Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/kfpf/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA. ALCANCE SOMENTE AOS NOVOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT entendeu que "A correção não implica em alteração contratual lesiva, não havendo se falar em direito adquirido ao pagamento baseado em cálculo equivocado" (pág. 850). A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que a alteração da norma interna realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ao suprimir vantagem paga ao longo de anos referente ao abono pecuniário com gratificação de férias no patamar de 70%, configurou alteração contratual lesiva, não podendo alcançar os empregados anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e no item I da Súmula 51 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000148-93.2022.5.02.0049, em que é Recorrente DENISE FAUSTINA FLORIANO DAMASCENO e é Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão (págs.849-854), negou provimento ao recurso ordinário da autora.
Inconformada, a autora interpôs recurso de revista (págs.857-898), sendo denegado seguimento ao recurso de revista por meio do r. despacho (págs.899-903).
Embargos de declaração opostos pela autora (págs.914-915), tendo o recurso recebido quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" por meio do r. despacho (págs.916-919). Os capítulos denegatórios não foram impugnados por agravo de instrumento, portanto, precluso quanto a esses temas, conforme dispõe o art.1º, "caput" da Instrução Normativa nº 40/2016.
Não apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA. ALCANCE SOMENTE AOS NOVOS EMPREGADOS
A recorrente sustenta, em síntese, que a alteração da forma de pagamento do abono pecuniário e gratificação de férias configura alteração contratual lesiva.
Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF, 468 da CLT, 6º, §2º, do CC e divergência jurisprudencial.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
"(...) O Memorando Circular nº 2.316/2016 (fls. 413/414) procedeu ajuste na metodologia de cálculo, porque o pagamento ocorria em duplicidade, com o pagamento da gratificação de 70% tanto sobre os 30 dias de férias, como sobre os 10 dias de abono pecuniário, resultando no pagamento de 40 dias aos empregados que exerciam a faculdade do art. 143 da CLT, e de 30 dias, para aqueles que usufruíam das férias integralmente.
A correção não implica em alteração contratual lesiva, não havendo se falar em direito adquirido ao pagamento baseado em cálculo equivocado. Como se não bastasse, o pagamento da gratificação de férias em percentual superior ao previsto em lei foi indeferido no DCG n. 1001203-57.2020.5.00.0000 (fls. 682 /736). Ou seja, o ACT 2020/2021 decorreu de mediação coletiva, de modo que não é possível manter as vantagens revogadas por norma posterior, sob a alegação de que as condições mais benéficas se incorporaram ao contrato de trabalho. (...)"
Ao exame. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT).
O eg. TRT entendeu que "A correção não implica em alteração contratual lesiva, não havendo se falar em direito adquirido ao pagamento baseado em cálculo equivocado" (pág.850).
Importante registrar, inicialmente, que o art. 468 da CLT determina que "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
Na mesma linha é a Súmula nº 51, I, do TST:
Súmula nº 51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
(...)
Destarte, não resta dúvida de que a modificação da forma de cálculo do abono pecuniário de férias e da gratificação de férias, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores que já recebiam a parcela em sua concepção inicial.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que a alteração da norma interna realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ao suprimir vantagem paga ao longo de anos referente ao abono pecuniário com gratificação de férias no patamar de 70%, configurou alteração contratual lesiva, não podendo alcançar os empregados anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e no item I da Súmula 51 do TST.
Nesse sentido são os precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO SOBRE O ABONO DE FÉRIAS. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior a respeito da matéria objeto do debate, no sentido de que a alteração de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, fazendo incidir o entendimento contido no item I da Súmula 51 do TST e o disposto no caput do art. 468 da CLT. Julgados citados. Nesse passo, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0011019-43.2022.5.03.0092, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2025).
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO 2316/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 15ª Região por meio do qual se deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se em definir se a alteração promovida pela ECT na forma do cálculo do abono previsto no art. 143 da CLT, por meio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, constitui alteração contratual lesiva aos empregados admitidos antes da referida alteração. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula n.º 51, I e do art. 468 da CLT), firmou-se no sentido de que a alteração contratual promovida pela ECT, por intermédio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, consistente na alteração da forma de cálculo do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior (prevista em norma interna) e que já adquiriram direito ao benefício. 4. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010423-28.2021.5.15.0135, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/12/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO LESIVA DA FORMA DE CÁLCULO - ART. 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, I, DO TST. A alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP, por ser menos vantajosa, não alcança os empregados anteriormente admitidos, tendo em vista configurar alteração unilateral e lesiva, consoante o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, I, do TST, caso dos autos. Agravo interno desprovido" (AIRR-0100550-82.2021.5.01.0561, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ABONO DE FÉRIAS. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA. ALCANCE SOMENTE AOS NOVOS EMPREGADOS. A decisão regional está em consonância com a Súmula 51, I, do c. TST, ao afirmar que a alteração da norma interna, relativamente à forma de cálculo do abono de férias, é ilícita, uma vez que é prejudicial ao autor e atinge somente os empregados admitidos após a alteração. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-496-51.2021.5.21.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ECT. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme diversos precedentes nela citados, segundo a qual, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente (inteligência da Súmula 51, I do TST). Agravo não provido" (Ag-RRAg-10753-47.2022.5.03.0095, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, viola o art. 468 da CLT e contraria a Súmula nº 51, I, do TST. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-20903-85.2021.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024).
Assim, o Tribunal Regional ao considerar que a alteração não implica em alteração contratual lesiva, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Por exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - ABONO DE FÉRIAS. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA. ALCANCE SOMENTE AOS NOVOS EMPREGADOS
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do art.5º, XXXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das diferenças de gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator