Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE RISCO DIVERSO DO COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência na forma do art. 896-A da CLT. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE RISCO DIVERSO DO COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. Ante uma possível violação do art. 7º, XXIII, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE RISCO DIVERSO DO COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. 1. Conforme se extrai da dicção do art. 195, §2º, da CLT, os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão deferidos, com fundamento em perícia, por se tratar de matérias eminentemente técnicas e, portanto, demandam conhecimento especializado. 2. A Súmula 293/TST, de aplicação analógica ao caso dos autos, por sua vez, estabelece que "a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.". 3. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que o autor postulou na petição inicial que laborava em contato com gases explosivos e inflamáveis, mas, contudo, as conclusões periciais demonstraram que atuou em atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, conforme NR16, anexo 3. Não obstante, concluiu não ser devido o adicional de periculosidade, pois não ficou demonstrada a exposição do autor aos agentes físicos apontados na petição inicial (gases explosivos e inflamáveis). Confira-se: "O perito, contudo, entendeu haver direito ao adicional de periculosidade pelo fato de o autor, vigia, trabalhar "com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", o que não foi narrado atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial na petição inicial, tampouco é causa de pedir do adicional, não podendo, assim, embasar o deferimento do adicional pretendido. Dessa forma, não logrou o autor comprovar que trabalhava em contato com gases explosivos e inflamáveis, ônus que lhe cabia.". 4. Em face do exposto, uma vez demonstrado pela prova técnica, risco diverso daquele indicado na petição inicial, o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade violou o art. 7º, XXIII, da CR. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIII, da CR e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 101033-69.2016.5.01.0341, em que é Recorrente(s) RUI LOPES LOUZADA e são Recorrido(s) PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA. e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo autor contra a r. decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2022 - Id. 899af34; recurso interposto em 15/12/2022 - Id. 6f68f76).
Regular a representação processual (Id. 82f4bf9, 096bbbf).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 293 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, inciso I; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso II; artigo 479.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, tampouco qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte, haja vista o registro, in verbis:
"Da análise do laudo pericial, constata-se que o reclamante não ficava exposto ao perigo de operações ou atividades com inflamáveis e explosivos. O perito, contudo, entendeu haver direito ao adicional de periculosidade pelo fato de o autor, vigia, trabalhar "com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", o que não foi narrado na petição inicial, tampouco é causa de pedir do adicional, não podendo, assim, embasar o deferimento do adicional pretendido." (g.n.)
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE RISCO DIVERSO DO COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
O autor investe contra o indeferimento do pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade por contato com inflamáveis. Alega que apesar de o fato gerador da periculosidade ser diverso do apontado na peça vestibular, é incontroverso nos autos que faz jus ao recebimento do aludido adicional e que o pedido foi de pagamento de adicional de periculosidade e houve reconhecimento do ambiente perigoso pelo laudo pericial, sendo que sua validade não foi afastada pela turma regional. Pugna pela aplicação analógica da Súmula 293/TST. Indica afronta aos arts. 7º, XXIII, da CR, 193, I, e 818 da CLT e 373, II, do CPC.
À análise.
Do cotejo entre a r. decisão impugnada e as razões de agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXIII, da CR.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para processar o agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo e possui representação regular. Satisfeito o preparo. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2022 - Id. 899af34; recurso interposto em 15/12/2022 - Id. 6f68f76).
Regular a representação processual (Id. 82f4bf9, 096bbbf).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 293 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, inciso I; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso II; artigo 479.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, tampouco qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte, haja vista o registro,:in verbis
"Da análise do laudo pericial, constata-se que o reclamante não ficava exposto ao perigo de operações ou atividades com inflamáveis e explosivos.
O perito, contudo, entendeu haver direito ao adicional de periculosidade pelo fato de o autor, vigia, trabalhar "com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", o que não foi narrado na petição inicial, tampouco é causa de pedir, não podendo, assim, embasar o deferimento do adicional pretendido." (g.n.)
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE RISCO DIVERSO DO COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL
O autor investe contra o indeferimento do pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade por contato com inflamáveis. Alega que apesar de o fato gerador da periculosidade ser diverso do apontado na peça vestibular, é incontroverso nos autos que faz jus ao recebimento do aludido adicional e que o pedido foi de pagamento de adicional de periculosidade e houve reconhecimento do ambiente perigoso pelo laudo pericial, sendo que sua validade não foi afastada pela turma regional. Pugna pela aplicação analógica da Súmula 293/TST. Indica afronta aos arts. 7º, XXIII, da CR, 193, I, e 818 da CLT e 373, II, do CPC.
À análise.
Do cotejo entre a r. decisão impugnada e as razões de agravo de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXIII, da CR.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE RISCO DIVERSO DO COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia, nestes termos (Lei 13.015/14):
O autor apontou na petição na inicial que laborava em contato com gases explosivos e inflamáveis, sem receber o adicional devido. Informa que o último salário recebido foi de R$ 1.600,41.
As conclusões periciais apontadas foram de que o autor atuou em atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, conforme NR16, anexo 3. Transcrevo: "9.2. Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial: As atividades realizadas pelo Reclamante, a partir da entrada em vigor deste anexo, 02/12/2013, foram exercidas em condições de periculosidade segundo a NR-16, anexo 03, FAZENDO ASSIM JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE"
Em que pese inexista previsão legal no sentido de que o Julgador deve decidir a lide, obrigatoriamente, em consonância com o laudo pericial, a regra é, sem dúvida, decidir com apoio em tal prova técnica, mormente quando bem elaborada e conclusiva, porquanto é o perito quem detém conhecimentos técnicos que auxiliam na apreciação da matéria, de modo que suas conclusões não podem ser desprezadas.
Em outras palavras, existe uma presunção de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são de confiança do Juízo, gozando de credibilidade, posto que seus conhecimentos técnicos, aliados à experiência vivenciada acabam por embasar a conclusão do laudo técnico realizado. Ademais, não há nos autos qualquer prova apta a infirmar a conclusão pericial, elaborada pela parte reclamante.
Logo, há que se louvar o parecer técnico, adotando-se integralmente as conclusões exaradas pelo perito, como parte integrante desta decisão, motivo pelo qual julgo procedente o pleito do adicional de periculosidade e seus reflexos.
Diante disso, entendo pela procedência do pedido de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base, bem como os reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS e horas extras (Súmula 132, I do TST).
Registre-se que, por ser calculado com base no salário, o adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso remunerado, de modo que a repercussão deste adicional nos descansos semanais remunerados constituiria pagamento em duplicidade.
Procedente. (grifou-se)
Na petição inicial, o autor afirma que "laborava em contato com gases explosivos e inflamáveis, porém não recebeu o adicional de periculosidade devido".
Do laudo pericial, extrai-se que:
(...)
7.1. Atividades e operações perigosas com inflamáveis e explosivos:
A avaliação da exposição ao perigo de operações ou atividades com inflamáveis e explosivos foi realizada baseada na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS), anexos 01 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS) e 02 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS).
7.1.1. Resultado da avaliação qualitativa:
Conforme averiguado na diligência pericial, dentre as atividades realizadas pelo Reclamante e em relação aos locais de trabalho, durante todo o período reclamado, nenhuma delas se enquadra nos anexos 01 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS) e 02 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS) da NR-16.
7.2. Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial:
As atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, de acordo com a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS), anexo 3, quando constatadas, garantem ao trabalhador o direito a percepção do adicional de periculosidade.
7.2.1. Resultado da avaliação qualitativa: Considerando o descrito no capítulo 5 e imagens do capítulo 6 deste laudo pericial, de acordo com o anexo 3 da NR-16, aprovado pela Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013, item 3, tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que realizam atividades ou operações de vigilância patrimonial atuando na segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. (grifou-se)
Da análise do laudo pericial, constata-se que o reclamante não ficava exposto ao perigo de operações ou atividades com inflamáveis e explosivos.
O perito, contudo, entendeu haver direito ao adicional de periculosidade pelo fato de o autor, vigia, trabalhar "com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", o que não foi narrado na petição inicial, tampouco é causa de pedir do adicional, não podendo, assim, embasar o deferimento do adicional pretendido.
Dessa forma, não logrou o autor comprovar que trabalhava em contato com gases explosivos e inflamáveis, ônus que lhe cabia.
O autor investe contra o indeferimento do pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade por contato com inflamáveis. Alega que apesar de o fato gerador da periculosidade ser diverso do apontado na peça vestibular, é incontroverso nos autos que faz jus ao recebimento do aludido adicional e que o pedido foi de pagamento de adicional de periculosidade e houve reconhecimento do ambiente perigoso pelo laudo pericial, sendo que sua validade não foi afastada pela turma regional. Pugna pela aplicação analógica da Súmula 293/TST. Indica afronta aos arts. 7º, XXIII, da CR, 193, I, e 818 da CLT e 373, II, do CPC.
À análise.
Conforme se extrai da dicção do art. 195, §2º, da CLT, os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão deferidos, com fundamento em perícia, por se tratar de matérias eminentemente técnicas e, portanto, demandam conhecimento especializado.
A Súmula 293/TST, de aplicação analógica ao caso dos autos, por sua vez, estabelece que "a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade." JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O pedido do reclamante, que não dispõe de conhecimentos técnicos que o habilitem a especificar o exato tipo de risco a que está exposto, não deve limitar o trabalho do perito, impossibilitando este de constatar a exposição a risco diverso, bem como não limita o julgador, que, amparado na indispensável prova pericial, consoante exigido pelo art. 195, § 2º, da CLT, pode deferir o adicional postulado com base em agente constatado pelo perito, mesmo não sendo aquele identificado pelo reclamante. Não há falar, portanto, em julgamento extra petita. (...) (Processo: RR - 691999-28.2000.5.02.5555 Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DJ 12/03/2004.)
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (..) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 293 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. No âmbito desta Corte tem-se o entendimento de que o deferimento do adicional de periculosidade calcado em agente perigoso diverso do apontado na inicial como causa de pedir justifica-se, dentre outras razões, pela aplicação analógica da Súmula nº 293 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 1619-91.2012.5.04.0006, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 06/03/2015)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. adicional de periculosidade. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO AGENTE PERIGOSO INFLAMÁVEIS. INDICAÇÃO DE AGENTE DIVERSO. O pedido do reclamante, que não dispõe de conhecimentos técnicos que o habilitem a especificar o exato tipo de risco a que está exposto, não deve limitar o trabalho do perito, impossibilitando este de constatar a exposição a risco diverso, bem como não limita o julgador, que, amparado na indispensável prova pericial, consoante exigido pelo art. 195, § 2º da CLT, pode deferir o adicional postulado com base em agente constatado pelo perito, mesmo não sendo aquele identificado pelo reclamante. Não há falar, portanto, em julgamento extra petita. Precedente da SbDI-1 do TST. Ademais, incide, por analogia, a Súmula nº 293 do TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade". Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 4634-37.2012.5.12.0009, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 04/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) (...) 3) REDUÇÃO SALARIAL. EMPREGADO READMITIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXTRA PETITA. 3.1. O v. Acórdão manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de redução salarial, asseverando que a reclamada não logrou êxito em comprovar a diversidade de funções entre a primeira e segunda contratação. Nesse contexto, uma vez configurada a continuidade da prestação de serviços, vedada é a redução salarial, razão pela qual não há falar em violação ao artigo 444, da CLT, tendo em vista que o novo contrato não pode ser prejudicial ao reclamante quando comparado à primeira contratação. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, pois retratam premissas fáticas nas quais os vínculos são distintos e as funções são diversas, diferentemente da situação dos autos, onde tanto o empregado foi recontratado para o exercício da mesma função. Óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 3.2. O v. Acórdão, ao conceder o adicional de periculosidade por motivo diverso do apontado na inicial, encontra-se em conformidade com o entendimento majoritário desta Corte Superior, de que, tendo em vista que a constatação do trabalho em ambiente de risco depende de prova pericial, não está o reclamante obrigado a estabelecer com precisão técnica o perigo ao qual está submetido, sendo aplicável, por analogia, a Súmula nº 293, do TST, e devido o adicional, mesmo quando baseado em fator de risco diverso do alegado, sem que esse procedimento configure julgamento extra petita. Precedentes. 3.3. Por fim, ressalta-se que o adicional de periculosidade foi concedido após a análise dos fatos e provas produzidas, sendo necessário, para afastar a premissa a qual chegou o Eg. Regional, de que o reclamante laborou em atividade de risco, o reexame do conjunto probatório, incabível em sede de recurso de revista. Óbice da Súmula nº 126, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 4) (...) (AIRR - 1849-04.2010.5.02.0316, Relator Desembargador Convocado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, 1ª Turma, DEJT 02/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Tribunal Regional consigna que "o trabalhador não tem conhecimento técnico suficiente para poder identificar exatamente qual o agente nocivo existente no ambiente laboral. Por isso, a caracterização da periculosidade deve ser aferida por profissional habilitado para tanto, conforme art. 195, § 2°, da CLT". Portanto, a decisão assentada na conclusão do laudo pericial ainda que o agente perigoso divirja do apontado na exordial não configura julgamento extra petita. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 91300-69.2009.5.02.0447, Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, DEJT 05/05/2015)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FATOR DE RISCO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação de exposição ao risco depende de prova pericial, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, sendo que o empregado, ao formular o pedido de adicional de periculosidade, não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para especificar o tipo de risco a que está exposto. Por essa razão, o julgador pode deferir o adicional de periculosidade conforme o constatado pelo perito, ainda que não seja o mesmo fator de risco apontado pelo autor, sem que se caracterize julgamento extra petita ou cerceamento de defesa. Precedente da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 65700-64.2003.5.02.0024, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 07/05/2010)
No caso dos autos, a Corte Regional consignou que o autor postulou na petição inicial que laborava em contato com gases explosivos e inflamáveis, mas as conclusões periciais demonstraram que atuou em atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, conforme NR16, anexo 3. Não obstante, concluiu não ser devido o adicional de periculosidade, pois não ficou demonstrada a exposição do autor aos agentes físicos apontados na petição inicial (gases explosivos e inflamáveis). Confira-se:
O perito, contudo, entendeu haver direito ao adicional de periculosidade pelo fato de o autor, vigia, trabalhar "com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", o que não foi narrado atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial na petição inicial, tampouco é causa de pedir do adicional, não podendo, assim, embasar o deferimento do adicional pretendido. Dessa forma, não logrou o autor comprovar que trabalhava em contato com gases explosivos e inflamáveis, ônus que lhe cabia.
Em face do exposto, uma vez demonstrado pela prova técnica, risco diverso daquele indicado na petição inicial, o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade violou o art. 7º, XXIII, da CR.
Conheço, pois, do recurso de revista, por afronta ao art. 7º, XXIII, da CR.
2 - MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE PERISULOSIDADE. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE RISCO DIVERSO DO COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL Conhecido o recurso por afronta ao art. 7º, XXIII, da CR, o seu provimento é consequência lógica.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para restabelecer a r. sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 7º, XXIII, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença. Brasília, 24 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator