CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
Autor
GENEZIO COUTINHO DA ROCHA
CPF
Autor
SOUTH32 MINERALS SA
CNPJ
Autor
CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO DE ABREU CALDAS
OAB/MA 7365·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO ALMEIDA
OAB/MA 6395·CPF·Representa: Autor
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
OAB/MA 5775·CPF·Representa: Autor
MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA
OAB/MA 9006·CPF·Representa: Autor
BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA
OAB/MA 11502·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26050100300438000000175343525?instancia=3
04/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
30/04/2026, 19:21
Petição
28/04/2026, 11:33
Petição
28/04/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26042400300262700000173430539?instancia=3
27/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2026, 10:40
Recebimento
23/04/2026, 10:40
Distribuição (sorteio)
23/04/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUTH32 MINERALS SA
- GENEZIO COUTINHO DA ROCHA
- CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
- ALCOA ALUMINIO S/A
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUTH32 MINERALS SA
- ALCOA ALUMINIO S/A
- GENEZIO COUTINHO DA ROCHA
- CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUTH32 MINERALS SA
- ALCOA ALUMINIO S/A
- GENEZIO COUTINHO DA ROCHA
- CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUTH32 MINERALS SA
- GENEZIO COUTINHO DA ROCHA
- CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
- ALCOA ALUMINIO S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
25/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2025, 08:49
Trânsito em julgado
29/10/2025, 08:49
Publicação
03/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/igr/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Configura-se negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal Regional em se manifestar, de modo claro e específico, sobre questões relevantes suscitadas pela parte em embargos de declaração, aptas a infirmar a conclusão adotada no acórdão. No caso concreto, o acórdão regional deixou de enfrentar: (i) o primeiro laudo pericial e o parecer técnico da assistente das reclamadas, que afastavam o nexo causal ou concausal entre a enfermidade do reclamante e sua atividade laborativa; (ii) a necessidade de redução proporcional da pensão mensal vitalícia diante do reconhecimento da concausalidade; (iii) a base de cálculo da pensão e (iv) os critérios objetivos adotados para fixação da indenização por danos morais. Apesar de regularmente provocada, a Corte de origem limitou-se a reafirmar, genericamente, os fundamentos anteriores, sem suprir as omissões indicadas. A mera referência abstrata ao princípio do livre convencimento não exime o julgador da obrigação legal de se pronunciar expressamente sobre os fundamentos relevantes das partes, sob pena de infringência ao dever de motivação previsto nos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC.Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 93, IX, da CF e provido. Prejudicada a análise dos demais temas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 16044-60.2016.5.16.0003, em que são Recorrente(s)S ALCOA ALUMÍNIO S.A., CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO - ALUMAR e SOUTH32 MINERALS S.A. e é Recorrido(s) GENEZIO COUTINHO DA ROCHA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017 contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Eis os termos da decisão ora agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ID. 2caa6b2) Regular a representação processual (ID. 9b4d6d0). Preparo realizado (ID. d957141; ID. dae9b8a; ID. 4ae24fd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Atos Processuais/ Nulidade/ Negativa de prestação jurisdicional Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional /Valor Arbitrado.
Alegações:
- violação do art. 93, IX, da CF;
-violação aos arts. 884, 944 e 950, do CC; art. 489, II, do CPC; art. 832, da CLT;
- divergência jurisprudencial;
Insurge-se o réu contra o acórdão que manteve a sentença que a condenou nas obrigações de pagar R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais; pagar, a título de indenização por danos materiais, pensão mensal vitalícia, desde 28/09/2010, no valor R$ 4.025,00, incluindo-se salários, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS; manter/restabelecer o pagamento do plano de saúde do reclamante, no mesmo período do pagamento da pensão. Alega que as omissões oportunamente apontadas em sede de embargos de declaração não foram efetivamente enfrentadas, caracterizando inequívoca negativa de prestação da tutela jurisdicional, por violação aos arts. 832 da CLT, 489, inc. II do CPC, e 93, inc. IX da CF/88. Pontua que os pontos enfatizados pelas Recorrentes nos seus embargos de declaração (todos devidamente abordados nas razões de recurso ordinário), no caso, as provas contundentes - LAUDO PERICIAL MÉDICO REALIZADO POR PERITO INDICADO PELO JUÍZO - que não deixam dúvida quanto à inexistência de relação entre a doença e o trabalho, ou que seriam capazes para reduzir os valores das indenizações por danos morais e materiais, eram relevantíssimas e, por si sós, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Argumenta que não foi apreciado pelo tribunal que, além de se tratar de mera concausa - o que, por si só, já impediria a fixação da pensão mensal em 100%, sob pena de flagrante violação aos arts. 884, 944 e 950 do Código Civil -, a suposta incapacidade laborativa do Recorrido, ainda que definitiva, seria apenas PARCIAL, conforme o Laudo Pericial que fundamentou a decisão embargada. Destaca que o acórdão, mesmo tendo reconhecido a existência do nexo concausal em detrimento do nexo causal direto, deixou de levar tal fato em consideração para o arbitramento do valor da pensão mensal, divergindo, como se viu, da jurisprudência pacífica do c. TST, que afirma que, em casos tais, a pensão não deve ultrapassar 50% do valor da remuneração do cargo do empregado. Transcreve arestos para confronto de teses. Consta do acórdão:
(...)
Pois bem.
Conforme podemos constatar do trecho acima, o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões de sua decisão, expondo que o laudo pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor no ambiente de trabalho foram consideradas concausa do quadro de enfermidade apresentado por ele. Logo, não vislumbro no julgado atacado os vícios que lhe foram atribuídos.
Com efeito, para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Saliente-se que ao julgador não incumbe rebater todas as alegações das partes, mas sim, tão-somente, fundamentar os motivos que o levaram ao deferimento ou não do pedido. Na verdade, depreende-se das razões recursais o nítido propósito de reexame dos fatos e provas inseridas nos autos e a consequente revisão da justiça da decisão, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula 126 do TST. Afinal, resta patente que a aplicação do direito pela Turma julgadora decorreu da análise do quadro fático-probatório delineado nos autos.
Já no que se refere ao percentual da pensão, entendo que o recorrente logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial com os arestos provenientes da SDI-1 do TST. Eis as ementas:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao art. 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. No caso, o Tribunal Regional consignou, expressamente, caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pela autora no exercício de sua profissão e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Registrou-se no julgado, ainda, que a reclamante encontrava-se incapacitada total e permanentemente para a sua profissão de bancária. Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à sua atividade, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão, a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Assim decidiu a e. Turma. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST-E-ED-RR-983-52.2011.5.09.0029, SbDI-1, Relator o Exmo. Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, publicado no DEJT em 14/12/2018)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONCAUSALIDADE. Em relação ao ofendido, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição do valor da indenização por danos materiais, que ele deve corresponder 'à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. Em caso de invalidez que incapacite a vítima para o labor anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração. Todavia, deve ser levado em consideração para a fixação do valor da pensão mensal o fato de as atividades laborais desempenhadas em favor do empregador terem atuado como concausa para o desenvolvimento da doença ocupacional, porque outros fatores estranhos ao trabalho contribuíram para o surgimento e agravamento da doença. Assim, correta a decisão regional que limitou a responsabilidade do réu em 50% do salário da autora, haja vista a concausalidade. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST- E-RR-359900- 33.2009.5.09.0652, SbDI-1, Relator o Exmo. Ministro CLÁUDIO BRANDÃO, publicado no DEJT em 07/12 /2018)
Assim, tendo em vista a necessidade de pacificação da jurisprudência, dou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DOU SEGUIMENTO PARCIAL ao recurso de revista.
A ré busca o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Aduz a ocorrência das seguintes omissões: (1) à apreciação do 1º Laudo Pericial e do Parecer da Assistente Técnica das Reclamadas, os quais afastariam o nexo causal ou concausal entre a doença do obreiro e a atividade laboral; (2) ausência de manifestação sobre dados objetivos que poderiam afastar a caracterização do nexo de concausalidade; (3) redução proporcional do valor da pensão mensal vitalícia em razão da concausa; (4) inexistência de análise da base de cálculo da pensão mensal, defendendo que deveria ter sido considerado o salário líquido, e não o bruto; (5) ausência de fundamentação específica sobre os critérios adotados para fixar a indenização por danos morais, estipulada em R$ 80.500,00, sem detalhamento de sua proporcionalidade ou razoabilidade frente ao caso concreto?. Vejamos. Do cotejo entre os fundamentos da decisão denegatória e as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível ofensa ao art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A parte recorrente formula pedido de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, amparado em indicação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, apontando as seguintes omissões específicas não sanadas, mesmo após a interposição de embargos de declaração:
Não apreciação do 1º Laudo Pericial e do Parecer da Assistente Técnica das Reclamadas, os quais, segundo a parte, afastariam o nexo causal ou concausal entre a doença do obreiro e a atividade laboral, bem como ausência de manifestação sobre dados objetivos que poderiam afastar a caracterização do nexo de concausalidade; Omissão quanto à necessidade de redução proporcional do valor da pensão mensal vitalícia em razão da concausa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e os artigos 884, 944 e 950 do Código Civil; Inexistência de análise da base de cálculo da pensão mensal, defendendo que deveria ter sido considerado o salário líquido, e não o bruto; Ausência de fundamentação específica sobre os critérios adotados para fixar a indenização por danos morais, estipulada em R$ 80.500,00, sem detalhamento de sua proporcionalidade ou razoabilidade frente ao caso concreto.
Segue agora os argumentos lançados em embargos de declaração, em relação a cada um dos tópicos, respectivamente:
(1) De início, as Embargantes enfatizam que não pretendem, com o presente recurso, protelar o andamento do feito. Buscam, isto sim, apenas sanar omissões sobre pontos relevantes da demanda, até para, se for o caso, permitir a devida impugnação em sede de eventual recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Quando da interposição do seu recurso ordinário, as Embargantes sustentaram que o Juízo a quo ignorou, por completo, os diversos dados que afastavam o nexo casual, assim como o concausal na hipótese destes autos, restando provadas: (i) a inexistência de levantamento de peso acima dos limites legais (art. 198 da CLT);
(ii) a inexistência de trabalho com esforço excessivo, movimentos repetitivos e postura viciosa;
(iii) a idade do Recorrido quando dos seus afastamentos [48 anos];
(iv) a natureza degenerativa da doença do Recorrido;
(v) a ausência de melhora do obreiro mesmo afastado por mais de dez anos do trabalho; (ID. 4ce4118 - Pa?g. 9; os negritos não constaram do original)
Mais do que isso. As Embargantes destacaram que o 1º Laudo Pericial afastou o nexo causal e o concausal, tendo o então Expert, Dr. Hugo Djalma Costa Segundo, destacado que: Periciando com leso?es de caracteri?sticas degenerativas-cronicas em coluna vertebral evoluindo desfavoravelmente independentemente de suas atividades ocupacionais. Iniciou sintomas aos 48 anos de idade e tendo piora progressiva desde 2010 mesmo em tratamento demonstrando claramente que tanto o surgimento quanto a evoluc?a?o da patologia na?o tem nexo causal com o trabalho que exercia. (ID. 4ce4118 - Pa?g. 9; destacamos)
Argumentaram as Embargantes, ainda, naquela oportunidade, que a sentença então recorrida violava o art. 477, § 2º, inciso II do CPC, na medida em que não apreciou o parecer da sua Assistente Técnica, parecer este no mesmo sentido do 1º Laudo Pericial Médico, ou seja, afastando, de forma taxativa, qualquer relação (direta ou indireta) entre a doença do Embargado e o seu trabalho. (v. ID. 4ce4118 - Pa?g. 9) Contudo, sem dedicar uma única linha sobre esses pontos de extrema relevância para o julgamento da demanda, d.m.v., esse Eg. Tribunal, através do acórdão embargado, limitou-se a, praticamente, repetir o que a sentença recorrida havia dito sobre a caracterização do acidente de trabalho. Confira se:
Ora, e? certo que o juiz na?o esta? adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicça?o com outros elementos ou fatos provados nos autos, inteligência dos arts. 479 e 480 do CPC. Todavia, existe uma presunc?a?o juris tantum de veracidade dos subsi?dios fa?ticos e te?cnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusa?o. Isto se deve ao fato de o perito nomeado ser de confianc?a do Jui?zo, sendo portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos te?cnicos a ? experie?ncia na realizac?a?o de inspec?o?es, observando o ambiente de trabalho e colhendo diretamente na fonte as informac?o?es que reputa relevantes para a conclusa?o do seu laudo. O laudo apresentado analisa de forma abrangente as circunsta?ncias fa?ticas do contrato de trabalho, assim como encaminha concluso?es te?cnicas e fundamentadas a respeito da mate?ria. As alegaço?es apresentadas pelas reclamadas retratam, na verdade, divergências de interpretaça?o sobre os fatos, devendo prevalecer, nessa hipo?tese, as concluso?es elaboradas pelo perito, profissional da confianc?a do jui?zo e que expo?e sua conclusa?o orientada pela imparcialidade, na forma dos artigos 466 e 467 do CPC. Assim, na?o apresentando as reclamadas prova robusta para derrogar o laudo pericial, prevalecem as concluso?es ali contidas.
Portanto, ausente prova em sentido contra?rio, resta inequi?voco o nexo de concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas pelo autor na reclamada e as patologias apresentadas, restando correta a sentença que atribuiu responsabilidade a?s reclamadas nesse sentido, havendo amparo legal e fa?tico para o deferimento da pretensa?o indenizato?ria decorrente de doença ocupacional. (ID. db4695b - Pa?g. 5)
Ocorre que, no presente caso, além dos laudos médicos - que afirma ser o Embargado portador de doença de natureza degenerativa e constitutiva -, do parecer da Assistente Técnica das Embargantes - o qual deve, necessariamente, ser apreciado pelo julgador por força do disposto no art. 477, § 2º, inciso II do CPC - que concluiu pela absoluta inexistência de relação entre o trabalho e a doença -, há, nestes autos, prova pericial realizada por "profissional da confianc?a do Jui?zo", que, por sua vez, analisando as questões técnicas e fáticas do caso concreto, expôs "sua conclusão orientada pela imparcialidade, na forma dos artigos 466 e 467 do CPC", cuja conclusão foi pela INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL (v. Laudo Pericial de ID 8ac096a).
Não custa lembrar que, como disseram as Embargantes no seu recurso ordinário, só foi realizada uma segunda perícia porque, infelizmente, o Perito, Dr. Hugo Djalma, deixou de se manifestar sobre os quesitos complementares do Embargado em virtude dele ter se mudado para os Estados Unidos, onde havia passado a residir, o que, contudo, não tornou a referida prova inválida ou ineficaz, já que, nesse caso, ela deve ser analisada em conjunto com o novo laudo, a teor do art. 480, § 3º do CPC4.
Assim, o acórdão embargado deveria, sim, ter analisado o primeiro Laudo Médico, avaliando a sua qualidade técnica em relação ao segundo, o qual, não custa registrar, reconheceu o nexo de concausalidade exclusivamente porque a doença teria se manifestado no curso da contratualidade, de modo que, não o fazendo, incorreu em omissão, deixando de observar o disposto no art. 489, inciso II do CPC5.
(...)
(2) Ao analisar a questão da indenização por danos materiais, o acórdão embargado manteve o mesmo entendimento da sentença, condenando a embargante no pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor da remuneração do obreiro quando da propositura da ação. Contudo, não foi apreciado pelo tribunal que, além de se tratar de mera concausa - o que, por si só, já impediria a fixação da pensão mensal em 100%, sob pena de flagrante violação aos arts. 884, 944 e 950 do Código Civil -, a suposta incapacidade laborativa do Embargado, ainda que definitiva, seria apenas PARCIAL, conforme o Laudo Pericial que fundamentou a decisão embargada.
Desse modo, não se pode ignorar o fato de que foi afastado completamente o nexo causal, ou seja, o trabalho teria agido apenas como agente secundário para o agravamento da doença degenerativa do Embargado, justificando o pronunciamento expresso desse tribunal acerca da redução proporcional do valor da indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) considerando tanto a concausa quanto a incapacidade apenas parcial do Embargado, pois "a condenaça?o ao pagamento de indenizaça?o por danos materiais deve, concessa maxima venia, ser pautada no grau de culpa das Recorrentes". (ID. 4ce4118 - Pa?g. 16)
(...)
(3) Ainda no que diz respeito ao valor da indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), observou-se, no acórdão embargado, outra omissão sobre ponto relevante, qual seja, sobre a base de cálculo da pensão. As Embargantes sustentaram, nas razões do seu recurso ordinário, que, ainda que se reconhecesse a sua responsabilidade sobre o adoecimento do obreiro, eventual pensa?o mensal deveria ser fixada "com base no sala?rio li?quido (valor encontrado apo?s as deduc?o?es e retenc?o?es legais, em especial do IRPF) do Recorrido" (ID. 4ce4118 - Pa?g. 16; os negritos constam do original).
Esclareceram, as enta?o Recorrentes, inclusive, que "ao considerar o sala?rio li?quido, se estara? apenas estabelecendo que a indenizaça?o observe a real 'extensa?o do dano', sendo que "eventual indenizaça?o devera? observar o valor que teria deixado de incorporar ao patrimo?nio do Recorrido" (ID. 4ce4118 - Pa?g. 16; os destaques constam do original), o que, certamente, não inclui o IRPF e a contribuição ao INSS incidente sobre o salário. Porém, esse ponto, igualmente, não foi apreciado pelo acórdão embargado.
(...)
(4) O acordão manteve a condenação das embargantes no pagamento de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, o que fez sob o fundamento de que "não há nos autos prova de que as empresas cumpriam totalmente com sue dever de propiciar um meio ambiente do trabalho saudável, com condições adequadas de trabalho para seus empregados." Sucede que, ao fazer tal afirmação, deixou o tribunal de se pronunciar sobre o recurso ordinário das Embargantes, no ponto em que destacaram que o próprio Embargado reconheceu em seu depoimento pessoal que: (a) havia rodízio de atividades; (b) havia pausas entre as tarefas; (c) havia ginástica laboral (d) havia treinamento de ergonomia.
Ainda mais, além do próprio reconhecimento do Autor sobre a adoção de medidas de proteção à saúde ocupacional, consta nos autos o relatório de EHS das Embargantes, comprovando o efetivo cumprimento das normas de saúde ocupacional e segurança do trabalho, o que, inclusive, foi confirmado pelos laudos periciais médicos.
Portanto, diferentemente do que foi dito no acórdão, as provas dos autos não deixam qualquer margem para dúvidas quanto ao fato de que as Embargantes cumprem rigorosamente todas as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho, zelando pela preservação da saúde e da segurança dos seus empregados, inclusive do Autor, como ele mesmo afirmou, devendo o tribunal se pronunciar expressamente sobre isso.
Eis o trecho do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração indicado pela parte:
Alegam as embargantes, em síntese, que houve omissão no julgado, pois há nestes autos prova pericial realizada por profissional da confiança do Juízo que, analisando as questões técnicas e fáticas do caso concreto, concluiu pela inexistência de nexo causal e concausal, sendo que só foi realizada uma segunda perícia porque o perito deixou de se manifestar sobre os quesitos complementares do embargado em virtude dele ter se mudado para os Estados Unidos.
Aduz que houve omissão também no tocante à fixação da pensão mensal em 100%, mesmo se tratando de concausa; omissão quanto à base de cálculo da pensão mensal e quanto ao valor da indenização por danos morais. Requerem a correção das omissões apontadas.
Analiso. A oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material, à inteligência dos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC.
Há omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício, o que não implica dizer deva o juiz discorrer sobre todas as teses jurídicas levantadas pelas partes.
A obscuridade, por seu turno, tem lugar quando o texto não se revela claro, inteligível, dificultando o entendimento. No que diz respeito à contradição, esta ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si, podendo tal defeito aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado e, até mesmo, no confronto do acórdão com sua ementa.
Nessa esteira, o objetivo dos embargos de declaração é o de postular esclarecimentos, complementação e correção de eventuais defeitos nas decisões judiciais, que comprometam sua utilidade.
Do teor das alegações das embargantes, vê-se que, na verdade, estas pretendem, através do presente recurso, a reapreciação da matéria objeto do julgamento recorrido, buscando a reforma da decisão, o que não se revela viável através da via processual eleita.
Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado à manifestação de inconformismo com o julgado, que se apresenta de forma clara e concisa acerca do entendimento adotado por este órgão julgador.
No caso, as questões relacionadas ao nexo causal e concausal foram devidamente analisadas, tendo o acórdão concluído, mediante análise do contexto probatório dos autos, pela existência do nexo de concausalidade entre a doença do autor e suas atividades laborais, tendo analisado, também, as questões relativas aos valores das indenizações.
Decerto, os vícios apontados pelas embargante não existem; suas alegações consistem em teses acerca da questão posta em juízo que não foram adotadas na decisão recorrida e o presente recurso tem por finalidade provocar este órgão recursal, para que seja proferida uma nova decisão, agora favorável às recorrentes.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento do Juiz (art. 371 do CPC), segundo o qual incumbe ao julgador indicar o percurso jurídico suficiente para se chegar à conclusão, formando seu convencimento com liberdade intelectual, apoiado nas provas constantes dos autos. Desse modo, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, artigos de lei e jurisprudência utilizados pelas partes, mas a aplicar as normas do ordenamento jurídico pátrio incidentes no caso, fundamentando a sua decisão, com pronunciamento expresso acerca da matéria, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que ocorreu no caso em análise.
A situação retratada, portanto, implica em reexame do mérito, o que não é permitido pela via processual eleita. Isso posto, não havendo qualquer vício no julgado, rejeito os embargos de declaração opostos.
Conclusão do recurso
Conheço dos embargos de declaração, para rejeitá-los. (ID. 06d9309 - Pa?g. 2- 4)
Vejamos. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que o reclamante é portador de espondiloartrose anquilosante lombossacra e hérnia discal lombar, doenças de natureza degenerativa, mas concluiu, com base em laudo pericial, pela existência de concausa entre as atividades laborais desempenhadas e o agravamento do quadro clínico, responsabilizando parcialmente as reclamadas. Em razão disso, fixou a obrigação de pagamento de pensão mensal vitalícia no valor equivalente a 20% da última remuneração percebida, indenização por danos morais no montante de R$ 80.500,00 e indenização por danos materiais emergentes para custeio de plano de saúde. Também reconheceu a culpa das reclamadas por omissão, em razão da não adoção de medidas ergonômicas eficazes no ambiente de trabalho. Por fim, negou provimento aos embargos de declaração opostos pelas rés, reiterando as conclusões adotadas sem suprir as omissões apontadas quanto à existência de dois laudos periciais divergentes, aos critérios de fixação das indenizações, e à proporcionalidade da pensão frente à concausalidade reconhecida. A decisão regional deve ser desconstituída por negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC.
A parte recorrente, por meio dos embargos de declaração, suscitou omissões relevantes no acórdão proferido, cuja análise era imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo o Tribunal Regional, contudo, deixado de enfrentá-las de modo claro e suficiente.
Com efeito, as reclamadas apontaram expressamente a ausência de manifestação do acórdão regional quanto: (1) ao conteúdo do primeiro laudo pericial e ao parecer técnico de sua assistente, os quais afastavam o nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade do reclamante — espondiloartrose anquilosante lombossacra e hérnia discal lombar — e a atividade laborativa desempenhada; (2) à necessidade de aplicação proporcional da pensão mensal vitalícia em razão da expressa concausa reconhecida pelo próprio Tribunal; (3) à base de cálculo utilizada para fixação da pensão mensal (salário bruto ou líquido); (4) aos critérios objetivos considerados para a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 80.500,00. Ao contrário do que expressado na decisão de embargos de declaração, é dever do magistrado enfrentar, de forma clara e fundamentada, todos os pedidos e argumentos das partes, ainda que tidos por irrelevantes ou impertinentes, sem recorrer a subterfúgios, fórmulas genéricas ou justificativas vazias. A sociedade não apenas espera como remunera a prestação jurisdicional efetiva, compreendida como aquela que examina com profundidade e individualização cada questão submetida à apreciação do Judiciário.
Não por acaso, o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, elenca certas hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada — como quando apenas reproduz normas legais sem contextualização, invoca conceitos vagos sem justificativa concreta, ignora argumentos relevantes ou aplica precedentes sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto. Assim, exigir do julgador a explicitação do raciocínio que o levou à conclusão adotada não é um capricho formal, mas a essência da legitimidade democrática da jurisdição e um imperativo de respeito ao devido processo legal.
Apesar de devidamente instado a se manifestar sobre tais temas por meio de embargos declaratórios, o TRT limitou-se a afirmar que não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte e a repetir, de forma genérica, os fundamentos adotados inicialmente, sem suprir as omissões indicadas, configurando violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados.
A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a inércia do órgão julgador em analisar questões expressamente suscitadas, aptas a infirmar a conclusão adotada no julgado, implica nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o retorno dos autos à instância regional para novo julgamento, com o devido enfrentamento das matérias alegadas.
Conheço, pois, do recurso de revista por ofensa ao art. 93, IX, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre cada uma das omissões suscitadas nos embargos de declaração. Prejudicada a análise dos demais temas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre cada uma das omissões suscitadas nos embargos de declaração. Prejudicada a análise dos demais temas. Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
02/10/2025, 00:00
Provimento
24/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 24/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 16044-60.2016.5.16.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
29/08/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/08/2025, 15:00
Provimento
13/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 13/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 16044-60.2016.5.16.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/07/2025, 00:00
Retirado
23/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/05/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 16044-60.2016.5.16.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.