Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADO DA GUIA GRU JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO VALOR ARBITRADO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a ausência da guia GRU referente às custas processuais não configura a deserção do apelo, quando a parte anexa aos autos o comprovante de pagamento fornecido pela instituição bancária na qual consta o tipo de documento pago (GRU Judicial), atestando o pagamento das custas e possibilitando identificar a data do recolhimento e o valor arbitrado na sentença. Essa interpretação se fundamenta nos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de considerar os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. No caso, o comprovante de pagamento, efetuado por meio eletrônico "internet banking", é suficiente para atestar o preparo do apelo. Atingida a finalidade do instituto, afasta-se o óbice fixado na decisão agravada, e, satisfeitos os requisitos extrínsecos do recurso de revista, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A parte não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Incidência da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE MONTAGEM. ÔNUS DA PROVA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista encontra obstáculo no artigo 896, § 9º, da CLT, na medida em que a parte ré não apontou violação a dispositivo da Constituição Federal nem contrariedade a entendimento Sumulado por esta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101673-63.2018.5.01.0483, em que é Agravante CONCEITO EM MÓVEIS PLANEJADOS MACAÉ EIRELI e é Agravado JOSÉ JEFFERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interposto pelo autor contra o r. despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Contraminuta e contrarrazões ausentes.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADO DA GUIA GRU JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO VALOR ARBITRADO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, por meio da decisão às págs. 216/220, negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré, por deserção.
Eis os fundamentos:
"(...)
Ao exame.
Conforme constatado pelo juízo a quo, a agravante não logrou colacionar aos autos a Guia de Recolhimento da União referente ao pagamento das custas processuais.
Nesses termos, verifica-se que a parte anexou ao processo documento bancário que desserve para comprovar o pagamento das custas, visto que tal comprovante não identifica o nome da parte autora ou número dos autos.
Cumpre ressaltar que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do apelo interposto, cujo desatendimento implica na sua deserção. Ademais, de acordo com o artigo 789, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". É de se destacar que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho deve respeitar procedimentos indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da prestação jurisdicional.
Nesse diapasão, é cediço que a admissibilidade recursal está condicionada, necessariamente, aos requisitos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como ao preenchimento dos pressupostos extrínsecos, a serem analisados por ocasião da interposição do apelo.
Vale ressaltar que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal autoriza a concessão de prazo para regularização do recolhimento insuficiente das custas, nos seguintes termos: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Entretanto, a referida Orientação Jurisprudencial somente se aplica quando há recolhimento em valor inferior ao devido, não podendo ser estendida a situações em que se constata a inexistência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como é o caso dos autos.
Não é demais registrar que a jurisprudência majoritária deste Tribunal se consolidou no sentido da impossibilidade de regularização do vício relativo à deserção em caso de ausência de recolhimento ou da inexistência de comprovação das custas processuais. Em conformidade com esse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:
(...)
Cabe sublinhar que em nenhum momento foi negado à parte o direito ao contraditório e à ampla defesa. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Ileso, portanto, o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Evidenciado o acerto da decisão agravada, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação dos princípios da celeridade e da razoabilidade.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, em conformidade com o artigo 118, inciso X, do RITST."
No agravo interno (págs. 230/237), alega, em suma, que na guia eletrônica acostada aos autos existem elementos que comprovam que ela se refere a este processo, não sendo a hipótese de aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST.
De fato, verifica-se um equívoco na avaliação do requisito extrínseco de admissibilidade referente ao preparo recursal do recurso de revista, tendo em vista que no comprovante bancário de recolhimento das custas processuais é possível aferir a identificação da recorrente, a data do recolhimento dentro do prazo recursal e o valor recolhido em correspondência ao fixado na sentença, permitindo, com isso, vincular o recolhimento aos presentes autos.
Ademais, o artigo 789 da CLT trata somente da fixação dos critérios para o cálculo das custas e da identificação da parte responsável pelo recolhimento com o respectivo prazo, nada aduzindo acerca das especificidades para a prática do ato.
Assim, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais insculpido nos artigos 188 e 277 do CPC, o comprovante de pagamento pode ser considerado apto para a averiguação do cumprimento do requisito de admissibilidade atinente ao preparo.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DA GUIA GRU. JUNTADA DO COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Em homenagem aos princípios da boa-fé e do máximo aproveitamento dos atos processuais, esta Corte tem se orientado no sentido de que o preparo recursal encontra-se satisfeito quando é possível verificar que as custas foram disponibilizadas à Receita Federal e recolhidas, mediante documento próprio, no valor arbitrado na sentença e no prazo previsto em lei. 2. Na hipótese, não obstante a reclamada não tenha apresentado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, a guia GRU, juntou comprovante bancário de pagamento, que demonstra o recolhimento a tal título - já que consta referência ao "Convenio STN - GRU Judicial" - do valor fixado em sentença, no prazo recursal. 3. Restam atendidos, portanto, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do TST para que seja possível suplantar o óbice formal oposto ao conhecimento do recurso ordinário. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-20626-78.2013.5.04.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/11/2017);
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DA GRU. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE INSCRITO NO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que se torna desnecessária a juntada aos autos da guia GRU, quando o comprovante de pagamento possui elementos capazes de identificar o correto recolhimento das custas processuais e associá-lo ao processo. 2. Nesse sentido, precedentes desta Corte. 3. Irretocável, pois, a decisão agravada, ante a incidência do disposto no § 2º do artigo 894 da CLT como óbice à admissibilidade dos embargos. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-E-ED-ARR-181-05.2010.5.06.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/02/2017);
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MEDIANTE RECIBO ELETRÔNICO DO CONVÊNIO "STN - GRU JUDICIAL". AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PRÓPRIA GUIA GRU-JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO LEGAL. SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO AFASTADA. Em homenagem aos princípios da boa-fé e do máximo aproveitamento dos atos processuais, esta Corte tem se orientado no sentido de conferir a máxima efetividade aos atos processuais. Assim, no tocante ao recolhimento das custas processuais, sendo possível verificar que foram disponibilizadas à Receita Federal e recolhidas no valor arbitrado e no prazo previsto em lei, tem-se que o preparo recursal, no aspecto, encontra-se satisfeito. No caso dos autos, o acórdão registra que o recolhimento foi efetuado sob a égide do ATO nº 021/2010- TST-CSJT-GP-SG 1/1/2011 e que foi juntado apenas o recibo eletrônico de pagamento (fl. 983), do qual consta referência ao "Convenio STN - GRU Judicial", observado o valor fixado a título de custas (R$ 430,00) e o recolhimento no prazo recursal. O único óbice erigido foi necessidade de juntada da própria guia "GRU-Judicial". Entretanto constando do recibo eletrônico a informação "Convênio STN - GRU Judicial", o recolhimento foi feito nos moldes exigidos na lei, mediante convênio firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional para o pagamento de guia GRU judicial, sendo que o recibo eletrônico substitui a necessidade de juntada da guia própria. Restam atendidos, portanto, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do TST para que seja possível suplantar o óbice formal oposto ao conhecimento do recurso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-127200-58.2009.5.04.0512, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2016);
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR MEIO ELETRÔNICO. CONVÊNIO "STN - GRU JUDICIAL". DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o comprovante eletrônico de recolhimento das custas processuais, efetuado mediante o convênio "STN - GRU JUDICIAL", é idôneo para comprovar a regularidade do preparo do recurso, em razão de conter dados necessários à vinculação do pagamento das custas ao processo. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001468-82.2015.5.02.0710, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 09/11/2018);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ÓBICE DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADO. Os comprovantes de pagamentos juntados aos autos apontam o pagamento por meio de convênio STN - GRU Judicial, com o nome do depositante indicado, assim como a identificação da respectiva operação, possibilitando ao juízo a comprovação do recolhimento eletrônico das custas, permitindo o exame da regularidade do preparo. Dessa forma, o ato processual atingiu a sua finalidade e, em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas, deve ser reconhecido o atendimento aos requisitos necessários ao preparo, afastando-se o óbice da deserção. Agravo de instrumento conhecido e provido." (RR-132800-16.2004.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com a Instrução Normativa nº 20, com a redação dada pela Resolução Administrativa nº 902/2002 desta Corte Superior, que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União, no âmbito da Justiça do Trabalho (DJU de 13/11/02), bem como conforme o comando emanado do artigo 789, § 1º, da CLT, exige-se apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo recursal e em valor correspondente ao estipulado na sentença. No caso, o comprovante anexado ao recurso ordinário correspondente ao pagamento das custas processuais por meio eletrônico e relativo ao "Convênio STN - GRU JUDICIAL" permite aferir que o recolhimento foi efetivado pela reclamada à União, no valor fixado na sentença, bem como no prazo alusivo ao referido recurso, elementos suficientes para atestar o devido preparo do apelo. Ora, as instituições bancárias oferecem a possibilidade de pagamento de tributos por meio eletrônico, e o recolhimento de custas não é exceção, razão pela qual não há como reputar irregular o comprovante de recolhimento de custas carreado aos autos. O excesso de formalismo no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal não pode configurar óbice ao uso de novos métodos disponibilizados às partes para recolhimento de custas e emolumentos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1902-21.2013.5.10.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/10/2020);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO STN. GRU JUDICIAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada, ao fundamento de que "não restou regularmente comprovado o recolhimento das custas, uma vez que o comprovante de pagamento da fl. 775 veio desacompanhado da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), não identificando que o referido pagamento corresponde às custas dos presentes autos". Observa-se que o Juízo de origem fixou a condenação, provisoriamente, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), de modo que as custas processuais foram arbitradas em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quando da interposição do recurso ordinário, a segunda Reclamada não juntou a guia GRU relativa às custas, mas trouxe aos autos o comprovante bancário de pagamento de R$ 6.000,00, efetuado no dia 13/05/2015, dentro do prazo recursal, comprovante esse relativo ao "CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL". Esta Corte firmou o entendimento de que a juntada tão somente do comprovante de pagamento, desacompanhado da guia GRU, desde que referido comprovante corresponda ao valor fixado a título de custas, e se efetuado no prazo previsto para o recurso, atesta o correto preparo do recurso. Dessa forma, afastada a deserção do recurso ordinário, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para regular processamento do apelo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-528-30.2010.5.04.0751, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE ELETRÔNICO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência da guia GRU, com a apresentação tempestiva de comprovante eletrônico que demonstre o recolhimento a tal título, mediante "Convenio STN -GRU Judicial", no montante correspondente ao fixado pela sentença a título de custas processuais, alcança a finalidade essencial do ato processual e, consequente, regularidade do preparo. Superado o óbice da deserção, prossegue-se no exame dos pressupostos de cabimento do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. (...)" (AIRR-26200-36.2013.5.17.0181, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/08/2020);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - PAGAMENTO ELETRÔNICO - INTERNET BANKING - PRESENÇA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Nos termos da IN/TST nº 26/04, IV, a comprovação da efetivação do depósito, na hipótese de recolhimento feito via Internet, deverá ser feita mediante a apresentação do "Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking" e da "Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho", a fim de se confrontar "os respectivos códigos de barras, que deverão coincidir". Entretanto, verifica-se, que, no caso dos autos, constam o nome da reclamada e o número do presente processo no "Comprovante de Transação Bancária" à pág. 1.289 do seq. 3, dados estes que permitem relacioná-lo com o processo em exame. Portanto, conclui-se que, in casu, houve o devido recolhimento do depósito recursal, atestado por comprovante de pagamento por meio do "Bradesco Net Empresa", feito em nome da reclamada, no prazo alusivo ao recurso de revista, no valor do limite legal exigido. Insta salientar a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais que impedem o excesso de rigor e formalismo para a prática do ato processual, se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato. Nesse contexto, existindo elementos que vinculem o depósito recursal pago ao presente processo, é suficiente o comprovante de pagamento, efetuado por meio de pagamento eletrônico internet banking, não havendo que se falar em deserção do recurso de revista. Todavia, examinando as matérias de fundo, nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido." (AIRR-11476-84.2014.5.18.0271, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/10/2020);
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - CUSTAS PROCESSUAIS - JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE ELETRÔNICO DE PAGAMENTO - DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. O processo do trabalho está sujeito a formalismos e possui rotinas indispensáveis à segurança das partes. Todavia, o equívoco da reclamada em não colacionar aos autos a guia GRU Judicial relativa às custas processuais devidamente preenchida - trazendo apenas o seu comprovante eletrônico de pagamento - não impossibilita a identificação do recolhimento aos cofres da Receita Federal tempestivamente e no valor adequado. Uma vez alcançada a finalidade essencial do ato processual, com o pagamento no prazo apropriado do valor das custas estabelecido, o recurso está adequadamente preparado e apto ao conhecimento. Precedentes. Agravo desprovido." (Ag-RR-63200-04.2013.5.17.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/17 - RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS - COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO - CONVÊNIO STN - DESERÇÃO AFASTADA. O comprovante bancário de recolhimento das custas foi juntado aos autos, com o CNPJ da Reclamada, no valor correto e no prazo legal, mediante convênio STN - GRU JUDICIAL. Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, tem-se que o comprovante eletrônico alcança a finalidade a que se destina, não havendo falar em deserção. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-921-51.2017.5.12.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2019).
Dessa forma, atingida a finalidade do instituto, afasta-se o óbice fixado na decisão agravada, e, satisfeitos os requisitos extrínsecos do recurso de revista, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST.
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. De plano, verifico que a parte não opôs embargos de declaração da decisão que, nas razões de recurso de revista (págs. 175/176), sustenta ter sido omissa. Incidência da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
NEGO PROVIMENTO.
RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE MONTAGEM. ÔNUS DA PROVA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a agravante alegou que o acórdão regional "vulnerou o art. 373, inciso I, do NCPC porquanto o autor não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia". Quanto à multa por embargos de declaração considerados protelatórios, sustentou que não teve a intenção de retardar o feito. Apontou afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
O apelo não prospera.
O processamento do recurso de revista encontra, de fato, obstáculo no artigo 896, § 9º, da CLT, na medida em que a parte recorrente não apontou, nas razões de seu recurso de revista, violação a artigo da Constituição da República, nem contrariedade a entendimento Sumulado por esta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator