à parte que a oposição indevida de embargos de declaração, com intuito manifestamente protelatório (art. 80, VII/CPC), poderá ensejar a aplicação da penalidade descrita pelo art. 81 do CPC/15.
Não detectados os vícios descritos pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
23/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/09/2025 e encerramento 07/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RRAg - 10890-02.2019.5.03.0138 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 11:44
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 09:18
Mudança de Classe Processual
14/08/2025, 09:08
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2025, 14:06
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
7ª Turma GMAAB/GP
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. Resta preclusa a alegada nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não opostos embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão pelo TRT. Exegese das Súmulas 184 e 297, II, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS (INTERVALOS INTRAJORNADA). INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Inviável o processamento do recurso, visto que a Ré não cumpriu o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao deixar de transcrever o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. JORNADA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. 1. O col. Tribunal Regional manteve a aplicação do divisor 210 para a apuração das horas extras de empregado submetido a regime de escala "12x36". 2. A fim de prevenir possível má-aplicação da Súmula 444/TST, determina-se o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. Diante de possível má-aplicação da Súmula 444/TST, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no regime 12x36, o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 36 horas na seguinte, com vistas à compensação para adequação à jornada máxima constitucional de 44 horas. Assim sendo, somente são pagas as horas extraordinárias que excederem a 44ª hora semanal de trabalho, o que atrai a aplicação do divisor 220. 2. No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que aplicou o divisor 210 para a apuração das horas extras em relação a empregado submetido a regime de escala "12x36", em descompasso com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 444/TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10890-02.2019.5.03.0138, em que é Agravante e Recorrente INOVA SERVIÇOS LTDA. e é Agravado e Recorrido ROBERTO CEZAR DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto pela Ré contra a decisão unipessoal deste Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO Este Relator, por meio de decisão unipessoal, negou seguimento ao agravo de instrumento da Ré, por entender não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 896-A, § 1º e 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na minuta de agravo, a Ré insiste na viabilidade do recurso em relação aos temas "nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "jornada 12x36. Divisor aplicável" e "reflexos das horas extras intervalares".
Ao exame.
2.1. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Ré, nas razões recursais, arguiu preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o TRT não teria se manifestado sobre questão relevante, referente ao divisor aplicável à jornada especial 12x36.
Verifica-se, porém, que a nulidade se encontra preclusa, visto que não opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão incorrida pelo TRT. Aplicação da Súmula 297, II/TST.
Nego provimento.
2.2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS (INTERVALOS INTRAJORNADA). Verifica-se, de plano, que a Ré não cumpriu o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não transcreveu o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria.
A inobservância do requisito prejudica a análise da transcendência.
Nego provimento.
2.3. JORNADA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL Trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais:
"O cálculo do salário-hora devido ao empregado sujeito ao regime de 12x36 deveria observar o divisor 210. Isto porque, referido regime implica labor de 36 horas em uma semana e de 48 na seguinte, resultando média de 42 horas semanais, as quais divididas pelos dias úteis evidenciam jornada média de 7 horas, daí porque o total de horas no mês, computados os repousos alcança 210.
Incide, no caso, o entendimento contido na OJ 23 das Turmas deste E.
Regional: "JORNADA DE 12 X 36 HORAS. DIVISOR APLICÁ VEL Aplica-se o divisor 210 para o cálculo do salário-hora na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 23/04/2013, 24/04/2013 e 25/04/2013)".
Nas razões recursais, a Ré sustenta que no regime de 12x36 somente será considerado sobre jornada as horas que ultrapassarem a 44ª hora semanal, o que resulta na aplicação do divisor 220. Aponta violação dos artigos 7º, III, XIV, XXVI, da CR e 64 da CLT contrariedade às Súmulas 431, 444 e 459/TST e transcreve julgados.
O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que aplicou o divisor 210 para a apuração das horas extras em relação a empregado submetido a regime de escala "12x36".
Esta Corte Superior tem entendido que referido posicionamento resulta em má aplicação da Súmula 444/TST, a exemplo dos seguintes precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ESCALA 12x36. DIVISOR APLICÁVEL. Ante a possível má aplicação da Súmula 444 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. (RR-10693-16.2020.5.03.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 1 - Há transcendência política no recurso de revista quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente contrariedade à Súmula nº 444 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento, nesse particular. (RR-10773-90.2020.5.03.0165, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. Constatada possível contrariedade à Súmula 444 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. (RR-10608-21.2018.5.03.0098, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/05/2019).
A fim de prevenir possível má-aplicação da Súmula 444/TST, determina-se o processamento do recurso de revista.
Dou provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, em relação ao divisor aplicável à jornada 12x36, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/02/2020; recurso de revista interposto em 04/03/2020), devidamente preparado (depósito recursal - Id 06d7886 - Pág. 1 e e6312d9; custas - Id fd9e8d7 e e6312d9), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios, o que faz incidir a preclusão a que aludem as Súmulas 184 e 297, II, do TST.
Duração do Trabalho / Alteração da jornada / Acordo individual e/ou coletivo de trabalho / Escala 12x36.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST, em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal.
Não verifico as ofensas apontadas, diante da conclusão da Turma que particulariza a questão, no sentido que (ID. f27e801):
(...) O cálculo do salário-hora devido ao empregado sujeito ao regime de 12x36 deveria observar o divisor 210. Isto porque, referido regime implica labor de 36 horas em uma semana e de 48 na seguinte, resultando média de 42 horas semanais, as quais divididas pelos dias úteis evidenciam jornada média de 7 horas, daí porque o total de horas no mês, computados os repousos alcança 210.
Incide, no caso, o entendimento contido na OJ 23 das Turmas deste E.
Regional:
"JORNADA DE 12 X 36 HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. Aplica-se o divisor 210 para o cálculo do salário-hora na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 23/04/2013, 24/04/2013 e 25/04/2013)". (...)
Nesse contexto, não constato contrariedade às Súmulas 431, 444 e 459 do TST. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
A questão não foi abordada na decisão recorrida, sob enfoque de violação à norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CR) o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
Em relação aos reflexos das horas extras intervalares, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a Ré insiste na viabilidade do recurso de revista pelas ofensas apontadas aos artigos 7º, III, XIV, XXVI, da CR e 64 da CLT e contrariedade às Súmulas 431 e 444/TST.
O col. Tribunal Regional manteve a aplicação do divisor 210 para a apuração das horas extras de empregado submetido a regime de escala "12x36".
A fim de prevenir possível má-aplicação da Súmula 444/TST, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame.
Dou provimento.
III - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos requisitos intrínsecos.
1.2. JORNADA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL Trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais:
"O cálculo do salário-hora devido ao empregado sujeito ao regime de 12x36 deveria observar o divisor 210. Isto porque, referido regime implica labor de 36 horas em uma semana e de 48 na seguinte, resultando média de 42 horas semanais, as quais divididas pelos dias úteis evidenciam jornada média de 7 horas, daí porque o total de horas no mês, computados os repousos alcança 210.
Incide, no caso, o entendimento contido na OJ 23 das Turmas deste E.
Regional: "JORNADA DE 12 X 36 HORAS. DIVISOR APLICÁ VEL Aplica-se o divisor 210 para o cálculo do salário-hora na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 23/04/2013, 24/04/2013 e 25/04/2013)".
Nas razões recursais, a Ré sustenta que no regime de 12x36 somente será considerado sobre jornada as horas que ultrapassarem a 44ª hora semanal, o que resulta na aplicação do divisor 220. Aponta violação dos artigos 7º, III, XIV, XXVI, da CR e 64 da CLT contrariedade às Súmulas 431, 444 e 459/TST e transcreve julgados.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no regime 12x36, o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 36 horas na seguinte, com vistas à compensação para adequação à jornada máxima constitucional de 44 horas. Assim sendo, somente são pagas as horas extraordinárias que excederem a 44ª hora semanal de trabalho, o que atrai a aplicação do divisor 220.
II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O empregado que cumpre regime de 12x36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na outra, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra corresponde a 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido " (RRAg-1001715-46.2017.5.02.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso. No regime 12x36, o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 36 horas na seguinte, com vistas à compensação para adequação à jornada máxima constitucional de 44 horas. Assim sendo, somente são pagas as horas extraordinárias que excederem a 44ª hora semanal de trabalho, o que atrai a aplicação do divisor 220, conforme vem reiteradamente decidindo esta Corte Superior. No caso concreto, o Regional determinou a aplicação do divisor 210, pelo que deve ser reformado o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (RR-11148-21.2017.5.03.0093, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/12/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ESCALA 12x36. DIVISOR APLICÁVEL. Ante a possível má aplicação da Súmula 444 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ESCALA 12x36. DIVISOR APLICÁVEL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à aplicação do divisor 210 para jornada de 12x36 horas. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de trabalho submetido ao regime de 12x36, o divisor adotado deve ser o 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10693-16.2020.5.03.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 1 - Há transcendência política no recurso de revista quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente contrariedade à Súmula nº 444 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento, nesse particular. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 1 - Discute-se a aplicação do divisor para cálculo de horas extras aos empregados que trabalham em jornada de 12x36 horas. 2 - O entendimento desta Corte é no sentido de que somente é considerada hora extra a que exceda o limite das 44 semanais, o que atrai a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras do empregado que trabalha no regime de 12x36. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10773-90.2020.5.03.0165, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ESCALA 12x36. DIVISOR APLICÁVEL. Ante a possível má aplicação da Súmula 444 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. (RR-10693-16.2020.5.03.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 1 - Há transcendência política no recurso de revista quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente contrariedade à Súmula nº 444 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento, nesse particular. (RR-10773-90.2020.5.03.0165, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. Constatada possível contrariedade à Súmula 444 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. (RR-10608-21.2018.5.03.0098, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/05/2019).
No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que aplicou o divisor 210 para a apuração das horas extras em relação a empregado submetido a regime de escala "12x36".
Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, reconheço a transcendência política e conheço do recurso, por má-aplicação da Súmula 444/TST.
2. MÉRITO 2.1. JORNADA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Conhecido o recurso de revista por má-aplicação da Súmula 444/TST, dou-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente o agravo interno, a fim de, reformando a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento no tema "jornada 12x36. Divisor aplicável", determinar o processamento o recurso de revista, no aspecto; ii) conhecer do recurso de revista por má-aplicação da Súmula 444/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Provimento
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 10890-02.2019.5.03.0138 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/05/2025, 17:01
Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10890-02.2019.5.03.0138 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 11:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)