Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, à exceção do tema "correção monetária - índice aplicável", a empresa não impugna objetivamente a tese decisória referente aos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST, razão de decidir do despacho agravado. Nesse contexto, incidem os óbices do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. ATÉ AQUI, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. NO ENTANTO, quanto ao tema remanescente (CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDE APLICÁVEL), vislumbra-se razão à empresa. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido parcialmente e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. No presente caso, o Tribunal Regional, aplicando a sua Súmula 23, manteve a sentença, ao entendimento de que "O Tribunal Pleno deste E. Regional definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na atualização monetária dos débitos trabalhistas, com efeitos pretéritos limitados a 26.03.2015, conforme decisão do Excelso STF no julgamento da ADI 4357" - pág. 747. Nos termos da modulação da decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 25396-86.2017.5.24.0002, em que é Recorrente(s) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTRO e é Recorrido(s) RICARDO ALEXANDRE DA SILVA ADORNO.
Por meio do r. despacho às págs. 844-846, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da empresa, contra o qual interpôs o presente recurso de agravo (págs. 848-868). Sustenta, em síntese, a viabilidade do apelo denegado.
Concedido o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC/2015, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação. Conheço.
TRANSCENDÊNCIA - Reconheço a transcendência do recurso, apenas em relação ao tema "correção monetária - índice aplicável", nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT.
2 - MÉRITO
Ao recurso de agravo de instrumento da empresa foi denegado seguimento, adotando-se como razões de decidir o respectivo despacho primeiro de admissibilidade, de seguinte teor:
"PARTES E PROCURADORES / ILEGITIMIDADE DE PARTE. Alegações:
- violação ao artigo 818 da CLT;
- violação ao artigo 373, I do CPC.
Sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que inexiste vinculo de emprego entre o reclamada e o autor.
A Turma decidiu que:
"A legitimidade passiva é aferida mediante a aplicação da teoria da asserção, pela qual as condições da ação são analisadas de acordo com as assertivas da petição inicial, ou seja, em abstrato. Das alegações trazidas na exordial, verifica-se que o reclamante busca o vínculo de emprego direto com o banco recorrente, que figurou, formalmente, como tomador de serviços, sendo legítima sua integração à lide"(f. 437). Destarte, a pretensão da parte recorrente importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
ENQUADRAMENTO / BANCÁRIO. Alegações:
- violação ao artigo 818 da CLT;
- violação ao artigo 373, I do CPC;
- contrariedade à Súmula 55 do TST.
Alega que: a) o autor, com funcionário da empresa Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento, sequer laborava em agência bancária, muito menos operava movimentações financeiras, abria contas ou recebia valores de clientes; b) a função desempenhada pelo autor consistia em vendas de empréstimos e financiamentos; c) são inaplicáveis as CCTs da categoria dos bancários.
Requer a reforma do julgado.
Consta no v. acórdão (f. 744):
"Registro, de plano, que o magistrado na origem reconheceu o vínculo de emprego direto com o banco reclamado e, não existindo insurgência recursal nesse aspecto, com pedido de reforma acompanhado da respectiva fundamentação (artigo 1.010, incisos III e IV, do CPC), prevalece a r. sentença. Assim, reconhecido o vínculo com o banco reclamado, torna-se irrelevante a discussão acerca da inaplicabilidade da Súmula 55 do C. TST, sendo plena a subsunção do caso ao disposto no artigo 224, caput, da CLT". Inviável o seguimento do recurso de revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pelo recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS. Alegações:
- violação aos artigos 62, I e 818 da CLT;
- violação ao artigo 373 do CPC;
- violação ao artigo 7º, §2º da Lei 605/49;
- divergência jurisprudencial.
Aduz que: a) não havia controle de horários; b) o autor realizava visitas sem nenhum acompanhamento e sem a necessidade de se dirigir à agência diariamente.
Requer a reforma do julgado para exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos a partir da 6ª hora diária, ou, para o enquadramento do autor no artigo 224, §2º da CLT.
Consta no v. acórdão (f. 744):
"No tocante ao alegado labor externo, o artigo 62, I, da CLT, afasta a incidência das normas reguladoras da duração do trabalho dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, não sendo essa, todavia, a situação do reclamante, pois ficou evidente que o trabalho prestado sequer era exclusivamente externo, sendo plenamente possível o controle da jornada. As testemunhas foram uníssonas quanto à realização de atividades internas e externas pelo autor, variando os depoimentos apenas em relação à periodicidade em que ele comparecia no estabelecimento dos reclamados (ID 5ad63f1). A existência de controle de jornada foi confirmada pelos depoentes Claudio e Gleison, que ocupavam o mesmo cargo do reclamante, ao afirmar que o controle de horário se dava por ligações telefônicas (itens 8 e 7, respectivamente, ID 5ad63f1). Evidente a possibilidade de fiscalização da jornada do reclamante, não há falar em incidência da regra contida no artigo 62, I, da CLT, prevalecendo, então, a regra geral que exige o controle da jornada (§ 2º do artigo 74 da CLT). Nesse quadro, ausentes os controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada da inicial (Súmula 338, I, do C. TST), que, no caso, mereceu ajuste pelo magistrado na origem, observada a prova testemunhal. Assim, a jornada fixada na sentença, das 8h às 19h30, com 1h de intervalo, de segunda a sexta-feira, e uma vez ao mês nos feirões, das 8h às 20h às sextas-feiras e sábados, e até as 14h aos domingos, observou a prova oral, estando de acordo com o que disseram as testemunhas ouvidas, razão pela qual prevalece. Nada a reparar na r. sentença. Nego provimento". A Turma consignou estar comprovada existência de controle de jornada diante dos depoimentos das testemunhas, sendo devida as horas extras e reflexos.
Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
Quanto à de aplicação do artigo 224, §2º da CLT, inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pelo recorrente.
Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.
LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegações:
- violação ao artigo 5º,II e XXXVI da CF;
- violação ao artigo 879, §7º e 899, §4º da CLT;
- violação ao artigo 39 da Lei 8.177/1991;
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 300 da SBDI-1 do TST;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que não há qualquer norma que determine a aplicação do IPCA-E como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
Pleiteia a reforma da decisão.
Registre-se, inicialmente, que não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, alínea "c", da CLT.
Anote-se o entendimento deste Regional acerca do tema:
Súmula 23: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 3, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425". Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 23 deste Egrégio Tribunal, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
Cabe registrar que o parâmetro normativo no qual se baseia esse novo dispositivo (§7º do art. 879 da CLT) para determinar aplicação da TR, qual seja, a Lei n. 8.177/1991, é o mesmo já declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta C. Corte de Justiça (Súmula n. 23) e pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, § 6º, da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 844-845).
Inconformada, a empresa manifesta o presente recurso de agravo, pugnando pela reforma da decisão supra. Tudo conforme razões às págs. 848-868.
À análise. O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, à exceção do tema "correção monetária - índice aplicável", a empresa não impugna objetivamente a tese decisória referente aos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST, razão de decidir do despacho agravado.
Nesse contexto, incidem os óbices do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. ATÉ AQUI, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO.
NO ENTANTO, quanto ao tema remanescente (correção monetária - incide aplicável), vislumbro razão à empresa. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo.
DOU PROVIMENTO ao agravo, no particular, para determinar o processamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL
A Presidência do e. TRT da 24ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da empresa, no tocante ao tema em epígrafe, dentre outros, registrando:
"(...)
LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegações:
- violação ao artigo 5º,II e XXXVI da CF;
- violação ao artigo 879, §7º e 899, §4º da CLT;
- violação ao artigo 39 da Lei 8.177/1991;
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 300 da SBDI-1 do TST;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que não há qualquer norma que determine a aplicação do IPCA-E como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
Pleiteia a reforma da decisão.
Registre-se, inicialmente, que não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, alínea "c", da CLT.
Anote-se o entendimento deste Regional acerca do tema:
Súmula 23: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 3, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425". Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 23 deste Egrégio Tribunal, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
Cabe registrar que o parâmetro normativo no qual se baseia esse novo dispositivo (§7º do art. 879 da CLT) para determinar aplicação da TR, qual seja, a Lei n. 8.177/1991, é o mesmo já declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta C. Corte de Justiça (Súmula n. 23) e pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, § 6º, da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (pág. 845).
Inconformada, a empresa interpôs recurso de agravo de instrumento, pugnando pela viabilidade de seu recurso de revista denegado. Tudo conforme razões às págs. 805-817.
Vejamos. Reputo prudente o provimento do agravo de instrumento, por vislumbrar provável violação do artigo 5º, II, da CF, considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre tal controvérsia, proferido quando do julgamento das ADI's 5.867 e 6.021 e ADC's 58 e 59.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por aparente violação do artigo 5º, II, da CF, a fim de determinar a conversão prevista no artigo 897, §§ 5º e 7º, da CLT.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade referentes a tempestividade, representação e preparo e assegurado, ex judicis, o processamento da revista em relação ao tema "correção monetária - índice aplicável", passo a examinar os respectivos pressupostos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
A empresa, pelas razões de revista às págs. 785-791, pugna pela aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em todo o período, em detrimento do que decidido pela Corte Regional ("O Tribunal Pleno deste E. Regional definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na atualização monetária dos débitos trabalhistas, com efeitos pretéritos limitados a 26.03.2015, conforme decisão do Excelso STF no julgamento da ADI 4357" - pág. 747). Aponta violação dos artigos 879, §7º, da CLT, 39 da Lei 8.177/91 e 5º, II e XXXVI, da CF, além de contrariedade à OJ-300-SBDI-1/TST. Eis o acórdão regional, na forma transcrita (art. 896, §1º-A, da CLT):
"CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E O juízo determinou a aplicação da Súmula 23 deste Egrégio Tribunal para a corrreção monetária.
A reclamada defende que os índices da TR devem ser adotados para atualização dos débitos oriundos da condenação.
Sem razão.
Com efeito, o Tribunal Pleno deste E. Regional definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na atualização monetária dos débitos trabalhistas, observada a modulação definida pelo Excelso STF na AD/ 4357, nos moldes da Súmula 23 do TRT/24ª Região:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONST/TUC/ONAL/DADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. E inconstitucional a expressão "equivalentes a TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na AD/ 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AD/ 4425. Consigno que as decisões do STF invocadas no apelo em nada alteram o exposto porquanto versam sobre atos do C. TST, restando incólume a decisão plenária deste E. Tribunal (Súmula 297 do C. TST), esclarecendo, ademais, que a decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli foi cassada pela E. 2ª Turma do Excelso STF, que, no mérito, julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22012 ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do C. TST que determinara a adoção do IPCA-E no lugar da TRD para a atualização de débitos trabalhistas.
Pontuo que o entendimento se mantém incólume, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017 que incluiu o 5 79 ao artigo 879 da CLT, pois a legislação invoca— da no referido artigo é a já reconhecida inconstitucional pelo E. Tribunal Pleno, razão pela qual é mantida a aplicação do IPCA-E para correção da moeda, mesmo após 11.11.2017.
A E. 2ª Turma ja enfrentou o tema, litteris:
[...] Mesmo quanto aos critérios de atualização posteriores a lei 13.467/2017, na que prevalecer o IPCA-E. Conquanto não ignore a redação do novel 5 79 do art. 879, da CLT (advindo com a Lei n. 13.467/2017), tenho que o parâmetro normativo no qual se baseia esse novo dispositivo para determinar aplicação da TR, qual seja, a Lei n. 8.177/1991, e o mesmo ja declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta C. Corte de Justiça (Súmula n. 23), padecendo, portanto, do mesmo vício. (PROC. Nº 15 0024176—33.20155.24.0096—RO, Redator Designado Amaury Rodrigues Pinto Junior, ]. em 21.3.2018). Por fim, vide decisão do C. TST:
(...) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. IND/CE APL/ CA VEL. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST-Arglnc-479-60.20115.04.0231 e ED-Arglnc - 479-60.20115.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda que o art. 879, 5 79, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo a norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Agra vo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: A/RR - 24846-82.20165.24.0081 Data de Julgamento: 05/12/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018).
Nego provimento" (págs. 785-786, g.n.).
Ao exame. A Corte Regional, como visto, aplicando a sua Súmula 23, manteve a sentença, ao entendimento de que "O Tribunal Pleno deste E. Regional definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na atualização monetária dos débitos trabalhistas, com efeitos pretéritos limitados a 26.03.2015, conforme decisão do Excelso STF no julgamento da ADI 4357" - pág. 747 Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC's 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação com indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91).
Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF " A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No presente caso, o Tribunal Regional, aplicando a sua Súmula 23, manteve a sentença, ao entendimento de que "O Tribunal Pleno deste E. Regional definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na atualização monetária dos débitos trabalhistas, com efeitos pretéritos limitados a 26.03.2015, conforme decisão do Excelso STF no julgamento da ADI 4357" - pág. 747 Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema.
Além disso, sobreveio a Lei 14.905/2024 que ao alterar o Código Civil, assim dispôs sobre a atualização monetária:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O art. 5º da referida Lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publicação da referida lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações ocorreu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do CC deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma.
Assim, em observância ao decidido pelo STF e às alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024, a decisão recorrida merece reforma.
CONHEÇO, portanto, do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
Conhecido o recurso de revista por violação de de dispositivo da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo e dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável" para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, no tocante ao tema referido, para melhor exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, no tocante ao tema correção monetária - índice aplicável, por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator